Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDIN ‘RIA LEGISLATIVO N° 079/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 079/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR VALDENIIR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA H, DO CIDADE MODELO,
BAIRRO BATEIAS - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA
BOMBEIRO VITOR FRITO - EM CONSONÂNCIA COM PARECER
JURÍDICO EXPEDMO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA
CF/88; E DO ART, 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 079/2024
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DA kS
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LW .RADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo 079/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir
Oliveira Dias, que tem por objetivo dar a atua ;Zua H, Cidade Modelo, Bairro Bateias, Vitória da
Conquista - Ba, que com a aprovação passará a :igorar com o seguinte nome "RUA BOMBEIRO
ITOR BRITO".
Cumpre observar o grande papel da Cân-tara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praça. .; prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homena,vns aos cidadãos que de alguma forma contribuiram
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O Câmara de V tória da Conquista .11
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para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural,
político e econômico em prol da população loca
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a atual Rua H,
Cidade Modelo, Bairro Bateias, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar
com o seguinte nome "RUA BOMBEIRO VITOR BRITO".
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N°
079/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia 09 ddoutubro de 2024
Francis
Valdemir Oliveira Dias
Membro
strela Dantas Filho
Presidente
Ediv
,4101"
l e eira Junior
• mbro
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flOC/Ccpcamaravc
O Câmara de Vitória da Conquista iam
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIV LII(A DIAS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMIN(:: À' ° LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°
079/2024, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA
H, DO CIDADE MODELO, BAIRRO BATEIAS - QUE PASSARÁ A
SER DENOMINADA DE RUA BOMBEIRO VITOR BRITO.
POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 079/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
iddemir Oliveira Dias, obejtivando dar a atual Rua H, Cidade Modelo, Bairro Bateias, Vitória da
Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA BOMBEIRO
VITOR BRITO".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativ . foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores par a denominção escolhida para o logoradouro,
demonstrando a importância da pessoa, ora hon- enageada, para a comunidade de seu Bairro.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Mui] ípio de Vitória da Conquista, conforme pose ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de riteresse local;
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O Câmara de ~ria da Conquista
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1 I„ Vitoria da Conquista
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[...]
VIII - promover, no que co ber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do us( . do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
[•••]
XV - Alteração da denomina0o de próprios, de vias e logradouros públicos;
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
i.-yesma, posto que estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de N° 079/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquiv —Ba, 09 de outubro de 2024.
Leandr )/Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
lin www.cam 3 ravccom.br
11@CW camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista