Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº10/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
TRANSPORTE GRATUITO EM ÔNIBUS
MUNICIPAL PARA MULHERES GRÁVIDAS
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL, DE VITÓRIA DA CONQUISTA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte gratuito, no âmbito do
Município de Vitória da Conquista, às mulheres grávidas em situação de alto risco e
socialmente vulneráveis que tenham necessidade de se deslocar com finalidade de
realizar tratamento médico, exames pré-natais, pós-parto e hospitalização, como
inclusão social.
Parágrafo Único – O número de deslocamento por mês ficará a critério da rede
municipal de saúde, face às necessidades decorrentes das condições clínicas da
beneficiada.
- Fica assegurada à pessoa acompanhante da gestante da gestante a concessão do mesmo
benefício, desde que comprovado, por documento médico, a imprescindibilidade de
acompanhante para locomoção da beneficiária.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei, sem comprometer o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de transporte
público coletivo, o que não limita a eficácia imediata desta lei.
Art. 3° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 14 de fevereiro de 2024.
Hermínio Oliveira
Vereador – Progressista
PROJETO DE LEI Nº10/2025
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem o objetivo de facilitar o acesso de mulheres grávidas que apresentam
gravidez de alto risco e vulnerabilidade social à assistência integral à saúde, dispensadoas do pagamento de passagens de transporte público no âmbito do Município.
A presente propositura alcança pertinência na medida em que se propõe benefícios
sociais que possam facilitar à mulher buscar sua inclusão social no sistema de saúde.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a gestante deve realizar pelo
menos oito consultas de pré-natal para que haja acompanhamento adequado de cada
fase da gestação, preservando assim a sua saúde de mulher gestante e garantindo que o
feto se desenvolva de maneira sadia.
A respeito do tema, a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida,
nesse passo, a assistência pré-natal constitui um conjunto de cuidados médicos,
nutricionais, psicológicos e sociais que visam à proteção do binômio feto/mãe durante a
gravidez, parto e puerpério. É importante destacar, aqui, que o art. 227 da Constituição
Federal impõe à família, à sociedade e ao estado o dever de implementar políticas que
efetivem a ordem constitucional de estabelecer a criança como prioridade absoluta,
observando, para tanto, entre outros, a necessidade de utilização de recursos públicos
para assistência materno-infantil (idem, inciso I) – e o pré-natal evidentemente faz parte
disso.
Ainda quanto à natureza fundamental do direito em questão, é de registrar que o art.
8° da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA), inserido no Título II, que trata “Dos Direitos Fundamentais”, e logo no Capítulo
I, que especifica a proteção “Do Direito à Vida e à Saúde”, diz que “É assegurado a
todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequeda, atenção humanizada à
gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral
no âmbito do Sistema Único de Saúde”.
O acesso ao serviço de saúde pressupõe que as gestantes que não tenham condições
sejam transportadas pelo Município até o serviço de saúde, em cumprimento ao que
determinam a Constituição Federal e todo sistema de proteção infraconstitucional.
Diante do acima exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do
presente projeto de lei.
Hermínio Oliveira
Vereador – Progressista