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materia nº 172/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 172 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 06/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS - QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 090/2024, QUE INSTITUIU O PRÊMIO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 16, IINCISO VII; E ART. 55, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGOS 162 E 163 DO REGIMENTO INTERNO – RESOLUÇÃO 48/2008.
native_id19202

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-01 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 01/11/2024 para a discussão do projeto.
2024-10-31 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 01/11/2024 para a discussão do Projeto.
2024-10-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO RESOLUÇÃO N° 06/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
RESOLUÇÃO N°. 06/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR 
DELEGADO MARCUS VINICIUS - QUE DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DO ART. 1° DA RESOLUÇÃO 090/2024, QUE 
INSTITUIU O PRÊMIO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO 
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 16, IINCISO 
VII; E ART. 55, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E 
ARTIGOS 162 E 163 DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 
48/2008. 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Resolução - 06/2024 
AUTOR: DELEGADO MARCUS VINICIUS 
ASSUNTO : ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1° DA RESOLUÇÃO 090/2024 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Resolução N° 06/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus Vinicius, 
obejtivando a alteração do Art. 1° da Resolução 90/2024. 
O presente projeto, visa com a alteração sugerida, conforme justificativa apresentada, corrigir 
erro material dando nome ao prêmio criado pela Resolução 090/2024, que no caput do artigo 1° tem 
www.camaravc.com.br 
fige2@camaravc 
CM Câmara de Vitória da Conquista 
Valdemi a Dias 
Membro 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
sãkj 
a seguinte redação: 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
"Art. 1°- Fica instituído o Prêmio de Reconhecimento aos profissionais das 
Forças de Segurança Pública, no âmbito do município de Vitória da Con￾quista." 
Que com a aprovação deste projeto passará a ter a seguinte redação: 
"Art. 1° - Fica instituído o PRÊMIO DUQUE DE CAXIAS em Reconheci￾mento aos Profissionais das Forças de Segurança Pública, no Município de 
Vitória da Conquista e dá outras providências." 
A presente alteração pelo que se verifca, visa corrigir o erro material, nomeando o prémio 
criado pela Resolução 090/2024, sendo assim, verifica-se que compete a Câmara de Vereadores a 
matéria tratada no Projeto de Resolução, encontrando-se em consonância com o regramento constante 
na lei Orgânica do Município de Vitória a Conquista, nos artigos 16, inciso VII; e 55; e de acordo 
com o Regimento Interno desta casa - Resolução 48/2008, Artigos 162 e 163, conforme pode ser 
observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, devendo ainda 
ser observado as correções sugeridas no respectivo parecer, para redação final, em caso de aprovação 
do projeto de resolução. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi 
APROVADO a tramitação do Projeto Resolução, para correção de errro material, constante no Art. 
1' da Resolução 090/2024, fazendo constar o nome do prémio como: " PRÊMIO DUQUE DE 
CAXIAS". 
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Resolução de N° 06/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 25 de outubro de 2024 
Fran co Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Edi o e Va Junior 
ro 
www.camaravc.com.br 
VOIMacamaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista .11 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR MARCUS VINICIUS 
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO 090/2024, QUE 
INSTITUIU O PRÊMIO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 06/2024, ALTERAÇÃO 
DO ART. 1° DA RESOLUÇÃO 090/2024. POSSIBILIDADE 
— RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Resolução N° 06/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus 
Vinicius, obejtivando a alteração do Art. 10 da Resolução 90/2024, nomeando o Prémio criado pela 
Resolução 090/2024 como "PRÊMIO DUQUE DE CAXIAS". 
O Projeto de Resolução, foi apresentado com a respectiva justificativa, apontando o erro 
material a ser sanado. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Resolução em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do Município de 
Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da 
Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados. 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
[•••] 
VII - dispor sobre organização, funcionamento, criação, transformação, ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva 
remuneração; 
www.camaravc.com.br 
rige2Acamaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...i." 
Art. 55 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal. 
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores: 
" Art. 162. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria 
político-administrativa da Câmara, promulgada pelo Presidente. 
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução: 
1— assunto de economia interna da Câmara; 
II — destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
III — Regimento e suas alterações; 
IV — projetos que disponham sobre organização, funcionamento e segurança 
da Câmara, bem como sobre criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções; 
V — aprovação de relatórios ou conclusões de Comissão de Inquérito; 
Art. 163. Salvo os projetos de resolução que tenham por objeto as matérias 
indicadas no inciso IV do art. 162, que são de iniciativa exclusiva da Mesa, 
os demais podem ser de iniciativa de vereador ou de Comissão da Câmara. 
O Projeto de Resolução, destina-se a regular as materias de competência privativa da Câmara 
de Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, art. 55 da LOM. 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores. 
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Resolução não afronta qualquer outro 
dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade 
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto 
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Resolução, de N° 
06/2024, quando da redação final,deve ser corrigido a numeração disposta nos artigos, onde se lê Art. 
5
0
, deve-se lê "Art. 2°". 
www.camaravc.com.br 
11(1)04camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Marcus Vinicius, esta assessoria jurídica OPINA 
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
de lei em referência, estando à proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
Projeto de Resolução. 
Este é, salvo melhor juizo,o parecer. 
Vitória da Conquista —,Ba, 25 de outubro de 2024. 
Leandro Almeida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
rig1:2@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 

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