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materia nº 2959/2024

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 2959 / 2024
Date 2025-02-21
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 2.959, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024-Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Vitória da Conquista –PDDU e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Norma Sancionada — Norma sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.959, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o Plano Diretor de Desenvolvi￾mento Urbano de Vitória da Conquista –
PDDU e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso de suas 
atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei estabelece diretrizes para o planejamento urbano e estratégico do Mu￾nicípio de Vitória da Conquista e prevê instrumentos para efetivação da política urbana muni￾cipal.
§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e expansão urbana do Município de Vitória da Conquista, determinante para 
todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território.
§ 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Vitória da Conquista 
aplica-se à totalidade do seu território.
Art. 2ºA presente Lei tem como base os fundamentos expressos na Constituição da Re￾pública Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de Vitória 
da Conquista.
Parágrafo único. O Plano Diretor deverá considerar o disposto nos planos e leis naci￾onais e estaduais relacionados às políticas urbanas, incluindo saneamento básico, habitação, 
mobilidade e ordenamento territorial, além das leis relacionadas à política de meio ambiente.
Art. 3ºOs objetivos deste Plano Diretor têm previsão de alcance até 2040, considerando 
os ajustes necessários em suas revisões.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá iniciar proposta de revisão deste Plano 
Diretor, conforme o previsto no Estatuto da Cidade, no prazo máximo de dez anos contados a 
de sua publicação.
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Art. 4ºO Plano Diretor orienta o planejamento urbano municipal e seus princípios, ob￾jetivos, diretrizes e prioridades, que deverão balizar os seguintes planos e normas:
I – Plano Plurianual;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orçamentária Anual; e
IV – Plano de Metas.
Art. 5ºO Plano Diretor instrumentaliza a Política Municipal de Planejamento e Gestão 
Urbana, e será complementado pelas seguintes Leis e planos:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS);
III - Código de Obras e Edificações (COE);
IV - Código do Meio Ambiente;
V - Plano Municipal de Saneamento Básico;
VI - Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
VII - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; 
VIII - Planos de Bairros.
Art. 6ºIntegram esta Lei os seguintes Anexos:
I – Macrozoneamento Municipal;
II – Zoneamento Urbano da Sede;
III – Zoneamento Urbano de Bate Pé;
IV – Zoneamento Urbano de Cabeceira da Jiboia;
V – Zoneamento Urbano de Cercadinho;
VI – Zoneamento Urbano de Dantilândia;
VII – Zoneamento Urbano de Iguá;
VIII – Zoneamento Urbano de Inhobim;
IX – Zoneamento Urbano de José Gonçalves;
X – Zoneamento Urbano do Pradoso;
XI – Zoneamento Urbano de São João da Vitória;
XII – Zoneamento Urbano de São Sebastião;
XIII – Zoneamento Urbano de Veredinha;
XIV – Zoneamento Urbano do Distrito Aeroportuário;
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XV – Partido Urbanístico da Sede;
XVI – Partido Urbanístico do Distrito Aeroportuário;
XVII – Áreas Verdes e Espaços Públicos;
XVIII – Projetos Estratégicos;
XIX – Circuito Integrado de Parques Urbanos;
XX – Acesso ao Aeroporto Glauber Rocha;
XXI – Imóveis de Interesse Histórico Cultural;
XXII – Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana – PEUC/IPTU Progressivo/Con￾sórcio Imobiliário;
XXIII – Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana – Direito de Preempção;
XXIV – Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana – Outorga Onerosa do Direito 
de Construir;
XXV – Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana – TRANSCON;
XXVI – Diagnóstico de Rede de Distribuição de Água;
XXVII – Diagnóstico de Rede Coletora de Esgoto na Sede Municipal;
XXVIII – Proposta de Implantação de Rede de Esgoto nos Distritos;
XXIX – Proposta de Setores e Frequência de Coleta;
XXX – Proposta de Galpões de Triagem e Compostagem;
XXXI – Diagnóstico de Bacias de Geração de Resíduos Orgânicos;
XXXII – Proposta de Expansão de Microdrenagem – Pontos de Alagamento;
XXXIII – Detalhe de Proposta de Implantação de Dispositivos Redutores de Escoa￾mento;
XXXIV – Proposta de Implantação de Bacias de Detenção e ETA Alternativa;
XXXV – Glossário.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, ESTRUTURA E OBJETIVOS
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CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ESTRUTURA
Art. 7ºO Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é fundamentado no princípio da 
Sustentabilidade Urbana, estruturado nas vertentes do Ordenamento Territorial do Município e 
suas Aglomerações Urbanas, do Desenvolvimento Socioeconômico e do Desenvolvimento Ins￾titucional, concebidos de forma articulada e integrada, resultando em diretrizes e estratégias de 
intervenção urbana.
§ 1º A Sustentabilidade Urbana na vertente do Ordenamento Territorial do Município 
e suas Aglomerações Urbanas está relacionada às ações ou decisões que visam reduzir os im￾pactos negativos das práticas urbanas, via utilização de tecnologias poupadoras de espaço, ma￾téria e energia, voltadas para a reciclagem de materiais, bem como ao reconhecimento da cidade 
como um espaço de direitos às condições saudáveis de existência, do bem-estar físico, mental 
e emocional dos indivíduos em sociedade, pressupondo os seguintes aspectos:
I – melhor distribuição do espaço urbano, considerando a pressão que as populações e 
atividades exercem sobre as ofertas dos recursos ambientais urbanos, garantindo assim o direito 
à infraestrutura e mobilidade;
II – conhecimento dos fluxos de materiais que ligam os espaços urbanos e rurais, bus￾cando o equilíbrio entre estoque, utilização dos recursos e geração de rejeitos, baseado em pro￾cessos de reuso, reciclagem e reaproveitamento das matérias;
III – práticas urbanas e uso de tecnologias sanitárias, que contribuem para a melhoria 
das condições saudáveis da população;
IV – definição de estratégias de proteção de sítios naturais e construídos, como também 
dos aspectos imateriais relacionados ao fortalecimento do sentimento de pertencimento dos ha￾bitantes ao lugar, valores, culturas, imagens e suas heranças construídas ao longo do tempo, 
promovendo a convivência e a diversidade.
