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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaMENSAGEM Nº 22/2024 ao PL nº 12/2024-Extingue vagas não ocupadas e declara em extinção as vagas ocupadas dos cargos de provimento efetivo da estrutura administrativa municipal que indica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-02 Norma Sancionada — Norma sancionada.
2024-12-19 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2024-12-18 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 18/12/2024, após pedido de dispensa de pauta.
2024-12-17 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 18/12/2024.
2024-12-11 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 11/12/2014.
2024-12-10 Proposição apresentada em Plenário B Proposição apresentada em plenário
2024-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada também à Comissão de Fiscalização dos Atos do Executivo.
2024-11-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta, aguardando envio de emendas durante 48 horas.
2024-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa oralmente na Sessão do dia 22/11/2024.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
1
MENSAGEM Nº 22/2024 ao PL nº 12/2024
Vitória da Conquista – BA, 13 de novembro de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos à Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 12/2024, 
que “Extingue vagas não ocupadas e declara em extinção as vagas ocupadas dos cargos de 
provimento efetivo da estrutura administrativa municipal que indica, e dá outras providências”.
A presente proposição normativa visa a adequar a estrutura de pessoal da Prefeitura 
Municipal de Vitória da Conquista às atuais necessidades da Administração Pública, 
promovendo a extinção gradual de cargos de nível fundamental, cujas atividades poderão ser 
realizadas de maneira mais eficiente e econômica por meio de novos processos e soluções, bem 
como atualizar a estrutura da carreira fiscal municipal para que possam ser implementadas as 
mudanças trazidas no âmbito da Reforma Tributária (EC nº 132/2023).
Nesse contexto, é imperioso mencionar que a recente Reforma Tributária, introduzida 
pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelece o IVA-Dual, composto pela CBS –
Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União, e pelo IBS – Imposto sobre Bens 
e Serviços, de competência compartilhada entre Municípios, Distrito Federal e Estados. Esses 
tributos, que apresentam semelhanças quanto ao fato gerador e aos sujeitos passivos, 
introduzem uma nova realidade para as Administrações Tributárias Municipais. Dessa forma, 
os Municípios passam a exercer, em conjunto com os Estados, competência na fiscalização do 
IBS, cuja gestão será centralizada por um Comitê Gestor composto por representantes 
municipais, estaduais e do Distrito Federal.
A competência compartilhada e a semelhança com o tributo federal exigem uma 
uniformização das carreiras dos Prepostos Fiscais responsáveis pela fiscalização e lançamento 
dos tributos, além de possibilitar a integração dos Prepostos Fiscais Municipais ao Comitê 
Gestor. Por conseguinte, é necessário que os Prepostos Fiscais Municipais atendam aos mesmos 
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requisitos exigidos para cargos equivalentes nos Fiscos Estadual e Federal, incluindo a 
exigência de escolaridade em nível superior.
Atualmente, este Município conta com o cargo de Agente de Tributos, que requer 
escolaridade em nível médio, e o cargo de Auditor Fiscal, com exigência de escolaridade em 
nível superior. Com a introdução do IVA-Dual e a necessidade de um corpo fiscalizatório mais 
alinhado com as novas demandas tributárias compartilhadas, a continuidade do cargo de Agente 
de Tributos, com qualificação de nível médio, torna-se incompatível com as exigências de 
uniformização e qualificação superior impostas pela nova legislação. Dessa forma, propõe-se a 
extinção gradual do cargo de Agente de Tributos, permitindo que os futuros concursos públicos 
sejam direcionados exclusivamente à carreira de Auditor Fiscal, que exige escolaridade em 
nível superior e está mais bem posicionada para responder às necessidades de fiscalização
modernas e complexas.
Destaca-se que a extinção gradual do cargo de Agente de Tributos não altera a situação 
dos atuais ocupantes em termos de denominação do cargo, competências ou remuneração. Esta 
medida tem efeito apenas prospectivo, impedindo a admissão de novos servidores para o cargo 
de Agente de Tributos e contribuindo para a uniformização da fiscalização tributária.
