Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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Rua Coronel Gugé - 150,
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Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO RESOLUÇÃO N.° 07/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
• EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N."
07/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE GARCIA
ARAÚJO — XANDÓ - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 2°,
INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 085/2023,
DISPÕE a CRIAÇÃO DO TROFÉU PARANAUÊ CONQUISTA, BEM
COMO DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONSONÂNCIA
ge. COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA
JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO
DO ART. 16, INCISO VII; E ART. 55, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO); E ARTIGOS 162 E 163 DO REGIMENTO INTERNO —
RESOLUÇÃO 48/2008.
PARECER n.°
MATÉRIA: Projeto de Resolução - 07/2024
AUTORM.ItEXANDRE GARCIA ARAÚJO — XANDÓ
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO ART. 2°, INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA
RESOLUÇÃO 085/2023.
RELATÓRIO
O Projeto de Resolução n.° 07/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre Garcia Araújo -
Xandó, objetivando a alteração do Art. 2°, inciso IV, e parágrafo único da Resolução 085/2023.
O presente projeto visa, com a alteração sugerida, conforme justificativa apresentada, contemplar
das as categorias premiadas no campeonato realizado, tornando-o mais democrático, facilitando e
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a Câmara de Vitória da Conquista
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37ripliando o acesso de qualquer criança e adolescente capoeirista da cidade de Vitória da Conquista—BA,
que com a alteração do projeto passará a vigorar com a seguinte redação:
"IV - BESOURINHO: Irá premiar quatro crianças e adolescentes de até 18 anos,
sendo, obrigatoriamente, duas meninas e dois meninos. Para a escolha dos
vencedores, pode ser realizado um campeonato ou a comissão levar em conta o
desempenho ao longo do ano (de jogo e/ou musicalidade) em rodas e/ou eventos
públicos. Os concorrentes também podem enviar vídeos, de até 60 segundos,
realizando movimentos de golpes/floreios, tocando/cantando, ou em jogos;
Parágrafo único: Ninguém poderá receber o prêmio mais de uma vez na mesma
categoria. Só poderão receber os prêmios das categorias II e III (Destaque do
Ano e Sou Mandingueira, Sou Capoeira) pessoas ou grupos que tenham ou
tiveram atuação na cidade de Vitória da Conquista—BA."
A presente alteração pelo que se verifica, visa ampliar e facilitar o acesso dos competidores,
contemplando assim todas as categorias premiadas na competição, sendo assim, verifica-se que compete
a Câmara de Vereadores a matéria tratada no Projeto de Resolução, encontrando-se em consonância com
o regramento constante na lei Orgânica do Município de Vitória a Conquista, nos artigos 16, inciso VII; e
onforme o Regimento Interno desta casa - Resolução 48/2008, artigos 162 e 163, conforme pode
o ,,ervado no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
- CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
\PROVADA a tramitação do Projeto Resolução, para correção de erro material, constante no Art. 2°,
inciso TV, e parágrafo único da Resolução 085/2023.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Resolução n.° 07/2024.
Plenán • Vereadora Carmem Lúcia, 19 de novembro de 2024.
(
u/f)
Fran o Estrela Dantas Filho
-- Presidente /
1 Ediva ra Junior Valdemir liveira Dias
ro Membro
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O Câmara de Vitória da Conquista
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PARECER JURÍDICO.
AUTORIA: ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO — XANDÓ
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 2', INCISO IV, E PARÁGRAFO
ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 085/2023, DISPÕE a CRIAÇÃO DO TROFÉU
PARANAUÊ CONQUISTA, BEM COMO DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO n.° 07/2024 ALTERAÇÃO
DO ART. 2°, INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO
085/2023. POSSIBILIDADE
1-- RELATÓRIO
e
Trata-se do Prolieto de Resolução n.° 07/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre Garcia
raúj - Xandó, objetivando a alteração do Art. 2°, inciso IV, e parágrafo único da Resolução
i°85/2023.
O Projeto de Resolução foi apresentado com a respectiva justificativa, apontando a
necessidade de alteração para se tornar mais democrático, estabelecendo novas regras para premiação,
ampliando a participação de qualquer criança ou adolescente capoeirista.
II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Resolução em análise está fundamentado na Lei Orgânica do Município de
itórá da Conquista e"no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da
('unquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados.
Da lei Orgânica do Município:
"Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
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Cill Câmara de Vitória da Conquista
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VII - dispor sobre organização, .Itincionamento, criação, transformação, ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
[-.].,9
Art. 55 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto
do Prefeito Municipal."
Do Regimento Interno da Câmara de Vereadores:
"Art. 162. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara, promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de resolução:
I — assunto de economia interna da Câmara;
II — destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
III — Regimento e suas alterações;
IV — projetos que disponham sobre organização, funcionamento e segurança
da Câmara, bem como sobre criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções;
V — aprovação de relatórios ou conclusões de Comissão de Inquérito;
Art. 163. Salvo os projetos de resolução que tenham por objeto as matérias
indicadas no inciso IV do art. 162, que são de iniciativa exclusiva da Mesa,
os demais podem ser de iniciativa de vereador ou de Comissão da Câmara."
O Projeto de Resolução destina-se a regular as matérias de competência privativa da Câmara
Vereadores, não sujeitas à sanção do Prefeito, art. 55 da LOM.
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno • da
Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Resolução não afronta nenhum outro
dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estarem respaldadas no texto constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Resolução, de n.°
-72024, não merece nenhum reparo.
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ce Câmara de Vitória da Conquista
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III- CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
i•J:gislariva de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre Garcia Araújo - Xandó, esta assessoria jurídica
)PIN A favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
do projeto de lei em referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o
presente Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
J/(
Vitória da Conquista — Ba 19 de novembro de 2024.
Leandro Afieida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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11100(4)camaravc
CD Câmara de Vitória da Conquista