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materia nº 174/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 174 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 074/2024, DE AUTORIA DA VEREADORA MARCIA VIVIANE DE ARAUJO SAMPAIO — QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E OFERTA DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIS — BA-EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.170 DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 46, V e 74, I, B DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19265

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-07 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Projeto retirado pelo autor.
2024-11-07 Parecer contrário da Comissão — Parecer contrário da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal . 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
kRECER 
DO PROJETO DE LEI OR • NÃRIA LEGISLATIVO N.° 074/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLp ÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECE DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUS 'i E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Li ,ISLATIVO N°. 074/2024, DE AUTORIA DA 
VEREADORA MARC A VIVIANE DE ARAUJO SAMPAIO — QUE 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E 
OFERTA DE ALIMEN.TOS ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS E PRI\ DAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUIS — BA-EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO 
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA 
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.170 DA CF/88 
(CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 46, 
V e 74,1, B DA LOM ( LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinaria Legislativo-074/2024 
AUTORA: MARCIA VIVIANE DE ARAÚJO SAMPAIO 
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E OFERTA DE 
ALIMENTOS ULTRAPROCE -NADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DF ITÓRIA DA CONQUISTA—BA 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 074/2024, de autoria da Ilma. Vereadora Marcia 
Viviane de Araujo Sampaio, que tem por objetivo a proibição da comercialização e oferta de 
www.cans .ravc.com.br 
111C3M, amaravc 
O Câmara de -ória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas no município de Vitória da Conquista—
BA. 
Cumpre observar que se trata de um tema de grande relevância, para o combate da obesidade 
infantil, ocorre que a temática cria uma restrição, para os estabelecimentos públicos e privados do 
município de Vitória da Conquista. 
A iniciativa, apesar de nobre, no que tange ao ente público, tem vício de iniciativa, vez que 
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme artigos 46, V e 74, inciso I, alínea 
b, da LOM (Lei Orgânica do Município). Além de ferir o quanto determinado no Artigo 170 da 
Constituição Federal de 1988. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em desacordo com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988, e da lei Orgânica do Município de 
Vitória a Conquista, conforme pode ser obset ado no parecer jurídico exarado pela Assessoria 
Jurídica desta Casa Legislativa. 
— CONCLUSÃO 
Em reunião para deliberação, após andlise e debate entre os membros desta comissão, 
Desaprovam a tramitação do Projeto de Lei Or. nária Legislativo, que proíbe a comercialização e 
oferta de alimentos utraprocessados nas escol,' públicas e privadas do Município de Vitória da 
Conquista. Diante do exposto, somos desfa‘ucáveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de n.° 074/2024. 
Plenário Vereadora Carmem L 'cia, 04 çie no embro de 2024 
/10 
Francisc trela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
EdivaltIO err ra Junior 
Membro 
www.can rave.com.br 
1100((- :amaravc 
Cl Câmara de ‘,/ tória da Conquista .11 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADORA MAR( IA VIVIANE DE ARAUJO SAMPAIO 
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E OFERTA DE 
ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E 
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA—BA 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n." 
074/2024, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
COMERCIALIZAÇÃO E OFERTA DE ALIMENTOS 
ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS 
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA—BA. 
IMPOSSIBILIDADE 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 074/2024, de autoria Ilma. Vereadora 
Marcia Viviane de Araujo Sampaio, objetivando a proibição da comercialização e oferta de 
alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas no município de Vitória da Conquista. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos justificadores e a importância da proibição da comercialização e oferta 
de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas do município. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame rei. izado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da 
sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das propo, ições legislativas, tendo por base os documentos 
juntados. 
www.camaravc.com.br 
ri(§a@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
44!,tY" Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Por essa razão, não há, no presente pareLer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusi i responsabilidade dos agentes políticos. 
Outrossim, é imprescindível ressaltar jue a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvc ivam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao intersse público, possuindo apenas caráter opinativo, 
isto é, não vinculante. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativc, em análise, deve observa para sua tramitação os 
artigos 170 da CF/88, bem como os artigos 46 V e 74, inciso 1, alínea b, da LOM (Lei Orgânica 
do Município), vejamos: 
Da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência 
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes 
princípios: 
[...1 
Parágrafo único. É as.,_.egurado a todos o livre exercício de qualquer 
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos 
públicos, salvo nos cas(,-;. previstos em lei. (Vide Lei n.° 13.874, de 2019); 
[...]" 
Da lei Orgânica do Município: 
"Art. 46-Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que rsem sobre: 
V — As demais hipóte s previstas no inciso 1 do artigo 74. 
www.carr -=-,ravc.com.br 
fieryc amaravc 
CR Câmara de \ ória da Conquisti' 
EM DEFESA DO POVO 
[...1. 
Art.74-Compete privai amente ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
51 
[...] 
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; 
Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de Competência 
Legislativa assegurados ao Parlamentar, vez que compete privativamente ao chefe do Executivo 
Municipal tal iniciativa de propositura. No que se refere aos ditames insculpidos na Constituição 
Federal, a iniciativa da Ilma. Vereadora suprime indevidamente a autonomia da iniciativa privada, 
ferindo os princípios insculpidos no artigo 170 da CF/88. 
— CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria da Ilma. Vereadora Marcia Viviane de Araujo Sampaio, esta assessoria 
jurídica RECOMENDA a análise do projeto observando a Competência do Legislativo 
Municipal para legislar sobre o tema, opinando desfavoravelmente a tramitação do Projeto de 
Lei Ordinária Legislativo encaminha à proposição para apreciação da Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final. 
Por derradeiro, explicita-se que o pi sente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refle. Tido o pensamento dos nobres edis, que deverão 
apreciar o presente Projeto de Resolução. 
Este é, salvo melhor juízo, o parecer. 
Vitória da Conquist, - Ba, 04 de novembro de 2024. 
Leanch Almeida Aguiar 
O t1-BA 22.745 
Procurador jurídico das Comissões 
www.car ravc.com.br 
IrE§:l12((, amaravc 
O Câmara de -ória da Conquista gia 

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