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materia nº 179/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 179 / 2024
Date 2024-11-07
Ementa: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº. 091/2024, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON NASCIMENTO PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON VIEIRA SANTOS – QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES EM HIERARQUIA, CHEFE DE GABINETE CIVIL E PROCURADOR -GERAL, PARA LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 29, INCISO V - DA CF/88; ART 16, INCISO III- DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); ART. 17, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO – RESOLUÇÃO 48/2008.
native_id19263

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do projeto.
2024-11-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do Projeto.
2024-11-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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• Ntotee Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER CONJUNTO 
AO PROJETO LEI ORDINÁR DO LEGISLATIVO N° 091/2024 - 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ . JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - E COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO - AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO 
LEGISLATIVO N°. 091/2024, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA - 
COMPOSTA PELOS V EREADORES HERMINIO OLIVEIRA NETO; 
WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON NASCIMENTO 
PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON VIEIRA 
SANTOS — QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO(A), VICE￾PREFEITO(A), SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES 
EM HIERARQUIA, CHEFE DE GABINETE CIVIL E PROCURADOR - 
GERAL, PARA LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO 
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 29, INCISO V - DA 
CF/88; ART 16, INCISO III- DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); 
ART. 17, INCISO III. DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 
48/2008. 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordiw i Legislativo - 091/2024 
AUTORES: MESA DIRETORA - WIPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO 
OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON 
NASCIMENTO PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON VIEIRA 
SANTOS. 
ASSUNTO: FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), 
SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES EM HIERARQUIA, 
CHEFE DE GABINETE CIVIL E PROCURADOR -GERAL, ARA LEGISLATURA 
2025/2028. 
www.car 'avc.com.br 
ECO(' amaravc 
O Câmara de ória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo - N°091/2024 de autoria da Mesa Diretora, composta pelos 
limos. Vereadores Herminio Oliveira Neto; WilliamsMuniz dos Santos; Adinilson Nascimento 
Pereira; Antônio Ricardo Pereira; Nelson Vieira Santos, que tem por objetivo a fixação de subsídios de 
Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais ou equivalentes em hierarquia, Chefe de 
Gabinete Civil e Procurador -Geral, para legislatura 2025/2028. 
Cumpre observar o papel da Câmara de Vereadores, em revisar os valores dos subsídios dos 
agentes políticos de Vitória da Conquista — BA, e que a última fixação dos subsídios dos agentes políticos 
municipais indicados neste PLOL remonta ao ano de 2012, por meio da Lei n° 1.854, de 05 de outubro de 
2012. 
O projeto de lei em análise, foi submetido as comissões CLJRF e CFO. 
Pela CLJRF, foi osbervada a necessidade de adequar o texto de lei fazendo constar o parágrafo 
único, assim será necessário a paresentação de emenda aditiva conforme determinado no Artigo 169, III 
do Regimento Interno desta casa de leis, com intuito de ajustar respectivo projeto a Lei Municipal 2.210 
de 20 de dezembro de 2017, fazendo constar o direito de recebimento de férias e décimo terceiro. 
Com a aprovação da emenda aditiva, pela CLJRF, passará o Artigo 10 do Projeto de Lei a 
Ordinária do Legislativo- PLOL 091/2024, ter a seguinte redação: 
"Art. 1° Ficam fixados os subsídios mensais, em parcela única, dos agentes 
políticos de Vitória da Conquista — BA abaixo indicados, para a Legislatura 
2025/2028, nos seguintes valores: 
I - Prefeito(a): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 
II- Vice-Prefeito(a): R 20.000,00 (vinte mil reais); 
III- Secretários(as) Municipais ou equivalentes, Chefe do Gabinete Civil, 
Procurador-Geral: R$18.i i00,00 (dezoito mil reais). 
Parágrafo único: Ficam ,-,segurados aos agentes políticos indicados no caput: 
a) À percepção de décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de 
cada ano; 
b) - O gozo do período de 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com um 
terço a mais do que o sulo,,:dio mensal e pago concomitantemente com o subsídio 
do mês imediatamente anterior?' 
www.caniaravc.com.br 
1100((i camaravc 
O Câmara de xiaória da Conquista 
Wier 
•••••••••••• Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Pela CFO, foi indicado a necessida quando da análise da LOA e do PPA fazer constar a previsão 
das despesas, uma vez que não foram paresentado: os estudos de impacto orçamentários e finaceiro. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento 
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 29 incisoV; com a emenda aditiva, ora 
sugerida, de acordo com Lei Municipal 2.210 de 20 de dezembro de 2017; art. 16, III da lei Orgânica do 
Municipio de Vitória a Conquista; e com o Art. 1 7, inciso III do Regimento Interno — Resolução 48, 
conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II - CONCLUSÃO 
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros das Comissões, 
APROVAM COM EMENDA, a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para fixar os 
subsídios de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais ou equivalentes em hierarquia, 
Chefe de Gabinete Civil e Procurador -Geral, para legislatura 2025/2028. Diante do exposto, somos 
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 091/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de novembro de 2024 
Franct str,la Dantas Filho 
Presidente - CLJRF 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro - CLJRF 
- EdivaltIo errerta Junior 
Membro — CLJRF - CFO 
.011111\ 
Luc ; mies 
aut i 
Presidente - CFO 
Nels Vieira Santos 
Membro - CFO 
www.car ravc.com.br 
figelw amaravc 
113 Câmara de da Conquista 
Id 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: MESA DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO 
OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON 
NASCIMENTO PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON VIEIRA 
SANTOS. 
