PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º 097/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
LEGISLATIVO n.º 097/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
DELEGADO MARCUS VINICIUS — QUE DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA “F” DO LOTEAMENTO SOL
NASCENTE, BAIRRO CANDEIAS, VITÓRIA DA CONQUISTA/BA,
QUE PASSARÁ A SER DENOMINADA DE RUA RUBEM SILVEIRA
LIMA — EM CONSONÂNCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO
PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 30 DA CF/88; E DO ART. 15, XV,
DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
PARECER n.º ________
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 097/2024
AUTOR: DELEGADO MARCUS VINÍCIUS
ASSUNTO: DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 097/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Delegado
Marcus Vinicius, cujo objetivo é nomear a atual rua “F” do Loteamento Sol Nascente, bairro Candeias,
Vitória da Conquista/BA, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: “Rua Rubem
Silveira Lima”.
Cumpre observar o grande papel da Câmara de Vereadores, em se preocupar em dar nomes aos
logradouros públicos, ruas, avenidas, praças, e prédios públicos, pois, com essa atitude, busca-se preservar
a história da cidade, gravando homenagens aos cidadãos que de alguma forma contribuíram para o
desenvolvimento do município e prestaram serviços de cunho social, cultural, político e econômico em
prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado no parecer jurídico
exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
II - CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão APROVAM a
tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo para denominar a atual rua “F” do Loteamento Sol
Nascente, bairro Candeias, Vitória da Conquista/BA, que com a aprovação passará a vigorar com o
seguinte nome: “Rua Rubem Silveira Lima”.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.º
097/2024.
Plenário Vereadora, Carmem Lúcia, 12 de dezembro de 2024.
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
Edivaldo Ferreira Junior
Membro Valdemir Oliveira Dias
Membro
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR DELEGADO MARCUS VINICIUS
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A DENOMINÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º
097/2024, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ATUAL RUA
“F” DO LOTEAMENTO SOL NASCENTE, BAIRRO CANDEIAS,
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA - QUE PASSARÁ A SER
DENOMINADA DE RUA RUBEM SILVEIRA LIMA. POSSIBILIDADE.
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 097/2024, de autoria do Ilmo. Vereador
Delegado Marcus Vinicius, objetivando denominar a atual rua “F” do Loteamento Sol Nascente, bairro
Candeias, Vitória da Conquista/BA, que com a aprovação passará a vigorar com o seguinte nome: “Rua
Rubem Silveira Lima”.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos justificadores para a denominação escolhida para o logradouro,
especialmente a importância da pessoa, ora homenageada, para a comunidade de seu bairro.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise está fundamentado na Constituição federal
do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, conforme pode ser
verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do
Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
Art. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: [...]
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
A matéria em análise adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Parlamentar, insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Do ponto de vista da legalidade, o presente Projeto de Lei Ordinária Legislativo não afronta
nenhum outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se a
regularidade formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da
mesma, posto que estão respaldadas no texto constitucional e na legislação municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que, em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de n.º 097/2024 não merece nenhum reparo.
III - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Delegado Marcus Vinicius, OPINA favoravelmente pela
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei em referência,
estando a proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as comissões
permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar o
presente Projeto de Resolução.
Este é, salvo melhor juízo, o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 12 de dezembro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões