• Ntotee Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER CONJUNTO
AO PROJETO LEI ORDINÁR DO LEGISLATIVO N° 091/2024 -
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ . JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - E COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO - AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO N°. 091/2024, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA -
COMPOSTA PELOS V EREADORES HERMINIO OLIVEIRA NETO;
WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON NASCIMENTO
PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON VIEIRA
SANTOS — QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO(A), VICEPREFEITO(A), SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES
EM HIERARQUIA, CHEFE DE GABINETE CIVIL E PROCURADOR -
GERAL, PARA LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 29, INCISO V - DA
CF/88; ART 16, INCISO III- DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO);
ART. 17, INCISO III. DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO
48/2008.
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordiw i Legislativo - 091/2024
AUTORES: MESA DIRETORA - WIPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO
OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON
NASCIMENTO PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON VIEIRA
SANTOS.
ASSUNTO: FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A),
SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES EM HIERARQUIA,
CHEFE DE GABINETE CIVIL E PROCURADOR -GERAL, ARA LEGISLATURA
2025/2028.
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1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo - N°091/2024 de autoria da Mesa Diretora, composta pelos
limos. Vereadores Herminio Oliveira Neto; WilliamsMuniz dos Santos; Adinilson Nascimento
Pereira; Antônio Ricardo Pereira; Nelson Vieira Santos, que tem por objetivo a fixação de subsídios de
Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais ou equivalentes em hierarquia, Chefe de
Gabinete Civil e Procurador -Geral, para legislatura 2025/2028.
Cumpre observar o papel da Câmara de Vereadores, em revisar os valores dos subsídios dos
agentes políticos de Vitória da Conquista — BA, e que a última fixação dos subsídios dos agentes políticos
municipais indicados neste PLOL remonta ao ano de 2012, por meio da Lei n° 1.854, de 05 de outubro de
2012.
O projeto de lei em análise, foi submetido as comissões CLJRF e CFO.
Pela CLJRF, foi osbervada a necessidade de adequar o texto de lei fazendo constar o parágrafo
único, assim será necessário a paresentação de emenda aditiva conforme determinado no Artigo 169, III
do Regimento Interno desta casa de leis, com intuito de ajustar respectivo projeto a Lei Municipal 2.210
de 20 de dezembro de 2017, fazendo constar o direito de recebimento de férias e décimo terceiro.
Com a aprovação da emenda aditiva, pela CLJRF, passará o Artigo 10 do Projeto de Lei a
Ordinária do Legislativo- PLOL 091/2024, ter a seguinte redação:
"Art. 1° Ficam fixados os subsídios mensais, em parcela única, dos agentes
políticos de Vitória da Conquista — BA abaixo indicados, para a Legislatura
2025/2028, nos seguintes valores:
I - Prefeito(a): R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II- Vice-Prefeito(a): R 20.000,00 (vinte mil reais);
III- Secretários(as) Municipais ou equivalentes, Chefe do Gabinete Civil,
Procurador-Geral: R$18.i i00,00 (dezoito mil reais).
Parágrafo único: Ficam ,-,segurados aos agentes políticos indicados no caput:
a) À percepção de décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de
cada ano;
b) - O gozo do período de 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com um
terço a mais do que o sulo,,:dio mensal e pago concomitantemente com o subsídio
do mês imediatamente anterior?'
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Pela CFO, foi indicado a necessida quando da análise da LOA e do PPA fazer constar a previsão
das despesas, uma vez que não foram paresentado: os estudos de impacto orçamentários e finaceiro.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 29 incisoV; com a emenda aditiva, ora
sugerida, de acordo com Lei Municipal 2.210 de 20 de dezembro de 2017; art. 16, III da lei Orgânica do
Municipio de Vitória a Conquista; e com o Art. 1 7, inciso III do Regimento Interno — Resolução 48,
conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros das Comissões,
APROVAM COM EMENDA, a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para fixar os
subsídios de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais ou equivalentes em hierarquia,
Chefe de Gabinete Civil e Procurador -Geral, para legislatura 2025/2028. Diante do exposto, somos
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de N° 091/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 06 de novembro de 2024
Franct str,la Dantas Filho
Presidente - CLJRF
Valdemir Oliveira Dias
Membro - CLJRF
- EdivaltIo errerta Junior
Membro — CLJRF - CFO
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Presidente - CFO
Nels Vieira Santos
Membro - CFO
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: MESA DIRETORA - COMPOSTA PELOS VEREADORES HERMINIO
OLIVEIRA NETO; WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS; ADINILSON
NASCIMENTO PEREIRA; ANTÔNIO RICARDO PEREIRA; NELSON VIEIRA
SANTOS.
