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materia nº 2934/2024

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 2934 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaLEI Nº 2.934, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024- Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-16 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.934, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2025 e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, com arrimo nos arts. 74, incisos I e III, 127 e 127-A, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei 
Orgânica do Município, art. 127, § 2º, as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória da 
Conquista para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública municipal;
II - os riscos fiscais da Administração Pública municipal;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - a organização e estrutura da lei orçamentária anual do município;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições relativas à política e despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
VIII - as disposições gerais. 
§ 1º Os dispositivos da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm orientações específicas 
quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
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II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º 
e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF;
III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal, caso ultrapasse os respectivos 
limites, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF;
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
V - às condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a pessoas 
físicas;
VI - a outros critérios orientadores à elaboração e execução da movimentação orçamentária e 
financeira municipal.
§ 2º Em conformidade com as Portarias: STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª 
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e a STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, 
que alterou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, compreendendo os 
demonstrativos a seguir:
I - os riscos fiscais e providências;
II - as metas anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
III- a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
IV - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
V- a evolução do patrimônio líquido;
VI - a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VII - a avaliação da situação financeira;
VIII - a estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e definições: 
I - entendem-se como despesas fixas obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o serviço da dívida municipal; 
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b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais; 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações 
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
II - constituem outras despesas fixas aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou convênios, 
incluindo contrapartidas, firmados pela administração municipal, bem como aquelas relativas à 
conservação do patrimônio público; 
III - são despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos 
equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados à prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes do Anexo de Metas Fiscais da 
presente Lei. 
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 
2025, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento 
da execução dos orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar 
esses parâmetros. 
Art. 4º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025: 
I - as despesas fixas obrigatórias; 
II - as outras despesas fixas; 
III - as despesas de capital;
IV - programas de assistência social;
V - outras ações prioritárias.
§ 1º As prioridades e metas para o exercício de 2025 serão as definidas em anexos desta Lei. 
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§ 2º As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e 
a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e 
do Estado. 
§ 3º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no projeto da Lei Orçamentária Anual de 2025 e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e 
entidades da Administração Pública municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações 
que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 4º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, a 
eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas.
§ 5º O Município contratará parceria público-privada, até o limite de 5% (cinco por cento) da 
receita corrente líquida do exercício, devendo adequar as despesas anuais dos contratos às receitas 
correntes líquidas projetadas para os exercícios seguintes respectivos: 
I - excluem-se do limite a que se refere o caput deste parágrafo os contratos de parcerias público￾privadas não custeados com recursos do tesouro municipal, os quais estarão submetidos às 
condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes; 
II - a previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do anexo 
de metas fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000; 
III - na aplicação do limite previsto neste parágrafo, serão computadas as despesas derivadas de 
contratos de parcerias celebrados pela administração pública direta, pelas autarquias, pelas 
fundações públicas, pelas empresas públicas, pelas sociedades de economia mista e pelas demais 
entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, excluídas as empresas estatais não 
dependentes.
Art. 5º As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos 
estratégicos:
I - qualidade fiscal;
II - melhoria da gestão pública municipal;
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III - desenvolvimento municipal sustentável;
IV - cidade para pessoas;
V - rede integrada de serviços;
VI - assistência social;
VII – políticas públicas para mulheres;
Art. 6º Os objetivos estratégicos constantes nestas diretrizes orçamentárias estão em consonância 
com princípios da Agenda 2030 e dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
Parágrafo único. Integrar os objetivos de desenvolvimento sustentável garante que as políticas 
públicas e os recursos financeiros estejam alinhados com as metas globais de desenvolvimento 
sustentável promovendo maior eficiência e eficácia na aplicação dos recursos, ao direcionar os 
investimentos para áreas que geram maior impacto social e ambiental. 
Art. 7º O planejamento orçamentário deverá incorporar práticas de sustentabilidade, priorizando 
ações que contribuam para a mitigação dos impactos ambientais e a adaptação às mudanças 
climáticas.
Art. 8º O Município deverá elaborar e implementar o Plano Municipal de Política para Mulheres, 
com a participação de diferentes setores da sociedade civil e do poder público, devendo conter 
metas e ações voltadas para a promoção da igualdade de gênero e a erradicação da violência contra 
a mulher e deverá ser revisado periodicamente, com a inclusão de novos objetivos e ações conforme 
necessário, baseando-se em diagnósticos e avaliações contínuas.
Art. 9º O Poder Executivo realizará um plano de ação que visa garantir a autonomia econômica, 
social e política das mulheres, bem como implementar ações transversais entre diferentes órgãos 
do governo municipal para assegurar a efetividade das políticas para mulheres, em ações na forma: 
I - da inclusão digital das mulheres, promovendo o acesso à tecnologias e capacitações em áreas 
de inovação com o objetivo de gerar emprego e renda para mulheres;
II – de programas específicos para atender às necessidades das mulheres idosas, com ações voltadas 
para a saúde, segurança e inclusão social;
III – de promover políticas de habitação que considerem as necessidades específicas das mulheres, 
especialmente as chefes de família;
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IV - de incentivo à participação das mulheres em espaços de decisão e poder, tanto no setor público 
quanto no privado, apoiando iniciativas de empreendedorismo feminino e as proporcionando-lhes 
acesso a crédito e a mercados;
V - de fomento à criação de espaços de lazer e cultura que valorizem e incluam as mulheres em 
suas programações.
Parágrafo Único. Serão estabelecidos comitês intersetoriais para coordenar e monitorar a 
execução das políticas para mulheres, assegurando a articulação entre os diferentes setores.
Art. 10 O Orçamento municipal deverá desenvolver e implementar programas específicos dentro 
do Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA), com metas claras e mensuráveis, que 
promovam a educação, saúde, assistência social e proteção contra a violência, assegurando a 
alocação de recursos necessários para a efetividade dessas ações.
§ 1º O orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) deverá assegurar recursos suficientes para 
a implementação de programas e ações que promovam a proteção, desenvolvimento e bem-estar 
de crianças e adolescentes, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA) e a Agenda 2030 da ONU.
§ 2º A implementação das políticas para crianças e adolescentes deverá ser transversal, integrando 
diferentes secretarias e órgãos municipais, tais como educação, saúde, segurança, assistência social, 
cultura e esportes.
§ 3º Serão estabelecidos comitês intersetoriais para coordenar e monitorar a execução das políticas 
para crianças e adolescentes, assegurando a articulação entre os diferentes setores e a participação 
da sociedade civil.
§ 4º A alocação de recursos deverá ser feita de forma transparente e participativa, garantindo o 
acompanhamento e controle social por parte dos conselhos de direitos da criança e do adolescente;
§ 5º As prioridades orçamentárias e as ações transversais deverão ser revistas periodicamente, 
baseando-se em diagnósticos, estudos e avaliações para assegurar a eficácia e a adequação das 
políticas públicas para crianças e adolescentes.