§ 2º A Sustentabilidade Urbana na vertente do Desenvolvimento Socioeconômico está 
relacionada à otimização da gestão e promoção do desenvolvimento por meio da adoção de 
estratégia de integração das atividades econômicas, à criação e consolidação do cluster muni￾cipal e à reversão de parte da riqueza gerada para fundos socioambientais, pressupondo os se￾guintes aspectos:
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I – capacidade das políticas urbanas de priorizar mecanismos distributivos de acesso aos 
recursos, bens e serviços urbanos;
II – igualdade socioterritorial, dentro dos espaços urbanos e entre o urbano e o rural, no 
que se refere à disposição de equipamentos, programas e projetos fomentadores da economia 
urbana e que promovam o empreendedorismo e a geração de renda;
III – promoção da justiça ambiental, pautada na distribuição igual dos benefícios e ônus 
ambientais das atividades econômicas presentes no Município;
IV – nova cultura de “coopetição”, lastreada em bases de cooperação e competição entre 
os mais diversos elementos, especialmente a cooperação entre o produtor rural e o comerciante 
local;
V – “ambiente amigável” para negócios, lastreado em infraestrutura e regras claras para 
investimentos no Município, fomentando a geração de riqueza e impostos e a consequente apli￾cação em fundos de desenvolvimento urbano e social.
§ 3º A Sustentabilidade Urbana na vertente do Desenvolvimento Institucional está rela￾cionada aos aspectos da gestão do recurso público e mecanismos distributivos do acesso a redes 
e serviços urbanos, bem como no conjunto de políticas urbanas que contribuam para a constru￾ção e fortalecimento da cidadania, pressupondo os seguintes aspectos:
I – capacidade das políticas urbanas em imprimir eficiência na administração dos recur￾sos públicos;
II – existência de um conjunto de políticas urbanas que favoreçam o processo de cons￾trução de direitos e de deveres da população em relação à integridade futura do urbano, além 
de garantir a prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
III – sistema de planejamento e gestão urbana baseados em acompanhamento de indi￾cadores e metas, flexibilidade nos instrumentos normativos para reagir às necessidades de ade￾quação do planejamento, às alterações de cenários, tecnologias ou demandas sociais e indepen￾dência operacional para a implementação de projetos.
§ 4º Os princípios da Sustentabilidade Urbana constantes neste Plano Diretor de Desen￾volvimento Urbano dialogam com princípios da Agenda 2030 e dos seus Objetivos de Desen￾volvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), e a sua localização 
neste instrumento contribui para a promoção de cidades e comunidades mais justas, saudáveis, 
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resilientes, seguras e sustentáveis, gerando impactos positivos no âmbito social, econômico, 
ambiental e institucional.
Art. 8ºO Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano está estruturado em diretrizes de 
ordenamento territorial, estratégias de intervenção urbana e na modelagem do sistema de pla￾nejamento e gestão urbana.
§ 1º As diretrizes de ordenamento territorial têm caráter indutivo e coercitivo, possuindo 
base normativa que orienta as ações de agentes públicos e privados sobre o território, além de 
prover instrumentos para que a propriedade cumpra sua função social, privilegiando os interes￾ses coletivos.
§ 2º As diretrizes de ordenamento territorial devem:
I – ter como princípio fundamental o direito à cidade e à sustentabilidade urbana;
II – estar lastreadas no ideário da gestão participativa, sendo elaboradas de acordo com 
as aspirações da coletividade;
III – estar refletidas nos instrumentos do macrozoneamento municipal, do zoneamento 
urbano e do partido urbanístico, complementados pelos parâmetros gerais de uso e ocupação 
do solo urbano e, caso necessário, pelos planos de bairros.
§ 3º As estratégias de intervenção urbana têm como objeto as questões mais relevantes 
relacionadas às estruturas econômica, social, cultural, urbana e ambiental, possuindo caráter 
programático, visando definir projetos direcionadores e impulsionadores para os eixos estrutu￾rantes do desenvolvimento municipal.
§ 4º As estratégias serão definidas a partir de escolhas sobre os temas que produzirão 
maiores impactos na sustentabilidade urbana, de acordo com a urgência e a efetividade de cada 
projeto, e que dependam da articulação dos atores sociais e políticos.
§ 5º A implementação dos projetos e ações ocorrerá pela intervenção direta na realidade, 
devendo priorizar a participação popular, em especial por intermédio do Sistema Municipal de 
Planejamento e Gestão Urbana.
§ 6º A modelagem do sistema de planejamento e gestão urbana tem como base as estru￾turas política e institucional e objetiva a garantia da participação de todo cidadão, seja pelo 
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amplo acesso às informações relativas ao plano e aos projetos em andamento, seja pela possi￾bilidade de expor problemas e sugerir soluções, ou ainda pela participação voluntária nos pro￾jetos quando está se mostrar viável.
