Câmara Municipal .
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
kRECER
DO PROJETO DE LEI OR • NÃRIA LEGISLATIVO N.° 074/2024.
COMISSÃO DE LEGISLp ÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECE DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUS 'i E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Li ,ISLATIVO N°. 074/2024, DE AUTORIA DA
VEREADORA MARC A VIVIANE DE ARAUJO SAMPAIO — QUE
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E
OFERTA DE ALIMEN.TOS ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS
PÚBLICAS E PRI\ DAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUIS — BA-EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO
EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.170 DA CF/88
(CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 46,
V e 74,1, B DA LOM ( LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinaria Legislativo-074/2024
AUTORA: MARCIA VIVIANE DE ARAÚJO SAMPAIO
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E OFERTA DE
ALIMENTOS ULTRAPROCE -NADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DF ITÓRIA DA CONQUISTA—BA
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 074/2024, de autoria da Ilma. Vereadora Marcia
Viviane de Araujo Sampaio, que tem por objetivo a proibição da comercialização e oferta de
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alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas no município de Vitória da Conquista—
BA.
Cumpre observar que se trata de um tema de grande relevância, para o combate da obesidade
infantil, ocorre que a temática cria uma restrição, para os estabelecimentos públicos e privados do
município de Vitória da Conquista.
A iniciativa, apesar de nobre, no que tange ao ente público, tem vício de iniciativa, vez que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme artigos 46, V e 74, inciso I, alínea
b, da LOM (Lei Orgânica do Município). Além de ferir o quanto determinado no Artigo 170 da
Constituição Federal de 1988.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em desacordo com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988, e da lei Orgânica do Município de
Vitória a Conquista, conforme pode ser obset ado no parecer jurídico exarado pela Assessoria
Jurídica desta Casa Legislativa.
— CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após andlise e debate entre os membros desta comissão,
Desaprovam a tramitação do Projeto de Lei Or. nária Legislativo, que proíbe a comercialização e
oferta de alimentos utraprocessados nas escol,' públicas e privadas do Município de Vitória da
Conquista. Diante do exposto, somos desfa‘ucáveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de n.° 074/2024.
Plenário Vereadora Carmem L 'cia, 04 çie no embro de 2024
/10
Francisc trela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
EdivaltIO err ra Junior
Membro
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Cl Câmara de ‘,/ tória da Conquista .11
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADORA MAR( IA VIVIANE DE ARAUJO SAMPAIO
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E OFERTA DE
ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA—BA
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n."
074/2024, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO E OFERTA DE ALIMENTOS
ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA—BA.
IMPOSSIBILIDADE
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 074/2024, de autoria Ilma. Vereadora
Marcia Viviane de Araujo Sampaio, objetivando a proibição da comercialização e oferta de
alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas no município de Vitória da Conquista.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores e a importância da proibição da comercialização e oferta
de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas do município.
II— FUNDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame rei. izado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da
sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das propo, ições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
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Por essa razão, não há, no presente pareLer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusi i responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar jue a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvc ivam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao intersse público, possuindo apenas caráter opinativo,
isto é, não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativc, em análise, deve observa para sua tramitação os
artigos 170 da CF/88, bem como os artigos 46 V e 74, inciso 1, alínea b, da LOM (Lei Orgânica
do Município), vejamos:
Da Constituição Federal de 1988:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
[...1
Parágrafo único. É as.,_.egurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos cas(,-;. previstos em lei. (Vide Lei n.° 13.874, de 2019);
[...]"
Da lei Orgânica do Município:
"Art. 46-Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que rsem sobre:
V — As demais hipóte s previstas no inciso 1 do artigo 74.
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[...1.
Art.74-Compete privai amente ao Prefeito, entre outras atribuições:
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[...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar, vez que compete privativamente ao chefe do Executivo
Municipal tal iniciativa de propositura. No que se refere aos ditames insculpidos na Constituição
Federal, a iniciativa da Ilma. Vereadora suprime indevidamente a autonomia da iniciativa privada,
ferindo os princípios insculpidos no artigo 170 da CF/88.
— CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria da Ilma. Vereadora Marcia Viviane de Araujo Sampaio, esta assessoria
jurídica RECOMENDA a análise do projeto observando a Competência do Legislativo
Municipal para legislar sobre o tema, opinando desfavoravelmente a tramitação do Projeto de
Lei Ordinária Legislativo encaminha à proposição para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o pi sente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refle. Tido o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquist, - Ba, 04 de novembro de 2024.
Leanch Almeida Aguiar
O t1-BA 22.745
Procurador jurídico das Comissões
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