Art. 11 As obras e instalações municipais deverão incluir práticas de construção sustentável, 
eficiência energética, gestão adequada de resíduos e preservação dos recursos naturais, 
assegurando que todos os projetos de infraestrutura contribuam para a proteção do meio ambiente 
e o desenvolvimento sustentável, em conformidade com os princípios da Agenda 2030 da ONU e 
os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
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CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12 São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo de 
Riscos Fiscais desta Lei. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no 
máximo, 4,2% da receita corrente líquida, sendo que 3% será destinado aos passivos contingentes 
e riscos fiscais e o montante de 1,2%, para alocação das emendas impositivas.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais poderão ser utilizados por 
ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, para a abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que tenham se tornado insuficientes, sendo que estes não terão incidência sobre o 
percentual autorizado na Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL DO MUNICÍPIO
Seção Única
Das Diretrizes Básicas
Art. 13 A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2025 deverão se nortear pelas 
seguintes diretrizes básicas: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
VI - diretrizes orçamentárias em consonância com princípios da Agenda 2030 e dos 17 (dezessete) 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
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VII - promoção de políticas de igualdade de gênero e de direitos das mulheres, garantindo a 
inclusão de ações específicas para a melhoria das condições de vida e a proteção dos direitos das 
mulheres no orçamento municipal.
Art. 14 A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 conterá as estimativas de receitas e a fixação 
de despesas do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal, seus órgãos e suas entidades da 
Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará 
à Câmara Municipal conterá:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - relação de alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) 2022-2025 e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) 2025;
IV - demonstrativos consolidados da receita, conforme legislação vigente;
V - detalhamento da receita estimada da administração direta e das entidades da administração 
indireta;
VI - relação das funções, subfunções e modalidades de aplicação utilizadas no orçamento;
VII - demonstrativos consolidados da despesa, conforme legislação vigente;
VIII - relação das unidades administrativas, contendo suas finalidades e base legal;
IX - consolidação geral por natureza da despesa;
X - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações 
especiais;
XI - detalhamento da despesa por órgãos do executivo municipal, administração direta e indireta; 
XII - detalhamento da despesa do legislativo municipal; e
XIII - vinculação dos programas e ações com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 15 A inclusão e a alteração das dotações relativas às emendas parlamentares individuais de 
que trata o art. 128, § 9º, da Lei Orgânica, obedecerão, no Projeto de Lei, na Lei Orçamentária 
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Anual e em seus créditos adicionais, ao disposto na Subseção III, Seção II, do Capítulo V desta 
Lei.
Art. 16 O Poder Executivo deverá assegurar a participação popular na elaboração e 
acompanhamento das leis orçamentárias, através de audiências públicas e consultas populares.
Subseção I
Do Equilíbrio Das Contas Públicas Municipais
Art. 17 Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei 
Complementar federal nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos 
indicados nesta Subseção.
Art. 18 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e 
legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 19 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão 
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu 
comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 20 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos 
programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos 
diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos e os métodos e sistemas de informação que 
viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 21 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de 
recursos para a sua execução, além da devida justificativa para essa despesa.
Art. 22 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos:
I - adequação orçamentária;
II - imputação a sua correta classificação orçamentária; 
III- nota de empenho;
IV - obediência ao cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º Para efeito desta Lei, compreende-se como:
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I - adequação orçamentária: a existência de previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação 
adequada, em montante suficiente para acorrer à despesa;
II - imputação a sua correta classificação orçamentária: com indicação adequada da despesa em 
termos de ação própria (projeto/atividade apresentados no plano de ação) e sua necessária 
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade de aplicação, elemento de 
despesa e fonte de recurso;
III - nota de empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o município obrigação 
de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
IV- obediência ao cronograma de execução mensal de desembolso: a verificação e indicação de 
existência de saldo financeiro suficiente no cronograma de execução mensal de desembolso, 
aprovado por Decreto da Chefia do Poder Executivo municipal.
§ 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, ficam definidas como Unidades Gestoras dos créditos da 
Lei Orçamentária Anual:
I - a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária – SEFIN, no âmbito do Poder 
Executivo, exceto pelas Secretarias citadas abaixo;
II - a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde;
III - a Secretaria Municipal de Educação – SMED, no âmbito do Fundo Municipal de Educação;
IV- a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SEINFRA, no âmbito de suas atribuições;
V – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, no âmbito de suas atribuições.
§ 3º Os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, cujas Secretarias não sejam 
Unidades Gestoras, respondem solidariamente, junto com o Secretário Municipal de Finanças e 
Execução Orçamentária, quanto à responsabilidade das despesas da sua Unidade Orçamentária. 
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão Dos Orçamentos Municipais
Art. 23 A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária é o Órgão Central do 
Planejamento Municipal e instituirá comissão para preparação da Proposta Orçamentária.
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Art. 24 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida pela 
Lei Complementar federal nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos 
indicados na própria Lei Complementar federal nº 101/2000, sobretudo aqueles relacionados com 
o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de 
elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em plataformas digitais. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 
2022/2025, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos, atividades e operações 
especiais) não incluídas nele ou em suas alterações e revisões.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais poderão realizar a inclusão, 
alteração ou exclusão de produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que 
estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização Dos Recursos Públicos
Art. 26 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua 
expansão.
Art. 27 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre 
quaisquer outras espécies de ação.
Art. 28 As dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades-meio 
da Administração Pública Municipal serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável.
Art. 29 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, 
não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, 
salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à 
comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2024 ou no decorrer de 2025.
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Art. 30 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais, 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, se destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas 
condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 
26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 31 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias 
e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e 
inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às 
Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 32 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante 
incremento da receita municipal, com foco principalmente em:
I - melhoria da eficiência do aparelho fiscal do município;
II - combate à evasão e à sonegação fiscal;
III - cobrança da dívida ativa municipal.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 33 No Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, as receitas e despesas 
serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2024.
Art. 34 A Lei Orçamentária Anual conterá, discriminadas as categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
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I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX 
do art. 37 da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários.
Parágrafo único. Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo 
órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria-Geral do Município – PGM e da 
Secretaria Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção – STPC ou outras 
equivalentes.
Art. 35 A Proposta Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo 
estabelecido no art. 127-A, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica do 
Município, da política econômico-financeira adotada e a justificativa da receita e da despesa.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção II, 
da Seção II, deste Capítulo.
§ 3º O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as 
informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4º Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, o Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo deverá ser enviado por seu Presidente 
para sanção da Prefeita Municipal.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 36 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das seguintes 
classificações da despesa:
I - classificação institucional;
II - classificação funcional;
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III - classificação por estrutura programática;
IV - classificação por natureza da despesa;
V - classificação da despesa por fontes de recursos.
§ 1º A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e 
Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2º A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá à 
legislação federal.
§ 3º A classificação por estrutura programática deverá ser atualizada em decorrência de alterações 
do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§ 4º A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, 
apropriará o gasto público por Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.
§ 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos necessários 
e adequados para a execução das ações e programas definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 37. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I - classificação da receita por sua natureza, estabelecida em legislação federal;
II - classificação Institucional da Receita;
III - classificação por fonte/destinação de recursos.
Art. 38 Para efeito de elaboração e execução orçamentária, são adotadas, na forma da legislação 
vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor 
público;
II - subfunção: uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do 
setor público;
III - programa: um instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
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IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - unidade orçamentária: na forma do art. 14 da Lei federal nº 4.320/64, "o agrupamento de 
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias";
VIII - unidade gestora: a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos 
orçamentários, entendida esta com a competência e atribuição para processar a despesa orçada nos 
seus estágios de empenho, liquidação e pagamento;
IX - dotação orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária;
X - fonte de recursos: constituem-se determinados agrupamentos de natureza de receitas, atendendo 
uma determinada regra de destinação legal, que evidenciam a origem ou a procedência dos recursos 
que devem ser gastos com uma determinada finalidade; 
XI - descentralização orçamentária: procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade 
transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários;
XII - ODS: Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que compõe a agenda de desenvolvimento 
sustentável, a Agenda 2030, proposta no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU).
§ 1º Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o instrumento de 
retificação orçamentária destinado a atender as situações decorrentes de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de 
natureza de despesa e fontes de recursos:
I - transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
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II - remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de 
recursos de um órgão para outro;
III - transferência de recursos: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 2º A destinação/fonte de recursos não integram o conceito de dotação orçamentária.
§ 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela sua execução.
§ 4º Cada atividade e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em 
conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de 
abril de 1999, e suas alterações.
§ 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual por programas e atividades ou projetos.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Anual
Art. 39 A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei federal 
nº 4.320/1964, da Lei Complementar federal nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 40 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 1º Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os Programas de Trabalho dos órgãos e das 
entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura 
funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e 
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Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos em nível de Grupo de Despesa e 
Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 41 A Lei Orçamentária Anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao orçamento fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, este sob a forma 
de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao orçamento da seguridade social, discriminando sua receita e despesa, este 
sob a forma de programas de trabalho dos Órgãos e entidades envolvidos.
Art. 42 Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo específico:
I - demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos;
II - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a 
destinação específica para cada orçamento;
III - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
IV - as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as entidades da 
administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertençam;
V - o sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por 
grupos, agregados em projetos e atividades;
VI - o sumário geral do orçamento da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes e as 
despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VII - o sumário do orçamento temático dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 
2030. 
Art. 43 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam 
as suas origens e destinação.
§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita 
e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
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§ 2º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamentária Anual pelos seus totais, vedadas 
quaisquer deduções.
§ 3º Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão 
obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus Órgãos ou 
Entidades Gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 44 Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como:
I - projetos em andamento: aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e 
empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público: aquelas relativas à conservação dos 
equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aquelas 
necessárias ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, 
ação social e urbanismo.
Art. 45 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de 
Contingência, não destinada especificamente a determinados órgãos, unidades orçamentárias, 
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de 
créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 
2000.
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Art. 46 O produto estimado de operações de crédito e de alienações de bens imóveis somente se 
incluirá na receita quando forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 47 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no 
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos 
de natureza fiscal.
Art. 48 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e 
órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e 
assistência social.
Art. 49 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, além do estabelecido no Título II da 
Lei federal nº 4.320/1964, o seguinte:
I - demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no art. 212 da 
Constituição Federal;
II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Modalidade de aplicação;
d) Grupo de despesa;
III - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320/1964. 
Art. 50 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista no Título 
II, seus capítulos e seções, da Lei federal nº 4.320/1964, deverá ainda constar da proposta 
orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de 
programação.
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Art. 51 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas 
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a 
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Das emendas à Lei Orçamentária Anual que resultarem em despesas de caráter continuado 
deverão constar o impacto orçamentário e financeiro para os dois anos subsequentes.
Art. 52 Os recursos oriundos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devem ser aplicados em caráter 
indenizatório, observando o que determinam os arts. 4º e 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021.
Art. 53 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
§ 1º Por motivo de interesse público, é vedada a rejeição integral do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual.
§ 2º No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a lei aprovada deverá prever 
os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Subseção III
Das Emendas Impositivas
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Art. 54 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá reserva específica alocada 
em ação própria para atendimento das emendas parlamentares individuais, no limite 
correspondente a 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, conforme determinado no art. 12, § 1º, desta Lei e no art. 128, § 9º, da Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo único. Do percentual disposto neste caput, deverão ser destinados 15% (quinze por 
cento) nas ações ou serviços de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) nas ações e serviços de 
educação.
Art. 55 Compete à Câmara Municipal encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Execução 
Orçamentária o conjunto das emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para 
fins de planejamento e execução, com vistas à confecção dos autógrafos.
Art. 56 A execução orçamentária das programações de caráter obrigatório, de que trata esta 
subseção, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal, independentemente da autoria das emendas 
apresentadas.
Art. 57 As programações de que trata esta subseção não serão de execução obrigatória nos casos 
de impedimento de ordem técnica.
§ 1º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, 
serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo comunicará 
fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência de eventuais impedimentos para a 
execução das emendas parlamentares à referida lei;
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso anterior, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento de execução 
tenha sido considerado insuperável;
IV - se, até 20 de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a 
Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
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§ 2º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não observância do limite do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o art. 54 
desta Lei;
II - para as emendas de outras áreas temáticas, o não cumprimento dos limites mínimos para as 
áreas de saúde e educação;
III - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
IV - a não indicação do nome e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade 
beneficiária, quando o objeto da emenda contemplar transferência de bens ou de recursos;
V - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil 
do produto;
VI - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, 
ou com o PPA 2022-2025;
VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VIII - a omissão ou erro do encaminhamento das informações pelo parlamentar autor; 
IX - a desistência da proposta por parte do proponente;
X - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 3º Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pelos órgãos e entidades 
responsáveis pela execução da emenda e, com as devidas justificativas, imediatamente 
comunicados oficialmente à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e ao autor 
da emenda para possíveis adequações técnicas.
Art. 58 Os valores que ultrapassem o percentual estabelecido no art. 54 não computam na 
obrigatoriedade da execução das programações, sendo assim, não serão anuladas das dotações 
propostas.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
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Art. 59 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para 
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos 
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, 
os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita Municipal, e, no Poder 
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos suplementares regularmente 
abertos.
§ 4º A Prefeita Municipal poderá delegar, expressamente, competência para promover, mediante 
Portaria, alterações dos QDDs ao Secretário Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, no 
âmbito do Poder Executivo; ao Secretário Municipal de Saúde, no âmbito do Fundo Municipal de 
Saúde; e ao Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Fundo Municipal de Educação.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 60 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício 
financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando 
ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações 
Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo II desta 
Lei.
Art. 61 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I - as alterações de quadros de detalhamento de despesa - QDDs;
II - os créditos adicionais;
III - os remanejamentos, transferências ou transposições de dotações;
IV- as descentralizações orçamentárias.
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Art. 62 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 1º A Prefeita Municipal poderá, por Decreto, abrir créditos extraordinários para atender despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
§ 2º Em caso de calamidade, os créditos adicionais não serão computados para o limite fixado na 
Lei Orçamentária Anual.
Art. 63 Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na Seção III 
deste Capítulo.
Art. 64 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal específica.
Art. 65 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante Decreto Municipal, remanejamento, 
transposição e transferência de dotações por anulação de dotação de um órgão para outro, de uma 
categoria de programação para outra, e ainda de uma fonte de recurso para outra, das despesas 
previstas no orçamento para o exercício de 2025, conforme disposto no art. 167, inciso VI, da 
Constituição da República.
Art. 66 A apropriação da despesa por sua Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fontes 
de Recursos poderá ser alterada, durante a execução orçamentária, para adequá-la à conceituação 
estabelecida na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A inclusão de naturezas da despesa e/ou fontes de recursos poderá ser realizada 
mediante créditos suplementares ou alterações de QDD sempre que necessárias ao atingimento dos 
objetivos das programações orçamentárias.
Art. 67 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que 
possível, na seguinte ordem:
I - alteração de QDD;
II - suplementação dentro da mesma ação, de um grupo de despesa para outro;
III - suplementação dentro do mesmo programa de trabalho, de uma ação para outra, com o cuidado 
de não inviabilizar a ação a ser parcialmente reduzida;
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IV - suplementação de um programa de trabalho para outro, com o cuidado de não inviabilizar a 
ação a ser parcialmente reduzida.
Seção V
Das Diretrizes Específicas Para o Poder Legislativo
Art. 68 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder 
Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta 
orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão, no que couber, as disposições do 
Capítulo VIII desta Lei, bem como o disposto nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão 
serão realizadas dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida 
pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 69 O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará o limite de até 
5% (cinco por cento) dos gastos, conforme disposto no art. 29-A, inciso III, da Constituição Federal 
de 1988, tomando por base o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º 
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será elaborada tomando por base a receita 
realizada até o segundo quadrimestre e a estimada para o terceiro quadrimestre do ano em que se 
elabora a Proposta Orçamentária do Município.
§ 2º Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os 
recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o 
vigésimo dia de cada mês.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 70 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, 
previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua 
natureza, devam integrá-lo.
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Art. 71 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia 
e da União pela execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com órgãos 
e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de 
Seguridade Social.
Art. 72 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos 
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Seção VII
Das Transferências Públicas
Art. 73 As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado ou 
público, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais a título de 
cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada no ato da assinatura do instrumento original:
I - de que instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos de sua competência, ressalvado 
quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - de que existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a 
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada. 
Art. 74 As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre a 
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para 
a consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as condições e exigências das 
Leis federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além da 
regulamentação municipal que verse sobre a matéria.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por meio de termos de colaboração, 
fomento ou termos afins, conforme determinam as Leis federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e regulamentação municipal que verse sobre a matéria.
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Art. 75 O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de benefício eventual 
para pagamento de auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-viagem e auxílio-moradia, dentre 
outros benefícios eventuais, conforme Lei municipal nº 1.989, de 21 de agosto de 2014.
Art. 76 As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das 
metas e dos objetivos para os quais receberam recursos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 77 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial 
a contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo 
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no 
decorrer do exercício subsequente, se aprovadas as alterações após o encaminhamento da Proposta 
Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V da Lei federal 
nº 4.320/1964.
Art. 78 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que 
venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal e, na hipótese de 
alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das que tenham sido aprovadas 
até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
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Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei de alteração da legislação 
tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 79 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização em 2025, obedecerá à 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 80 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 81 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 
31 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de 
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não 
estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2025, em decorrência de processo 
de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela 
referida no caput deste artigo.
Art. 82 No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes 
Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos na 
forma da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 83 No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão 
ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 81 desta Lei, 
considerados os cargos transformados, previstos no parágrafo único do mesmo artigo;
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LEI Nº 2.934, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2025, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 84 Para fins de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, deverá observar 
o disposto no § 1º do art. 131 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 85 Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento 
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito de sua 
competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 86 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o 
exercício de 2025, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2024, observados, além 
da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta 
Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de 
economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido os limites 
mencionados no caput deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, 
mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para exame pela Câmara Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.934, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Art. 88 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras 
despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, 
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como 
prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei 
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 89 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende￾se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços 
estabelecidos no art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e suas alterações.
Art. 90 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser aprovado e promulgado até 
31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da 
respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
I - executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta 
orçamentária;
II - utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
III - efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;
IV - realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido 
em contrato para o exercício;
V - realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores.
Art. 91 Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 14 de outubro de 2024.
