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materia nº 99/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 99 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDispõe sobre a proibição da cobrança, de taxa na utilização de banheiros sanitários no terminal rodoviário, aeroporto e postos de gasolina no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id19290

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 Veto sobre a proposição mantido — Veto total mantido na Sessão do dia 28/08/2024.
2025-02-19 Veto autuado e incluso em pauta — Veto Total à Lei nº 1.914/2024
2024-12-20 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2024-12-20 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 20/12/2023 após pedido de dispensa de pauta.
2024-12-19 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 20/12/2024.
2024-12-18 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 18/12/2024.
2024-12-17 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 18/12/2024.
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante três Sessões ordinárias/mistas até o dia 06/12/2024.
2024-11-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 22/11/2024.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº99/2024
Dispõe sobre a proibição da cobrança, de
taxa na utilização de banheiros
sanitários no terminal rodoviário,
aeroporto e postos de gasolina no
Município de Vitória da Conquista e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Ficará vedada a cobrança aos usuários de taxa de utilização de sanitários,
em terminais rodoviários, aeroportos, e postos de gasolina no município de
Vitoria da Conquista.
Art. 2° Em caso de não cumprimento da presente lei, a empresa que não cumprir
a lei, deverá pagar uma multa diária.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia. 11 de novembro de 2024.
Luciano Gomes
Vereador
(PCdoB)
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
PROPOSIÇÃO APROVADA EM 
REDAÇÃO FINAL NA SESSÃO DO 
DIA 20 /12/2024
 _____________________________ 
 PRESIDENTE
 Hermínio Oliveira
JUSTIFICATIVA
O objetivo do Projeto de Lei é garantir que os usuários que utilizam os serviços
em terminais rodoviários, aeroportos, e postos de gasolina, não recebam
cobranças de taxas extras para a utilização de sanitários.
Muitos estados e municípios brasileiros já possuem legislação proibindo a
cobrança de tarifas para uso de sanitários nas rodoviárias por passageiros que
adquiriram bilhetes de viagem, em muitos terminais o consumidor paga a
administração taxa de embarque, tornando-se uma cobrança acumulativa e
injusta aos usuários dos referidos terminais.
Em Vitória da Conquista, é comum e pertinente a reclamação dos usuários do
terminal rodoviário, quanto a cobrança abusiva de uma taxa para utilização dos
sanitários, ferindo a legislação. Portanto, se faz necessário o estabelecimento
dessa lei, para garantir o direito do consumidor, usuário dos terminais
rodoviários, aeroporto e postos de combustível, o direito ao uso de sanitário, sem
cobrança de qualquer taxa extra.
Diante da discussão desse projeto de lei, pela relevância dessa matéria
conclamo os nobres colegas, desta casa para a APROVAÇÃO deste relevante
projeto de lei.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia. 11 de novembro de 2024.
Luciano Gomes
Vereador (PCdoB)

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