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materia nº 176/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 176 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 082/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE CONVIVÊNCIA CONQUISTA CRIANÇA AYLLA CURCINO PINHEIRO, O ATUAL CENTRO DE CONVIVÊNCIA CONQUISTA CRIANÇA, NESTA CIDADE - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19269

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do projeto.
2024-11-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do Projeto.
2024-11-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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4 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 082/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
LEGISLATIVO N°. 082/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR 
FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO — QUE DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE CONVIVÊNCIA CONQUISTA 
CRIANÇA AYLLA CURCINO PINHEIRO, O ATUAL CENTRO DE 
CONVIVÊNCIA CONQUISTA CRIANÇA, NESTA CIDADE - EM 
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA 
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME 
DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 082/2024 
AUTOR: FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 082/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Francisco 
Estrela Dantas Filho, cujo objetivo é nomear o atual Centro de Convivência Conquista Criança, como 
Centro de Convivência Conquista Criança "AYLLA CURCINO PINHEIRO". 
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos 
;ogradouros públicos, ruas, avenidas, praças e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preservar 
a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram para o 
desenvolvimento do município, e prestaram serviços de cunho social, cultural, político e econômico em 
prol da população local. 
www.camaravc.com.br 
19@0@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento 
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do 
_1\flanicípio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico 
exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, APROVAM 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar atual o atual Centro de Convivência 
Conquista Criança, como Centro de Convivência Conquista Criança "AYLLA CURCINO 
PINHEIRO".. 
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.° 
082/2024. 
Plenário Vereadora Cajmer Lúcia„ 06 de novembro de 2024 
(/60 
Fran o Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valdemi 
Membro 
a Dias Edivaldo e ira Junior 
,Membro 
www.camaravc.com.br 
in@o@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista .11 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 082/2024, 
QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE 
CONVIVÊNCIA CONQUISTA CRIANÇA AYLLA CURCINO PINHEIRO, 
O ATUAL CENTRO DE CONVIVÊNCIA CONQUISTA CRIANÇA, 
NESTA CIDADE. POSSIBILIDADE 
— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 082/2024, de autoria do do Ilmo. Vereador 
Francisco Estrela Dantas Filho, objetivando nomear o atual Centro de Convivência Conquista Criança, 
como Centro de Convivência Conquista Criança "AYLLA CURCINO PINHEIRO". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos justificadores para a denominação escolhida para o logradouro, demonstrando 
-1 importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro. 
É, em apartado e de forma muito sintética, o relatório. 
II — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do 
Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos 
artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
,..ontrole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
www.camaravc.com.br 
Irigel@camaravc 
0 Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...1. 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de 
.)(r) petência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
l...] 
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
[...1. 
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
nenhum outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a 
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, 
oste que estão respaldadas no texto constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de n.° 082/2024 não merece nenhum reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Francisco Estrela Dantas Filho, OPINA favoravelmente pela 
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência, 
estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação 
Final — CLJRF. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
-,;rmanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
Projeto de Resolução. 
Este é, salvo melhor juízo, o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 06 de novembro de 2024. 
Leandro Almeida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
figel@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 

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