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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 2.968, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
sa ão E pi DA Coilquista Ez Proíbe o uso de celulares por alunos nas escolas
9 no DOM em UR 71) públicas municipais de Vitória da Conquista
Ecicão nº flocontorma art, 103 da durante o período letivo e dá outras
decida providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de celulares por alunos nas dependências das escolas públicas
municipais de Vitória da Conquista durante o horário escolar.
Art. 2º Exceções poderão ser aplicadas em situações específicas, mediante autorização
da direção da escola para fins pedagógicos ou em casos de emergência.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da direção da escola, em
colaboração com os demais membros da comunidade escolar.
Art. 4º A não observância desta Lei acarretará medidas disciplinares, a serem
determinadas pelo regimento interno de cada unidade escolar, podendo incluir advertência,
suspensão ou outras medidas educativas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas
complementares para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE 6036077572
DN. cn=ANA SHEILA LEMOS
ANDRADE 6036077572, c=BR, omicp-
Brasi, ou=prese
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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