Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé -150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 046/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 046/2024, DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO
OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS;
ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO
PEREIRA; NELSON DE VIVI - CONCESSÃO DE TÍTULO DE
CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR LUIZ EDMUNDO
GOMES DE SOUZA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER
JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS
16, XXI; 44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E
ARTIGO 235,1 DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 046/2024
AUTOR: MESA DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO
OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON NASCIMENTO
EREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON DE VIVI
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHROR LUIZ EDMUNDO GOMES DE SOUZA
1— RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo N° 046/2024 de autoria da Mesa Diretora desta casa de leis,
www.camaravc.com.br
LIC)0(àkamaravc
ID Câmara de Vitória da Conquista
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé -150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor LUIZ EDMUNDO
GOMES DE SOUZA.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram serviços
relavantes de cunho social, político e econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VIII DA LOM,; E de acordo com o Regimento Interno desta casa - Resolução 48/2008, Art. 235,
I ciso I, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
,APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legislativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. LUIZ EDMUNDO GOMES DE SOUZA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de N°
046/2024.
Plenário Vereadora C rme Lúcia) 24 de putubro de 2024
Fra o Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdem O iveira Dias
Membro
Ediva ira Junior
bro
www.camaravc.com.br
E1g12@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
Câmara Municipal
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: MESA DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO OLIVEIRA
NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA;
ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON DE VIVI
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR LUIZ EDMUNDO GOMES DE SOUZA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 046/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
I — RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 046/2024 de autoria Mesa Diretora desta casa
de leis, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Sr. LUIZ EDMUNDO
GOMES DE SOUZA.
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão
Conquistense.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
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CD Câmara de Vitória da Conquista ia
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Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[---]
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
[...1.
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
[. • -]
VIII - concessão de título honorifico;
[...1.
99
99
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na nrestacão de relevantes servicos sociais, políticos e econômicos em
prol da Dopulacão local:
O paragráfo 1° do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentere as
inaterias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, conforme
trtigo 161 paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infi-aconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
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ti C)C2 camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
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Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de N° 046/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria da Mesa Diretora desta casa de Leis, esta assessoria jurídica OPINA
Ivoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de
lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 24 de outubro de 2024.
Leandro A eida Aguiar
OAB-13A 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
1100@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista