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materia nº 177/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 177 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 083/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR DELGADO MARCUS VINICIUS – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA TG 08 (OITO), DO LOTEAMENTO ALTO DAR BOA VISTA, BAIRRO BOA - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE JOSÉ CARREGOSA - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19267

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do projeto.
2024-11-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do Projeto.
2024-11-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal , 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORM, '‘,RIA LEGISLATIVO N° 083/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ ), JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECi §Z FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 083/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR DELG `,90 MARCUS VINICIUS — QUE DISPÕE 
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA TG 08 (OITO), DO 
LOTEAMENTO ALI .) DAR BOA VISTA, BAIRRO BOA - QUE 
PASSARÁ A SER Dr MEIMINADA DE JOSÉ CARREGOSA - EM 
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA 
ASSESSORIA JUR DICA DESTA CASA LEGISLATIVA, 
CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, 
DA LOM (LEI ORGÁ 1CA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária i ,egislativo - 083/2024 
AUTOR: DELEGADO MARCUS VI ICIUS 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo ri. 083/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Delegado 
Marcus Vinicius, cujo objetivo é nomear a atual Rua TG 08 (oito), do Loteamento Alto da Boa Vista, 
Bairro Boa Vista, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte 
nome: "RUA JOSÉ CARREGOSA". 
Cumpre observar o grande papel da Câ ira de Vereadores, em se preocupar em dar nomes 
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praça, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se 
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram 
www.car -ravc.com.br 
inDet, amaravc 
113 Câmara de .ária da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
para o desenvolvimento do município, e presi2ram serviços de cunho social, cultural, político e 
.'eonômico em prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Lei cdinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal 00 Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei 
Orgânica do Município de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado 
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Juri ica desta Casa Legislativa. 
- CONCLUSÃO 
Em reunião para deliberação, após analise e debate entre os membros desta comissão, 
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar atual Rua TG 08 
(oito), do Loteamento Alto da Boa Vista, Bairro Boa Vista, Vitória da Conquista - Ba, que com a 
aprovação passará a vigorar com o seguinte nome "RUA JOSÉ CARREGOSA". 
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de 
n.° 083/2024. 
Plenário Vereadora Ca Lúcia, 06 de ovembro de 2024 
i -
/1,00 
Franci Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Ediva do Fepféira Junior 
Membro 
www.cariaravc.com.br 
riEnta camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
--EN71-31è—F-Es, - -a-6ci - POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECE iZ JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR DELEG, )0 MARCUS VINICIUS 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DUNOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO 1)E LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°083/2024, 
QUE DISPÕE SOBRJ A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA TG 08 
(OITO), DO LOTEAM1 NITO ALTO DAR BOA VISTA, BAIRRO BOA - 
QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE JOSÉ CARREGOSA. 
POSSIBILIDADE 
I — RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Le_ islativo n.° 083/2024, de autoria do Ilmo. Vereador 
Delegado Marcus Vinicius, objetivando dar a atual Rua TG 08 (oito), do Loteamento Alto da Boa Vista, 
Bairro Boa Vista, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: 
"RUA JOSÉ CARREGOSA". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislati foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos justificadores para a de )minação escolhida para o logradouro, demonstrando 
a importância da pessoa, ora homenageada, para Jmunidade de seu Bairro. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do 
Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de N. 'itória da Conquista, conforme pode ser verificado nos 
artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
www.car ,ravc.com.br 
110(2(- _arnaravc 
O Câmara de V.' &ia da Conquista Ámi 
W.4•
e Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...1 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do use lo parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
[...1. 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias 
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
[...] 
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
55 
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a 
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, 
posto que estão respaldadas no texto Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo 
de n.° 083/2024 não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus Vinicius, OPINA favoravelmente pela 
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência, 
estando a proposição em plenas condições para ap :ciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação 
Final — CLJRF. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensarne ito dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
Projeto de Resolução. 
Este é, salvo melhor juízo, o parecer. 
Vitória da Conqui, — Ba, 09 de outubro de 2024. 
Leanda 9Weida Aguiar 
O e 13-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.can 3 o ravc.com.br 
gjecvá Tlamaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 

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