Ana Sheila Andrade Lemos
Prefeita Municipal
ÓRGÃO/AÇÕES UNIDADES METAS FISCAIS
1900 - CÂMARA MUNICIPAL
1.089 - AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL % 100%
2.001 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL % 100%
2000 - GABINETE CIVIL
2.002 - COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS % 100%
2.007 - DEFESA CIVIL % 100%
2100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1.098 - PPP'S E CONCESSÕES UNIDADES 1
1.126 - MANUTENÇÃO DO PROJETO "COMEÇAR DE NOVO" UNIDADES 50
2.008 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS AÇÕES DE GOVERNO % 100%
2.130 - MANUTENÇÃO DA ESCOLA DE GOVERNO % 100%
2200 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E INOVAÇÃO
1.097 - CRIAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO % 50%
1.103 - PLANO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA % 100%
1.130 - CONCURSO PÚBLICO % 100%
2.009 - APOIO A TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO % 100%
2.010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO % 100%
2.012 - MANUTENÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO % 80%
2.013 - ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS % 100%
2.014 - APOIO AO TIRO DE GUERRA E AO ALISTAMENTO MILITAR % 100%
2.015 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE RECURSOS HUMANOS % 100%
2.131 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL % 100%
2300 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1.093 - MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL, CONTÁBIL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA % 100%
2.016 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E XECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA % 100%
2.017 - ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA % 100%
2.018 - SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS % 100%
2.019 - ENCARGOS COM O PASEP E INSS % 100%
2.116 - APOIO À EMPRESAS MUNICIPAIS % 100%
2.132 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SIAFIC % 100%
2400 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1.001 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA % 100%
1.002 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS % 100%
1.003 - PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR % 100%
1.004 - PROINFÂNCIA % 100%
1.220 - EXECUÇÃO DO PROJETO INCUBADORA DE STARTUPS % 100%
1.062 - PROJOVEM URBANO E PROJOVEM CAMPO - SABERES DA TERRA % 100%
1.090 - PROGRAMA DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA UNIDADES 400%
1.092 - RENOVA ESCOLA % 100%
2.020 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES EDUCACIONAIS % 100%
2.021 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO % 29%
2.022 - Sentenças Judiciais E Precatórios % 100%
2.023 - ENCARGOS COM A DÍVIDA % 100%
2.024 - ENSINO FUNDAMENTAL % 100%
2.025 - EDUCAÇÃO INFANTIL % 100%
2.026 - MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR % 100%
2.027 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES COM TRANSPORTE UNIDADES 47000
2.088 - PROGRAMA BRASIL CARINHOSO UNIDADES 160
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2025
2.107 - ENSINO FUNDAMENTAL - EDUCAÇÃO ESPECIAL % 100%
2.108 - ENSINO FUNDAMENTAL - EJA % 100%
2.109 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL % 100%
2.150 - ESCOLA CIVICO MILITAR % 100%
2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
1.005 - IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS E CALÇADAS KM 15
1.010 - IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DA SINALIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO % 25%
1.012 - IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE % 25%
2.029 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE MOBILIDADE URBANA % 100%
2.034 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRÂNSITO % 100%
2.035 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE % 25%
2600 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
1.016 - APARELHAR O CENTRO MUNICIPAL EM REABILITAÇÃO FÍSICA E AUDITIVA – CEMERF % 100%
1.201 - SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLE % 100%
1.202 - APOIO À IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO % 100%
1.203 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS % 100%
1.204 - INFORMATIZAÇÃO DA APS % 100%
1.205 - AMPLIAÇÃO E FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE UNIDADES 10
1.206 - PROMOÇÃO DAS AÇÕES DE IMUNIZAÇÕES % 100%
1.207 - CENTRO DE ATENÇÃO E APOIO À VIDA - CAAV % 100%
1.208 - CENTRO DE PNEUMOLOGIA E DERMATOLOGIA SANITÁRIA % 100%
1.209 - APOIO ÀS AÇÕES DE CONTROLE DE ZOONOSES % 100%
1.210 - POLICLÍNICA MUNICIPAL % 100%
1.211 - REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL % 100%
1.212 - PROMOÇÃO DE REABILITAÇÃO À SAÚDE % 100%
1.213 - CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR - CEREST % 100%
1.214 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – SAMU 192 % 100%
1.215 - QUALIFICAR A GESTÃO DO SUS % 100%
1.216 - DESENVOLVER AÇÕES DE ATENÇÃO À SAÚDE % 100%
1.218 - PROMOÇÃO DA SAÚDE BUCAL % 100%
1.219 - EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE UNIDADES 220
2.201 - AÇÕES DE GESTÃO DO SUS % 100%
2.202 - SENTENÇAS JUDICIAIS % 100%
2.203 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE % 100%
2.204 - ENCARGOS COM A DÍVIDA INTERNA % 100%
2.205 - AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS % 100%
2.206 - AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA % 100%
2.207 - AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA % 100%
2.208 - PROGRAMA CUIDADO FARMACÊUTICO (FARMÁCIAS DA FAMÍLIA) % 100%
2.209 - PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS % 100%
2.210 - AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE % 100%
2.211 - APARELHAR O CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO % 100%
2.212 - CONSTRUIE E EQUIPAR OS CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) E AS UNIDADES DE ACOLHIMENTO (UA) % 25%
2.213 - AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR % 100%
2.214 - REDE CREDENCIADA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE % 100%
2.215 - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE – FSVC % 100%
2.216 - AMPLIAÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL ESAÚ MATOS % 100%
2.217 - CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE % 100%
2.218 - ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE FARMÁCIAS DA FAMÍLIA % 100%
2.219 - AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE % 100%
2700 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
1.027 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO DISTRITAL UNIDADES 15
1.029 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E LIMPEZA DE EQUIPAMENTOS HÍDRICOS UNIDADES 100
1.030 - IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO UNIDADES 1
1.031 - APOIO À AGROINDÚSTRIA E AOS AGRICULTORES FAMILIARES UNIDADES 14
1.032 - APOIO ÀS CADEIAS PRODUTIVAS DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR UNIDADES 5
1.078 - DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA RURAL UNIDADES 1000
2.051 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE AGRICULTURA % 100%
UNIDADES 10
KM 875
UNIDADES 20
2.053 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA UNIDADES 200
2.054 - MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIVEIROS UNIDADES 2
2.058 - PROGRAMA PALMAS PARA CONQUISTA UNIDADES 1000000
UNIDADES 10
KM 875
UNIDADES 7
UNIDADES 10
KM 875
UNIDADES 7
UNIDADES 10
