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materia nº 195/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 195 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º 085/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO — QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES POR ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA DURANTE O PERIODO LETIVO — OBSERVADO O PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DESTA CASA LEGISLATIVA.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 13/12/2024 para a discussão do projeto.
2024-12-13 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/12/2024 para a discussão do Projeto.
2024-12-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º 085/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º 085/2024, DE AUTORIA DO 
VEREADOR JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO — QUE DISPÕE 
SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES POR ALUNOS 
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA DURANTE O PERIODO LETIVO — OBSERVADO O 
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA 
DESTA CASA LEGISLATIVA.
PARECER n.º ________
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 085/2024
AUTOR: JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES POR ALUNOS NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, DURANTE O PERIODO 
LETIVO
I — RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 085/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Josenildo 
Freitas Nascimento, cujo objetivo é proibir o uso de celulares por alunos nas escolas públicas 
municipais de Vitória da Conquista durante o período letivo.
Cumpre observar que se trata de um tema de grande relevância e nobre iniciativa, tendo em 
vista sua relação direta com a educação pública, seu objetivo de limitar distrações causadas pelo uso 
de aparelhos celulares e, consequentemente, promover a aprendizagem, a concentração, o 
desenvolvimento e fomentar a participação dos alunos da rede municipal de ensino nas atividades 
escolares.
II — CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão aprovam
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que propõe a proibição do uso de celulares por 
alunos nas escolas públicas municipais durante o período letivo. Diante do exposto, somos favoráveis 
à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.º 085/2024.
Plenário, Vereadora Carmem Lúcia, 12 de dezembro de 2024
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
Edivaldo Ferreira Junior
Membro
Valdemir Oliveira Dias
Membro
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES POR ALUNOS NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, DURANTE O 
PERIODO LETIVO
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.º 
085/2024, QUE DISPÕE SOBRE A “PROIBIÇÃO DO USO DE 
CELULARES POR ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA DURANTE O 
PERIODO LETIVO”. IMPOSSIBILIDADE.
I — RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 085/2024, de autoria do Ilmo. 
Vereador Josenildo Freitas Nascimento, objetivo é proibir o uso de celulares por alunos nas escolas 
públicas municipais de Vitória da Conquista durante o período letivo.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa, 
demonstrando os motivos que o fundamentam e a importância da proibição do uso de celulares 
por alunos durante o período letivo.
II-FUNDAMENTAÇÃO 
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da 
sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de 
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos 
juntados.
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as 
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em 
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, 
isto é, não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve observar para sua tramitação os 
artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das 
normas sobre o seu funcionamento;
Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de Competência 
Legislativa assegurados ao Parlamentar, posto que seu objeto impacta a organização e do 
funcionamento de órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e que compete 
privativamente ao chefe do Executivo Municipal a iniciativa de proposições que tratem da gestão 
administrativa municipal e que criem atribuiçoes às Secretarias do Município.
Desta forma, a posição incorre em inconstitucionalidade formal subjetiva por violação à 
iniciativa legislativa e em vício material de inconstitucionalidade por violação ao princípio da 
separação de poderes, constante no art. 2º, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia e art. 10 da 
Lei Orgânica Municipal.
III — CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição 
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Josenildo Freitas Nascimento, esta assessoria jurídica 
recomenda a análise do projeto observando a Competência do Legislativo Municipal para 
legislar sobre o tema, opinando desfavoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária 
Legislativo, encaminha à proposição para apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as 
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão 
apreciar o presente projeto de Lei.
Vitória da Conquista/BA, 12 de dezembro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões

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