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materia nº 186/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 186 / 2024
Date 2024-12-03
Ementa: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - DO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO N.º 011/2024 — QUE DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DE RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, BEM COMO DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 165, INCISO III, § 5º, DA CF/88; ART. 127 — A, INCISO III - DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO)
native_id19352

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 04/12/2024 para a discussão do projeto.
2024-12-03 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 04/12/2024 para a discussão do Projeto.
2024-12-03 Parecer favorável lido na sessão — Parecer favorável das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
PARECER JURÍDICO.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DE RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O
EXERCÍCIO DE 2025, BEM COMO DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIO DO EXECUTIVO — N.º
011/2024, DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DE RECEITA E FIXA A
DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, BEM COMO
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE
I— RELATÓRIO
O presente projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa acerca do Projeto de Lei Ordinária do
Executivo n.º 011/2024, o qual dispõe sobre as estimativas de receita e fixa as despesas do orçamento
anual do município de Vitória da Conquista para o exercício de 2025, bem como determina outras
providências.
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado em conjunto com o respectivo dossiê, no
qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder
Executivo municipal, acompanhados dos Anexos com as previsões de receitas e despesas do Município.
É, em apartado e de forma muito sintética, o relatório.
IH — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
De início, ressalte-se que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo
Municipal a iniciativa da Lei Orçamentária Anual, conforme estabelecido na Constituição Federal, que
destina título específico para tributação e orçamento, no capítulo II, Seção II, do referido título,
encontram-se os artigos que tratam do orçamento. É nos artigos 165 a 169, onde estão dispostas as regras
que regulamentam os orçamentos. /
O artigo 165, inciso III, estabelece: [ N
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E3 Câmara de Vitória da Conquista N
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Sem Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
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“Artigo 165: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III- os orçamentos anuais.”
No $5º e seguintes do artigo citado, a Constituição Federal traz os parâmetros para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, que assim dispõe:
“$ 5º-A lei orçamentária anual compreenderá:
LO orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
Jundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
$6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
$7º - Os orçamentos previstos no $ 5º, Te II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério populacional.
$8º - À lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento público. São eles:
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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
— EMDEFESADOPOVO |
PARECER CONJUNTO
AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO N.º 011/2024 -
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL —
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL CONJUNTO - DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - E COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO - DO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO
EXECUTIVO N.º 011/2024 — QUE DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DE
RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, BEM COMO
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - EM CONSONÂNCIA COM
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA
1 CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 165, INCISO
| II, 8 5º, DA CF/88; ART. 127 — A, INCISO III - DA LOM (LEI ORGÂNICA
D DO MUNICÍPIO).
PARECER N.º
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária do Executivo N.º 011/2024
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DE RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA O
EXERCÍCIO DE 2025, BEM COMO DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I— RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo - N.º 011/2024, encaminhado a esta Casa Legislativa,
tem por objetivo establecer as estimativas de receita e fixar as despesas do orçamento anual do município de
Vitória da Conquista para o exercício de 2025, bem como determina outras providências.
Cabe mencionar que o presente projeto foi apresentado em conjunto com o respectivo dossiê, no qual
se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo
municipal, acompanhados do Anexo com as previsões de receitas e S esas do Município,
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um Câmara Municipal
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EM DEFESA DO POVO
O projeto de lei em análise foi submetido às comissões CLJRF e CFO, que conjuntamente passam a
analisar a LOA.
Cumpre observar que a Comissão de Finanças e Orçamento — CFO, no cumprimento de suas
obrigações, realizou as audiências públicas previstas no Art. 210, $ 3º, do Regimento Interno desta Casa de
Leis, nos 19 e 26 de novembro de 2024.
Não foram apresentadas emendas aditivas e/ou modificativas, pelos edis, nos prazos estabelecidos em
lei, como também não foram apresentadas emendas pelas comissões, oriundas das audiências públicas
realizadas.
Foram apresentadas emendas individuais (impositivas), conforme previsão estabelecida no artigo 128,
$9.º e seguintes da Lei Orgânica do Município, que cumprem o quanto determinado e seguem para apreciação
do plenário desta casa de leis.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária do Executivo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 Art.165, inciso III, 85º e seguintes; Art. 127-A, inciso III
da lei Orgânica do Município de Vitória a Conquista, conforme pode ser observado no parecer jurídico exarado
pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
I- CONCLUSÃO
Em reunião conjunta para deliberação, após análise e debate entre os membros das Comissões,
APROVAM, a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, o qual dispõe sobre as estimativas de
receita e fixa as despesas do orçamento anual do município de Vitória da Conquista para o exercício de 2025,
bem como determina outras providências. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo de N.º 011/2024.
Plenário Vereadora Cirmem N/A dezembro de 2024
* /
7)
NUA
Estrela Dantas Filho
Presidente - CLJRF
é Luciano Gomes
Valdem eira Dias Presidente - CFO
Membro - CLIRF
À . É, ú , veis Sb
Edivaldo eira Junior Membro - CFO
embro ZCLJRF - CFO
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E Câmara Municipal
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“QE EM DEFESA DO POVO
a) o princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas, princípio
contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação;
b) o princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar
previstas na lei orçamentária;
c) o princípio da anualidade significa que para cada ano haja um orçamento;
d) o princípio da exclusividade, pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra
determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas;
e) o princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um
único documento;
P) o princípio da não afetação, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos
a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da
Constituição Federal);
£g) o princípio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo e forma de
programação.
Todos esses princípios e outros, como o da publicidade, transparência, encontram-se acolhidos,
em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria Constituição, outros na Lei n.º
4.320/64, no Decreto-Lei n.º 200/67, e, na Lei Complementar n.º 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Pelo que se analisa, os requisitos formais exigidos pelas Leis citadas anteriormente estão presentes.
Quanto às formalidades legais, verifica-se que elas estão presentes, salienta-se que existem questões
contábeis no projeto, e existindo alguma dúvida, os nobres Edis devem procurar o departamento próprio
da contabilidade para esclarecer sobre o assunto.
Nos termos do art. 48 da Lei Complementar 101, é necessária a realização de audiência pública
prévia.
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos. q
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EM DEFESA DO POVO
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
Quanto às possíveis emendas ao projeto de lei do orçamento somente poderão ser aprovadas caso
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art.
166, 83º, Ie Il e II da Carta da República, indicando os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as emendas que incidam sobre dotações de pessoal e
seus encargos, serviços da dívida, e transferências tributárias constitucionais. Poderão ainda ser ofertadas
emendas que sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
Vejamos:
“8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Ainda, por se tratar de verbas vinculadas constitucionalmente, as verbas destinadas à Educação e
à Saúde não poderão ser emendadas para menor, por força de limite constitucional.
Ante o exposto, percebe-se que o projeto se encontra revestido da condição de legalidade e
constitucionalidade, posto que obedece aos ditames da Constituição da República, estando adequado à
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- EM DEFESA DO POVO
Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, no que tange
às regras de finanças públicas.
II - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Executivo Municipal, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência,
estando à proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final e a Comissão Finanças e Orçamento.
Deixa-se de analisar de forma técnica os documentos acostados, por serem inerentes ao
profissional da área contábil, o qual deverá ser consultado em caso de dúvidas.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o presente
Projeto de Lei.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquista — Ba, 27 de novembro de 2024.
|
cena Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões
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Das
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