PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
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MENSAGEM Nº 22/2024 ao PL nº 12/2024
Vitória da Conquista – BA, 13 de novembro de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos à Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 12/2024,
que “Extingue vagas não ocupadas e declara em extinção as vagas ocupadas dos cargos de
provimento efetivo da estrutura administrativa municipal que indica, e dá outras providências”.
A presente proposição normativa visa a adequar a estrutura de pessoal da Prefeitura
Municipal de Vitória da Conquista às atuais necessidades da Administração Pública,
promovendo a extinção gradual de cargos de nível fundamental, cujas atividades poderão ser
realizadas de maneira mais eficiente e econômica por meio de novos processos e soluções, bem
como atualizar a estrutura da carreira fiscal municipal para que possam ser implementadas as
mudanças trazidas no âmbito da Reforma Tributária (EC nº 132/2023).
Nesse contexto, é imperioso mencionar que a recente Reforma Tributária, introduzida
pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelece o IVA-Dual, composto pela CBS –
Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União, e pelo IBS – Imposto sobre Bens
e Serviços, de competência compartilhada entre Municípios, Distrito Federal e Estados. Esses
tributos, que apresentam semelhanças quanto ao fato gerador e aos sujeitos passivos,
introduzem uma nova realidade para as Administrações Tributárias Municipais. Dessa forma,
os Municípios passam a exercer, em conjunto com os Estados, competência na fiscalização do
IBS, cuja gestão será centralizada por um Comitê Gestor composto por representantes
municipais, estaduais e do Distrito Federal.
A competência compartilhada e a semelhança com o tributo federal exigem uma
uniformização das carreiras dos Prepostos Fiscais responsáveis pela fiscalização e lançamento
dos tributos, além de possibilitar a integração dos Prepostos Fiscais Municipais ao Comitê
Gestor. Por conseguinte, é necessário que os Prepostos Fiscais Municipais atendam aos mesmos
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requisitos exigidos para cargos equivalentes nos Fiscos Estadual e Federal, incluindo a
exigência de escolaridade em nível superior.
Atualmente, este Município conta com o cargo de Agente de Tributos, que requer
escolaridade em nível médio, e o cargo de Auditor Fiscal, com exigência de escolaridade em
nível superior. Com a introdução do IVA-Dual e a necessidade de um corpo fiscalizatório mais
alinhado com as novas demandas tributárias compartilhadas, a continuidade do cargo de Agente
de Tributos, com qualificação de nível médio, torna-se incompatível com as exigências de
uniformização e qualificação superior impostas pela nova legislação. Dessa forma, propõe-se a
extinção gradual do cargo de Agente de Tributos, permitindo que os futuros concursos públicos
sejam direcionados exclusivamente à carreira de Auditor Fiscal, que exige escolaridade em
nível superior e está mais bem posicionada para responder às necessidades de fiscalização
modernas e complexas.
Destaca-se que a extinção gradual do cargo de Agente de Tributos não altera a situação
dos atuais ocupantes em termos de denominação do cargo, competências ou remuneração. Esta
medida tem efeito apenas prospectivo, impedindo a admissão de novos servidores para o cargo
de Agente de Tributos e contribuindo para a uniformização da fiscalização tributária.
Ademais, a Administração Pública municipal está em processo de estudo e
implementação de melhorias e modernização da máquina pública, com a adoção de novas
tecnologias e métodos de trabalho para a prestação de serviços anteriormente executados pelos
servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental I e II cujas vagas são declaradas em
extinção, medida essa que visa aprimorar a eficiência e racionalizar o uso dos recursos públicos
municipais.
Importa ressaltar que, concomitantemente às ações referida no parágrafo anterior, a
Prefeitura Municipal irá promover a realização de concurso público para o provimento de
cargos de nível médio e superior, visando ao fortalecimento do quadro de pessoal qualificado e
em consonância com as demandas atuais da máquina administrativa.
Registra-se, por derradeiro, que a presente proposta de modernização da estrutura de
pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista está em conformidade com os
princípios constitucionais da eficiência e economicidade, que devem reger a Administração
Pública, além de estar amparada na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente.
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Ante o exposto, e diante da relevância estratégica do tema, esperamos contar mais uma
vez com o alto espírito público de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A urgência se justifica, complementarmente, pela proximidade do recesso parlamentar,
que pode atrasar a implementação das medidas propostas, e pela iminência de um novo
concurso público a ser realizado pelo Município.
Portanto, a aprovação célere deste projeto permitirá que a Administração Pública
Municipal adeque seu quadro de pessoal e garanta a modernização necessária para responder
às novas demandas fiscais e administrativas de forma eficiente e em conformidade com os
princípios constitucionais.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Extingue vagas não ocupadas e declara em
extinção as vagas ocupadas dos cargos de
provimento efetivo da estrutura administrativa
municipal que indica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as vagas não ocupadas e declaradas em extinção as vagas ocupadas
dos cargos de provimento efetivo, previstos na Lei municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011,
especificadas na tabela abaixo:
CARGO
ESCOLARIDADE
PREVISTA EM
LEI
TOTAL DE
VAGAS
EXTINTAS
TOTAL DE
VAGAS
DECLARADAS
EM EXTINÇÃO
TOTAL DE
VAGAS
PREVISTO EM
LEI
AGENTE DE
SERVIÇOS
ESPECIAIS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
II
74 126 200
AGENTE DE
TRIBUTOS NÍVEL MÉDIO 0 16 16
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
NÍVEL
FUNDAMENTAL
II
47 349 396
AUXILIAR DE
OBRAS E
SERVIÇOS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
165 54 219
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
GERAIS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
1074 1297 2371
GARI
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
175 331 506
MECÂNICO
NÍVEL
FUNDAMENTAL
II
15 16 31
MOTORISTA
NÍVEL
FUNDAMENTAL
II
30 68 98
OFICIAL DE
OBRAS E
SERVIÇOS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
125 145 270
OPERADOR DE
MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
79 47 126
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Parágrafo único. As vagas ocupadas e declaradas em extinção serão extintas quando
ocorrer a vacância do cargo, nos termos do art. 33 da Lei Complementar municipal nº
1.786/2011, assegurando-se, até lá, aos seus ocupantes, todos os direitos e vantagens
estabelecidos em Lei.
Art. 2º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de concurso
público para preenchimento das vagas extintas e para os cargos cujas vagas foram declaradas
em extinção, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As atribuições correspondentes aos cargos cujas vagas foram extintas ou
declaradas em extinção no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em Decreto,
a ser editado pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Não serão, entretanto, objeto de execução indireta na Administração
Pública municipal direta, autárquica e fundacional:
I – as atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas
áreas fiscal e tributária, de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização
possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – as funções relacionadas ao poder de polícia, ao grupo ocupacional Fisco, de
regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Art. 4º Ficam alterados os Anexos I (Quadro de Pessoal Efetivo/Administração Direta) e
V (Descrição dos Cargos Efetivos), da Lei municipal nº 1.760/2011, para refletir as mudanças
propostas pela presente Lei, permanecendo inalteradas as demais disposições não atingidas por
essa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal