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EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Assunto: Mensagem de Veto nº 01 de 2025
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DA MENSAGEM DE VETO
PARCIAL ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO EM
RELAÇÃO À LEINº 1.910, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
PARECER 01/2025
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal para a
presidência da Câmara de Vereadores, informando o veto total da Lei 1.910/2023, que institui o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Vitória da Conquista - PDDU e dá outras
providências.
1.2. Vale informar que, quando da tramitação do processo legislativo relacionado ao
texto objeto do veto, o Projeto de Lei Complementar nº 24 de 2023 foi aprovado em Plenário sem
que houvesse a emissão de Parecer Jurídico acerca da análise da matéria, pelo que não consta no
sistema SAPL manifestação desta Comissão quanto aos critérios de validade das proposições para
efeito de sua aprovação pelos membros desta Casa Legislativa.
1.3. O Projeto de Lei Complementar nº 24 de iniciativa do Poder Executivo foi
aprovado em Plenário aos 20/12/2024. De igual sorte, o projeto recebeu emendas no curso do
processo legislativo.
1.4. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O Veto em análise encontra respaldo na Lei Orgânica do Município, na medida em
que o artigo 53, 82º estabelece que o Chefe do Executivo pode vetar, total ou parcialmente, o
projeto de lei aprovado quando este for considerado inconstitucional ou contrário ao interesse
público.
2.2. No caso sob análise, vale salientar que o Projeto de Lei Complementar nº 24 de
2023 foi convertida na Lei nº 1410/2024, tendo sido aprovada nesta Casa Legislativa com emendas.
Importante registrar que este Projeto versa sobre matéria de grande relevância para o Município,
uma vez que atualiza as diretrizes e políticas públicas voltadas para a expansão urbana de Vitória da
Conquista, nos termos em que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) é instituído.
2.3. No exercício de suas atribuições, a Senhora Prefeita, Ana Sheila Lemos Andrade,
decidiu vetar parcialmente a Lei nº 1.910/2024, no que tange ao texto integral do inciso XII do art.
11; 0 art. 34-A, caput e incisos I, Il e HI, e seu parágrafo único e incisos I e II, o art. 43-A, caput e
parágrafo único, o art. 50, VII, XIX, XX e XXI, e o Anexo III.
2.4. De sobremaneira, a discordância parcial da Chefe do Executivo Municipal quantos é
aos itens supramencignádos da Lei nº 1410/2024 não confronta os critérios de legalidade, tampouco
revela dissonância aos preceitos constitucionais inerentes ao processo legislativos. Trata-se, pois, df
as
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questão programática de governo, cujos preclaros limites impostos pela ordenação jurídica para
efeito de validade do ato público foram amplamente observados. aa
2.5. Não obstante, da leitura da mensagem de veto, extrai-se com clareza a motivação e
os fundamentos legais para o veto parcial, uma vez que os aspectos programáticos voltados para a
política pública a ser implementada no Município quanto a sua expansão urbana, levando em
consideração os pontos urbanísticos de Vitória da Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1. Dessa forma, consideramos que razão assiste ao Executivo, sendo que no decorrer
do processo legislativo.
3.2. Ante o exposto, NADA A OPOR ao VETO PARCIAL Nº 01/2025, os membros
desta Comissão votam, de forma unânime, pela continuidade do processo legislativo pertinente à
proposição, devendo a Mensagem de Veto ser objeto de deliberação pelo Plenário ante a sua
legalidade.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de fevereiro de 2025.
LUIS EDIVALDÔ | IRA JUNIOR
PRESIDENTE £ELATOR
FERN O JACARÉ
MEMBRO