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materia nº 182/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 182 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.º 086/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS — QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO DEFICIENTE (CASA NOSSO SOSSEGO) — EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO ART. 41, IV DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
native_id19301

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 22/11/2024 para a discussão do projeto.
2024-11-21 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 22/11/2024 para a discussão do Projeto.
2024-11-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista- BA 
PARECER 
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.° 086/2024. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.° 086/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR ANTÔNIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS — QUE 
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA 
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO DEFICIENTE 
(CASA NOSSO SOSSEGO) — EM CONSONÂNCIA COM PARECER 
JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA 
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA 
CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO 
ART. 41,1V DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). 
PARECER n.° 
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — N.° 086/2024 
AUTOR: ANTÔNIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS 
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 086/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Antônio 
icardo Pereira dos Santos, cujo objetivo é declarar de utilidade pública da Associação de Amparo 
305 Idosos e ao Deficiente (Casa Nosso Sossego), CNPJ: 52.419.054/0001-90, com endereço sito à 
Avenida Otávio Mangabeira, n.°215, Centro, Vitória da Conquista—BA, CEP 45000-760. 
Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública vincula-se ao 
interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo, a entidade adquire 
www.camaravc.com.br 
Eigt2@camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
uma utilidade, voltada ao bem-estar social, a concessão do título de utilidade pública, traduz o 
reconhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relevantes serviços realizados, pela entidade, 
desinteressadamente a sociedade. 
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o 
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica 
do Município de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer 
Jrídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa. 
II— CONCLUSÃO 
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, aprovam 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e declarar a utilidade pública 
da "ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO DEFICIENTE (CASA NOSSO 
SOSSEGO)". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo de N.° 086/2024. 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 19 de novembro de 2024 
Franci Estrela Dantas Filho 
Presidente 
Valde lias 
Membro 
1 ,-M 1 11.
Ediva e Junior 
Me o 
www.camaravc.com.br 
110W-Pcamaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
PARECER JURÍDICO 
AUTORIA: ANTÔNIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS 
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. 
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.° 
086/2024, DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE 
PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO 
DEFICIENTE (CASA NOSSO SOSSEGO). POSSIBILIDADE 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 086/2024, de autoria do Ilmo. 
ereador Antônio Ricardo Pereira dos Santos, objetivando declaração de utilidade pública da 
Associação de Amparo aos Idosos e ao Deficiente (Casa Nosso Sossego), CNPJ: 
52.419.054/0001-90, dom endereço sito à Avenida Otávio Mangabeira, n.°215, Centro, Vitória 
da Conquista—BA, CEP 45000-760. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos justificadores para a declaração de utilidade pública da 
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO DEFICIENTE (CASA NOSSO SOSSEGO). 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da 
sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
eonstitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos 
I untados. 
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos. 
www.camaravc.com.br 
fig124camaravc 
O Câmara de Vitória da Conquista ide 
çtck,
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, 
isto é, não vinculante. 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, está fundamentado na Constituição 
federal do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme 
pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados: 
Da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 30 Compete aos Municípios: 
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
E.-1" 
Da lei Orgânica do Município: 
"Art. 41 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
E...] 
IV - leis ordinárias; 
• •, 
• _1 • 
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, 
ao tratar do reconhecimento do fim público de determinada entidade privada a fim de que esta 
possa gozar de eventuais benefícios legais. Mais que um título honorífico, trata-se do 
reconhecimento pelo Município de que a entidade coopera na consecução de serviços públicos. 
thaa www.ca Ma ravc.com.br 
1100@camaravc 
a Câmara de Vitória da Conquista 
Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
A pessoa jurídica constituída com o fim exclusivo de servir à coletividade terá os 
beneficios que a lei lhe conferir. Assim, a declaração de utilidade pública serve, em última análise, 
como ferramenta de que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades 
'Irivadas em áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte, Art.23 da CF/88. 
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não 
afronta nenhum outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. 
Analisando-se, a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela 
constitucionalidade 'e legalidade da mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na 
legislação municipal pertinente. 
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo, de n.° 086/2024, não merece nenhum reparo. 
III - CONCLUSÃO 
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
• 
,;islativa de autoria do Ilmo. Vereador Antônio Ricardo Pereira dos Santos, esta assessoria 
jurídica OPINA favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa do projeto de lei em referência, estando à proposição em plenas condições para 
apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. 
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão 
apreciar o presente projeto de Lei. 
Este é, salvo melhor juízo, o parecer. 
Vitória da Conquista — Ba, 19 de novembro pie 2024. 
Leandro Alrheida Aguiar 
OAB-BA 22.745 
Procurador Jurídico das Comissões 
www.camaravc.com.br 
elgel@camaravc 
Ce Câmara de Vitória da Conquista .11 

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