Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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Vitória da Conquista- BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.° 086/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.° 086/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR ANTÔNIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS — QUE
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO DEFICIENTE
(CASA NOSSO SOSSEGO) — EM CONSONÂNCIA COM PARECER
JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA
CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO ART.30, I DA
CF/88 (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988); DO
ART. 41,1V DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER n.°
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — N.° 086/2024
AUTOR: ANTÔNIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 086/2024 de autoria do Ilmo. Vereador Antônio
icardo Pereira dos Santos, cujo objetivo é declarar de utilidade pública da Associação de Amparo
305 Idosos e ao Deficiente (Casa Nosso Sossego), CNPJ: 52.419.054/0001-90, com endereço sito à
Avenida Otávio Mangabeira, n.°215, Centro, Vitória da Conquista—BA, CEP 45000-760.
Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública vincula-se ao
interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo, a entidade adquire
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uma utilidade, voltada ao bem-estar social, a concessão do título de utilidade pública, traduz o
reconhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relevantes serviços realizados, pela entidade,
desinteressadamente a sociedade.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, inciso I; e da lei Orgânica
do Município de Vitória a Conquista, artigo 41, inciso IV, conforme pode ser observado no parecer
Jrídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II— CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, aprovam
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e declarar a utilidade pública
da "ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO DEFICIENTE (CASA NOSSO
SOSSEGO)". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de N.° 086/2024.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 19 de novembro de 2024
Franci Estrela Dantas Filho
Presidente
Valde lias
Membro
1 ,-M 1 11.
Ediva e Junior
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PARECER JURÍDICO
AUTORIA: ANTÔNIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.°
086/2024, DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO
DEFICIENTE (CASA NOSSO SOSSEGO). POSSIBILIDADE
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 086/2024, de autoria do Ilmo.
ereador Antônio Ricardo Pereira dos Santos, objetivando declaração de utilidade pública da
Associação de Amparo aos Idosos e ao Deficiente (Casa Nosso Sossego), CNPJ:
52.419.054/0001-90, dom endereço sito à Avenida Otávio Mangabeira, n.°215, Centro, Vitória
da Conquista—BA, CEP 45000-760.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para a declaração de utilidade pública da
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS IDOSOS E AO DEFICIENTE (CASA NOSSO SOSSEGO).
II— FUNDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da
sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
eonstitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
I untados.
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
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Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo,
isto é, não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, está fundamentado na Constituição
federal do Brasil de 1988, e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme
pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
"Art. 30 Compete aos Municípios:
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local;
E.-1"
Da lei Orgânica do Município:
"Art. 41 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
E...]
IV - leis ordinárias;
• •,
• _1 •
A matéria em análise, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal,
ao tratar do reconhecimento do fim público de determinada entidade privada a fim de que esta
possa gozar de eventuais benefícios legais. Mais que um título honorífico, trata-se do
reconhecimento pelo Município de que a entidade coopera na consecução de serviços públicos.
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A pessoa jurídica constituída com o fim exclusivo de servir à coletividade terá os
beneficios que a lei lhe conferir. Assim, a declaração de utilidade pública serve, em última análise,
como ferramenta de que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades
'Irivadas em áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte, Art.23 da CF/88.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não
afronta nenhum outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional.
Analisando-se, a regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela
constitucionalidade 'e legalidade da mesma, posto estão respaldadas no texto Constitucional e na
legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo, de n.° 086/2024, não merece nenhum reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
•
,;islativa de autoria do Ilmo. Vereador Antônio Ricardo Pereira dos Santos, esta assessoria
jurídica OPINA favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do projeto de lei em referência, estando à proposição em plenas condições para
apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 19 de novembro pie 2024.
Leandro Alrheida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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elgel@camaravc
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