Câmara Municipal ,
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORM, '‘,RIA LEGISLATIVO N° 083/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ ), JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECi §Z FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°. 083/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR DELG `,90 MARCUS VINICIUS — QUE DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA TG 08 (OITO), DO
LOTEAMENTO ALI .) DAR BOA VISTA, BAIRRO BOA - QUE
PASSARÁ A SER Dr MEIMINADA DE JOSÉ CARREGOSA - EM
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JUR DICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV,
DA LOM (LEI ORGÁ 1CA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária i ,egislativo - 083/2024
AUTOR: DELEGADO MARCUS VI ICIUS
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo ri. 083/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Delegado
Marcus Vinicius, cujo objetivo é nomear a atual Rua TG 08 (oito), do Loteamento Alto da Boa Vista,
Bairro Boa Vista, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte
nome: "RUA JOSÉ CARREGOSA".
Cumpre observar o grande papel da Câ ira de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praça, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram
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113 Câmara de .ária da Conquista
Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
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para o desenvolvimento do município, e presi2ram serviços de cunho social, cultural, político e
.'eonômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei cdinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal 00 Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei
Orgânica do Município de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Juri ica desta Casa Legislativa.
- CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após analise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar atual Rua TG 08
(oito), do Loteamento Alto da Boa Vista, Bairro Boa Vista, Vitória da Conquista - Ba, que com a
aprovação passará a vigorar com o seguinte nome "RUA JOSÉ CARREGOSA".
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de
n.° 083/2024.
Plenário Vereadora Ca Lúcia, 06 de ovembro de 2024
i -
/1,00
Franci Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemir Oliveira Dias
Membro
Ediva do Fepféira Junior
Membro
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riEnta camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
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PARECE iZ JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR DELEG, )0 MARCUS VINICIUS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DUNOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO 1)E LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N°083/2024,
QUE DISPÕE SOBRJ A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA TG 08
(OITO), DO LOTEAM1 NITO ALTO DAR BOA VISTA, BAIRRO BOA -
QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE JOSÉ CARREGOSA.
POSSIBILIDADE
I — RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Le_ islativo n.° 083/2024, de autoria do Ilmo. Vereador
Delegado Marcus Vinicius, objetivando dar a atual Rua TG 08 (oito), do Loteamento Alto da Boa Vista,
Bairro Boa Vista, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome:
"RUA JOSÉ CARREGOSA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislati foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para a de )minação escolhida para o logradouro, demonstrando
a importância da pessoa, ora homenageada, para Jmunidade de seu Bairro.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do
Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de N. 'itória da Conquista, conforme pode ser verificado nos
artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
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O Câmara de V.' &ia da Conquista Ámi
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e Câmara Municipal
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[...1
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do use lo parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...1.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
[...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
55
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma,
posto que estão respaldadas no texto Constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo
de n.° 083/2024 não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus Vinicius, OPINA favoravelmente pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência,
estando a proposição em plenas condições para ap :ciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensarne ito dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conqui, — Ba, 09 de outubro de 2024.
Leanda 9Weida Aguiar
O e 13-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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gjecvá Tlamaravc
O Câmara de Vitória da Conquista