Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.° 090/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
LEGISLATIVO n.° 090/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
VALDEMIR OLIVEIRA DIAS — QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA F, BAIRRO ALTO MARON —
LOTEAMENTO PARQUE SANTA CECÍLIA - QUE PASSARÁ A SER
DENOMINADA DE RUA DR. DJALMA VIEIRA E SILVA — EM
CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME
DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER n.°
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 090/2024
AUTOR: VALDEMIR OLIVEIRA DIAS
ASSUNTO: DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
I RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 090/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir
Oliveira Dias, cujo objetivo é nomear a Rua F, Bairro Alto Maron — Loteamento Parque Santa Cecília,
Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: "RUA DR.
DIAL MA VIEIRA E SILVA".
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos
gradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preserva
listona da cidade;ãravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram para o
www.camaravc.com.br
0@camaravc
0 Câmara de Vitória da Conquista
448UP Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
. .2senvolvirnento do município, e prestaram serviços de cunho social, cultural, político e econômico em
-,)1 a população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do
Município de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico
exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, APROVAM
tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para denominar atual Rua F, Bairro Alto Maron —
Loteamento Parque Santa Cecília, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com
seguinte nome: "RUA DR. DJALMA VIEIRA E SILVA".
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.°
Plenário Vereadora, Carm m Lúcia, 19 de novembro de
vu
4
Fran co Estrela Danta
Valdemir Oliveira Dias Presidente
Membro
www.camaravc.com.br
(100(cPcamaravc
Cl Câmara de Vitória da Conquista
eira Junior
bro
gie
C4L
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO.
AUTORIA: VEREADOR VALDEMIR OLIVEIRA DIAS
ASSUNTO: DISPÕES SOBRE A DENOMINÇÃO LOGRADOURO PÚBLICO.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.°
084/2024, QUE DISPÕE à DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA F,
BAIRRO ALTO MARON — LOTEAMENTO PARQUE SANTA
CECÍLIA - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA DR.
DJALMA VIEIRA E SILVA. POSSIBILIDADE
-- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.° 084/2024, de autoria do Ilmo. Vereador
'Valdemir Oliveira Dias, objetivando dar a atual Rua F, Bairro Alto Maron — Loteamento Parque
Santa Cecília, Vitória da Conquista - Ba, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte
nome: "RUA DR. DJALMA VIEIRA E SILVA".
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
t-y-ionstrando os motivos justificadores para a denominação escolhida para o logradouro,
c:ertiotistrando a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu Bairro.
II-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser
verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
[-.1
www.camaravc.com.br
EICaa@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista
à
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
[---1.
Da lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
53
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
.ienhuin outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a
-gWaridade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
'Hestna, posto que estão respaldadas no texto constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
:.- gis!ativ, de n.° 090/2024 não merece nenhum reparo.
III- CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Valdemir Oliveira Dias, OPINA favoravelmente pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência,
estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
.rrtlarietites, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o
presente Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquista — Barl 9 de novembro de 2024.
Leandro A meida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
www.camaravc.com.br
1100@camaravc
O Câmara de Vitória da Conquista