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materia nº 175/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 175 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 078/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ–QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO EM 2025 NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DO “ANO DO CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO” — EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41, IV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19266

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do projeto.
2024-11-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do Projeto.
2024-11-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal 
, Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PM ECER 
DO PROJETO DE LEI ORDP RIA LEGISLATIVO N° 078/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ 1, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUS1 .ÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LI ;ISLATIVO N°. 078/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR LUIS ARLOS DUDÉ—QUE DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO EM 2025 NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, DO "ANO DO CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES 
PEDRAL SAMPAIO — EM CONSONÂNCIA COM PARECER 
JURÍDICO EXPEDI1)0 PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA 
CASA LEGISLATI% CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA 
CF/88 (CONSTITUI( O FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO 
ART. 41,1V, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinar;a Legislativo-078/2024 
AUTOR: LUIS CARLOS DUDÉ 
ASSUNTO: INSTITUIÇÃO-ANG DO CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES 
PEDRAL SAMPAIO. 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.e 078/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Luís Carlos 
Dudé, cujo objetivo é instituir o ano do centenário de José Fernandes Pedral Sampaio, homenageando os 
100 anos do nascimento do ex-prefeito, que foi um dos principais personagens políticos do Município de 
Vitória da Conquista, responsável por grande parte do desenvolvimento do município. 
Cumpre observar que a presente iniciativa visa reconhecer as inúmeras contribuições de Pedral 
para o desenvolvimento urbano, econômico e social de Vitória da Conquista, perpetuando sua memóriar , 
www.cap -avc.com.br 
IriOCIço camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
lh e * 
Itg 
1~111111.1.111111110.11, Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
como uma das maiores lideranças da história local. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento 
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica do Município 
de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado 
pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
11-CONCLUSÃO 
Em reunião para deliberação, após análise debate entre os membros desta comissão, aprovam a 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislati \-) para instituir em 2025 o ano do centenário de José 
Fernandes Pedral Sampaio. 
Diante do exposto, somos favoráveis à apii wação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.° 
078/2024. 
Plenário Vereadora Cari tácia, uczl vembro de 2024 
( /a0
Franc Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Edivalé Vre1a Junior 
Membro 
www.canl.iravc.com.br 
figa camaravc 
Cl Câmara de V- ória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECE JURÍDICO 
AUTORIA: LUIS CARLOS DUD, 
ASSUNTO: INSTITUÇÃO - ) DO CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES 
PEDRAL SAMPAIO. 
EMENTA: PROJET DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 
078/2024, QUE DISI iE SOBRE A INSTITUIÇÃO EM 2025 NO 
MUNICÍPIO DE VI TÓRIA DA CONQUISTA, DO "ANO DO 
CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO. 
POSSIBILIDADE 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária LeLislativo n.° 078/2024, de autoria do Ilmo. Vereador 
Luís Carlos Dudé, cujo objetivo é instituir o at,, do centenário de José Fernandes Pedral Sampaio, 
homenageando os 100 anos do nascimento do ex-prefeito, que foi um dos principais personagens 
políticos do Município de Vitória da Conquista. sponsável por grande parte do desenvolvimento do 
município. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislati‘ a foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos justificadores para instituir o ano do Centenário de José Fernandes Pedral 
Sampaio, com histórico das contribuições e trabalhos realizados em prol do município de Vitória da 
Conquista. 
— FUNDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua 
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos 
untados. 
www.cani ravc.com.br 
ri@)12((, ..amaravc 
O Câmara de V ária da Conquista 
.ffilt* Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
4151,
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Por essa razão, não há, no presente par: er jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva ?.sponsabilidade dos agentes políticos. 
Outrossim, é imprescindível ressaltar ue a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvoi am com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, 
não vinculante. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, e: ; análise, está fundamentado na Constituição federal 
do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Mun. Ápio de Vitória da Conquista, conforme pode ser 
verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 30 Compete aos IVnicípios: 
I — Legislar sobre assup ,os de interesse local; 
[...]" 
Da lei Orgânica do Município: 
"Art. 41-0 processo leÉ ,,lativo municipal compreende a elaboração de: 
IV-Leis ordinárias; 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, pois, 
trata-se da instituição de uma homenagem ao grude político da cidade, que contribui relevantemente 
para o desenvolvimento do município e da regi . 
www.can ravc.com.br 
11@)12(6 amaravc 
O Câmara de -Mia da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
nenhum outro dispositivo legal, quer seja co p titucional ou infraconstitucional. Analisando-se a 
regularidade formal de sua propositura, pode- concluir pela constitucionalidade e legalidade da 
mesma, posto estarem respaldadas no texto cor tucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que, em relaç à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo, de n.° 078/2024, não merece nenhu,- reparo. 
111-CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data náxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Luis Cari,)s Dudé, cujo objetivo é instituir o ano do centenário 
de José Fernandes Pedral Sampaio, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente pela legalidade, 
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica I: gislativa do projeto de lei em referência, estando à 
proposição em plenas condições para apreciaçã( a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Por derradeiro, explicita-se que o presei parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensar rito dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
projeto de Lei. 
Este é, salvo melhor juizo, o parecer. 
Vitória da Conquist - Ba, 04 de novembro de 2024. 
Leandr,, Al Ida Aguiar 
O\13-BA 22.745 
Procurador uridico das Comissões 
www.car .ravc.com.br 
trjow -amaravc 
O Câmara de Orla da Conquista 

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