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materia nº 1/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaMENSAGEM Nº 23/2024 - Veto Parcial à Lei nº 1.910/2024- Que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Vitória da Conquista – PDDU e dá outras providências.
native_id19497

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Veto sobre a proposição mantido — Veto aprovado na Sessão do dia 21/02/2025. Discussão em destaque, para apreciação da emenda proposta pelo vereador Alexandre Xandó. Emenda apreciada separada, mas mantido o veto.
2025-02-20 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 21/02/2025.
2025-02-19 Pedido de vista — retirado da ordem do dia, pedido de vista por 24h.
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 19/02/2025.
2025-02-18 Parecer pela manutenção do veto — Parecer favorável da Comissão.
2025-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-06 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 23, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
MENSAGEM Nº 23/2024 - Veto Parcial à Lei nº 1.910/2024
Vitória da Conquista – BA, 26 de dezembro de 2024. 
À Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA NETO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento da LEI Nº 1.910, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, que 
institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Vitória da Conquista – PDDU e dá 
outras providências.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, comunico a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL à Lei em epígrafe, de número 
1.910/2024, pelos motivos que passo a expor.
A Lei nº 1.910/2024, aprovada com emendas por esta Câmara de Vereadores, versa sobre 
matéria de fundamental importância para o desenvolvimento urbano sustentável do Município, 
pois busca a atualização do PDDU do Município, estabelecendo diretrizes e instrumentos para 
a política urbana local, em consonância com as disposições da Constituição Federal e do 
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
Não obstante o meritório trabalho realizado pelo Poder Legislativo, alguns dispositivos 
aprovados apresentam inconstitucionalidades e contrariam o interesse público, impondo-se o 
veto parcial, senão vejamos.
No que toca ao inciso XII do art. 11 da Lei nº 1.910/2024, este possui a seguinte redação:
Art. 11. [...]
[...] XII - instituição de instrumentos de diálogo e mediação de conflitos entre o Poder 
Público, ocupações urbanas e organizações da sociedade civil, com a finalidade de se 
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evitar desocupações e reintegrações de posse sem que haja prévio entendimento entre 
as partes, seja em processos administrativos ou judiciais.
Entendemos plenamente a intenção dos legisladores com a inclusão desta modificação. 
De fato, temos que a tentativa de autocomposição das partes é matéria atual que merece muita 
atenção por parte dos estudiosos do direito.
Ocorre que, com o devido respeito, esta alteração proposta claramente está em conflito 
com o que estabelece o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, que trata do Princípio da Inafastabilidade 
do Poder Judiciário, posto que estabelece condicionante pré-processual para o ajuizamento de 
demandas perante o Poder Judiciário.
É sabido por todos que se colocam a estudar o Direito Constitucional que o direito de 
ação regulamentado pela Carta Magna não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de 
uma fase administrativa. Se assim o é, o proprietário de terreno invadido não precisa, antes de 
ingressar com as ações possessórias/reivindivatórias que lhes são disponibilizadas pela 
legislação processual, tentar acordo com os invasores, sob pena de afronta ao Princípio da 
Inafastabilidade do Poder Judiciário, anteriormente citado.
Não bastasse isso, a emenda proposta acaba por criar embaraços à defesa do direito de 
propriedade privada que é assegurado nos arts. 5º, caput e inciso XXII, e 170, II, todos da Carta 
Magna, o que, por si só, denota a flagrante inconstitucionalidade da alteração formulada pelo 
Poder Legislativo.
Imperioso destacar que o legislador constituinte optou por elevar a propriedade privada 
ao status de direito fundamental do cidadão, não podendo uma norma infraconstitucional 
municipal pretender, de alguma forma, restringir esta importante prerrogativa de todo cidadão 
brasileiro.
Além do que, claramente, percebe-se que a norma insculpida no inciso XII do art. 11, 
ora vetada, possui natureza processual civil. Ora, nos termos do art. 22, II, compete 
privativamente à União legislar sobre o direito processual. Portanto, a intenção do Município 
em imiscuir-se em assunto de competência federal, por si só, já demonstra a sua total 
inconstitucionalidade.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe, temos a flagrante 
inconstitucionalidade da norma insculpida no art. 11, inciso XII, da Lei nº 1.910/2024, razão 
pela qual deve ser VETADA.
