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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.956, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Extingue vagas não ocupadas e declara em
extinção as vagas ocupadas dos cargos de
provimento efetivo da estrutura administrativa
municipal que indica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as vagas não ocupadas e declaradas em extinção as vagas ocupadas
dos cargos de provimento efetivo, previstos na Lei municipal nº 1.760, de 27 de junho de 2011,
especificadas na tabela abaixo:
CARGO
ESCOLARIDADE
PREVISTA EM
LEI
TOTAL DE
VAGAS
EXTINTAS
TOTAL DE
VAGAS
DECLARADAS
EM EXTINÇÃO
TOTAL DE
VAGAS
PREVISTO EM
LEI
AGENTE DE
SERVIÇOS
ESPECIAIS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
II
74 126 200
AGENTE DE
TRIBUTOS NÍVEL MÉDIO 0 16 16
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
NÍVEL
FUNDAMENTAL
II
47 349 396
AUXILIAR DE
OBRAS E
SERVIÇOS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
165 54 219
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
GERAIS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
1074 1297 2371
GARI
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
175 331 506
MECÂNICO
NÍVEL
FUNDAMENTAL
II
15 16 31
MOTORISTA
NÍVEL
FUNDAMENTAL
II
30 68 98
OFICIAL DE
OBRAS E
SERVIÇOS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
125 145 270
OPERADOR DE
MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
NÍVEL
FUNDAMENTAL
I
79 47 126
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 2.956, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Parágrafo único. As vagas ocupadas e declaradas em extinção serão extintas quando
ocorrer a vacância do cargo, nos termos do art. 33 da Lei Complementar municipal nº
1.786/2011, assegurando-se, até lá, aos seus ocupantes, todos os direitos e vantagens
estabelecidos em Lei.
Art. 2º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de concurso
público para preenchimento das vagas extintas e para os cargos cujas vagas foram declaradas
em extinção, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As atribuições correspondentes aos cargos cujas vagas foram extintas ou
declaradas em extinção no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em Decreto,
a ser editado pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Não serão, entretanto, objeto de execução indireta na Administração
Pública municipal direta, autárquica e fundacional:
I – as atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas
áreas fiscal e tributária, de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização
possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – as funções relacionadas ao poder de polícia, ao grupo ocupacional Fisco, de
regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Art. 4º Ficam alterados os Anexos I (Quadro de Pessoal Efetivo/Administração Direta) e
V (Descrição dos Cargos Efetivos), da Lei municipal nº 1.760/2011, para refletir as mudanças
propostas pela presente Lei, permanecendo inalteradas as demais disposições não atingidas por
essa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 23 de dezembro de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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