§ 7º A gestão urbana, bem como sua modelagem, deverá:
I – ser baseada em acompanhamento de indicadores definidos no processo de planeja￾mento, que permitam o acompanhamento dos objetivos por meio do atingimento de metas es￾pecíficas de cada ação proposta;
II – promover a flexibilidade necessária ao planejamento, permitindo que o plano se 
adeque às frequentes transformações tecnológicas e do espaço urbano no tempo;
III – permitir a tomada de decisão célere e redefinições de vetores, modelagens espaciais 
e tendências de uso, bem como a reação rápida na contenção de processos de ocupação contrá￾rios ao interesse coletivo;
IV – primar pela transparência e participação social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA SUSTENTABILIDADE URBANA
Art. 9ºSão objetivos da Sustentabilidade Urbana, na vertente do Ordenamento Territo￾rial do Município e suas Aglomerações Urbanas:
I – atendimento às exigências fundamentais de ordenação territorial da cidade, contri￾buindo com ODS 11, de forma a garantir:
a) o atendimento às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, justiça 
social, desenvolvimento de atividades econômicas e cultura;
b) o estabelecimento de normas de ordenação e controle do uso do solo que evitem 
inadequações e ociosidade dos imóveis urbanos e assegurem infraestrutura, serviços públicos e 
proteção do patrimônio histórico, ambiental e cultural;
c) a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos es￾paços urbanos;
d) o equilíbrio ambiental, com correção das distorções do crescimento urbano e 
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
e) a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
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II – promoção da integração das áreas urbanas por meio das conexões viárias, com pri￾oridade para os modais de transporte coletivo e cicloviários articulados aos espaços públicos 
qualificados que possibilitem a caminhabilidade, contribuindo com ODS 11; 
III – redução da quantidade de viagens e do tempo médio de deslocamento no Municí￾pio, proporcionando melhoria no acesso ao serviço, qualidade e segurança nos meios de trans￾porte, contribuindo com ODS 11; 
IV – aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade, 
contribuindo com ODS 11;
V – revitalização cultural e fortalecimento da identidade municipal, compreendendo os 
valores histórico-culturais e meios de subsistência das comunidades tradicionais, contribuindo 
com ODS 11 e ODS 18;
VI – valorização dos atributos naturais do Município e garantia da biodiversidade no 
território municipal, acompanhado do desenvolvimento de projetos de educação ambiental, 
conscien-tização ecológica e incentivo a reciclagem e reuso dos recursos naturais, contribuindo 
com ODS 4, ODS 12e ODS 15;
VII – redução do consumo de energia elétrica e de combustíveis fosseis, contribuindo 
com ODS 7, ODS 12 e ODS 13;
VIII – redução do consumo e implantação do controle da qualidade das águas, contri￾buindo com ODS 6 e ODS 12;
IX – redução da produção de resíduos sólidos urbanos e da emissão de gases poluentes, 
ampliação do sistema de coleta e estímulo à organização e funcionamento de associações de 
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observado o plano municipal de gestão inte￾grada de resíduos sólidos, contribuindo com ODS 8, ODS 11, ODS 12 e ODS 13;
X – Incentivo ao uso de tecnologias ecoeficientes por meio de mecanismos que estimu￾lem a instalação e funcionamento de empresas de tecnologias para reciclagem de materiais, 
empresas de produção de energias alternativas e tecnologias para reciclagem patenteadas, con￾tribuindo com ODS 9 e ODS 12;
XI – incentivo das soluções alternativas para contribuir com a drenagem urbana, como 
fixação de taxa satisfatória para área permeável e reuso de água pluvial para fins não potáveis, 
em toda zona urbana, contribuindo com ODS 6e ODS 11;
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XII – fiscalização de parcelamentos irregulares, com campanhas de esclarecimento c 
conscientização de proprietários de terras sobre a ilegalidade a ser realizada em meios de co￾municação, contribuindo com ODS 11;
XIII – implantação de sistema de monitoramento por aerofotogrametria através de ma￾peamento aéreo com drones e núcleo de fiscalização especial no Distrito Aeroportuário e nas 
áreas rurais dos Distritos, contribuindo com ODS 15 e ODS 16;
XIV – criação de mecanismos que promovam a redução da pressão técnica urbana, es￾pecialmente a pressão demográfica, industrial, automotiva e imobiliária, contribuindo com 
ODS 11;
XV – criação ou implementação de legislações municipais urbanísticas, ambientais e de 
preservação do patrimônio histórico e cultural, contribuindo com ODS 11 e ODS 16;
XVI – elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento de Riscos Urbanos, contribu￾indo com ODS 11;
XVII – elaboração do Plano Municipal de Mitigação e Adaptação às mudanças climáti￾cas, contribuindo com ODS 13;
XVIII – gestão integrada dos recursos hídricos e dos resíduos produzidos no Município, 
contribuindo com ODS 6.
Art. 10 São objetivos da Sustentabilidade Urbana, na vertente do Desenvolvimento Socio￾econômico:
I – ampliação das alternativas econômicas possibilitando a diversificação de oportuni￾dades de geração de renda, contribuindo com ODS 1, ODS 8 e ODS 10;
II – redução das desigualdades socioterritoriais dentro dos espaços urbano e rural do 
Município, dotando-os de equipamentos, infraestrutura e serviços urbanos nos bairros e sedes 
distritais, prioritariamente em comunidades tradicionais ou áreas carentes com grupos social￾mente vulnerabilizados, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade e contem￾plando as especificidades étnico-raciais, de gênero, de faixa etária e cultural, assegurado o 
atendi-mento as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, contribuindo com ODS 
10,ODS 11 e ODS 18;
III – criação de condições para o exercício do direito à cidade pelos habitantes e visi￾tantes, contribuindo com ODS 16;
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IV – consolidação do Município de Vitória da Conquista como polo regional do sudo￾este baiano nos setores comercial, de serviços, industrial, de conhecimento, artístico, cultural e 
de saúde;
V – estruturação da sede municipal para que cumpra suas funções de cidade-polo na sua 
região de influência;
VI – cumprimento da função social da cidade e da propriedade, exercida em prol do 
bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos habitantes e visitantes, do equilíbrio ambiental e 
da justa distribuição dos benefícios do processo de urbanização;
VII – oferta universal da infraestrutura e dos serviços urbanos;
VIII – melhoria das condições de sustento das comunidades mais carentes, com promo￾ção da economia dos setores populares e economia solidária como mecanismos de valorização 
das habilidades locais e geração de renda;
IX – criação de programas de incentivo às atividades econômicas regulares;
X – aumento da oferta de habitação de interesse social e melhoria das condições habi￾tacionais dos aglomerados subnormais;
XI – melhoria do serviço público prestado na educação, com expansão e requalificação 
de equipamentos voltados ao atendimento de pessoas com deficiência (PCD), inclusive a for￾mação de professores capacitados ao acompanhamento de alunos matriculados na Rede Muni￾cipal de Ensino;
XII – melhoria na segurança pública;
XIII – melhoria do acesso a serviços de saúde, com a expansão da rede dos equipamen￾tos para realização de exames, do atendimento ambulatorial e de especialidades, de urgência e 
de emergência;
XIV – promoção da cultura por meio do conhecimento e difusão do potencial cultural 
do Município, com execução de políticas de incentivo à realização de atividades culturais em 
espaços públicos da cidade;
XV – estímulo para implantação de novas tecnologias em telecomunicações, ampliando 
o acesso à população.
