a ae (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Vitória da Conquista
PROJETO DE LEI Nº0%2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição do uso de
recursos públicos na realização de eventos,
serviços, convênios, produções, contratos,
espaços ou materiais que promovam direta ou
indiretamente a sexualização e/ou erotização de
crianças e adolescentes no âmbito do Município
de Vitória da Conquista-Bahia e dá outras
providências correlatas.
Art. 1º
Proíbe o uso de recursos públicos na realização de eventos, serviços,
convênios, produções, contratos, espaços ou materiais que promovam direta
ou indiretamente a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no
âmbito do Município de Vitória da Conquista-Bahia.
Parágrafo único. Fica excluído do disposto no caput deste artigo o conteúdo
previsto no Plano Nacional de Ensino, como os utilizados nas aulas de ciências
biológicas para o estudo do sistema reprodutor humano, os quais não serão
considerados como exposição para a sexualização e/ou erotização de crianças
e adolescentes.
Art. 2º
Para os fins desta lei, considera-se:
I- Sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes: qualquer
conteúdo, evento, atividade ou serviço que exponha crianças e adolescentes a
temas, imagens, linguagens ou práticas inapropriadas para sua idade, segundo
os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normas
pertinentes.
l- Recursos públicos: quaisquer valores provenientes do orçamento
municipal, de repasses estaduais ou federais, bem como de incentivos fiscais
concedidos pelo poder público.
Art. 3º
O serviço estatal e qualquer evento financiado pelo poder público, seja para
pessoa jurídica ou fisica, deverão obedecer às normas legais que vedam a
divulgação ou exibição, presencial ou virtual, de imagens, músicas ou textos de
caráter pornográfico ou indecente para crianças e adolescentes. Além disso,
devem impedir o acesso desse público a tais materiais e garantir sua proteção
no que concerne a conteúdos inadequados para seu desenvolvimento físico,
emocional e, sobretudo, psicológico.
$1º - O previsto no caput deste artigo se aplica a:
|- qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue
ou disponibilizada a crianças e adolescentes, bem como panfletos, outdoors ou
qualquer outra forma de divulgação em espaços públicos ou em eventos
licitados, produções cinematográficas ou espetáculos teatrais autorizados ou
patrocinados pelo setor público, incluindo mídias e redes sociais;
Il- editais, chamamentos públicos, premiações, aquisição de bens e serviços
relacionados ao setor cultural e outros mecanismos destinados à manutenção
de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções voltadas ao
desenvolvimento de atividades de economia criativa e solidária, produções
audiovisuais, manifestações culturais e realização de eventos artísticos e
culturais que possam ser transmitidos pela intemet ou disponibilizados em
redes sociais e demais plataformas digitais;
Hll- espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam
subsídios ou patrocínios do poder público municipal;
IV- cedências os empréstimos de bens, equipamentos, estruturas ou os
recursos humanos vinculados ou de propriedade do Município de Vitória da
Conquista;
V- criança a pessoa com até (12) doze anos de idade incompletos; e
Vi- adolescente a pessoa com idade entre 12 (doze) completos e 18 (dezoito)
anos.
8 2º- Consideram-se obscenos todos os tipos de expressões que atentem
contra a decência e que tenham como propósito provocar estímulo sexual ou
proporcionar prazer de natureza sexual, bem como situações que se
assemelhem a esse tipo de contexto.
Incluindo os materiais mencionados no $ 1º deste artigo que contenham
linguagem vulgar, imagens sensuais, representações de relações sexuais ou
atos lascivos, indecência, imoralidade, permissividade, exposição explicita de
órgãos íntimos ou atividades de teor sexual, tais como: nudez, imagens de
partes íntimas do corpo, como seios, nádegas ou órgãos genitais, vestimentas
transparentes ou parcialmente translúcidas, representações de fantasias
eróticas, como voyeurismo.
Bem como, práticas de dominação e submissão, associações com
entretenimento adulto, como mostras de filmes eróticos, clubes de strip-tease
ou serviços de interação virtual de cunho sexual, promoção de produtos
destinados ao prazer íntimo, como lubrificantes, acessórios eróticos ou itens
para potencializar o desempenho sexual, facilitação de encontros amorosos ou
sexuais, oferta de orientações sobre desempenho íntimo, promoção de
medicamentos ou suplementos destinados à vida sexual, entre outros.
Art. 4º
Ao contratar serviços ou adquirir bens de qualquer natureza, assim como ao
apoiar eventos, apresentações públicas ou programas de rádio, televisão ou
plataformas digitais, a administração pública direta ou indireta deverá incluir
uma cláusula obrigatória que garanta o cumprimento do disposto no artigo 3º
desta legislação, tanto pelo contratado quanto pelo patrocinado ou beneficiado.
Art. 5º
Os serviços públicos deverão observar as normas estabelecidas pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação aplicável e
pelo disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos
humanos, de assistência social, de cultura, de educação infantil e de ensino
fundamental.
Art. 6º
A fiscalização do cumprimento desta lei será atribuída aos órgãos municipais
responsáveis, que poderão receber denúncias e impor penalidades
administrativas aos infratores.
Art. 7º
Qualquer indivíduo, seja pessoa fisica ou jurídica, incluindo pais ou
responsáveis, poderá informar à administração pública e ao Ministério Público
sobre qualquer violação das disposições desta lei.
Parágrafo único - O servidor público que tomar conhecimento de uma
infração a esta lei deverá comunicar ao Ministério Público e, se necessário,
também a seu superior hierárquico.
