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materia nº 162/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 162 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 079/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA H, DO CIDADE MODELO, BAIRRO BATEIAS - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA BOMBEIRO VITOR BRITO - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19106

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 11/10/2024 para a discussão do projeto.
2024-10-10 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 11/10/2024 para a discussão do Projeto.
2024-10-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDIN ‘RIA LEGISLATIVO N° 079/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 079/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR VALDENIIR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA H, DO CIDADE MODELO, 
BAIRRO BATEIAS - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA 
BOMBEIRO VITOR FRITO - EM CONSONÂNCIA COM PARECER 
JURÍDICO EXPEDMO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA 
CASA LEGISLATIVA CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA 
CF/88; E DO ART, 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 079/2024 
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DA kS 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LW .RADOURO PÚBLICO 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo 079/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir 
Oliveira Dias, que tem por objetivo dar a atua ;Zua H, Cidade Modelo, Bairro Bateias, Vitória da 
Conquista - Ba, que com a aprovação passará a :igorar com o seguinte nome "RUA BOMBEIRO 
ITOR BRITO". 
Cumpre observar o grande papel da Cân-tara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes 
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praça. .; prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se 
preserva a história da cidade, gravando homena,vns aos cidadãos que de alguma forma contribuiram 
www.can, ,ravc.com.br 
fiC312(9 camaravc 
O Câmara de V tória da Conquista .11 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços relavantes de cunho social, cultural, 
político e econômico em prol da população loca 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei 
Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado 
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar a atual Rua H, 
Cidade Modelo, Bairro Bateias, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar 
com o seguinte nome "RUA BOMBEIRO VITOR BRITO". 
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 
079/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia 09 ddoutubro de 2024 
Francis 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
strela Dantas Filho 
Presidente 
Ediv 
,4101"
l e eira Junior 
• mbro 
www.camaravc.com.br 
flOC/Ccpcamaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista iam 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIV LII(A DIAS 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMIN(:: À' ° LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 
079/2024, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA 
H, DO CIDADE MODELO, BAIRRO BATEIAS - QUE PASSARÁ A 
SER DENOMINADA DE RUA BOMBEIRO VITOR BRITO. 
POSSIBILIDADE 
1— RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 079/2024 de autoria do Ilmo. Vereador 
iddemir Oliveira Dias, obejtivando dar a atual Rua H, Cidade Modelo, Bairro Bateias, Vitória da 
Conquista - Ba, que com a aprovação passará a Vigorar com o seguinte nome "RUA BOMBEIRO 
VITOR BRITO". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativ . foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores par a denominção escolhida para o logoradouro, 
demonstrando a importância da pessoa, ora hon- enageada, para a comunidade de seu Bairro. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal 
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Mui] ípio de Vitória da Conquista, conforme pose ser 
verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de riteresse local; 
www.carn '• 3 ravc.com.br 
flop@ camaravc 
O Câmara de ~ria da Conquista 
..z.,..,:,..:.. Câmara Municipal 
1 I„ Vitoria da Conquista 
CI. J EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...] 
VIII - promover, no que co ber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do us( . do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
[•••] 
XV - Alteração da denomina0o de próprios, de vias e logradouros públicos; 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a 
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da 
i.-yesma, posto que estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de N° 079/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, estando à proposição em 
plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquiv —Ba, 09 de outubro de 2024. 
Leandr )/Almeida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
lin www.cam 3 ravccom.br 
11@CW camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 

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