br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 168/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 168 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 046/2024, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON DE VIVI - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR LUIZ EDMUNDO GOMES DE SOUZA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, I DO REGIMENTO INTERNO – RESOLUÇÃO 48/2008
native_id19185

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 25/10/2024 para a discussão do projeto.
2024-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição em leitura na Sessão do dia 25/10/2024 para a discussão do Projeto.
2024-10-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 046/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 046/2024, DE AUTORIA DA MESA 
DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO 
OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; 
ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO 
PEREIRA; NELSON DE VIVI - CONCESSÃO DE TÍTULO DE 
CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR LUIZ EDMUNDO 
GOMES DE SOUZA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER 
JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA 
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 
16, XXI; 44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E 
ARTIGO 235,1 DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008. 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 046/2024 
AUTOR: MESA DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO 
OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON NASCIMENTO 
EREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON DE VIVI 
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO 
SENHROR LUIZ EDMUNDO GOMES DE SOUZA 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Decreto Legislativo N° 046/2024 de autoria da Mesa Diretora desta casa de leis, 
www.camaravc.com.br 
LIC)0(àkamaravc 
ID Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor LUIZ EDMUNDO 
GOMES DE SOUZA. 
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear 
pessoas que de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram serviços 
relavantes de cunho social, político e econômico em prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento 
constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso 
VIII DA LOM,; E de acordo com o Regimento Interno desta casa - Resolução 48/2008, Art. 235, 
I ciso I, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa 
Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi 
,APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legislativo, para concessão 
do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. LUIZ EDMUNDO GOMES DE SOUZA. 
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de N° 
046/2024. 
Plenário Vereadora C rme Lúcia) 24 de putubro de 2024 
Fra o Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdem O iveira Dias 
Membro 
Ediva ira Junior 
bro 
www.camaravc.com.br 
E1g12@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: MESA DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO OLIVEIRA 
NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA; 
ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON DE VIVI 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO 
CONQUISTENSE AO SENHOR LUIZ EDMUNDO GOMES DE SOUZA. 
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 046/2024, 
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE. 
POSSIBILIDADE 
I — RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 046/2024 de autoria Mesa Diretora desta casa 
de leis, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. LUIZ EDMUNDO 
GOMES DE SOUZA. 
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão 
Conquistense. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de 
Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados. 
Da lei Orgânica do Município: 
www.camaravc.com.br 
ri 00@_ camaravc 
CD Câmara de Vitória da Conquista ia 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
[---] 
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado 
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois 
terços de seus membros; 
[...1. 
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: 
[. • -] 
VIII - concessão de título honorifico; 
[...1. 
99 
99 
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores: 
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante 
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes: 
I - Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se 
destacado na nrestacão de relevantes servicos sociais, políticos e econômicos em 
prol da Dopulacão local: 
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de 
abril de 2015. 
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência 
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentere as 
inaterias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, conforme 
trtigo 161 paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno. 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer 
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infi-aconstitucional. Analisando-se, a regularidade 
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto 
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
www.camaravc.com.br 
ti C)C2 camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo 
de N° 046/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria da Mesa Diretora desta casa de Leis, esta assessoria jurídica OPINA 
Ivoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de 
lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
Projeto de Decreto Legislativo. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 24 de outubro de 2024. 
Leandro A eida Aguiar 
OAB-13A 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
1100@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 

open original →