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Câmara Municipal
Vitoria da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 082/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
LEGISLATIVO N°. 082/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO — QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE CONVIVÊNCIA CONQUISTA
CRIANÇA AYLLA CURCINO PINHEIRO, O ATUAL CENTRO DE
CONVIVÊNCIA CONQUISTA CRIANÇA, NESTA CIDADE - EM
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME
DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA : Projeto de Lei Ordinária Legislativo - 082/2024
AUTOR: FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 082/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Francisco
Estrela Dantas Filho, cujo objetivo é nomear o atual Centro de Convivência Conquista Criança, como
Centro de Convivência Conquista Criança "AYLLA CURCINO PINHEIRO".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos
;ogradouros públicos, ruas, avenidas, praças e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preservar
a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram para o
desenvolvimento do município, e prestaram serviços de cunho social, cultural, político e econômico em
prol da população local.
www.camaravc.com.br
19@0@camaravc
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A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do
_1\flanicípio de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico
exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, APROVAM
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar atual o atual Centro de Convivência
Conquista Criança, como Centro de Convivência Conquista Criança "AYLLA CURCINO
PINHEIRO"..
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.°
082/2024.
Plenário Vereadora Cajmer Lúcia„ 06 de novembro de 2024
(/60
Fran o Estrela Dantas Filho
Presidente
Valdemi
Membro
a Dias Edivaldo e ira Junior
,Membro
www.camaravc.com.br
in@o@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista .11
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO ESTRELA DANTAS FILHO
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 082/2024,
QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE
CONVIVÊNCIA CONQUISTA CRIANÇA AYLLA CURCINO PINHEIRO,
O ATUAL CENTRO DE CONVIVÊNCIA CONQUISTA CRIANÇA,
NESTA CIDADE. POSSIBILIDADE
— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 082/2024, de autoria do do Ilmo. Vereador
Francisco Estrela Dantas Filho, objetivando nomear o atual Centro de Convivência Conquista Criança,
como Centro de Convivência Conquista Criança "AYLLA CURCINO PINHEIRO".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para a denominação escolhida para o logradouro, demonstrando
-1 importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro.
É, em apartado e de forma muito sintética, o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do
Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos
artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
,..ontrole do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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Irigel@camaravc
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[...1.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
.)(r) petência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
l...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
[...1.
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
nenhum outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma,
oste que estão respaldadas no texto constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de n.° 082/2024 não merece nenhum reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Francisco Estrela Dantas Filho, OPINA favoravelmente pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência,
estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
-,;rmanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 06 de novembro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
figel@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista