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EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Assunto: Mensagem de Veto nº 02 de 2025
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DA MENSAGEM DE VETO
TOTAL ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO EM
RELAÇÃO À LEI Nº 1.914, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
PARECER 02/2025
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Mensagem de Veto encaminhada pelo Executivo Municipal para a
presidência da Câmara de Vereadores, informando o veto total da Lei 1.914/2024, que dispõe sobre
a proibição da cobrança de taxa na utilização de sanitários nos terminais rodoviários e aeroportos no
Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
1.2. Vale informar que, quando da tramitação do processo legislativo relacionado ao
texto objeto do veto, o Projeto de Lei nº 99/2024 foi aprovado em Plenário sem que houvesse a
emissão de Parecer Jurídico acerca da análise da matéria, pelo que não consta no sistema SAPL
manifestação desta Comissão quanto aos critérios de validade da proposição para efeito de sua
aprovação.
1.3. O Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Legislativo foi aprovado em Plenário
aos 20/12/2024, tendo como autor da proposição o Nobre Edil Luciano Gomes. De igual sorte, o
projeto recebeu emenda aditiva no curso do processo elaborada pelo Autor da proposição.
1.4. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1, O Veto em análise encontra respaldo na Lei Orgânica do Município.
2.2. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, é privativo ao Chefe do Poder
Executivo propor Lei que disponha sobre as competências e as atribuições dos órgãos municipais
que compõem o Executivo é privativa da Chefia Poder Executivo, nos termos do artigo 46, Incisos
HI e V, e artigo 74, Inciso 1, Alínea “e”, ambos da Lei Orgânica do Município.
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
E Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica
do Município, ou aumento de sua remuneração;
II. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
e.
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2.3. A despeito disso, cumpre pontuar que, segundo o artigo 74, inciso I, Alínea “e” da
Lei Orgânica estabelece que, em se tratando da criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Subprefeituras e órgãos de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento, compete privativamente ao Poder Executivo iniciar o
processo legislativo, nos termos do artigo 74, Inciso I, Alínea “e”.
2.4. Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei nº 99/2024, de inciativa do
Vereador Luciano Gomes, foi aprovado pelos vereadores desta Casa de Leis, convertido na Lei nº
1.914/2024 e encaminhado ao Executivo que, por sua vez, vetou totalmente a lei.
2.5. Não obstante, da leitura da mensagem de veto, extrai-se com clareza a motivação e
os fundamentos legais para o veto total, que aponta vício de origem, uma vez que compete
privativamente ao executivo municipal a iniciativa para tais alterações do ordenamento jurídico
municipal. O arrazoado aponta os artigos da Lei Orgânica Municipal (Art. 46, Inciso III e V, e Art.
74, Inciso I, Alínea "c") afrontados pela proposição objeto do veto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, somos favoráveis à
manutenção do VETO TOTAL oposto a lei Nº 1914/2024 é como votamos por unanimidade.
É O PARECER.
FERN, JACARÉ
MEMBRO