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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
native_id19576

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-03-31 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-03-26 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após dispensa de pauta na Sessão do dia 26/03/2025.
2025-03-25 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 26/03/2025.
2025-03-19 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 19/03/2025.
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 19/03/2025.
2025-03-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 21 de fevereiro de 2025.
2025-02-11 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 12/02/2025.

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PROJETO DE LEI Nº06/2025
Proíbe a contratação de shows, artistas e
eventos abertos ao público infantojuvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado ou
ao uso de drogas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do
uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico,
emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com
pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela
luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público
municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime
organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos
fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime
organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de
Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades
como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows,
artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos
ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que
se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta
ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração
Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador - PSDB
PROJETO DE LEI Nº06/2025
de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer
a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o
contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do
valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Vitória
da Conquista.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas,
conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da
Administração Pública para a Prefeitura de Vitória da Conquista, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de
Vitória da Conquista pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou, ainda, pela
Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Vitória da Conquista.
Art. 7º - É vedado ao Município de Vitória da Conquista apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista
ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer
pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Vitória da Conquista, por
meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à
mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10/02/2025.
PROJETO DE LEI Nº06/2025
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos
com acesso ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a
finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime
ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma responsável,
especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os menores de idade, traz
que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve sempre objetivar o amplo resguardo de
seus direitos fundamentais. É entender, portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar
expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em
eventos com acesso ao público infantojuvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas
criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada quando se há a
aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha comportamentos ou tenha
contato com temas não esperados de sua idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo o
menor a conteúdos que não pertencem a sua classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um
dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e
consumo de drogas em casos de crianças e adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, a proibição da
venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir automóveis e outras normas que
limitam ações ao menor de idade. Não pode ser diferente, portanto, sobre o que o Poder Público
municipal disponibilizar para crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos
públicos na cidade de Vitória da Conquista.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação do município pela
própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse
ente federativo estar mais próximo aos cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de denúncia, que pode
ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a
fiscalização desta Lei.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador - PSDB
PROJETO DE LEI Nº06/2025
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um
ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os
de influências negativas.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10/02/2025.

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