KM 875
UNIDADES 7
2.136 - PROGRAMA DE UMBU GIGANTE UNIDADES 3000
2800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.088 - AVANÇA SUAS UNIDADES 15
1.091 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA REURB SOCIAL UNIDADES 700
2.055 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL UNIDADES 20570
2.056 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA UNIDADES 78432
2.057 - PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL UNIDADES 59
2.059 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES PARA ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. UNIDADES 6
2.060 - AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL % 100%
2.061 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS % 85%
2.062 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS CONQUISTA CRIANÇA UNIDADES 200
2.071 - CONSELHOS TUTELARES UNIDADES 4
2.072 - MANUTENÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECIAIS % 100%
2.086 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL UNIDADES 750
2.087 - MANUTENÇÃO DO RESTAURANTE POPULAR UNIDADES 1000
2.089 - MANUTENÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA DO SUAS % 100%
2.090 - PROMOÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO UNIDADES 2
2.091 - MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA UNIDADES 50
2.092 - IMP., MAN. E FORT. DAS AÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO E DEF. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE UNIDADES 45
2.123 - DES. DE AÇÕES DENTRO DO ESCOPO DA POLÍTICA MUN. DE ASSIS. SOCIAL C/ A FINALIDADE DE COMBATE AO COVIDUNIDADES 6
2.137 - PROGRAMAS VINCULADOS AO SUAS UNIDADES 3
2.138 - DES. DAS AÇÕES DE GESTÃO DO CADÚNICO E DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA UNIDADES 170000
2.139 - GOVERNANÇA DAS AÇÕES DA DIRETORIA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL % 100%
2.140 - MORAR BEM UNIDADES 75
2.141 - PROJ. DE INCLUSÃO DIGITAL E EMPREENDEDORISMO DE JOVENS DOS RESIDENCIAIS MINHA CASA MINHA VIDA UNIDADES 200
2.142 - PROGRAMA DE DOAÇÃO DE LOTES PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA UNIDADES 75
2.143 - APLIC. DAS AÇÕES, PROJ. E PROG. P/ A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES UNIDADES 2596
2.144 - IMPLEMENTAÇÃO, FORTALECIMENTO E MANUTENÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS LGBTPQIA+ UNIDADES 5
2.151 - MANUTENÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO COMPLEXO % 100%
2.152 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL % 100%
2900 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1.040 - DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS % 100%
2.052 - MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE ESTRADAS
2.133 - MANUTENÇÃO DO POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO I- JOSÉ GONÇALVES
2.134 - MANUTENÇÃO DO POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO II- INHOBIM
2.135 - MANUTENÇÃO DO POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO III- BATE PÉ
1.053 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE MERCADOS E FEIRAS LIVRES % 25%
1.120 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS % 70%
1.121 - EFICIENTIZAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA UNIDADES 6000
2.063 - MANUTENÇÃO DE AÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS % 100%
2.064 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA % 50%
2.065 - SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA UNIDADES 22000
2.066 - MANUTENÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS BÁSICOS % 75%
2.084 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR % 100%
3000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
1.086 - AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO % 100%
2.067 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO % 100%
3100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
1.054 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE MEIO AMBIENTE E UNIDADE DE CONSERVAÇÃO % 60%
1.055 - AÇÕES PLANEJADAS DA SEMMA % 100%
2.068 - MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS E ARBORIZAÇÃO URBANA % 100%
2.069 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE % 100%
2.070 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DO MEIO AMBIENTE % 100%
2.113 - IMPLANTAÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE AMBIENTAL DO RIO VERRUGA % 40%
2.114 - RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS RESERVAS AMBIENTAIS % 30%
2.115 - RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DE MANANCIAIS % 30%
2.145 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO CENTRO DE TRIAGEME DE ANIMAIS SILVESTRES % 80%
2.146 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE APOIO À SAÚDE ANIMAL - CASA % 70%
2.147 - RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE URBANO DA LAGOA DAS BATEIAS % 60%
3200 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
1.059 - PROGRAMA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDES % 100%
1.060 - ATIVIDADE ECONÔMICA GERADORA DE TRABALHO E RENDA % 100%
1.061 - CENTRO PÚBLICO DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA % 100%
1.096 - ATRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS % 100%
1.099 - QUALIFICAÇÃO DOS PONTOS E ROTEIROS TURÍSTICOS E CULTURAIS % 100%
2.073 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO E RENDA % 100%
2.148 - SAC MUNICIPAL % 100%
3300 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
1.067 - APOIO E VALORIZAÇÃO DE ARTISTAS E GRUPOS CULTURAIS % 80%
1.069 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EQUIPAMENTO ESPORTIVOS % 100%
1.122 - REVITALIZAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL % 50%
2.074 - MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CULTURAIS, TURÍSTICAS, ESPORTIVAS E LAZER % 100%
2.075 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS % 100%
2.076 - MANUTENÇÃO RECUPERAÇÃO E MELHORIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS % 100%
2.077 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS E POPULARES % 100%
2.078 - REALIZAÇÕES DE EVENTOS DE ARTE E CULTURA % 100%
2.079 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CONSERVATÓRIO MUNICIPAL % 100%
2.080 - MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL % 100%
2.081 - CASA RÉGIS PACHECO % 100%
2.101 - PRAÇA CEUS % 100%
2.102 - TEATRO CARLOS JEOVAH % 100%
3400 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPARENCIA,CONTROLE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
1.075 - APOIO A AÇÕES DE TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL % 100%
1.076 - APOIO A FORMAÇÃO DE SERVIDORES % 100%
1.079 - ESCRITÓRIO DE PROJETOS % 100%
1.081 - APOIO AO CONTROLE INTERNO % 100%
1.084 - AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA TRANSPARêNCIA E DO CONTROLE % 25%
1.123 - IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES DE INTEGRIDADE, COMBATE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO % 100%
1.124 - CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS % 100%
1.127 - OUVIDORIA ITINERANTE
informações
/Reclamaçõ
es dos 
Municipes 
catalogadas
200
2.005 - OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
informações
/Reclamaçõ
es dos 
Municipes 
catalogadas
4900
2.082 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE % 100%
3500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
1.008 - OBRAS DE DRENAGEM E SANEAMENTO % 100%
1.011 - PAVIMENTAÇÃO E MELHORIA DO SISTEMA VIÁRIO % 100%
1.077 - ORDENAMENTO TERRITORIAL % 100%