Ademais, a Administração Pública municipal está em processo de estudo e 
implementação de melhorias e modernização da máquina pública, com a adoção de novas 
tecnologias e métodos de trabalho para a prestação de serviços anteriormente executados pelos 
servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental I e II cujas vagas são declaradas em 
extinção, medida essa que visa aprimorar a eficiência e racionalizar o uso dos recursos públicos
municipais.
Importa ressaltar que, concomitantemente às ações referida no parágrafo anterior, a 
Prefeitura Municipal irá promover a realização de concurso público para o provimento de 
cargos de nível médio e superior, visando ao fortalecimento do quadro de pessoal qualificado e 
em consonância com as demandas atuais da máquina administrativa.
Registra-se, por derradeiro, que a presente proposta de modernização da estrutura de 
pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista está em conformidade com os 
princípios constitucionais da eficiência e economicidade, que devem reger a Administração 
Pública, além de estar amparada na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente.
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Ante o exposto, e diante da relevância estratégica do tema, esperamos contar mais uma 
vez com o alto espírito público de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto 
de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A urgência se justifica, complementarmente, pela proximidade do recesso parlamentar, 
que pode atrasar a implementação das medidas propostas, e pela iminência de um novo 
concurso público a ser realizado pelo Município.
Portanto, a aprovação célere deste projeto permitirá que a Administração Pública 
Municipal adeque seu quadro de pessoal e garanta a modernização necessária para responder 
às novas demandas fiscais e administrativas de forma eficiente e em conformidade com os 
princípios constitucionais.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
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Extingue vagas não ocupadas e declara em 
extinção as vagas ocupadas dos cargos de 
provimento efetivo da estrutura administrativa 
municipal que indica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as vagas não ocupadas e declaradas em extinção as vagas ocupadas 
dos cargos de provimento efetivo, previstos na Lei municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011, 
especificadas na tabela abaixo:
CARGO
ESCOLARIDADE 
PREVISTA EM 
LEI
TOTAL DE 
VAGAS 
EXTINTAS
TOTAL DE 
VAGAS
DECLARADAS
EM EXTINÇÃO
TOTAL DE 
VAGAS 
PREVISTO EM 
LEI
AGENTE DE 
SERVIÇOS 
ESPECIAIS
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
II
74 126 200
AGENTE DE 
TRIBUTOS NÍVEL MÉDIO 0 16 16
AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
II
47 349 396
AUXILIAR DE 
OBRAS E 
SERVIÇOS
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
I
165 54 219
AUXILIAR DE 
SERVIÇOS 
GERAIS
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
I
1074 1297 2371
GARI
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
I
175 331 506
MECÂNICO
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
II
15 16 31
MOTORISTA
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
II
30 68 98
OFICIAL DE 
OBRAS E 
SERVIÇOS
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
I
125 145 270
OPERADOR DE 
MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
I
79 47 126
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Parágrafo único. As vagas ocupadas e declaradas em extinção serão extintas quando 
ocorrer a vacância do cargo, nos termos do art. 33 da Lei Complementar municipal nº 
1.786/2011, assegurando-se, até lá, aos seus ocupantes, todos os direitos e vantagens 
estabelecidos em Lei.
Art. 2º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de concurso 
público para preenchimento das vagas extintas e para os cargos cujas vagas foram declaradas 
em extinção, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As atribuições correspondentes aos cargos cujas vagas foram extintas ou 
declaradas em extinção no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e 
fundacional, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em Decreto,
a ser editado pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Não serão, entretanto, objeto de execução indireta na Administração 
Pública municipal direta, autárquica e fundacional:
I – as atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas 
áreas fiscal e tributária, de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização 
possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – as funções relacionadas ao poder de polícia, ao grupo ocupacional Fisco, de 
regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Art. 4º Ficam alterados os Anexos I (Quadro de Pessoal Efetivo/Administração Direta) e 
V (Descrição dos Cargos Efetivos), da Lei municipal nº 1.760/2011, para refletir as mudanças 
propostas pela presente Lei, permanecendo inalteradas as demais disposições não atingidas por
essa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 21 de novembro de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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