Câmara Municipal
Vitória eia Conquista
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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé -150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 084/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
LEGISLATIVO N°. 084/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
VALDEMIR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA I, DO CONJUNTO VILA
CONQUISTA, BAIRRO PATAGONIA - QUE PASSARÁ A SER
DENOMINADA DE RUA MÁRIO ALVES OLIVEIRA - EM
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME
DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER N°.
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 084/2024
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 084/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir
iliveira Dias, cujo objetivo é nomear a atual Rua I, Conjunto Vila Conquista, Bairro Patagônia, Vitória
da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: "RUA MÁRIO ALVES
OLIVEIRA".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos
togradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preserva
a historia da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram para o
desenvolvimento do município, e prestaram serviços de cunho social, cultural, político e econômico em
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prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do
Município de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico
exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II- CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, APROVAM
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar atual Rua I, Conjunto Vila Conquista,
Bairro Patagônia, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome
'RUA MÁRIO ALVES OLIVEIRA".
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.°
084/2024.
Plenário Vereadora C
Valdemir Oliveira Dias
Membro
Lúcia. 06 de novembro de 2024
sco Estrela Dantas Filho
Presidente
Ediva o Ferfeira Junior
Membro
er. www.camaravc.com.br
rigel@camaravc
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 084/2024,
QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA I, DO
CONJUNTO VILA CONQUISTA, BAIRRO PATAGONIA - QUE
PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA MÁRIO ALVES OLIVEIRA.
POSSIBILIDADE
I — RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 084/2024, de autoria do Ilmo. Vereador
Valdemir Oliveira Dias, objetivando dar a atual Rua I, Conjunto Vila Conquista, Bairro Patagônia, Vitória
da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: "RUA MÁRIO ALVES
OLIVEIRA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para a denominação escolhida para o logradouro, demonstrando
a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro.
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do
Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos
artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
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,9
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[...1
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...].
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
[...1
xv - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
[..1-
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma,
nosto que estão respaldadas no texto Constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo
ae n." 084/2024 não merece qualquer reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias, OPINA favoravelmente pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência, estando a
proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final —
CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
-ojeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 06 de novembro de 2024.
Leandro Alleida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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in@a@camaravc
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