Art. 11 São objetivos da Sustentabilidade Urbana, na vertente do Desenvolvimento Institu￾cional:
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I – cidadania plena, expressa na participação da sociedade nas decisões sobre a cidade 
e o território municipal, no direito à moradia, infraestrutura, serviços urbanos, ambiente saudá￾vel, cultura e lazer;
II – reconhecimento do direito à moradia e à segurança da posse como direitos funda￾mentais;
III – promoção do uso, apropriação e fruição dos espaços públicos, garantido o direito 
ao lazer, às práticas sociais e culturais e à manifestação política nesses espaços;
IV – gestão democrática da cidade, de forma a garantir a transparência das informações, 
a participação e o controle social na elaboração e execução de políticas públicas e no planeja￾mento e gestão do uso e ocupação do solo;
V – modernização institucional e alocação otimizada de recursos públicos;
VI – participação e envolvimento cívico por meio da implementação de projetos envol￾vendo as comunidades e organizações militares, movimentos comunitários atuantes, projetos 
encaminhados ao órgão legislativo por iniciativa popular e projetos ambientais nos bairros;
VII – incentivo e apoio à criação de organizações da sociedade civil, objetivando sua 
efetiva participação na gestão ambiental;
VIII – acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática, inclu￾sive para assegurar a sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capaci￾tada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização susten￾tável dos recursos ambientais;
IX – articulação e integração entre as diversas esferas de governo, bem como entre os 
diversos órgãos da estrutura administrativa do Município, de modo a garantir a eficiência, efi￾cácia, economicidade, transparência e qualidade dos serviços prestados à população;
X – incentivo a projetos urbanos municipais com menor dependência em relação às 
transferências de recursos governamentais;
XI – operação dos fundos municipais de habitação, de desenvolvimento urbano e do 
meio ambiente.
XII – (Vetado)
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TÍTULO III
DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO E SUAS AGLOMERAÇÕES 
URBANAS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 12 A ordenação territorial do Município e suas aglomerações urbanas está baseada nos 
instrumentos do Macrozoneamento Municipal, Zoneamento Urbano, Partido Urbanístico e Plano 
de Bairro.
Art. 13 O Macrozoneamento Municipal tem como objetivo o estabelecimento da ordena￾ção espacial do Município e instituição das diretrizes de uso do solo considerando suas vertentes 
sociais, ecológicas e econômicas para diversos compartimentos territoriais.
Art. 14 O Zoneamento Urbano tem como objetivo a ordenação territorial dos aglomerados 
urbanos do Município, bem como dos macrozoneamentos de uso especial e abrange as indicações 
de predisposições ou restrições que um ambiente urbano deverá assumir, abarcando as diretrizes de 
uso e ocupação do solo e a aplicação dos instrumentos de política urbana.
Art. 15 O Partido Urbanístico tem como objetivo configurar a diretriz básica para defini￾ções relacionadas ao Zoneamento Urbano, significando a representação gráfica da cidade planejada, 
expressa na linguagem própria do desenho conceitual urbano, sendo utilizado como instrumento de 
consulta e de reflexão de possibilidades viáveis.
Parágrafo único. As proposições de intervenções espaciais, dispostas no Partido Urbanís￾tico, visam promover a indução das diretrizes do Zoneamento Urbano.
Art. 16 O Plano de Bairro tem como objetivo a melhoria concreta do espaço urbano, sendo 
possível instrumento para implementação do planejamento de uma área específica, espacializando 
ações, programas e políticas públicas setoriais.
Art. 17 Os instrumentos de Ordenação Territorial têm como princípios:
I – promoção tangível da sustentabilidade urbana;
II – dotações e determinações aplicadas aos espaços urbanos;
III – visão estratégica do planejamento espacial:
a) respaldada em locais estratégicos da cidade, os quais apresentam potencial para 
funcionar como polos de atração de atividades de serviços e comércio no entorno, constituindo 
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elementos estruturantes para a organização da ocupação e uso do solo de seu entorno imediato; 
e
b) respaldada em projetos estratégicos, que envolvem intervenções ou obras civis 
de finalidade urbanística para os locais identificados, devendo ser visualmente reconhecidos na 
paisagem pela sua massa, aparência e configuração espacial;
IV – promoção do planejamento municipal permanente e contínuo, de caráter técnico e 
político, onde a participação, a negociação e a cooperação com a comunidade sejam práticas 
fundamentais, garantindo ao cidadão:
a) o direito à informação e comunicação sobre o planejamento e a gestão da cidade, 
pela instituição do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana; e
b) a participação nas decisões referentes à implementação do Plano Diretor, elabo￾ração de leis correlatas e das leis orçamentárias.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18 O Macrozoneamento das áreas municipais define as divisões internas do Municí￾pio, estabelecendo, para os compartimentos criados, diretrizes básicas de uso do solo considerando 
suas vertentes sociais, ecológicas e econômicas.
Art. 19 O Macrozoneamento do território municipal servirá de base para diretrizes econô￾micas, ambientais, tributárias e políticas direcionadas à gestão e controle do solo e ao desenvolvi￾mento econômico do Município.
Art. 20 O Macrozoneamento do Município de Vitória da Conquista se distribui em vinte 
e seis Macrozonas, categorizadas como Rurais, Urbanas, de Uso Especial e de Interesse Ambiental, 
na forma apresentada na planta MZ-01, Anexo I, desta Lei.
Art. 21 Sobre as Macrozonas que constituem áreas urbanas ou urbanizáveis, podem inci￾dir parâmetros de ocupação e uso do solo, parâmetros ambientais e instrumentos de política urbana 
previstos na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Definem-se como áreas urbanas ou urbanizáveis as seguintes Macrozo￾nas: 
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I – Macrozonas Urbanas;
II – Macrozonas de Uso Especial.
Seção II
Diretrizes de Uso do Solo das Macrozonas Municipais
Art. 22 As diretrizes gerais de uso do solo das Macrozonas relacionam-se às características 
sociais, ambientais, físicas e econômicas de cada compartimento do território municipal.
