PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.º 049/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º 049/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR ADINILSON PEREIRA— QUE DISPÕE SOBRE A
“CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO HISTORIADOR EM VITÓRIA
DA CONQUISTA/BA”.
PARECER n.º ________
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 049/2024
AUTOR: ADINILSON PEREIRA
ASSUNTO: CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO HISTORIADOR EM VITÓRIA DA
CONQUISTA/BA
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 049/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Adinilson
Pereira, cujo objetivo é criar o Dia Municipal do Historiador em Vitória da Conquista/BA.
Cumpre observar que se trata de um tema de grande relevância, especialmente para os
historiadores locais, ocorre que o projeto de lei em análise propõe alteração do calendário oficial de
Vitória da Conquista/BA e prevê a possibilidade do desenvolvimento de ações de comunicação e
educação.
A iniciativa, apesar de nobre, no que tange ao ente público, necessitaria de auxílio material e
humano para efetivação, o que implicaria em custos os quais não poderão ser dispostos nesta ocasião.
II — CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta comissão,
desaprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que propõe a criação do Dia
Municipal do Historiador em Vitória da Conquista/BA. Diante do exposto, somos desfavoráveis à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.º 049/2024.
Plenário, Vereadora Carmem Lúcia, 12 de dezembro de 2024
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
Edivaldo Ferreira Junior
Membro Valdemir Oliveira Dias
Membro
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR ADINILSON PEREIRA
ASSUNTO: CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO HISTORIADOR EM VITÓRIA DA
CONQUISTA/BA
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.º
049/2024, QUE DISPÕE SOBRE A “CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL
DO HISTORIADOR EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA”.
POSSIBILIDADE
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 049/2024, de autoria do Ilmo.
Vereador Adinilson Pereira, cujo objetivo é criar o Dia Municipal do Historiador em Vitória da
Conquista/BA. O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva
justificativa, demonstrando os motivos que o fundamentam e a importância da criação do Dia
Municipal do Historiador em Vitória da Conquista/BA.
II-FUNDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da
sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo,
isto é, não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve observar para sua tramitação o
art. 30, inciso I, da Constituição Federal e os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art.74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar, vez que trata-se de assunto de interesse local que não
estabelece obrigações a Administração Pública, limitando-se a previsão de possibilidade de
desenvolvimento de atividades, eventos e ações, sem imposição de obrigatoriedade, o que
caracterizaria gestão administrativa do Município, competência privativativa do chefe do
Executivo Municipal.
III — CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Adinilson Pereira, esta assessoria jurídica recomenda a
análise do projeto observando a Competência do Legislativo Municipal para legislar sobre o
tema, opinando favoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, encaminha
à proposição para apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
Vitória da Conquista/BA, 12 de dezembro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões