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materia nº 167/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 167 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO; E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO – CFAPE - AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 48/2024 – QUE DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022, EM CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO – TCM, NO PROCESSO Nº. 08012e23, QUE APROVOU COM RESSALVAS, AS CONTAS EM ANÁLISE - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 31 DA CF/88; ART. 16, INCISO V, E ART. 44 INCISO IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – LOM; E ART. 221 PARÁGRAFO ÚNICO – DO REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO 48/2008.
native_id19176

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 25/10/2024 para a discussão do projeto.
2024-10-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 24/10/2024 para a discussão do Projeto.
2024-10-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONJUNTO 
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 48/2024 - 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO 
PODER EXECUTIVO 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF; COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO; E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 
DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO — CFAPE - AO PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO N° 48/2024 — QUE DISPÕE SOBRE A 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022, EM CONFORMIDADE 
COM O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO 
— TCM, NO PROCESSO N°. 08012e23, QUE APROVOU COM RESSALVAS, 
AS CONTAS EM ANÁLISE - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 31 DA CF/88; ART. 
16, INCISO V, E ART. 44 INCISO IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
— LOM; E ART. 221 PARÁGRAFO ÚNICO — DO REGIMENTO INTERNO - 
RESOLUÇÃO 48/2008. 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo N°. 48/2024 
AUTOR: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS 
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO TCM — QUE APROVOU AS 
CONTAS DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022. 
1— RELATÓRIO 
O presente Projeto de Decreto Legislativo - N° 48/2024, de autoria das comissões de Legislação, 
Justiça e Redação Final — CLJRF; de Finanças e Orçamento — CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder 
Executivo — CFAPE, tem por objetivo analisar o quanto dctcrminado,noulg iento pelo Tribunal de Contas 
www.camaravc.com.b neel@camaravc 
ce Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
dos Municípios, no que tange as contas da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -BA, referentes ao 
exercício financeiro do ano de 2022, 
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado acompanhado da documentação necessária 
para análise, Parecer Prévio PC008012e23APR e Voto do julgamento das Contas do Exercício Financeiro de 
2022, que teve como Relator o Conselheiro Nelson Pellegrino — Processo TCM n°. 08012e23. 
O projeto de Decreto Legislativo em análise, foi submetido às comissões CLJRF, CFO, e CFAPE que 
de forma conjunta passam a analisar, no que lhes competem, sob a égide da Constituição Federal no seu artigo 
31; da Lei Orgânica do Município Art.16 e 44; e do artigo 221 do Regimento Interno - Resolução 48/2008. 
Após, leitura e debate, quanto aos pontos elencados nos Voto do Relator Nelson Pellegrino, bem como 
no Parecer Prévio do TCM, os membros das Comissões deliberaram no sentido de manter o quanto indicado 
pelo Tribunal de Contas do Município, inclusive no que tange as ressalvas apontadas. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião conjunta para deleiberação, após análise e debate entre os membros das Comissões, 
APROVAM, a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, o qual Aprova com Ressalvas as Contas da 
Prefeitura Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2022, mantendo todas as ressalvas constantes do 
Parecer Prévio PC008012e23APR. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto 
Legislativo de N° 48/2024. 
Plenário ora Carmem Lúcia, 22 de outubro de 2024 
Franói ó Estrela Dàtas Filho 
Presidente - CL 
Valdem Dias 
x, Me LJRF 
Mmivbro — 
a Junior 
JRF - CFO 
Vivi 'ne Sampaio 
Presidente - CFAPE 
www.camaravc.com.br 
Ingel@camaravc 
ce Câmara de Vitória da Conquista 
Lucian%t t i es 
Presidente - CFO 
Nel on de Vivi 
Membro - CFO 
Ad nilsbn Pereira 
Membro - CFAPE 
Alexandre Xandó 
Membro - CFAPE 
Câmara Municipal 
1. Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: COMISSÃO DE LEGISL ÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS 
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
ASSUNTO: ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO TCM — QUE APROVOU AS CONTAS 
DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, RELATIVAS AO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022. 