Art. 23 As Macrozonas Rurais (MZR) são direcionadas a usos agrícolas, agroflorestais e 
atividades correlatas e tem como princípios:
I – a proibição de loteamentos urbanos;
II – a divisão e denominação conforme limites das principais sub e microbacias que 
compõem a hidrografia do Município, organizando-se em 9 (nove) territórios rurais, a saber: 
a) Macrozona Rural da Bacia do Catolé Grande (MZR-BCG), referente ao territó￾rio rural formado pelas vertentes contribuintes de afluentes do Rio Catolé Grande, destacando￾se os riachos Serra Preta, Guigo, Anta Podre, Saquinho e Choça;
b) Macrozona Rural da Bacia do Verruga (MZR-BVR), compreendendo as verten￾tes contribuintes e riachos afluentes do Rio Verruga e do Rio Pardo;
c) Macrozona Rural da Bacia do Jiboia (MZR-BJB), definida pelas vertentes que 
compõem a bacia do Rio Jiboia no território municipal, incluindo os afluentes, principalmente 
os riachos do Quati, do Itabatinga, do Joazeiro e do Bananeira;
d) Macrozona Rural do Mundo Novo (MZR-BMN), que corresponde às vertentes 
do Riacho Mundo Novo em sua maior parte, contando ainda com alguns demais corpos hídricos 
que contribuem diretamente com o Rio Pardo;
e) Macrozona Rural da Bacia do Vereda (MZR-BVE), definida predominante￾mente pelas vertentes que compõem a bacia Rio Vereda e de outros pequenos trechos de dre￾nagem que desaguam diretamente no Rio Pardo;
f) Macrozona Rural da Bacia do Riachão (MZR-BRI), definida predominante￾mente pelas vertentes que compõem a bacia do Riachão e de outros pequenos trechos de dre￾nagem que desaguam diretamente no Rio Pardo;
g) Macrozona Rural da Bacia do Mutum (MZR-BMU), definida predominante￾mente pelas vertentes que compõem a bacia do Riacho do Mutum, afluente do Rio Pardo;
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h) Macrozona Rural da Bacia do Reina (MZR-BRE), que corresponde às vertentes 
do Riacho do Reina em parte do seu território, contando ainda com alguns demais corpos hídri￾cos que contribuem diretamente com o Rio Pardo;
i) Macrozona Rural da Bacia do Salitre (MZR-BSA), que corresponde às vertentes 
contribuintes do Riacho do Salitre, afluente do Rio Pardo.
Art. 24 As Macrozonas Urbanas (MZU) delimitam os aglomerados urbanos dos Distritos 
Municipais e caracterizam-se por:
I – Zoneamento Urbano;
II – Partido Urbanístico;
III – aplicação de instrumentos de política urbana previstos na Lei federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, conforme estabelecido nesta Lei;
IV – divisão em 12 (doze) macrozonas urbanas, a saber:
a) Macrozona Urbana 01 (MZU-01): determina a área urbana da Sede Municipal;
b) Macrozona Urbana 02 (MZU-02): determina a área urbana do povoado de Bate 
Pé;
c) Macrozona Urbana 03 (MZU-03): determina a área urbana do povoado de Ca￾beceira da Jiboia; 
d) Macrozona Urbana 04 (MZU-04): determina a área urbana do povoado de Cer￾cadinho; 
e) Macrozona Urbana 05 (MZU-05): determina a área urbana do povoado de Dan￾tilândia;
f) Macrozona Urbana 06 (MZU-06): determina a área urbana do povoado de Iguá; 
g) Macrozona Urbana 07 (MZU-07): determina a área urbana do povoado de Inho￾bim;
h) Macrozona Urbana 08 (MZU-08): determina a área urbana do povoado de José 
Gonçalves;
i) Macrozona Urbana 09 (MZU-09): determina a área urbana do povoado do Pra￾doso;
j) Macrozona Urbana 10 (MZU-10): determina a área urbana do povoado de São 
João da Vitória; 
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k) Macrozona Urbana 11 (MZU-11): determina a área urbana do povoado de São 
Sebastião; 
l) Macrozona Urbana 12 (MZU-12): determina a área urbana do povoado de Ve￾redinha; 
Art. 25 As Macrozonas de Uso Especial (MZUE) relacionam-se ao território do Distrito 
Aeroportuário, destinado a usos diversos controlados a partir da estratégia de salvaguarda e ampli￾ação das operações do aeródromo de Vitória da Conquista e aos parcelamentos aprovados por le￾gislação municipal específica, tendo por características:
I – na MZUE-01 – Macrozona de Uso Especial Distrito Aeroportuário (DAP):
a) Zoneamento Urbano;
b) Partido Urbanístico;
c) aplicação de instrumentos de política urbana previstos na Lei federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, conforme estabelecido nesta Lei;
d) volumes construtivos compatíveis com os Planos de Zona de Proteção estabelecido 
pelo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA;
e) índices específicos de configuração espacial que garantam a compatibilidade técnica 
com a operação do aeródromo e a permanência, bem-estar e qualidade ambiental das comuni￾dades existentes;
f) estruturação das localidades do entorno com preservação da configuração espacial 
e dos modos de vida, garantindo que valores culturais associados à configuração dos territórios 
sejam preservados;
g) qualidade paisagística e ambiental, com elaboração e aplicação de plano de recupe￾ração de áreas degradadas, com amplo controle social;
h) implantação de parcelamentos com configuração urbanística compatível com as ca￾racterísticas das comunidades.
II - na MZUE-02 – Macrozona de Uso Especial Campus Vivant, no Distrito de Iguá:
a) Zoneamento Urbano.
III - na MZUE-03 – Macrozona de Uso Especial Haras Residence, no Distrito Sede:
a) Zoneamento Urbano;
b) aplicação de instrumento de política urbana previsto na Lei federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, conforme estabelecido nesta Lei.
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IV - na MZUE-04 – Macrozona de Uso Especial Residencial Paraíso, no Distrito Sede:
a) Zoneamento Urbano. 
Art. 26 As Macrozonas de Interesse Ambiental (MZIA) definem as áreas de sensibilidade 
e importância ambiental de âmbito municipal, voltadas à proteção ecológica, melhoria da qualidade 
de vida do meio ambiente.
Parágrafo único. A proteção ecológica terá especial atenção às vertentes contribuintes do 
Rio Gavião, do Ribeirão da Caveira e do Rio do Peixe, afluentes Rio de Contas, ao norte e noroeste 
do Planalto de Vitória da Conquista e trechos contribuintes da bacia do Catolé Grande e do Riacho 
Serra Preta, afluentes do Rio Gaviãozinho.
Art. 27 O Código do Meio Ambiente deverá ser revisto e encaminhado à Câmara Munici￾pal de Vitória da Conquista, em função da elaboração do Plano Diretor e do Macrozoneamento 
Municipal.
§1º o Código do Meio Ambiente deverá definir diretrizes e instrumentos para as Macrozo￾nas Rurais (MZR) que garantam: 
I - a fiscalização sobre técnicas agrícolas empregadas, visando reduzir os níveis de 
poluição e de processos erosivos que possam prejudicar as nascentes, rios ou córregos domi￾nantes;
II - o controle da qualidade dos mananciais utilizados para consumo humano, por 
meio da redução de limites máximos de outorga de lançamento de efluentes específicos e limi￾tação dos tipos de substâncias outorgadas por MZR, valendo-se da instituição de índices mais 
restritivos do que aqueles definidos em âmbito federal.
§2º A redução de limites ou restrição de substâncias deverá ser baseada em laudo técnico 
que comprove a real necessidade das medidas.
§3º o Código do Meio Ambiente, deverá definir as diretrizes e instrumentos para as Macro￾zonas de Interesse Ambiental (MZIA) que garantam:
I - a preservação de remanescentes florestais;
II - estímulos para recomposição de áreas degradadas e instituição de Reservas Par￾ticulares do Patrimônio Natural (RPPNs);
III - obrigatoriedade de licença ambiental em seu território para todo e qualquer em￾preendimento, observado o disposto nesta Lei;
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IV - constituição de corredor ecológico que conecte áreas preservadas e Áreas de Pre￾servação Permanentes (APPs) e garanta o território necessário à reprodução da vida silvestre, 
podendo valer-se de composições integradas às áreas vizinhas;
V - regularização das Unidades de Conservação e definição de instrumentos de gestão 
e controle;
VI - instrumentos de incentivo e coerção que contribuam com os objetivos estratégi￾cos da sustentabilidade urbana, com ênfase para o desenvolvimento do ecoturismo local e de 
projetos de cunho socioambiental e apoio institucional ao desenvolvimento de culturas agroflo￾restais sobre áreas antropizadas cultiváveis.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E URBANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28 O Zoneamento Urbano se caracteriza pela subdivisão das Macrozonas Urbanas e 
das Macrozonas de Uso Especial.
Art. 29 O Zoneamento Urbano define espacialmente a aplicação de parâmetros, normas e 
políticas apropriadas a cada setor do território urbano e de uso especial.
Art. 30 Estão definidos parâmetros urbanísticos e ambientais de uso e ocupação do solo 
para as zonas, de acordo com o zoneamento estabelecido nos Anexos II a XIV desta Lei.
Art. 31 São parâmetros urbanísticos de ocupação do solo utilizados nesta Lei:
I - Parâmetros de intensidade de uso do solo urbano:
a) Coeficiente de Aproveitamento Básico (Cab);
b) Coeficiente de Aproveitamento Máximo (Cam);
c) Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (Camín);
II - Parâmetros de parcelamento do solo:
a) Lote mínimo (Lmín) – na MZUE-01 e nas MZU-02 a MZU-12.
Art. 32 Serão definidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, os 
seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Parâmetros de ocupação do solo urbano:
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a) Coeficiente de Ocupação (Co);
b) Coeficiente de Permeabilidade (Cp);
c) Recuos mínimos laterais da edificação no lote (Rla);
d) Recuo mínimo frontal da edificação no lote (Rfr);
e) Recuo mínimo de fundo da edificação no lote (Rfu);
f) Gabarito de altura da edificação (Gae);
II - Parâmetros de parcelamento do solo:
a) Lote mínimo (Lmín) – nas MZU-01, MZUE-02, MZUE-03 e MZUE-04;
b) Lote máximo (Lmáx);
c) Frente ou testada mínima de lote (Frmín).
III - Percentuais mínimos de áreas transferidas ao Município em parcelamentos ur￾banos, como garantia da função social e da integração urbanística da propriedade urbana:
a) Percentual Mínimo de Áreas Verdes e Lazer;
b) Percentual Mínimo de Áreas Institucionais;
c) Percentual Mínimo de Sistema Viário.
Parágrafo Único. A Lei de Parcelamento do Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) e Có￾digo de Obras e Edificações (COE) deverão prever diretrizes básicas e parâmetros para a lega￾lização de obras concluídas e que também sejam consolidadas.
Art. 33 Para demarcação das zonas constantes nos Anexo II a XIV desta Lei, estão consi￾derados:
I - predominância de uso e ocupação e suas tendências;
II - aspectos geomorfológicos;
III - questões de funcionalidade dentro do contexto urbano;
IV - valores ambientais, culturais e paisagísticos das áreas;
V - acesso aos sistemas urbanos;
VI - compatibilidade entre a densidade e a infraestrutura instalada ou sua capacidade 
de ampliação.
