Câmara Municipal
1. Vitoria da Conquista
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PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 080/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 080/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE
A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO
TERREIRO DE ICETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN YÍA LODO IDE - EM
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41,1V DA LOM (LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 080/2024
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 080/2024 de autoria do limo. Vereador Valdemir
Oliveira Dias, que tem por objetivo declarar de utilidade pública da Associação do Terreiro de
KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN YÍA LODO IDE., CNPJ: 53186162/0001-22, com endereço sito a
Avenida Três, Rua 09, Lote 77, Loteamento Vila Eliza Bairro Espirito Santo, Cep 45038-375.
Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública vincula-se ao
interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo, a entidade a e e uere
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ana utilidade, voltada ao bem estar social, a concessão do titulo de utilidade pública, traduz o
t.econhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relaevantes serviços realizados, pela entidade,
de forma desinteressada a sociedade.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica
do Município de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer
jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
Aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e declarar a utilidade
pública da "ASSOCIAÇÃO DO TERREIRO DE KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMIN YíA LODO
IDE". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N°
080/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de outubro de 2024
FrancisP strela Dantas Filho
Presidente
Valdemi veir. ias
Membro
Edivaldo Fe ira Junior
Tíbro
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ILI@Cl@camaravc
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°
080/2024, DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO TERREIRO DE KETU-FÃ, YLÊ
ASE OMÍN YllA LODO IDE. POSSIBILIDADE
1— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 080/2024 de autoria do Ilmo. Vereador
Valdemir Oliveira Dias, obejtivando declaração de utilidade pública pública da Associação do Terreiro de KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN YíA LODO IDE, CNPJ: 53186162/0001-22, com endereço
ito a Avenida Três, Rua 09, Lote 77, Loteamento Vila Eliza Bairro Espírito Santo, Cep 45038-375.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demosntrando os motivos justificadores para a declaração de utilidade pública da Associação do
Terreiro de KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN VíA LODO IDE.
II- FUDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
razido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
"Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Da lei Orgânica do Município:
"Art. 41 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
[--.1
IV - leis ordinárias;
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, pois,
trata do reconhecimento do fim público de determinada entidade privada a fim de que esta possa
gozar de eventuais benefícios legais. Mais que um título honorífico, trata-se do reconhecimento pelo
Município de que a entidade coopera na consecução de serviços públicos.
A pessoa jurídica constituída com o fim exclusivo de servir à coletividade terá os benefícios
que a lei lhe conferir. Assim, a declaração de utilidade pública serve, em última análise, como ferramenta de que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades privadas em
áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte, Art.23 da CF/88.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a
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egularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de N° 080/2024, não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
egislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA
tavoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de
lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
projeto de Lei.
Este é, salvo melhor juízo,o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 18 de outubro de 2024.
Leandro'Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
(J/(
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