Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 047/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO N°. 047/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR LUCIANO GOMES - CONCESSÃO DE TÍTULO DE
CIDADÃ CONQUISTENSE A SENHORA KALIANA MOREIRA
XAVIER, EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI;
44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO
235,1 DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo - 047/2024
AUTOR: LUCIANO GOMES
ASSUNTO : CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE A
SENHRORA KALIANA MOREIRA XAVIER.
1— RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo N° 047/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Luciano Gomes,
objetivando a concessão do Título de Cidadã Conquistense a Senhora KALIANA MOREIRA
XAVIER.
A concessão dos títulos honoríficos pela Câmara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram para o desenvolvimento da cidade, e prestaram serviços
relavantes de cunho social, político e econômico em prol da população local.
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0 Câmara de Vitória da Conquista
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A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, artigos 16, inciso XXI; e 44, inciso
VIII DA LOM; e de acordo com o Regimento Interno desta casa Resolução 48/2008, Art. 235, inciso
I, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa
. .egislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
XPROVADO POR UN1MIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legislativo, para concessão
do Titulo de Cidadã Conquistense a Sr.' KALIANA MOREIRA XAVIER.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de N°
047/2024.
Plenário Vereadora Cari Lúcia, 24 de outubro de 2024
Francs Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdem ira Dias
Membro
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fig0@camaravc
a Câmara de Vitória da Conquista
ira Junior
bro
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,4 • • Câmara Municipal
t „1„. Vitória da Conquista
kybrikkii EM DEFESA DO POVO
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO GOMES
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE
A SENHORA KALIANA MOREIRA XAVIER.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 047/2024,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃ CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo N° 047/2024 de autoria do Ilmo. Luciano Gomes,
obejtivando a concessão do Título de Cidadã Conquistense a Senhora KALIANA MOREIRA XAVIER.
O Projeto de Decreto Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão
Conquistense.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
,Vlunicípio de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[•••1
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
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[•••]."
Art. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
E--]
VIII - concessão de título honorífico;
[•••]•"
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
"Art. 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
I - Cidadão Conquistense. para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na orestacão de relevantes serviços sociais. nolíticos e econômicos em
prol da nonulacão local:
O paragráfo 10 do artigo 235 da Resolução 48/2008(Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de
abril de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenha efeito externo, dentere as
naterias tratadas por meio do decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico, conforme
irtigo 161 paragrafo unico, inciso V do Regimento Interno.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
ie N° 047/2024, não merece qualquer reparo.
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in@o@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
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III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Luciano Gomes, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de
lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 24 de outubro de 2024.
Leandro Almeijlli Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
figel@camaravc
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