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materia nº 178/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 178 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO Nº. 084/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS – QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA I, DO CONJUNTO VILA CONQUISTA, BAIRRO PATAGONIA - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA MÁRIO ALVES OLIVEIRA - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19270

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do projeto.
2024-11-07 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 08/11/2024 para a discussão do Projeto.
2024-11-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória eia Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 084/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
LEGISLATIVO N°. 084/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR 
VALDEMIR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA I, DO CONJUNTO VILA 
CONQUISTA, BAIRRO PATAGONIA - QUE PASSARÁ A SER 
DENOMINADA DE RUA MÁRIO ALVES OLIVEIRA - EM 
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA 
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME 
DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER N°. 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 084/2024 
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS 
ASSUNTO : DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO 
I — RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 084/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir 
iliveira Dias, cujo objetivo é nomear a atual Rua I, Conjunto Vila Conquista, Bairro Patagônia, Vitória 
da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: "RUA MÁRIO ALVES 
OLIVEIRA". 
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos 
togradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preserva 
a historia da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram para o 
desenvolvimento do município, e prestaram serviços de cunho social, cultural, político e econômico em 
www.camaravc.com.br 
r3012,a)camaravc 
CD Câmara de Vitória da Conquista 
@A, 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
prol da população local. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento 
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do 
Município de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico 
exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II- CONCLUSÃO 
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, APROVAM 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar atual Rua I, Conjunto Vila Conquista, 
Bairro Patagônia, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome 
'RUA MÁRIO ALVES OLIVEIRA". 
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.° 
084/2024. 
Plenário Vereadora C 
Valdemir Oliveira Dias 
Membro 
Lúcia. 06 de novembro de 2024 
sco Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Ediva o Ferfeira Junior 
Membro 
er. www.camaravc.com.br 
rigel@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N° 084/2024, 
QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA I, DO 
CONJUNTO VILA CONQUISTA, BAIRRO PATAGONIA - QUE 
PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA MÁRIO ALVES OLIVEIRA. 
POSSIBILIDADE 
I — RELÁTÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 084/2024, de autoria do Ilmo. Vereador 
Valdemir Oliveira Dias, objetivando dar a atual Rua I, Conjunto Vila Conquista, Bairro Patagônia, Vitória 
da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: "RUA MÁRIO ALVES 
OLIVEIRA". 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos justificadores para a denominação escolhida para o logradouro, demonstrando 
a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro. 
II- FUDAMENTAÇÃO LEGAL 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise, está fundamentado na Constituição federal do 
Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos 
artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
www.camaravc.com.br 
tigel@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
,9 
Câmara Municipal 
Vitoria da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé -150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
[...1 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
[...]. 
Da lei Orgânica do Município: 
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias 
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
[...1 
xv - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos; 
[..1-
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta 
qualquer outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a 
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, 
nosto que estão respaldadas no texto Constitucional e na legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Legislativo 
ae n." 084/2024 não merece qualquer reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias, OPINA favoravelmente pela legalidade, 
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência, estando a 
proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final — 
CLJRF. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões 
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente 
-ojeto de Resolução. 
Este é, salvo melhor juízo, o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 06 de novembro de 2024. 
Leandro Alleida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
in@a@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 

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