PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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MENSAGEM Nº 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
Mensagem nº 01/2025 - Veto Total à Lei nº 1.914/2024
Vitória da Conquista — BA, 13 de janeiro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento da LEI Nº 1.914, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, que
dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa na utilização de sanitários nos terminais
rodoviários e aeroportos no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
Com fundamento no artigo 53, 82º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, colho a oportunidade para comunicar a essa Augusta Casa o VETO TOTAL da Lei
em epígrafe, de número 1.914/2024.
A Leinº 1.914/2024, aprovada por esta Câmara de Vereadores e oriunda de PL de autoria
de membro desta Casa Legislativa, em que pese a nobre intenção do legislador em proibir
cobrança de taxa aos usuários, pela utilização de sanitários em terminais rodoviários e
aeroportos neste município, impondo à empresa que não cumprir esse ditame legal, o
pagamento de multa diária, não reúne as condições necessárias para ser sancionada, consoante
se demonstrará a seguir.
O objeto da propositura legislativa está inserido no âmbito das competências municipais.
Ele vai ao encontro do disposto no art. 30, I, da Constituição Federal, sendo competência
municipal legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente serviços públicos prestados
por esta urbe de forma direta ou indireta.
No entanto, ao proceder desse modo, a inovação legislativa incorre em flagrante
ilegalidade orgânica, na medida em que institui competências e atribuições a órgãos municipais
do Executivo, burlando a competência privativa da Chefia do Poder Executivo para apresenta
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projeto de lei dessa natureza, nos termos dos arts. 46, Il e V c/c 74, I, c, da Lei Orgânica do
Município — LOM, vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
NI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses:
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos de
Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração das
normas sobre o seu funcionamento;
Além disso, pelo teor do art. 75, VI, da LOM, é de competência do(a) Prefeito(a)
municipal, a gestão dos bens públicos municipais, dentre esses estão os bens públicos especiais,
na forma do art. 106, II, da LOM, o que reforça a iniciativa reservada à Chefia do Poder
Executivo para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto a matéria em discussão.
Vale afirmar, também, que é irrelevante o fato de a prestação do serviço — administração
dos terminais rodoviários e aeroporto — ser realizada por empresa concessionária ou
permissionária, na medida em que os custos são levados em consideração pela Administração
Pública e pela empresa, razão pela qual é inconstitucional projeto de lei apresentado por
parlamentar para alterar o negócio jurídico firmado, em virtude da violação do princípio da
separação dos poderes (art. 2º, da Constituição Federal e art. 2º, da LOM).
Nesse sentido, cito julgado do TJSP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Parâmetro de controle de
constitucionalidade de lei municipal perante Tribunal de Justiça é a norma
constitucional estadual, apenas — Pretensão conhecida e julgada somente no
respeitante às normas constitucionais estaduais, ditas contrariadas — Irrelevância de a
petição inicial não referir expressa e diretamente preceito da Constituição Estadual
porque, ferindo o tema da constitucionalidade, e apontando os princípios
constitucionais pertinentes e sua violação pelas normas questionadas, o exame da
pretensão é viabilizado, mesmo porque aberta a causa de pedir nesta espécie de
demanda. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 4.549, de 05
de dezembro de 2017, do Município de Atibaia, que "dispõe sobre a instalação de
cartazes, adesivos ou placas indicativas com o itinerário percorrido pelos veículos de
transporte coletivo urbano, no Município de Atibaia", informes esses a fixar nos
coletivos, terminais e Rodoviária — Lei eivada do vício de iniciativa legislativa e gue
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invade a reserva legal de atribuições do Poder Executivo, violando o princípio da
separação dos poderes, ao cuidar da organização e administração de serviço público
de transporte coletivo, cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo — INTERFERÊNCIA NO CONTRATO DE CONCESSÃO -—
Imposição de assunção de custos à margem ou à revelia do contrato de concessão,
com oneração direta da empresa concessionária responsável pelo transporte
coletivo urbano do município e, por conseguinte, com indevida intromissão na
economia e custeio dos ajustes a cargo do Município, afetando o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato — Lei impugnada que afronta os princípios da
separação de poderes e da reserva de administração, por contrariar os artigos 5º,
caput, 47, II, XI, XIV e XVIII; 117; 119; 120 e 159, da Constituição Estadual, de
obediência obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 da mesma Carta —
Pretensão procedente. Ação julgada procedente. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2234120-90.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
Ressaltamos ainda que, no Município de Vitória da Conquista, há empresas
concessionárias ou permissionárias com o fim de administrar e fiscalizar os serviços de limpeza,
segurança, entre outros, nos terminais rodoviários, contratadas e sob a responsabilidade do
Estado da Bahia, ou no aeroporto, cuja contratação e responsabilidade compete à União Federal.