Art. 34 São características e diretrizes básicas dos diversos tipos de Zonas instituídas nas 
áreas urbanas e de uso especial do Município:
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I - Zona Predominantemente Residencial 01 (ZPR-01) – áreas voltadas à expansão imo￾biliária e adensamento, tratando-se de área estruturada para tal, devendo haver estímulos a in￾vestimentos em empreendimentos de comércio e serviços concentrados nos corredores de usos 
diversificados, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,3; Cab= 1,0; e Cam= 
3,0;
II - Zona Predominantemente Residencial 02 (ZPR-02) – áreas em processo de 
consolidação e verticalização, com boas condições de infraestrutura, onde deverá ser estimulada 
a ocupação e o adensamento de lotes e glebas vazias, com atividades de comércio e serviços
concentrados nos corredores de usos diversificados, possuindo os seguintes parâmetros urba￾nísticos: Camín= 0,3; Cab= 1,0; e Cam= 2,5;
III - Zona Predominantemente Residencial 03 (ZPR-03) – áreas caracterizadas por 
ocupação consolidada, sendo preemente a requalificação da infraestrutura e paisagem urbana, 
bem como a concentração de comércio e serviços concentrados em corredores de usos diversi￾ficados, para manutenção do tecido urbano, melhoria da mobilidade e da qualidade de vida, 
com permanência da população, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,2; 
Cab= 1,0; e Cam= 1,5;
IV - Zona Predominantemente Residencial 04 (ZPR-04) - áreas consolidadas que 
conformam uma tendência de continuidade das zonas predominantemente residenciais 01 e 02, 
com uso de comércio e serviços locais distribuídos de maneira uniforme e aprovação de empre￾endimentos privados condicionados à investimentos em infraestrutura, ampliação da mobili￾dade urbana para melhoria da qualidade de vida e permanência da população, possuindo os 
seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,2; Cab= 1,0; e Cam= 1,5;
V - Zona Predominantemente Residencial 05 (ZPR-05) - áreas em processo de 
adensamento por loteamentos bem estruturados, de médio e alto padrão, apresentando novos 
modelos de urbanização que inspiram cuidados, a fim de evitar rupturas no tecido e na função 
social do território urbano, atraindo atividades de comércio e serviços para os corredores de 
usos diversificados e ocupações de baixa e média densidade, condicionados à investimentos em 
infraestrutura e ampliação da mobilidade urbana para melhoria da qualidade de vida, possuindo 
os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,1; Cab= 1,0; e Cam= 1,5;
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VI - Zona Predominantemente Residencial 06 (ZPR-06) - áreas que conformam uma 
tendência de espraiamento da mancha urbana da cidade de Vitória da Conquista, devendo man￾ter a baixa densidade, proteger e recuperar os assentamentos precarizados, ampliar a mobilidade 
urbana e estruturar a área em função da funcionalidade do Aeroporto Glauber Rocha, possuindo 
os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,1; Cab= 1,0; e Cam= 1,5;
VII - Zona Predominantemente Residencial 07 (ZPR-07) - áreas das vilas com ocupa￾ções urbanas mais intensas, tendências de adensamento, demandando requalificação de infra￾estrutura, paisagem e melhor distribuição de equipamentos sociais, com a manutenção da média 
densidade, permitindo comércio e serviço de pequeno porte, possuindo os seguintes parâmetros 
urbanísticos: Cab= 1,0; e Lote mín= 200,00m²;
VIII - Zona Predominantemente Residencial 08 (ZPR-08) - áreas suburbanizadas das 
vilas, com configuração de baixa densidade e infraestrutura urbana precária ou inexistente a ser 
ampliada, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 0,4; e Lote mín= 500,00m²;
IX - Zona de Transição Rururbana 01 (ZTR-01) - áreas de caráter transitório rural￾urbano, no Distrito Sede, com ocupações de baixa densidade e baixo impacto no meio ambiente, 
configuradas pela presença de loteamentos urbanos e condomínios de casas, proteção e recupe￾ração dos territórios populares e das comunidades de perfil rural e incentivo às atividades agrí￾colas de base agroecológica, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,1; 
Cab= 0,8; e Cam= 1,0;
X - Zona de Transição Rururbana 02 (ZTR-02) - áreas de caráter transitório rural￾urbano, no Distrito Aeroportuário, de baixa densidade, configuradas pela implantação de lote￾amentos urbanos residenciais, investimento em saneamento adequado para região de caracte￾rísticas rurais, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 0,5; Cam=1,0; e Lote 
mín= 500,00m²;
XI - Zona de Transição Rururbana 03 (ZTR-03) - áreas de caráter transitório rural￾urbano, no Distrito Aeroportuário, de baixa densidade, configuradas pela presença de residên￾cias e sítios, devendo ser evitado o adensamento, controlado o gabarito das edificações e pre￾servada as características culturais das comunidades tradicionais, possuindo os seguintes parâ￾metros urbanísticos: Cab= 0,5; Cam= 1,0; e Lote mín= 1.000,00m²;
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XII - Zona de Transição Rururbana 04 (ZTR-04) - áreas de caráter transitório rural￾urbano, no Distrito Aeroportuário, com controle de adensamento, devendo prevalecer apenas 
usos destinados a loteamentos ou condomínios de sítios ou residências, evitando-se a urbaniza￾ção ostensiva, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 0,3; e Lote mín= 
3.000,00m²;
XIII - Zona de Transição Rururbana 05 (ZTR-05) - áreas de caráter transitório ru￾ral-urbano nas vilas, de baixa densidade, configuradas pela implantação de loteamentos resi￾denciais apenas de lotes-chácaras, com incentivo à produção agrícola, agropastoril, agricultura 
familiar e de base agroecológica e preservação das características culturais dos assentamentos 
rurais ainda existentes em comunidades tradicionais, possuindo os seguintes parâmetros urba￾nísticos: Cab= 0,3; e Lote mín= 500,00m²;
XIV - Zona de Ocupação Controlada 01 (ZOC-01) - áreas ocupadas com baixa densi￾dade e uso predominantemente residencial, de comércio e serviço de pequeno porte, no Distrito 
Aeroportuário, demandando a implementação e qualificação da infraestrutura urbana existente, 
a organização do trânsito e transporte coletivo e o controle sobre tendências de expansão que 
gerem conflitos com os usos planejados para o desenvolvimento da MZUE-01, possuindo os 
seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 1,0; Cam= 1,5; e Lote mín= 200,00m²;
