PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.º 089/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.º 089/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO — XANDÓ — QUE
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BECO DO AMENDOIM,
QUE ESTÁ LOCALIZADO ENTRE A AVENIDA PORTUGAL E A
AVENIDA FEIRA DE SANTANA NO BAIRRO BRUNO BACELAR.,
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - EM CONSONÂNCIA COM
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART.
30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO).
PARECER n.º ________
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 089/2024
AUTOR: ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO — XANDÓ
ASSUNTO: DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 089/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre
Garcia Araújo - Xandó, cujo objetivo é nomear o Beco do Amendoim, que está localizado entre a
Avenida Portugal e a Avenida Feira de Santana no Bairro Bruno Bacelar., Vitória da Conquista - Ba,
que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: “BECO DO AMENDOIM”.
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes
aos logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se
preserva a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram
para o desenvolvimento do município, e prestaram serviços de cunho social, cultural, político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o
regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei
Orgânica do Município de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
APROVAM a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar o Beco do
Amendoim, que está localizado entre a Avenida Portugal e a Avenida Feira de Santana no Bairro
Bruno Bacelar., Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte
nome “BECO DO AMENDOIM”.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de
n.º 089/2024.
Plenário Vereadora, Carmem Lúcia, 19 de novembro de 2024
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
Edivaldo Ferreira Junior
Membro Valdemir Oliveira Dias
Membro
PARECER JURÍDICO.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE GARCIA ARAÚJO — XANDÓ
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.º
089/2024, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO BECO DO
AMENDOIM, QUE ESTÁ LOCALIZADO ENTRE A AVENIDA
PORTUGAL E A AVENIDA FEIRA DE SANTANA NO BAIRRO
BRUNO BACELAR. - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADO DE
“BECO DO AMENDOIM”. POSSIBILIDADE
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 089/2024, de autoria do Ilmo. Vereador
Alexandre Garcia Araújo - Xandó, objetivando nomear o Beco do Amendoim, que está localizado
entre a Avenida Portugal e a Avenida Feira de Santana no Bairro Bruno Bacelar., Vitória da Conquista
- Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: “BECO DO AMENDOIM”.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para a denominação escolhida para o logradouro,
demonstrando a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
[...].
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
[...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
[...].”
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
nenhum outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto que estão respaldadas no texto constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de n.º 089/2024 não merece nenhum reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Alexandre Garcia Araújo - Xandó, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em
referência, estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 19 de novembro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões