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materia nº 171/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 171 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 080/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS – QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO TERREIRO DE KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN YÍA LODO IDE - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41, IV DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19189

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-30 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 30/10/2024 para a discussão do projeto.
2024-10-29 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia30/10/2024 para a discussão do Projeto.
2024-10-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
1. Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 080/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 080/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE 
A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO 
TERREIRO DE ICETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN YÍA LODO IDE - EM 
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA 
ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, 
CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO 
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41,1V DA LOM (LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 080/2024 
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS 
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 080/2024 de autoria do limo. Vereador Valdemir 
Oliveira Dias, que tem por objetivo declarar de utilidade pública da Associação do Terreiro de 
KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN YÍA LODO IDE., CNPJ: 53186162/0001-22, com endereço sito a 
Avenida Três, Rua 09, Lote 77, Loteamento Vila Eliza Bairro Espirito Santo, Cep 45038-375. 
Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública vincula-se ao 
interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo, a entidade a e e uere 
$ \ 0 
p' www.camaravc.com.br 
figelAcamaravc 
Cl Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
ana utilidade, voltada ao bem estar social, a concessão do titulo de utilidade pública, traduz o 
t.econhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relaevantes serviços realizados, pela entidade, 
de forma desinteressada a sociedade. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica 
do Município de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer 
jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, 
Aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e declarar a utilidade 
pública da "ASSOCIAÇÃO DO TERREIRO DE KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMIN YíA LODO 
IDE". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 
080/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de outubro de 2024 
FrancisP strela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemi veir. ias 
Membro 
Edivaldo Fe ira Junior 
Tíbro 
www.camaravc.com.br 
ILI@Cl@camaravc 
el Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 
080/2024, DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE 
PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DO TERREIRO DE KETU-FÃ, YLÊ 
ASE OMÍN YllA LODO IDE. POSSIBILIDADE 
1— RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo N° 080/2024 de autoria do Ilmo. Vereador 
Valdemir Oliveira Dias, obejtivando declaração de utilidade pública pública da Associação do Ter￾reiro de KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN YíA LODO IDE, CNPJ: 53186162/0001-22, com endereço 
ito a Avenida Três, Rua 09, Lote 77, Loteamento Vila Eliza Bairro Espírito Santo, Cep 45038-375. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demosntrando os motivos justificadores para a declaração de utilidade pública da Associação do 
Terreiro de KETU-FÃ, YLÊ ASÉ OMÍN VíA LODO IDE. 
II- FUDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua 
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos 
juntados. 
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema 
razido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
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IriC30(ca m a ravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, está fundamentado na Constituição federal 
do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser 
verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 30 Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
Da lei Orgânica do Município: 
"Art. 41 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
[--.1 
IV - leis ordinárias; 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, pois, 
trata do reconhecimento do fim público de determinada entidade privada a fim de que esta possa 
gozar de eventuais benefícios legais. Mais que um título honorífico, trata-se do reconhecimento pelo 
Município de que a entidade coopera na consecução de serviços públicos. 
A pessoa jurídica constituída com o fim exclusivo de servir à coletividade terá os benefícios 
que a lei lhe conferir. Assim, a declaração de utilidade pública serve, em última análise, como ferra￾menta de que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades privadas em 
áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte, Art.23 da CF/88. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a 
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1300@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
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egularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da 
mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de N° 080/2024, não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
egislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias, esta assessoria jurídica OPINA 
tavoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de 
lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação das Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
projeto de Lei. 
Este é, salvo melhor juízo,o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 18 de outubro de 2024. 
Leandro'Almeida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
(J/( 
www.camaravc.com.br 
EIC)C1@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 

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