ASSUNTO: : FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), 
SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES EM HIERARQUIA, CHEFE 
DE GABINETE CIVIL E PROCURADOR -GERAL, PARA LEGISLATURA 2025/2028. 
EMENTA: PROJETC DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO - N° 
091/2024, DISPÕE OBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE 
PREFEITO(A), ICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS(AS) 
MUNICIPAIS OU E( 1VALENTES EM HIERARQUIA, CHEFE DE 
GABINETE CIVIL E 1 tOCURADOR -GERAL, PARA LEGISLATURA 
2025/2028. POSSIBIL 4DE. 
I — RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo-n.° 091/2024, de autoria da Mesa Diretora, 
composta pelos Ilmos. Vereadores Herminio 01 weira Neto; Williams Muniz dos Santos; Adinilson 
Nascimento Pereira; Antônio Ricardo Pereira; Nelson Vieira Santos, objetivando a fixação de subsídios 
de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), secretários(as) Municipais ou equivalentes em hierarquia, Chefe de 
Gabinete Civil e Procurador-Geral, para legislatura 2025/2028. 
Os valores que se pretendem fixar para os subsídios são: prefeito(a): R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais); vice-prefeito(a): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e secretários(as) Municipais ou equivalentes, 
Chefe do Gabinete Civil, Procurador-Geral: R$;18.000,00 (dezoito mil reais). 
www.camaravc.com.br ino@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
O Projeto de Lei Ordinária Legislati o foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos justificadores para o re 'iste dos subsídios. 
É, em apartado e de forma muito sintética relatório. 
II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise está fundamentado na Constituição federal do 
Brasil de 1988, na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, e no Regimento Interno da Câmara 
de Vereadores, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, que a promulgará, w .riclidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, 
na Constituição do respectivo 1 ,tado e os seguintes preceitos: 
[•••] 
V - Subsídios do Prefeito, do ' ce-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Mu! ,teipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 
4
0
, 150, II, 153, III, e 153, § 2°. : (Redação dada pela Emenda constitucional n" 19, de 
1998) 
[...i." 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 16 - Compete à Câmara I unicipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
[...] 
III - fixar a remuneração do Pn.±eito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e 
dos Vereadores, observando-se .) disposto na Constituição Federal e o estabelecido 
nesta Lei Orgânica; 
[...]. 
Do Regimento Interno — Resolução 48/20, : 
Art 17. À Mesa compet_ :privativamente, dentre outras atribuições 
estabelecidas neste Regh Il.:rito, a direção dos trabalhos legislativos e 
dos serviços administrati os da Câmara, especialmen 
www.car i*a v c.c o m.b r 
amaravc 
0 Câmara de ,ória da Conquista 
402P 
• • ••• • 
•• •••/ Câmara Municipal. 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...1 
III - propor projetos de para fixação dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeit dos Secretários Municipais e/ou 
equiparados; 
[...1." 
No projeto de lei, foi verificado a necessidade de fazer constar o quanto determinado na Lei 
lunicipal n.° 2.210 de 20 de dezembro de 2017, sendo, recomendada a inserção de um parágrafo único, 
no Art. 1° da Lei sub examine, assim será necessário, apresentação de emenda aditiva conforme 
determinado no Artigo 169, III do Regimento Interno desta casa de leis, com intuito de ajustar respectivo 
projeto, a Lei acima referenciada, fazendo constar o direito de recebimento de férias e décimo terceiro, 
vejamos: 
"Art. 1° Ficam fixados os subsídios mensais, em parcela única, dos agentes 
políticos de Vitória da Conquista — BA abaixo indicados, para a Legislatura 
2025/2028, nos seguintes valores: 
I - Prefeito(a): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 
IV- Vice-Prefeito(a): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 
V- Secretários(as) Municipais ou equivalentes, Chefe do Gabinete Civil, 
Procurador-Geral: R$18.000,00 (dezoito mil reais). 
Parágrafo único: Ficam assegurados aos agentes políticos indicados no caput: 
a) À percepção de décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de 
cada ano; 
b) - O gozo do período de 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com um 
terço a mais do que o subsídio mensal e pago concomitantemente com o subsídio 
do mês imediatamente anterior." 
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, bem como 
no Regimento Interno-Resolução 48/2008. 
Do ponto de vista da legalidade, aprovada emenda aditiva acima referenciada, o presente Projeto 
de Lei Ordinária Legislativo não afronta nenhui outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou 
infraconstitucional. Analisando-se a regularida formal de sua propositura, pode-se concluir .e a 
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er. www.carr aravc.com.br 
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O Câmara de Ni 'Orla da Conquista °ima 
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Milli••••••••1 Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
constitucionalidade e legalidade da mesma, poto que estão respaldadas no texto constitucional, na 
legislação e municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que, em rela L ,) à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de n.° 091/2024 não merece nenhum ,aro. 
111-CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria da Mesa Diretora, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente pela legalidade, 
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência, estando à 
proposição em plenas condições para apreciação das Comissões de Justiça, Legislação e Redação Final￾CLJRF, e Comissão de Finanças e Orçamento-CFO. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
projeto de Lei. 
Este é, salvo melhor juizo, o parecer. 
Vitória da Conquista - Ba, 06 de novembro de 2024. 
Leantl lmeida Aguiar 
O 3-BA 22.745 
Procurado! -1 Mico das Comissões 
www.cav ravc.com.br 
amaravc 
O Câmara de N, ória da Conquista 
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