Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO RESOLUÇÃO N° 06/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO N°. 06/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
DELEGADO MARCUS VINICIUS - QUE DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO ART. 1° DA RESOLUÇÃO 090/2024, QUE
INSTITUIU O PRÊMIO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE
SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 16, IINCISO
VII; E ART. 55, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E
ARTIGOS 162 E 163 DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO
48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Resolução - 06/2024
AUTOR: DELEGADO MARCUS VINICIUS
ASSUNTO : ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1° DA RESOLUÇÃO 090/2024
1— RELATÓRIO
O Projeto de Resolução N° 06/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus Vinicius,
obejtivando a alteração do Art. 1° da Resolução 90/2024.
O presente projeto, visa com a alteração sugerida, conforme justificativa apresentada, corrigir
erro material dando nome ao prêmio criado pela Resolução 090/2024, que no caput do artigo 1° tem
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fige2@camaravc
CM Câmara de Vitória da Conquista
Valdemi a Dias
Membro
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
sãkj
a seguinte redação:
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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
"Art. 1°- Fica instituído o Prêmio de Reconhecimento aos profissionais das
Forças de Segurança Pública, no âmbito do município de Vitória da Conquista."
Que com a aprovação deste projeto passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituído o PRÊMIO DUQUE DE CAXIAS em Reconhecimento aos Profissionais das Forças de Segurança Pública, no Município de
Vitória da Conquista e dá outras providências."
A presente alteração pelo que se verifca, visa corrigir o erro material, nomeando o prémio
criado pela Resolução 090/2024, sendo assim, verifica-se que compete a Câmara de Vereadores a
matéria tratada no Projeto de Resolução, encontrando-se em consonância com o regramento constante
na lei Orgânica do Município de Vitória a Conquista, nos artigos 16, inciso VII; e 55; e de acordo
com o Regimento Interno desta casa - Resolução 48/2008, Artigos 162 e 163, conforme pode ser
observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, devendo ainda
ser observado as correções sugeridas no respectivo parecer, para redação final, em caso de aprovação
do projeto de resolução.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO a tramitação do Projeto Resolução, para correção de errro material, constante no Art.
1' da Resolução 090/2024, fazendo constar o nome do prémio como: " PRÊMIO DUQUE DE
CAXIAS".
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Resolução de N° 06/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 25 de outubro de 2024
Fran co Estrela Dantas Filho
Presidente
Edi o e Va Junior
ro
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR MARCUS VINICIUS
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO 090/2024, QUE
INSTITUIU O PRÊMIO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 06/2024, ALTERAÇÃO
DO ART. 1° DA RESOLUÇÃO 090/2024. POSSIBILIDADE
— RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução N° 06/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus
Vinicius, obejtivando a alteração do Art. 10 da Resolução 90/2024, nomeando o Prémio criado pela
Resolução 090/2024 como "PRÊMIO DUQUE DE CAXIAS".
O Projeto de Resolução, foi apresentado com a respectiva justificativa, apontando o erro
material a ser sanado.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Resolução em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da
Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
[•••]
VII - dispor sobre organização, funcionamento, criação, transformação, ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
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[...i."
Art. 55 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
" Art. 162. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara, promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução:
1— assunto de economia interna da Câmara;
II — destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
III — Regimento e suas alterações;
IV — projetos que disponham sobre organização, funcionamento e segurança
da Câmara, bem como sobre criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções;
V — aprovação de relatórios ou conclusões de Comissão de Inquérito;
Art. 163. Salvo os projetos de resolução que tenham por objeto as matérias
indicadas no inciso IV do art. 162, que são de iniciativa exclusiva da Mesa,
os demais podem ser de iniciativa de vereador ou de Comissão da Câmara.
O Projeto de Resolução, destina-se a regular as materias de competência privativa da Câmara
de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, art. 55 da LOM.
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Resolução não afronta qualquer outro
dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Resolução, de N°
06/2024, quando da redação final,deve ser corrigido a numeração disposta nos artigos, onde se lê Art.
5
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, deve-se lê "Art. 2°".
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11(1)04camaravc
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III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Marcus Vinicius, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
de lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juizo,o parecer.
Vitória da Conquista —,Ba, 25 de outubro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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rig1:2@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista