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materia nº 173/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 173 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 073/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO-XANDÓ — QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO SKATE, BMX E PATINS, PARA CONSOLIDAÇÃO DESSAS PRÁTICAS ESPORTIVAS COMO FERRAMENTAS DE INCLUSÃO E CIDADANIA — EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41, IV DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19264

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do projeto.
2024-11-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do Projeto.
2024-11-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
ÁRECER 
DO PROJETO DE LEI OR 'NÁRIA LEGISLATIVO N.° 073/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 073/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO-XANDÓ — QUE 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO SKATE, 
BMX E PATINS, PARA CONSOLIDAÇÃO DESSAS PRÁTICAS 
ESPORTIVAS COMO FERRAMENTAS DE INCLUSÃO E 
CIDADANIA — EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO 
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88 
(CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41, 
IV DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo-073/2024 
AUTOR: ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO-XANDÓ 
ASSUNTO: INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO SKATE, BMX E PATINS 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.`' 073/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre 
Garcia Araújo-Xandó, cujo objetivo é instituir o dia municipal do Skate, BMX e Patins, consolidando 
e fomentando as práticas esportivas como ferramenta de inclusão e cidadania. 
www.car . ravc.com.br in(§)a, amaravc 
O Câmara de tórIa da Conquista 
WdiP 
01.1 10.11. Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Cumpre observar que a presente iniciatiN ,1 visa valorizar e estimular as práticas esportivas no 
município, enaltecendo as modalidades ora how, iageadas, buscando por essa iniciativa desmistificar 
os preconceitos antes existentes. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica 
do Município de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer 
jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
— CONCLUSÃO 
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, aprovam 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para instituir o dia 21 de agosto como o dia 
municipal do Skate, BMX e Patins, para consolidação dessas práticas esportivas como ferramentas 
,k inclusão e cidadania. 
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de 
n.° 073/2024. 
Plenário Vereadora Ca úcia, Q4 de npvembro de 2024 
L r.)
Fra strela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Ediva o Fe eira Junior 
gembro 
www.carnaravc.com.br 
19006c camaravc 
al Câmara de V- ária da Conquista 
•••••••••••*. Câmara Municipal 1. 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARE( ER JURÍDICO 
AUTOR: ALEXANDRE GARC kARAÚJO-XANDÓ 
ASSUNTO: QUE DISPÕE SO (E À INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL 
DO SKATE, BMX E PATINS, P• RA CONSOLIDAÇÃO DESSAS PRÁTICAS 
ESPORTIVAS COMO FERRA 1 ENTAS DE INCLUSÃO E CIDADANIA. 
EMENTA: PROJET DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.° 
073/2024, QUE DPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA 
MUNICIPAL DO SKATE, BMX E PATINS, PARA 
CONSOLIDAÇÃO i:SSAS PRÁTICAS ESPORTIVAS COMO 
FERRAMENTAS DE INCLUSÃO E CIDADANIA. 
POSSIBILIDADE 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinári; Legislativo n.° 073/2024, de autoria do Ilmo. 
Vereador Alexandre Garcia Araújo-Xandó, c o objetivo é instituir o dia municipal do Skate, 
BMX e Patins, consolidando e fomentando as nráticas esportivas como ferramenta de inclusão e 
c idadania. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislath n foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos justificadores para instituição do Dia Municipal do Skate, BMX e 
Patins. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame rea , lzado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da 
sua competência legal, cinge-se unicamente à atéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das propc Oes legislativas, tendo por base os documentos 
juntados. 
www.car ravc.com.br 
11W)C1(, arnaravc 
Cl Câmara de Orla da Conquista .11 
NOW 
11, 8011 Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclus, responsabilidade dos agentes políticos. 
Outrossim, é imprescindível ressaltar rue a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, 
isto é, não vinculante. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativ em análise, está fundamentado na Constituição 
federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica o Município de Vitória da Conquista, conforme 
pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 30 Compete aos inicípios: 
I - Legislar sobre assur..,is de interesse local; 
[...]" 
Da lei Orgânica do Município: 
"Art. 41 - O processo k uislativo municipal compreende a elaboração de: 
IV - Leis ordinárias; 
A matéria em análise, adequa-se pede mente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Cr,nstituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, 
pois, trata-se da instituição de um dia, para fomentar a prática esportiva, homenageando os 
praticantes, bem como provendo e divulgando os esportes. 
www.cani, ravc.com.br 
1111§30(ct camaravc 
O Câmara de k' ‘-.5ria da Conquista 
Câmara Municipal: 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
Do ponto de vista da legalidade, o pi sente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não 
afronta nenhum outro dispositivo legal, r seja constitucional ou infraconstitucional. 
Analisando-se a regularidade formal sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estarem respaldadas no texto constitucional e 
na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que, em relaç„ à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo, de n.° 073/2024, não merece neni im reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre Garcia Araújo-Xandó, esta assessoria jurídica 
OPINA favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa do projeto de lei em referência, estando à proposição em plenas condições para 
apreciação da comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão 
apreciar o presente projeto de Lei. 
Este é, salvo melhor juizo, o parecer. 
lin 
Vitória da Conquista — 1a, 04 de novembro de 2024. 
Leand I Almeida Aguiar 
O 3-BA 22.745 
Procurador indico das Comissões 
www.can ravc.com.br 
'nervo camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista awe 

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