Art 8º
Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito as seguintes
sanções:
- a multa no valor de R$1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais),
|l- a suspensão imediata do repasse de recursos públicos ao evento, atividade
ou serviço do infrator.
lil- a impossibilidade imediata de realizar evento público que dependa de
autorização ou de nada a opor do poder público municipal e de seus órgãos
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IV- a responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos da
$1º Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
|- a dimensão do evento;
Il- seu impacto na sociedade;
Ill- a quantidade de participantes;
IV- a ofensa realizada;
V- a natureza da infração praticada;
Vt- a faixa etária predominante do público presente;
VII- a presença ou a ausência dos responsáveis pelas crianças e adolescentes;
VIIk- o uso efetivo dos recursos públicos;
IX- a devolução dos recursos públicos antes da conclusão da avaliação do
82º- As sanções mencionadas neste artigo serão aplicadas independentemente
do tempo de recebimento dos recursos públicos em relação a prática do
evento.
$3º- O infrator deverá restituir totalmente o valor correspondente aos recursos
públicos utilizados, ajustado pela correção monetária conforme o Índice Geral
de Preços do Mercado (IGP-M), acrescido de uma multa de atraso de 2% (dois
por cento) ao mês, independentemente da muita por infração a ser aplicada.
84º. A devolução parcial ou integral dos recursos públicos, bem como o
pagamento da multa por infração estabelecida por esta Lei, não isentará o
infrator de outras penalidades.
Art. 9º
Está incluído nas restrições desta lei, com as mesmas penalidades, evento
privado realizado em espaço público que promova a sexualização e/ou
erotização de crianças e adolescentes.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa proteger crianças e adolescentes de conteúdos
inapropriados, garantindo que recursos públicos sejam utilizados com
responsabilidade e alinhados aos princípios da moralidade administrativa e da
proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
A Constituição Federal, em seu artigo 227, dispõe que é obrigação da família,
da sociedade e do Estado garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com
prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à capacitação profissional, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à integração familiar e comunitária, além de protegê-los de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
É atribuição do poder estatal, em suas diversas instâncias, proteger a infância
de nossas crianças e jovens, evitando ao máximo que sejam submetidos a
conteúdos de natureza pornográfica, especialmente aqueles custeados, de
forma direta ou indireta, pelo setor público.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente são enfáticos
na preservação da moralidade infantojuvenil, cabendo aos municípios, dentro
de suas competências, estabelecer normas complementares que garantam
integralmente os direitos já assegurados pela Carta Magna e pelo ECA.
Além disso, é essencial que a administração municipal se posicione contra
tentativas de antecipação inadequada da sexualidade em crianças e
adolescentes, fenômeno que figura entre os principais fatores para crimes de
teor sexual e condutas libidinosas envolvendo menores, assim como para o
estabelecimento de vínculos precoces entre jovens.
Ademais, a criação da Lei de Incentivo à Cultura proporcionou aos municípios
recursos anuais destinados à implementação de variadas iniciativas de
estímulo à cultura e ao entretenimento para diferentes públicos, incluindo o
infantil, sendo essas ações, muitas vezes, a única forma de contato das
camadas mais vulneráveis da população com o universo cultural.
Embora a cultura tenha como características intrínsecas a subjetividade, a
diversidade e a “desconstrução de padrões”, torna-se imprescindível a
definição de mecanismos de proteção ao público infantojuvenil, bem como
restrições que impeçam possíveis excessos cometidos sob o pretexto de
liberdade artística. Essa necessidade se acentua ainda mais quando se trata
de projetos, eventos ou conteúdos financiados total ou parcialmente com os
limitados recursos públicos municipais.
Ora, se todos os cidadãos contribuem com impostos, é essencial que os
investimentos culturais sejam conduzidos de forma que, ao menos no que se
refere ao que é disponibilizado para crianças e adolescentes, a maioria dos
pais e responsáveis esteja de acordo com o conteúdo apresentado.
A existência de normativas que estabeleçam tanto diretrizes quanto
penalidades para aqueles que disponibilizam material inadequado ao público
infantil tem se tornado cada vez mais relevante. A erotização precoce de
crianças e adolescentes é um tema que gera crescente preocupação entre pais
e organizações da sociedade civil. Há diversos exemplos de uso de eventos
culturais e recursos públicos para difusão e normalização de condutas e
conteúdos manifestamente inapropriados ao público infantojuvenil.
Sem sequer entrar no mérito da correta aplicação dos recursos públicos: seria
legítimo utilizar o dinheiro do contribuinte para financiar apresentações
artísticas com nudez voltadas a crianças e adolescentes? Acredito que
não, e a maioria das pessoas que represento compartilha dessa visão.
Torna-se, portanto, indispensável a criação de regulamentações que forneçam
aos gestores públicos e à sociedade em geral diretrizes mínimas para o uso e a
fiscalização dos recursos destinados à cultura, especialmente no que concerne
à produção voltada a crianças e adolescentes.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares para a aprovação do presente
projeto de lei.
Plenário Vereadora Carmén Lúcia, 10 de fevereiro de 2025.
LARA DE CASTRO ARAÚJO FERNANDES
Vereadora
Vereadora Doutora Lara Fernandes
Gabinete Parlamentar do Vereador Doutora Lara Femandes - Câmara
Municipal de Vitoria da Conquista — Ba, Sala 203, 2º Andar — Fone 77-3086-
9630