ASSUNTO: : FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A),
SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES EM HIERARQUIA, CHEFE
DE GABINETE CIVIL E PROCURADOR -GERAL, PARA LEGISLATURA 2025/2028.
EMENTA: PROJETC DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO - N°
091/2024, DISPÕE OBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE
PREFEITO(A), ICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS(AS)
MUNICIPAIS OU E( 1VALENTES EM HIERARQUIA, CHEFE DE
GABINETE CIVIL E 1 tOCURADOR -GERAL, PARA LEGISLATURA
2025/2028. POSSIBIL 4DE.
I — RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo-n.° 091/2024, de autoria da Mesa Diretora,
composta pelos Ilmos. Vereadores Herminio 01 weira Neto; Williams Muniz dos Santos; Adinilson
Nascimento Pereira; Antônio Ricardo Pereira; Nelson Vieira Santos, objetivando a fixação de subsídios
de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), secretários(as) Municipais ou equivalentes em hierarquia, Chefe de
Gabinete Civil e Procurador-Geral, para legislatura 2025/2028.
Os valores que se pretendem fixar para os subsídios são: prefeito(a): R$ 30.000,00 (trinta mil
reais); vice-prefeito(a): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e secretários(as) Municipais ou equivalentes,
Chefe do Gabinete Civil, Procurador-Geral: R$;18.000,00 (dezoito mil reais).
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O Projeto de Lei Ordinária Legislati o foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para o re 'iste dos subsídios.
É, em apartado e de forma muito sintética relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise está fundamentado na Constituição federal do
Brasil de 1988, na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, e no Regimento Interno da Câmara
de Vereadores, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, w .riclidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo 1 ,tado e os seguintes preceitos:
[•••]
V - Subsídios do Prefeito, do ' ce-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Mu! ,teipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4
0
, 150, II, 153, III, e 153, § 2°. : (Redação dada pela Emenda constitucional n" 19, de
1998)
[...i."
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara I unicipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[...]
III - fixar a remuneração do Pn.±eito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
dos Vereadores, observando-se .) disposto na Constituição Federal e o estabelecido
nesta Lei Orgânica;
[...].
Do Regimento Interno — Resolução 48/20, :
Art 17. À Mesa compet_ :privativamente, dentre outras atribuições
estabelecidas neste Regh Il.:rito, a direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrati os da Câmara, especialmen
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[...1
III - propor projetos de para fixação dos subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeit dos Secretários Municipais e/ou
equiparados;
[...1."
No projeto de lei, foi verificado a necessidade de fazer constar o quanto determinado na Lei
lunicipal n.° 2.210 de 20 de dezembro de 2017, sendo, recomendada a inserção de um parágrafo único,
no Art. 1° da Lei sub examine, assim será necessário, apresentação de emenda aditiva conforme
determinado no Artigo 169, III do Regimento Interno desta casa de leis, com intuito de ajustar respectivo
projeto, a Lei acima referenciada, fazendo constar o direito de recebimento de férias e décimo terceiro,
vejamos:
"Art. 1° Ficam fixados os subsídios mensais, em parcela única, dos agentes
políticos de Vitória da Conquista — BA abaixo indicados, para a Legislatura
2025/2028, nos seguintes valores:
I - Prefeito(a): R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV- Vice-Prefeito(a): R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V- Secretários(as) Municipais ou equivalentes, Chefe do Gabinete Civil,
Procurador-Geral: R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Parágrafo único: Ficam assegurados aos agentes políticos indicados no caput:
a) À percepção de décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de
cada ano;
b) - O gozo do período de 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com um
terço a mais do que o subsídio mensal e pago concomitantemente com o subsídio
do mês imediatamente anterior."
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, bem como
no Regimento Interno-Resolução 48/2008.
Do ponto de vista da legalidade, aprovada emenda aditiva acima referenciada, o presente Projeto
de Lei Ordinária Legislativo não afronta nenhui outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou
infraconstitucional. Analisando-se a regularida formal de sua propositura, pode-se concluir .e a
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constitucionalidade e legalidade da mesma, poto que estão respaldadas no texto constitucional, na
legislação e municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em rela L ,) à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de n.° 091/2024 não merece nenhum ,aro.
111-CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria da Mesa Diretora, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência, estando à
proposição em plenas condições para apreciação das Comissões de Justiça, Legislação e Redação FinalCLJRF, e Comissão de Finanças e Orçamento-CFO.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
projeto de Lei.
Este é, salvo melhor juizo, o parecer.
Vitória da Conquista - Ba, 06 de novembro de 2024.
Leantl lmeida Aguiar
O 3-BA 22.745
Procurado! -1 Mico das Comissões
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