Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
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Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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ÁRECER
DO PROJETO DE LEI OR 'NÁRIA LEGISLATIVO N.° 073/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 073/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO-XANDÓ — QUE
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO SKATE,
BMX E PATINS, PARA CONSOLIDAÇÃO DESSAS PRÁTICAS
ESPORTIVAS COMO FERRAMENTAS DE INCLUSÃO E
CIDADANIA — EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88
(CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41,
IV DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo-073/2024
AUTOR: ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO-XANDÓ
ASSUNTO: INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO SKATE, BMX E PATINS
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.`' 073/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre
Garcia Araújo-Xandó, cujo objetivo é instituir o dia municipal do Skate, BMX e Patins, consolidando
e fomentando as práticas esportivas como ferramenta de inclusão e cidadania.
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Cumpre observar que a presente iniciatiN ,1 visa valorizar e estimular as práticas esportivas no
município, enaltecendo as modalidades ora how, iageadas, buscando por essa iniciativa desmistificar
os preconceitos antes existentes.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica
do Município de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer
jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
— CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, aprovam
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para instituir o dia 21 de agosto como o dia
municipal do Skate, BMX e Patins, para consolidação dessas práticas esportivas como ferramentas
,k inclusão e cidadania.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de
n.° 073/2024.
Plenário Vereadora Ca úcia, Q4 de npvembro de 2024
L r.)
Fra strela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
Ediva o Fe eira Junior
gembro
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PARE( ER JURÍDICO
AUTOR: ALEXANDRE GARC kARAÚJO-XANDÓ
ASSUNTO: QUE DISPÕE SO (E À INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL
DO SKATE, BMX E PATINS, P• RA CONSOLIDAÇÃO DESSAS PRÁTICAS
ESPORTIVAS COMO FERRA 1 ENTAS DE INCLUSÃO E CIDADANIA.
EMENTA: PROJET DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.°
073/2024, QUE DPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA
MUNICIPAL DO SKATE, BMX E PATINS, PARA
CONSOLIDAÇÃO i:SSAS PRÁTICAS ESPORTIVAS COMO
FERRAMENTAS DE INCLUSÃO E CIDADANIA.
POSSIBILIDADE
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinári; Legislativo n.° 073/2024, de autoria do Ilmo.
Vereador Alexandre Garcia Araújo-Xandó, c o objetivo é instituir o dia municipal do Skate,
BMX e Patins, consolidando e fomentando as nráticas esportivas como ferramenta de inclusão e
c idadania.
O Projeto de Lei Ordinária Legislath n foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para instituição do Dia Municipal do Skate, BMX e
Patins.
II— FUNDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame rea , lzado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da
sua competência legal, cinge-se unicamente à atéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das propc Oes legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
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Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclus, responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar rue a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo,
isto é, não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativ em análise, está fundamentado na Constituição
federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica o Município de Vitória da Conquista, conforme
pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
"Art. 30 Compete aos inicípios:
I - Legislar sobre assur..,is de interesse local;
[...]"
Da lei Orgânica do Município:
"Art. 41 - O processo k uislativo municipal compreende a elaboração de:
IV - Leis ordinárias;
A matéria em análise, adequa-se pede mente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Cr,nstituição Federal e na Lei Orgânica Municipal,
pois, trata-se da instituição de um dia, para fomentar a prática esportiva, homenageando os
praticantes, bem como provendo e divulgando os esportes.
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Do ponto de vista da legalidade, o pi sente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não
afronta nenhum outro dispositivo legal, r seja constitucional ou infraconstitucional.
Analisando-se a regularidade formal sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade e legalidade da mesma, posto estarem respaldadas no texto constitucional e
na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relaç„ à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo, de n.° 073/2024, não merece neni im reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre Garcia Araújo-Xandó, esta assessoria jurídica
OPINA favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do projeto de lei em referência, estando à proposição em plenas condições para
apreciação da comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
Este é, salvo melhor juizo, o parecer.
lin
Vitória da Conquista — 1a, 04 de novembro de 2024.
Leand I Almeida Aguiar
O 3-BA 22.745
Procurador indico das Comissões
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'nervo camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista awe