No caso em questão, determinar, por meio de Lei, que a utilização dos sanitários nos
terminais rodoviários e aeroportos da cidade seja gratuita, afetaria o equilíbrio dos contratos e
permissões firmados entre as Administrações Públicas Estadual e Federal, e as concessionárias
ou permissionárias, o que desrespeita o supracitado princípio da separação dos poderes.
A interpretação de que as leis que tratam de organização administrativa são de iniciativa
privativa da Prefeita também decorre da própria Constituição do Estado da Bahia (aplicável,
aos municípios, por força do disposto em seu art. 55, caput), consoante de extrai do art. 57, art.
77, VI, art. 105, II, IV, XIX, vejamos (com grifos nossos):
Art. 55. Os Municípios do Estado da Bahia são unidades integrantes da República
Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e
regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na
Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que
disponham sobre:
[...] VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos
da administração pública; [...]
Art. 105. Compete privativamente ao Governador do Estado:
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[...] WI - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
[..] IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
[...] XIX - dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração
estadual, na forma da lei; [...]
Noutras palavras, e consoante se depreende dos dispositivos supracitados, a competência
para deflagração de processo legislativo quando a matéria versar sobre atribuições de órgãos
municipais é privativa da Prefeita Municipal, sendo vedada a iniciativa parlamentar na espécie,
sob pena de configuração de vício insanável de ordem constitucional.
Sobre o tema, colhe-se do escólio de Hely Lopes Meirelles (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros, 1993, págs. 438/439) que:
A atribuição típica e predominante da Câmara é “normativa”, isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa
o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo,
personalizado no Prefeito. [...] (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões
administrativas especiais manifestadas em “ordens, proibições, concessões,
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo
o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental”.
No caso em análise, a norma aprovada pelos nobres Edis pretende estabelecer regras e
estipular a obrigatoriedade do pagamento de multa às empresas concessionárias ou
permissionárias que administram serviços sob responsabilidade do Estado da Bahia (terminais
rodoviários) e da União Federal (aeroporto). Tal medida representa evidente invasão não apenas
da competência administrativa do Poder Executivo Municipal, como também das esferas de
atuação dos outros entes federativos, padecendo, por essa razão, de ilegalidade orgânica que
justifica o presente veto total.
Ademais, ainda que se pudesse superar o vício de legalidade orgânica anteriormente
demonstrado, a Lei em questão está eivada de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da
separação e harmonia entre os poderes, esculpido no artigo 2º da Constituição da República de
1988, tanto em relação ao Município quanto aos demais entes federados envolvidos.
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Ao legislador municipal compete a função de estabelecer normas gerais sobre assuntos
de interesse local, mas invadir a esfera de competência de outros Poderes e entes federativos
para regular detalhes da gestão administrativa de serviços por eles concedidos representa clara
violação do pacto federativo e da independência entre os Poderes constituídos.
Tal interferência compromete a autonomia e a eficiência na condução dos serviços
públicos concedidos, contrariando, portanto, os princípios basilares do Estado Democrático de
Direito e do federalismo cooperativo.
Diante disto, à luz da legislação invocada, quando uma situação como essa é constatada,
outra alternativa não resta à Chefia do Poder Executivo a não ser vetar totalmente a Lei, visto
que claramente a lei será fonte de insegurança jurídica, porquanto a norma em análise extrapola
as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Poder Executivo.
É salutar destacar, inclusive, que a eventual sanção de Projeto de Lei, no qual se tenha
constatado vício de iniciativa, não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se
infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da
ementa abaixo:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STE Doutrina. Precedentes.”
(ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-
2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-
6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Mim Celso de Mello, decisão
monocrática, julgamento em 5-10-2009. DJE de 20-10-2009; ADI 2.113. Rei. Min.
Carmen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário. DJE de 21-8-2009; ADI L963-MC,
Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999. Plenário. DJ de 7-5-1999; ADI
1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25
5-2001.
Em vista do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência invocada, torna-se imperativo
que a Chefia do Poder Executivo vete integralmente a Lei nº 1.914/2024, dada sua evidente
inconstitucionalidade formal subjetiva, ao extrapolar as atribuições do Legislativo e invadir a
esfera de competências do Executivo.
Nesse sentido, estabelece o $ 2º, do art. 53, da Lei Orgânica do Município:
e (O)
Art. 53 [....]
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[...] $2º Se a Chefia do Poder Executivo considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de vetar, de forma total, a Lei nº
1.914/2024, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara
Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Assinado digltalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE 60360771572
DN cn=ANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE 0360771572, c=BR omicp-
Brasi ouspresencial,
emal=SHEVOSGHOTAILCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal