PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º 092/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
LEGISLATIVO n.º 092/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO — QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DO ATUAL EQUIPAMENTO PÚBLICO SITUADO NA
RUA NESTOR FONSECA COM A AV. SÃO GERALDO, NO BAIRRO
ALTO MARON, QUE PASSARÁ A SER DENOMINADO DE PRAÇA
PROFESSORA MARIA IDALINA — EM CONSONÂNCIA COM
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30
DA CF/88; E DO ART. 15, XV, DA LOM (LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO).
PARECER n.º ________
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 092/2024
AUTOR: JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO
ASSUNTO: DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 092/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Josenildo
Freitas Nascimento, cujo objetivo é nomear o atual equipamento público situado na rua Nestor Fonseca
com a av. São Geraldo, no bairro Alto Maron, Vitória da Conquista/BA, ao lado do colégio Adelmario
Pinheiro, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: “Praça Professora Maria Idalina”.
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos
logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preservar
a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram para o
desenvolvimento do município e prestaram serviços de cunho social, cultural, político e econômico em
prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da lei Orgânica do
Município de Vitória a Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico
exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão APROVAM a
tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo para denominar o atual equipamento público situado
na rua Nestor Fonseca com a av. São Geraldo, no bairro Alto Maron, Vitória da Conquista/BA, ao lado do
colégio Adelmario Pinheiro, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: “Praça
Professora Maria Idalina”.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.º
092/2024.
Plenário Vereadora, Carmem Lúcia, 12 de dezembro de 2024.
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
Edivaldo Ferreira Junior
Membro Valdemir Oliveira Dias
Membro
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º
092/2024, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ATUAL
EQUIPAMENTO PÚBLICO SITUADO NA RUA NESTOR FONSECA
COM A AV. SÃO GERALDO, NO BAIRRO ALTO MARON, VITÓRIA
DA CONQUISTA/BA - QUE PASSARÁ A SER DENOMINADO DE
PRAÇA PROFESSORA MARIA IDALINA. POSSIBILIDADE.
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 092/2024, de autoria do Ilmo. Vereador
Josenildo Freitas Nascimento, objetivando denominar o atual equipamento público situado na rua Nestor
Fonseca com av. São Geraldo, bairro Alto Maron, Vitória da Conquista/BA, ao lado do colégio Adelmario
Pinheiro, que com a aprovação passará a vigorar com o nome: “Praça Professora Maria Idalina”.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para a denominação escolhida para o logradouro,
especialmente a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu bairro.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser
verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do
Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: [...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
nenhum outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto que estão respaldadas no texto constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de n.º 092/2024 não merece nenhum reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Josenildo Freitas Nascimento, OPINA favoravelmente pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência,
estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o
presente Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 12 de dezembro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões