Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
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Vitória da Conquista - BA
PARECER CONJUNTO
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 48/2024 -
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO
PODER EXECUTIVO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CLJRF; COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO — CFO; E COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO — CFAPE - AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N° 48/2024 — QUE DISPÕE SOBRE A
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DA PREFEITURA
MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022, EM CONFORMIDADE
COM O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
— TCM, NO PROCESSO N°. 08012e23, QUE APROVOU COM RESSALVAS,
AS CONTAS EM ANÁLISE - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 31 DA CF/88; ART.
16, INCISO V, E ART. 44 INCISO IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
— LOM; E ART. 221 PARÁGRAFO ÚNICO — DO REGIMENTO INTERNO -
RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo N°. 48/2024
AUTOR: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO TCM — QUE APROVOU AS
CONTAS DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022.
1— RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo - N° 48/2024, de autoria das comissões de Legislação,
Justiça e Redação Final — CLJRF; de Finanças e Orçamento — CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder
Executivo — CFAPE, tem por objetivo analisar o quanto dctcrminado,noulg iento pelo Tribunal de Contas
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dos Municípios, no que tange as contas da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -BA, referentes ao
exercício financeiro do ano de 2022,
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado acompanhado da documentação necessária
para análise, Parecer Prévio PC008012e23APR e Voto do julgamento das Contas do Exercício Financeiro de
2022, que teve como Relator o Conselheiro Nelson Pellegrino — Processo TCM n°. 08012e23.
O projeto de Decreto Legislativo em análise, foi submetido às comissões CLJRF, CFO, e CFAPE que
de forma conjunta passam a analisar, no que lhes competem, sob a égide da Constituição Federal no seu artigo
31; da Lei Orgânica do Município Art.16 e 44; e do artigo 221 do Regimento Interno - Resolução 48/2008.
Após, leitura e debate, quanto aos pontos elencados nos Voto do Relator Nelson Pellegrino, bem como
no Parecer Prévio do TCM, os membros das Comissões deliberaram no sentido de manter o quanto indicado
pelo Tribunal de Contas do Município, inclusive no que tange as ressalvas apontadas.
II- CONCLUSÃO
Em reunião conjunta para deleiberação, após análise e debate entre os membros das Comissões,
APROVAM, a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo, o qual Aprova com Ressalvas as Contas da
Prefeitura Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2022, mantendo todas as ressalvas constantes do
Parecer Prévio PC008012e23APR. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo de N° 48/2024.
Plenário ora Carmem Lúcia, 22 de outubro de 2024
Franói ó Estrela Dàtas Filho
Presidente - CL
Valdem Dias
x, Me LJRF
Mmivbro —
a Junior
JRF - CFO
Vivi 'ne Sampaio
Presidente - CFAPE
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Ingel@camaravc
ce Câmara de Vitória da Conquista
Lucian%t t i es
Presidente - CFO
Nel on de Vivi
Membro - CFO
Ad nilsbn Pereira
Membro - CFAPE
Alexandre Xandó
Membro - CFAPE
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: COMISSÃO DE LEGISL ÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PARECER TÉCNICO DO TCM — QUE APROVOU AS CONTAS
DA PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 48/2024 — QUE
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA, RELATIVAS
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022. POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo - N° 48/2024, de autoria das comissões de Legislação,
Justiça e Redação Final — CLJRF; de Finanças e Orçamento — CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder
Executivo — CFAPE, objetivando analisar o quanto determinado no julgamento pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, no que tange as contas da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -BA, referenies ao
exercício financeiro do ano de 2022.
Cabe mencionar que o projeto foi apresentad acompanhado da documentação necessária para ai iise,
Parecer Prévio PC008012e23APR e Voto do julgamento das Contas do Exercício Financeiro de 2022,' que
teve como Relator o Conselheiro Nelson Pellegrino - Processo TCM n°. 08012e23.
É, em apartado e de forma muito sintética. o relatório.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
De inicio, ressalte-se que não existe viclo de iniciativa, visto que compete as Comissões a
elaboração do Projeto de Decreto Legislativo e parecer para aprovação ou não do Parecer Prévio das
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Contas anuais da Prefeitura Municipal de Vitoria da Conquista -BA, conforme se extrai do artigo 221
parágrafo único, do Regimento Interno — Resoluç ,) 48/2008.
"Art. 221. Após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, as contas e o respectivo parecer prévio serão apreciadas em reunião conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirão parecer e elaborarão pi jeto de resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. No caso das contas do Prefeito, a apreciação será feita em reunião conjunta da Comissão de Orçamento e Finanças, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo, que emitirão parecer e elaborarão projeto de decreto legislativo, também
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período."
Compete ainda privativamente à Câmara Municipal de Vereadores, julgar as contas anuais do
Município e apreciar os relatórios sobre a execucAo dos planos de Governo, conforme determinação da
lei Orgânica do Município no artigo de 16 inciso V
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal em seu artigo 31 estabelece o regramento e
competência para fiscalização e julgamento das comas, bem como estabelece a regra de votação, vejamos:
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
bunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Pref ito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços 11os
membros da Câmara Municipal.
§ 3° As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à dispdsição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhs
a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4° É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais."
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pesa constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
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Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o
projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de fe natação poderão ser sanados em redação final, sem
configurar ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente
com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo
a moralidade administrativa.
Assim, uma vez atendidos os prece dos constitucionais e legais, não há nenhuma
inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, a', adendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e
boa técnica legislativa.
Caberá aos edis a análise da viabilidade das medidas estatuídas e sua convergência com o interesse
público adjacente, o que extrapola a função desta procuradoria, constituindo mérito do projeto.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria das comissões de Legislação, Justiça e Redação Final — CLJRF; de Finanças e
Orçamento — CFO; e de Fiscalização dos Atos do Poder Executivo — CFAPE, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de
lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final, Comissão Finanças e Orçamento, e da Comissão de Fiscalização dos Atos do
Poder Executivo
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquisia — Ba, 21 de outubro de 2024.
LeandroAlmeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador .1uridico das Comissões
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glocva camaravc
O Câmara de Vi.ória da Conquista .11