1.080 - PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL % 100%
1.082 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E RECUPERAÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES % 100%
1.101 - GARANTIA DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA E RURAL % 100%
1.102 - INFRAESTRUTURA DA MOBILIDADE URBANA % 100%
1.114 - IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO E DRENAGEM % 100%
1.115 - IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DE PARQUES E DE OUTRAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO % 100%
1.125 - IMPLANTAÇÃO DE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS % 100%
1.131 - ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS % 100%
1.132 - CONTENÇÃO DE ENCOSTAS % 100%
2.030 - MANUTENÇÃO, ADEQUAÇÃO, RECUPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOS EDIFÍCIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS % 100%
2.031 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS % 100%
2.032 - MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E SANEAMENTO % 100%
2.033 - MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE EQUIPAMENTOS % 100%
2.083 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE INFRAESTRUTURA URBANA % 100%
2.095 - IMPLANTAÇÃO DAS BARRAGENS DO RIO PARDO E DO RIO CATOLÉ E IMPLANTAÇÃO DAS ADUTORAS % 100%
2.125 - GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA % 100%
3600 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPAL
2.003 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO % 100%
2.004 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA % 100%
2.006 - FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR % 100%
3700 - SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
2.153 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DA SMPM % 100%
2.154 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS PARA MULHERES % 100%
2.155 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PARA MULHERES % 100%
2.156 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ALBERTINA VASCONCELOS % 100%
2.157 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES % 100%
9999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA % 100%
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 14.401.389,24 Ajustes Orçamentários e financeiros e
contigenciamento de despesas 14.401.389,24
Dívidas em Processo de 
Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 14.401.389,24 SUBTOTAL 14.401.389,24
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 26.000.000,00 Limitação de empenho e da Movimentação
Financeira 26.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior 12.000.000,00 Limitação de empenho e da Movimentação
Financeira 12.000.000,00
Discrepância de Projeções: 6.000.000,00 Limitação de empenho e da Movimentação
Financeira 6.000.000,00
Calamidade Pública 5.000.000,00 Abertura de Crédito Adicionais a partir da
Reserva de Contingência 5.000.000,00
Outros Riscos Fiscais 1.000.000,00 Abertura de Crédito Adicionais a partir da
Reserva de Contingência 1.000.000,00
SUBTOTAL 50.000.000,00 SUBTOTAL 50.000.000,00
TOTAL 64.401.389,24 TOTAL 64.401.389,24
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 1.363.589.457,97 1.323.873.260,17 5,64% 108,56% 1.413.646.826,98 1.318.418.902,34 4,89% 107,45% 1.512.901.797,99 1.376.573.041,70 4,38% 109,82%
 Receitas Primárias (I) 1.299.276.169,85 1.261.433.174,61 5,37% 103,44% 1.346.972.598,05 1.256.236.069,94 4,64% 102,38% 1.441.546.238,10 1.311.647.386,74 4,16% 104,64%
 Receitas Primárias Correntes 1.269.986.151,99 1.232.996.264,06 5,25% 101,11% 1.316.607.343,63 1.227.916.319,45 4,55% 100,08% 1.409.048.978,44 1.282.078.480,39 4,08% 102,28%
 Impostos, Taxas e 
Contribuições de Melhoria 308.057.547,45 299.084.997,53 1,28% 24,52% 319.366.340,02 297.852.767,34 1,10% 24,27% 341.789.689,48 310.990.755,06 0,99% 24,81%
 Contribuições 19.453.837,54 18.887.220,91 0,08% 1,54% 20.167.987,92 18.809.405,56 0,07% 1,53% 21.584.022,68 19.639.069,63 0,06% 1,56%
 Transferências Correntes 853.269.881,35 828.417.360,54 3,53% 67,93% 884.593.418,70 825.004.281,01 3,06% 67,24% 946.702.491,81 861.394.394,84 2,74% 68,72%
 Demais Receitas Primárias 
Correntes 89.204.885,64 86.606.685,09 0,37% 7,10% 92.479.596,99 86.249.865,55 0,32% 7,03% 98.972.774,46 90.054.260,87 0,29% 7,18%
 Receitas Primárias de Capital 29.290.017,87 28.436.910,55 0,12% 2,33% 30.365.254,42 28.319.750,48 0,11% 2,31% 32.497.259,66 29.568.906,35 0,10% 2,36%
 Despesa Total 1.363.589.457,97 1.323.873.260,17 5,64% 108,56% 1.413.646.826,98 1.318.418.902,34 4,89% 107,45% 1.512.901.797,99 1.376.573.041,70 4,38% 109,82%
 Despesas Primárias (II) 1.261.481.565,66 1.224.739.384,13 5,22% 100,44% 1.307.790.553,94 1.219.693.457,87 4,53% 99,41% 1.399.613.144,31 1.273.492.916,60 4,06% 101,60%
 Despesas Primárias Correntes 1.178.914.885,27 1.144.577.558,51 4,87% 93,86% 1.222.192.850,70 1.139.861.898,97 4,23% 92,90% 1.308.005.455,14 1.190.140.067,47 3,79% 94,95%
 Pessoal e Encargos Sociais 676.846.826,50 657.132.841,26 2,80% 53,89% 701.693.873,50 654.425.453,96 2,42% 53,34% 750.961.203,74 683.291.506,30 2,17% 54,51%
 Outras Despesas Correntes 502.068.058,76 487.444.717,25 2,07% 39,97% 520.498.977,20 485.436.445,01 1,81% 39,56% 557.044.251,38 506.848.561,17 1,62% 40,44%
 Despesas Primárias de Capital 82.566.680,40 80.161.825,62 0,34% 6,57% 85.597.703,23 79.831.558,90 0,30% 6,51% 91.607.689,17 83.352.849,13 0,27% 6,65%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00%
 Resultado Primário (III) = (I – II) 37.794.604,19 36.693.790,48 0,16% 3,01% 39.182.044,11 36.542.612,07 0,14% 2,98% 41.933.093,79 38.154.470,14 0,13% 3,04%
 Juros, Encargos e Variações 
Monetárias Ativos (IV) 4.702.098,80 4.099.300,14 0,02% 0,38% 4.874.712,84 4.082.411,03 0,02% 0,38% 5.216.976,18 4.262.482,09 0,02% 0,39%
 Juros, Encargos e Variações 
Monetárias Passivos (V) 17.211.395,85 14.966.431,18 0,07% 1,37% 17.843.226,19 14.904.769,48 0,10% 2,20% 19.096.034,79 15.562.203,96 0,09% 2,25%
 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV 
- V)) 25.285.307,14 25.826.659,45 0,10% 2,01% 26.213.530,76 25.720.253,61 0,05% 1,16% 28.054.035,18 26.854.748,28 0,04% 1,19%
 Dívida Pública Consolidada 436.460.933,62 411.755.597,76 1,80% 34,74% 452.483.414,50 410.059.164,70 1,44% 31,35% 484.253.179,99 428.146.464,39 1,29% 32,04%
 Dívida Consolidada Líquida 318.616.481,54 300.581.586,36 1,31% 25,37% 330.312.892,58 299.343.190,22 1,05% 22,88% 353.504.821,40 312.546.919,00 0,94% 23,39%
Receitas Primárias advindas de PPP 
(VII) 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00%
Despesas Primárias geradas por PPP 
(VIII) 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00%
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII 
- VIII) 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00%
EXERCÍCIO DE 2025
METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Metas Previstas em 
2023
Metas Realizadas 
em 2023
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 1.288.621.724,28 4,82% 108,12% 1.236.544.428,79 3,91% 103,75% -52.077.295,49 -4,04%
Receitas Primárias (I) 1.205.898.959,05 4,34% 101,18% 1.181.284.380,15 3,74% 99,11% -24.614.578,90 -2,04%
Despesa Total 1.288.621.724,28 4,82% 108,12% 1.236.420.968,85 3,89% 103,74% -52.200.755,43 -4,05%
Despesas Primárias (II) 1.192.127.543,06 3,53% 100,02% 1.110.402.000,15 3,74% 93,17% -81.725.542,91 -6,86%
Resultado Primário (III) = (I–II) 13.771.415,99 -0,24% 1,16% 70.882.380,00 0,00% 5,95% 57.110.964,01 414,71%
Resultado Nominal 5.668.872,90 -0,27% 0,48% 2.332.919,10 0,00% 0,20% -3.335.953,80 -58,85%
Dívida Pública Consolidada 278.263.770,89 1,33% 23,35% 323.452.656,64 1,12% 27,14% 45.188.885,75 16,24%
Dívida Consolidada Líquida 208.697.828,17 1,03% 17,51% 246.926.414,65 0,86% 20,72% 38.228.586,48 18,32%
EXERCÍCIO DE 2025
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
Variação
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 1.139.665.473,18 1.236.544.428,79 8,50% 1.339.264.558,04 8,31% 1.363.589.457,97 1,82% 1.413.646.826,98 3,67% 1.512.901.797,99 7,02%
Receitas Primárias (I) 1.124.898.253,73 1.181.284.380,15 5,01% 1.253.290.788,14 6,10% 1.267.135.283,39 1,10% 1.305.149.341,89 3,00% 1.342.998.672,81 2,90%
Despesa Total 1.130.868.185,40 1.236.420.968,85 9,33% 1.339.264.558,04 8,32% 1.363.453.313,51 1,81% 1.369.753.348,04 0,46% 1.409.476.195,13 2,90%
Despesas Primárias (II) 1.059.638.316,60 1.110.402.000,15 4,79% 1.238.978.155,50 11,58% 1.224.486.905,82 -1,17% 1.267.183.893,18 3,49% 1.303.932.226,08 2,90%
Resultado Primário (III) = (I - II) 65.259.937,13 70.882.380,00 8,62% 14.312.632,64 -79,81% 78.164.976,42 446,13% 37.965.448,71 -51,43% 39.066.446,73 2,90%
Resultado Nominal -5.098.127,04 2.332.919,10 -145,76% 5.891.659,60 152,54% 2.572.607,84 -56,33% 25.399.605,36 887,31% 15.245.509,85 -39,98%
Dívida Pública Consolidada 312.493.280,72 323.452.656,64 3,51% 289.199.537,09 -10,59% 356.684.824,64 23,34% 438.433.886,11 22,92% 411.250.985,17 -6,20%
Dívida Consolidada Líquida 244.593.495,55 246.926.414,65 0,95% 216.899.652,82 -12,16% 272.296.124,65 25,54% 320.056.736,86 17,54% 300.213.219,18 -6,20%
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 1.083.408.676,62 1.236.544.428,79 14,13% 1.248.664.461,51 0,98% 1.323.873.260,17 6,02% 1.318.418.902,34 -0,41% 1.376.573.041,70 4,41%
Receitas Primárias (I) 1.003.095.423,94 1.181.284.380,15 17,76% 1.168.506.743,27 -1,08% 1.267.135.283,39 8,44% 1.305.594.503,16 3,04% 1.362.717.834,04 4,38%
Despesa Total 1.083.408.676,62 1.236.420.968,85 14,12% 1.248.664.461,51 0,99% 1.329.857.619,46 6,50% 1.354.816.605,68 1,88% 1.430.250.580,26 5,57%
Despesas Primárias (II) 1.040.780.676,62 1.110.402.000,15 6,69% 1.155.162.347,93 4,03% 1.230.275.624,44 6,50% 1.259.174.035,54 2,35% 1.323.078.036,73 5,08%
Resultado Primário (III) = (I - II)-37.685.252,68 70.882.380,00 -288,09% 13.344.395,33 -81,17% 36.859.658,95 176,22% 38.540.903,92 4,56% 39.639.797,31 2,85%
Resultado Nominal -47.613.810,11 2.332.919,10 -104,90% 6.966.873,61 198,63% 25.943.404,77 272,38% 17.608.939,32 -32,13% 18.608.509,54 5,68%
Dívida Pública Consolidada 281.074.516,05 323.452.656,64 15,08% 424.945.338,08 31,38% 413.616.873,69 -2,67% 402.840.543,56 -2,61% 387.972.627,52 -3,69%
Dívida Consolidada Líquida 210.805.887,04 246.926.414,65 17,13% 310.210.096,80 25,63% 301.940.317,79 -2,67% 308.275.701,67 2,10% 283.220.018,09 -8,13%
EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%
Reservas 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%
Resultado Acumulado 534.957.334,81 100,00% 436.359.515,83 100,00% 289.885.308,70 100,00%
TOTAL 534.957.334,81 100,00% 436.359.515,83 100,00% 289.885.308,70 100,00%
PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos 
Acumulados
TOTAL 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%
EXERCÍCIO DE 2025
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2021 %
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, 
inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 %
R$ 1,00
2023 2022 2021
(a) (b) (c) 
RECEITAS DE CAPITAL - 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 68.695,82 0 992.992,48
 Alienação de Bens Móveis 0 0 976.600,00
 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
 Rendimentos de Aplicações 
Financeiras 68.695,82 0 16.392,48
2021
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 300.000,00 0 355.596,67
 DESPESAS DE CAPITAL 300.000,00 0 355.596,67
 Investimentos 300.000,00 0 355.596,67
 Inversões Financeiras 0 0 0
 Amortização da Dívida 0 0 0
 DESPESAS CORRENTES DOS 
REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
 Regime Geral de Previdência 
Social 0 0 0
 Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores 0 0 0
2023 2022 2021
(g) = ((Ia – IId) + 
IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – 
IIf)
VALOR (III) 481.097,13 712.401,31 15.034,68
EXERCÍCIO DE 2025
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS 2023 (d) 2022 (e)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2026
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2026
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2026
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2026
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2026
EXERCÍCIO DE 2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2025 2027
O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA
2025 2027
2025 2027
2025 2027
2025 2027
2025 2027
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2026
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2026
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2026
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2026
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2026
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2025 2027
2025 2027
2025 2027
2025 2027
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2025 2027
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2026
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2026
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2026
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2026
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)2
Receitas Despesas Resultado
Previdenciá
rias
Previdenciá
rias
Previdenciá
rio
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas Despesas Resultado
Previdenciá
rias
Previdenciá
rias
Previdenciá
rio
 (a) (b) (c) = (a-b)
NOTA:
2025 2027
2025 2027
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2025 2027
2025 2027
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não 
deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa 
liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
R$ 1,00
2025 2026 2027
IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO - IPTU ISENÇÃO DECRETO 12462/2007 695.441,00 716.304,23 737.793,36
IPTU SUSTENTÁVEL DESCONTO DECRETO 22698/2023 315.023,50 485.224,30 747.381,14
TAXA DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS ISENÇÃO LEI N.º 2581/2021 250.880,00 258.406,40 266.158,59
 -
EXERCÍCIO DE 2025
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
A Renúncia da Receita será compensada com a Fiscalização do IVA (Valor Adicional Anual) dos Produtos( Mercadorias 
e Serviços) que fazem parte da composição do Índice de Participação dos Municípios no repasse do ICMS.
TOTAL
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 75.208.798,66
(-) Transferências Constitucionais 14.110.693,26
(-) Transferências ao FUNDEB 10.247.361,05
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 50.850.744,35
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 50.850.744,35
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 37.436.927,12
 Novas DOCC 37.436.927,12
 Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 13.413.817,23
EVENTOS Valor Previsto para 2025
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 19/06/2024 e hora de emissão <10:22>
EXERCÍCIO DE 2025
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA

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