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 48/2024 — QUE 
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DA 
PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, RELATIVAS 
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022. POSSIBILIDADE 
1— RELÁTÓRIO 
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo - N° 48/2024, de autoria das comissões de Legislação, 
Justiça e Redação Final — CLJRF; de Finanças e Orçamento — CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder 
Executivo — CFAPE, objetivando analisar o quanto determinado no julgamento pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios, no que tange as contas da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -BA, referenies ao 
exercício financeiro do ano de 2022. 
Cabe mencionar que o projeto foi apresentad acompanhado da documentação necessária para ai iise, 
Parecer Prévio PC008012e23APR e Voto do julgamento das Contas do Exercício Financeiro de 2022,' que 
teve como Relator o Conselheiro Nelson Pellegrino - Processo TCM n°. 08012e23. 
É, em apartado e de forma muito sintética. o relatório. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
De inicio, ressalte-se que não existe viclo de iniciativa, visto que compete as Comissões a 
elaboração do Projeto de Decreto Legislativo e parecer para aprovação ou não do Parecer Prévio das 
www.camaravc.com.br 
inooça _.,amaravc 
O Câmara de toda da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Contas anuais da Prefeitura Municipal de Vitoria da Conquista -BA, conforme se extrai do artigo 221 
parágrafo único, do Regimento Interno — Resoluç ,) 48/2008. 
"Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, as contas e o res￾pectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta da Comissão de Orça￾mento e Finanças e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emiti￾rão parecer e elaborarão pi jeto de resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, prorro￾gáveis por igual período. 
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será feita em reu￾nião conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças, da Comissão de Legisla￾ção, Justiça e Redação Final e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Execu￾tivo, que emitirão parecer e elaborarão projeto de decreto legislativo, também 
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período." 
Compete ainda privativamente à Câmara Municipal de Vereadores, julgar as contas anuais do 
Município e apreciar os relatórios sobre a execucAo dos planos de Governo, conforme determinação da 
lei Orgânica do Município no artigo de 16 inciso V 
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 31 estabelece o regramento e 
competência para fiscalização e julgamento das comas, bem como estabelece a regra de votação, vejamos: 
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Mu￾nicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Po￾der Executivo Municipal, na forma da lei. 
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos 
bunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais 
Contas dos Municípios, onde houver. 
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Pref ito 
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços 11os 
membros da Câmara Municipal. 
§ 3° As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à dispdsi￾ção de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhs 
a legitimidade, nos termos da lei. 
§ 4° É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais." 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer 
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade 
formal de sua propositura, pode-se concluir pesa constitucionalidade e legalidade da mesma, posto 
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
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113 @camaravc 
Câmara de Vitória da Conquista 
4.181.16•111.040 
e 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o 
projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de fe natação poderão ser sanados em redação final, sem 
configurar ilicitude. 
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente 
com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo 
a moralidade administrativa. 
Assim, uma vez atendidos os prece dos constitucionais e legais, não há nenhuma 
inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, a', adendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e 
boa técnica legislativa. 
Caberá aos edis a análise da viabilidade das medidas estatuídas e sua convergência com o interesse 
público adjacente, o que extrapola a função desta procuradoria, constituindo mérito do projeto. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria das comissões de Legislação, Justiça e Redação Final — CLJRF; de Finanças e 
Orçamento — CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder Executivo — CFAPE, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de 
lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final, Comissão Finanças e Orçamento, e da Comissão de Fiscalização dos Atos do 
Poder Executivo 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
Projeto de Decreto Legislativo. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquisia — Ba, 21 de outubro de 2024. 
LeandroAlmeida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador .1uridico das Comissões 
www.caniaravc.com.br 
glocva camaravc 
O Câmara de Vi.ória da Conquista .11 

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