Câmara Municipal
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PM ECER
DO PROJETO DE LEI ORDP RIA LEGISLATIVO N° 078/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ 1, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUS1 .ÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LI ;ISLATIVO N°. 078/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR LUIS ARLOS DUDÉ—QUE DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO EM 2025 NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, DO "ANO DO CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES
PEDRAL SAMPAIO — EM CONSONÂNCIA COM PARECER
JURÍDICO EXPEDI1)0 PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA
CASA LEGISLATI% CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA
CF/88 (CONSTITUI( O FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO
ART. 41,1V, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinar;a Legislativo-078/2024
AUTOR: LUIS CARLOS DUDÉ
ASSUNTO: INSTITUIÇÃO-ANG DO CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES
PEDRAL SAMPAIO.
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.e 078/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Luís Carlos
Dudé, cujo objetivo é instituir o ano do centenário de José Fernandes Pedral Sampaio, homenageando os
100 anos do nascimento do ex-prefeito, que foi um dos principais personagens políticos do Município de
Vitória da Conquista, responsável por grande parte do desenvolvimento do município.
Cumpre observar que a presente iniciativa visa reconhecer as inúmeras contribuições de Pedral
para o desenvolvimento urbano, econômico e social de Vitória da Conquista, perpetuando sua memóriar ,
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como uma das maiores lideranças da história local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica do Município
de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado
pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
11-CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise debate entre os membros desta comissão, aprovam a
tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislati \-) para instituir em 2025 o ano do centenário de José
Fernandes Pedral Sampaio.
Diante do exposto, somos favoráveis à apii wação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.°
078/2024.
Plenário Vereadora Cari tácia, uczl vembro de 2024
( /a0
Franc Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
Edivalé Vre1a Junior
Membro
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PARECE JURÍDICO
AUTORIA: LUIS CARLOS DUD,
ASSUNTO: INSTITUÇÃO - ) DO CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES
PEDRAL SAMPAIO.
EMENTA: PROJET DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°
078/2024, QUE DISI iE SOBRE A INSTITUIÇÃO EM 2025 NO
MUNICÍPIO DE VI TÓRIA DA CONQUISTA, DO "ANO DO
CENTENÁRIO DE JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO.
POSSIBILIDADE
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária LeLislativo n.° 078/2024, de autoria do Ilmo. Vereador
Luís Carlos Dudé, cujo objetivo é instituir o at,, do centenário de José Fernandes Pedral Sampaio,
homenageando os 100 anos do nascimento do ex-prefeito, que foi um dos principais personagens
políticos do Município de Vitória da Conquista. sponsável por grande parte do desenvolvimento do
município.
O Projeto de Lei Ordinária Legislati‘ a foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para instituir o ano do Centenário de José Fernandes Pedral
Sampaio, com histórico das contribuições e trabalhos realizados em prol do município de Vitória da
Conquista.
— FUNDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da sua
competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
untados.
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Por essa razão, não há, no presente par: er jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva ?.sponsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar ue a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvoi am com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, e: ; análise, está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Mun. Ápio de Vitória da Conquista, conforme pode ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
"Art. 30 Compete aos IVnicípios:
I — Legislar sobre assup ,os de interesse local;
[...]"
Da lei Orgânica do Município:
"Art. 41-0 processo leÉ ,,lativo municipal compreende a elaboração de:
IV-Leis ordinárias;
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, pois,
trata-se da instituição de uma homenagem ao grude político da cidade, que contribui relevantemente
para o desenvolvimento do município e da regi .
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Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
nenhum outro dispositivo legal, quer seja co p titucional ou infraconstitucional. Analisando-se a
regularidade formal de sua propositura, pode- concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto estarem respaldadas no texto cor tucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relaç à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo, de n.° 078/2024, não merece nenhu,- reparo.
111-CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data náxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Luis Cari,)s Dudé, cujo objetivo é instituir o ano do centenário
de José Fernandes Pedral Sampaio, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica I: gislativa do projeto de lei em referência, estando à
proposição em plenas condições para apreciaçã( a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presei parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensar rito dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
projeto de Lei.
Este é, salvo melhor juizo, o parecer.
Vitória da Conquist - Ba, 04 de novembro de 2024.
Leandr,, Al Ida Aguiar
O\13-BA 22.745
Procurador uridico das Comissões
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