PARECER
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º 085/2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO N.º 085/2024, DE AUTORIA DO
VEREADOR JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO — QUE DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES POR ALUNOS
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA
CONQUISTA DURANTE O PERIODO LETIVO — OBSERVADO O
PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURÍDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA.
PARECER n.º ________
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária Legislativo — 085/2024
AUTOR: JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES POR ALUNOS NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, DURANTE O PERIODO
LETIVO
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 085/2024, de autoria do Ilmo. Vereador Josenildo
Freitas Nascimento, cujo objetivo é proibir o uso de celulares por alunos nas escolas públicas
municipais de Vitória da Conquista durante o período letivo.
Cumpre observar que se trata de um tema de grande relevância e nobre iniciativa, tendo em
vista sua relação direta com a educação pública, seu objetivo de limitar distrações causadas pelo uso
de aparelhos celulares e, consequentemente, promover a aprendizagem, a concentração, o
desenvolvimento e fomentar a participação dos alunos da rede municipal de ensino nas atividades
escolares.
II — CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão aprovam
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que propõe a proibição do uso de celulares por
alunos nas escolas públicas municipais durante o período letivo. Diante do exposto, somos favoráveis
à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de n.º 085/2024.
Plenário, Vereadora Carmem Lúcia, 12 de dezembro de 2024
Francisco Estrela Dantas Filho
Presidente
Edivaldo Ferreira Junior
Membro
Valdemir Oliveira Dias
Membro
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: VEREADOR JOSENILDO FREITAS NASCIMENTO
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES POR ALUNOS NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, DURANTE O
PERIODO LETIVO
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO n.º
085/2024, QUE DISPÕE SOBRE A “PROIBIÇÃO DO USO DE
CELULARES POR ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA DURANTE O
PERIODO LETIVO”. IMPOSSIBILIDADE.
I — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Legislativo n.º 085/2024, de autoria do Ilmo.
Vereador Josenildo Freitas Nascimento, objetivo é proibir o uso de celulares por alunos nas escolas
públicas municipais de Vitória da Conquista durante o período letivo.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, foi apresentado com a respectiva justificativa,
demonstrando os motivos que o fundamentam e a importância da proibição do uso de celulares
por alunos durante o período letivo.
II-FUNDAMENTAÇÃO
É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos da
sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo,
isto é, não vinculante.
O Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve observar para sua tramitação os
artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das
normas sobre o seu funcionamento;
Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar, posto que seu objeto impacta a organização e do
funcionamento de órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e que compete
privativamente ao chefe do Executivo Municipal a iniciativa de proposições que tratem da gestão
administrativa municipal e que criem atribuiçoes às Secretarias do Município.
Desta forma, a posição incorre em inconstitucionalidade formal subjetiva por violação à
iniciativa legislativa e em vício material de inconstitucionalidade por violação ao princípio da
separação de poderes, constante no art. 2º, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia e art. 10 da
Lei Orgânica Municipal.
III — CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Ilmo. Vereador Josenildo Freitas Nascimento, esta assessoria jurídica
recomenda a análise do projeto observando a Competência do Legislativo Municipal para
legislar sobre o tema, opinando desfavoravelmente a tramitação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo, encaminha à proposição para apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final — CLJRF.
Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão
apreciar o presente projeto de Lei.
Vitória da Conquista/BA, 12 de dezembro de 2024.
Leandro Almeida Aguiar
OAB-BA 22.745
Procurador Jurídico das Comissões