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Já no que pertine ao art. 34-A, caput e incisos I, II e III, e seu parágrafo único e incisos 
I e II, da Lei em comento, também fruto de emenda parlamentar, após ouvir quadros técnicos 
da SEINFRA, entendeu-se que os dispositivos mencionados devem ser vetados em sua 
integralidade, posto que a alteração proposta pelos edis acaba por ofender ao interesse público. 
Senão vejamos.
Caso fosse acatado o texto do art. 34-A, caput e incisos I, II e III, e seu parágrafo único 
e incisos I e II da Lei nº 1.910/2024, colocaríamos em risco a preservação da qualidade 
urbanística da região onde se localiza o cone de aproximação das aeronaves ao Aeroporto 
Glauber Rocha.
O veto ao texto do art. 34-A, caput e incisos I, II e III, e seu parágrafo único e incisos I 
e II, da lei retromencionada tem por objetivo garantir a segurança ambiental e a realização das 
atividades aeroportuárias atuais e em suas futuras ampliações, o direcionamento da expansão 
de ocupações sem conflitos com operações aeroportuárias, contribuindo com a distribuição 
equilibrada de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos, facilitando a mobilidade 
urbana e a logística. 
Portanto, caso não se vete esta parte da Lei nº 1.910/2024, teríamos a criação de grandes 
problemas para a operação do Aeroporto Glauber Rocha e dos demais equipamentos instalados 
na região, problemas estes que trariam sérios prejuízos ao interesse de toda a coletividade que 
usa daquele importante equipamento.
Logo, visto que a manutenção da norma insculpida no art. 34-A, caput e incisos I , II e 
III, e seu parágrafo único e incisos I e II, é claramente contrária ao interesse público, resta 
plenamente justificado o veto propugnado neste particular.
Com relação ao texto do art. 43-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 1.910/2024, 
igualmente fruto de emenda parlamentar, após consulta formulada ao setor técnico da 
SEINFRA, demonstrou-se a necessidade de veto da norma tendo em vista que a mesma, da 
forma como construída, acaba por causar séria ofensa ao interesse público, conforme restará 
demonstrado nas linhas que seguem.
O veto ora propugnado tem por objetivo promover a garantia da qualidade urbanística 
do Povoado do Pradoso, assegurando a preservação da tipologia urbana, suas características 
socioculturais e de mobilidade. Considerando a prioridade para ocupação de vazios nas malhas 
urbanas consolidadas, direcionando a expansão das ocupações de modo a não interferir na 
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paisagem histórica e cultural, além de combater ocupações espontâneas em áreas de risco ou de 
sensibilidade ambiental, garantindo a distribuição equilibrada de infraestrutura, equipamentos, 
mobilidade, acessibilidade e serviços públicos.
Como pode ser visto no parágrafo anterior, a manutenção da norma constante do art. 43-
A caput e parágrafo único, da Lei nº 1.910/2024 traria sérios prejuízos para a comunidade que 
vive no Povoado do Pradoso, posto que poderia contribuir para uma piora da qualidade de 
ocupação do solo, ocasionando sérios problemas futuros no que tange à ordenação na citada 
comunidade.
É bem sabido que a desordenada ocupação do solo, que poderá advir caso seja mantido 
o texto do art. 43-A, caput e parágrafo único, da lei em comento, é causa de sérios problemas 
urbanísticos que compromete a sadia qualidade de vida dos habitantes da localidade, razão pela 
qual a norma deve ser vetada, posto que claramente contrária ao interesse público.
No que toca ao inciso VII do art. 50 da Lei nº 1.910/2024, o mesmo, após emenda 
parlamentar, ficou com a seguinte redação:
VII - requalificação da área do antigo aeroporto, contemplando propostas urbanísticas 
com praças no entorno das ZEIS, centro de convenções e eventos, equipamentos 
públicos, órgãos da administração municipal, teatro municipal, área para plantio de 
árvores nativas, calcadas e ciclovias que contribuam com a mobilidade urbana e com 
atividades de lazer, área para empreendimentos privados comerciais e áreas
destinadas à construção de moradias populares para população de baixa renda.
A parte negritada, acima destacada (“áreas destinadas à construção de moradias populares 
para população de baixa renda”) foi fruto de modificação do texto originalmente encaminhado 
pelo Poder Executivo no PL respectivo.
Em uma primeira leitura, poder-se-ia imaginar que o acréscimo propugnado pelos edis 
poderia trazer benefícios para os habitantes do entorno da área do antigo aeroporto.
Ocorre que, em uma análise mais aprofundada da matéria, temos que a alteração aprovada 
na Câmara Municipal, em verdade, pode causar sérios transtornos urbanísticos, visto que a 
destinação do espaço onde funcionava o antigo aeroporto para a construção dos equipamentos 
constantes do texto original do PL foi fruto da realização de estudos urbanísticos, onde foram 
consideradas as tipologias de ocupações residenciais, comerciais, institucionais e de 
infraestrutura viária do entorno da área do antigo aeroporto (bairros Brasil, Patagônia, Jurema 
e Bateias).
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O acréscimo formulado pelo Legislativo, por outro lado, não levou em consideração os 
impactos urbanísticos que decorrerão desta drástica mudança de perfil de construções, que, 
indubitavelmente, contribuirá para a ocupação desarrazoada do solo urbano, tratando-se, pois, 
de norma que ofende gravemente o interesse público.
Sendo assim, outra alternativa não resta ao Executivo que não vetar a norma constante do 
art. 50, VII, da Lei nº 1.910/2024, pelas razões antes expendidas.
Com relação ao texto dos incisos XIX, XX e XXI acrescidos ao art. 50 da Lei nº 
1.910/2024 por emenda parlamentar, temos que todos eles também devem ser vetados.
Após oitiva do setor técnico da SEINFRA, verificou-se que as mudanças sugeridas pelos 
edis pecam pela falta de características estruturantes adequadas para composição ao texto 
referente ao Partido Urbanístico, as quais deverão ser tratadas através de outros instrumentos 
legislativos e legais.
Como é por todos sabido, deve haver uma harmonia entre as regras constantes do PDDU, 
harmonia esta que restará comprometida caso sejam mantidos os incisos XIX, XX e XXI do 
art. 50 na lei em comento. Por esta razão, está plenamente justificado o veto ora oposto pela 
Chefia do Poder Executivo.
Por fim, mas não menos importante, deve ser vetada a inclusão do Anexo II.I ao Anexo 
II - ZONEAMENTO URBANO DA SEDE da Lei nº 1.910/2024. Senão, vejamos.
A equipe técnica da SEINFRA entende que a exclusão, por veto da Chefia do Poder 
Executivo, do aludido Anexo II.I à Lei em comento se justifica pela garantia da qualidade 
urbanística, da mobilidade e das características da área apresentada. 
Considerando o estímulo da expansão para uma ocupação mais concentrada dentro do 
Anel Rodoviário, garantindo a distribuição equilibrada de infraestrutura, equipamentos e 
serviços públicos e facilitando a mobilidade urbana sustentável, impõe-se o não acolhimento 
da inserção do Anexo II.I.
Por tais motivos, percebe-se que, por ser contrária ao interesse público, a inclusão do 
Anexo II.I à Lei nº 1.910/2024 deve ser vetada.
Portanto, pelas razões acima expendidas, percebe-se que o inciso XII do art. 11; o art. 
34-A, caput e incisos I, II e III, e seu parágrafo único e incisos I e II, o art. 43-A, caput e 
parágrafo único, o art. 50, VII, XIX, XX e XXI, e o Anexo II.I, da Lei nº 1.910/2024, todos 
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fruto de emendas de parlamentares desta augusta Cada de Leis, devem ser integralmente 
vetados.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse 
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo vetar o texto integral do inciso XII do 
art. 11; o art. 34-A, caput e incisos I, II e III, e seu parágrafo único e incisos I e II, o art. 43-A, 
caput e parágrafo único, o art. 50, VII, XIX, XX e XXI, e o Anexo II.I, da Lei nº 1.910/2024, 
atendendo ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, 
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Ademais, a possibilidade de vetar parcialmente o texto de Lei aprovada pelo Poder 
Legislativo local consta de autorização expressa conferida à Chefia do Poder Executivo 
Municipal pelo §2º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, anteriormente citado.
Outrossim, a possiblidade do veto parcial atingir integralmente o texto de artigo, 
parágrafo e inciso consta de norma expressa presente no §4º do art. 53 da Lei Orgânica do 
Município, conforme pode ser observado pela leitura do excerto abaixo transcrito:
Art. 53 [...]
[...] § 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou de alínea.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de vetar, de forma parcial, a Lei nº 
1.910/2024, no que tange ao texto integral do inciso XII do art. 11; o art. 34-A, caput e incisos 
I, II e III, e seu parágrafo único e incisos I e II, o art. 43-A, caput e parágrafo único, o art. 50, 
VII, XIX, XX e XXI, e o Anexo II.I, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à 
deliberação da Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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