XV - Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02) - povoados localizados no entorno do 
Aeroporto Glauber Rocha (Campinhos, Simão, Lagoa do Boi e Pé de Galinha), que se caracte￾rizam pela baixa densidade, ocupação residencial, de comércio e serviços de pequeno porte, 
demandando a implementação e a qualificação da infraestrutura urbana existente, a organização 
do trânsito e do transporte coletivo, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 1,0; 
Cam= 1,5; e Lote mín= 200,00m²;
XVI - Zona de Ocupação Controlada 03 (ZOC-03) - áreas de baixa densidade e carac￾terísticas rurais nas vilas, com manutenção de baixa densidade, otimização e qualificação da 
infraestrutura existente, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 1,0; Cam= 1,5; 
e Lote mín= 250,00m²;
XVII - Zona de Uso Misto 01 (ZUM-01) - centralidades consolidadas, devendo 
manter sua dinâmica a partir do estímulo a empreendimentos de uso misto, preferencialmente 
voltados à prestação de serviços e comércio diversificados, com alcance municipal ou regional 
e indicação de fachada ativa para empreendimentos verticalizados, induzindo um modelo de 
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maior densidade e dinamismo econômico na sede de Vitória da Conquista, devendo seu espaço 
ser acrescido de acessibilidade, mobilidade e qualidade urbana, observando o controle e orga￾nização do tráfego de veículos para fluidez do sistema viário, possuindo os seguintes parâme￾tros urbanísticos: Camín= 0,5; Cab= 1,0; e Cam= 2,0;
XVIII - Zona de Uso Misto 02 (ZUM-02) - áreas de uso consolidado predomi￾nantemente voltadas a empreendimentos de uso misto, com prestação de serviços e comércio 
especializados, de alcance municipal ou regional, devendo ser promovida a melhoria da quali￾dade urbana, da acessibilidade e da mobilidade, possuindo os seguintes parâmetros urbanísti￾cos: Camín= 0,5; Cab= 1,0; e Cam= 3,0;
XIX - Zona de Uso Misto 03 (ZUM-03) - áreas de uso preferencialmente voltadas a 
empreendimentos de uso misto, com prestação de serviços e comércio especializados, de al￾cance municipal ou regional, promovendo a estruturação dos corredores de usos diversificados 
e o adensamento dos loteamentos implantados, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: 
Camín= 0,3; Cab= 1,0; e Cam= 3,0;
XX - Zona de Uso Misto 04 (ZUM-04) - área do antigo aeroporto Pedro Otacílio de 
Figueiredo e entorno da Lagoa das Bateias, prevendo uso misto, com fortalecimento do uso 
institucional, de comércio e serviços, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 
0,3; Cab= 1,0; e Cam= 2,0;
XXI - Zona de Interesse Histórico e Cultural 01 (ZIHC-01) - área da sede de Vitória 
da Conquista relacionada a seu traçado original, na qual se concentram os principais edifícios 
históricos, com alguma manutenção da paisagem original e práticas culturais importantes, que 
direcionam a uma maior prevenção por interferências que possam desconfigurar a paisagem 
histórica e identitária da cidade, com uso misto, fachada ativa e proteção rigorosa ao patrimônio 
histórico cultural, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,5; Cab= 1,0; e 
Cam= 3,0;
XXII - Zona de Interesse Histórico e Cultural 02 (ZIHC-02) - centros originais das 
vilas, sobre as quais ressalta-se a necessidade de preservação e valorização da paisagem urbana, 
como forma de resguardar a história e a identidade local, com uso misto de baixo impacto, 
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ampliação e requalificação da infraestrutura existente de abastecimento de água, coleta de resí￾duos, esgotamento sanitário, telecomunicações e espaços públicos abertos e áreas verdes, com 
arborização, possuindo o seguinte parâmetro urbanístico: Cab= 1,0; 
XXIII - Zona de Parque Urbano (ZPU)-área correspondente ao Parque do Rio 
Verruga, permitido uso misto, priorizando o comércio e serviços de nível local, conforme seto￾rização do Projeto Urbanístico do Parque, a fim de controlar o adensamento populacional e o 
gabarito das edificações, bem como garantir a permeabilidade visual e a segurança ambiental, 
a partir de soluções e práticas sustentáveis; o gabarito máximo das edificações, nesta zona, não 
poderá ultrapassar os 9 (nove) metros e deverá ser considerado o limite da altura do gabarito, 
para novas construções, numa margem exterior a poligonal do parque em 300 metros, possuindo 
os seguintes parâmetros urbanísticos: Camin=0,2;Cab=1,0;e Cam=2,0;
XXIV - Zona Unidade de Conservação (ZUC) - áreas correspondentes às Unida￾des de Conservação do Parque da Lagoa das Bateias, Parque da Lagoa do Jurema e Parque da 
Serra do Periperi, com execução de projetos de recuperação ambiental, ciclovias e equipamen￾tos culturais de baixo impacto e implantação de trilhas ecológicas, possuindo o seguinte parâ￾metro urbanístico: Cab= 1,0;
XXV - Zona Industrial Urbana (ZIU) - áreas urbanas com atividades industriais, 
logísticas e de comércio e serviços, sobre as quais deverá ser dedicado rígido controle sobre 
ocupações irregulares, garantia de circulação conveniente de transportes, adequação de infra￾estrutura e operações não conflitantes com usos previstos ou existentes no seu entorno, assegu￾rando condições ambientais e de segurança adequadas, favorecendo o fortalecimento do Dis￾trito Industrial, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 1,0; e Cam= 3,0;
XXVI - Zona de Serviços e Facilidades Logísticas 01 (ZSFL-01) - áreas urbanas 
limítrofes a trechos de corredores rodoviários, voltadas ao desenvolvimento de empreendimen￾tos relacionados ao setor industrial de médio e baixo impacto, serviços de logística, armazena￾mento, comércio e serviços, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,2; Cab= 
0,8; e Cam= 2,0; 
XXVII - Zona de Serviços e Facilidades Logísticas 02 (ZSFL-02) - trechos de cor￾redores rodoviários no Distrito Aeroportuário, voltados ao desenvolvimento de empreendimen￾tos relacionados ao setor industrial de baixo impacto, serviços de logística, comércio e serviços, 
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possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,2; Cab= 1,0; Cam= 1,5; e Lote mín= 
2.000,00m²;
XXVIII - Zona de Operações Aeroportuárias (ZOA) - área específica do aeró￾dromo reservada à equipamentos de serviço e apoio aeroportuários, garantindo a segurança do 
aeroporto, com parâmetros observando especialmente as portarias do Comando da Aeronáutica;
XXIX - Zona Especial de Interesse Social 01 (ZEIS-01) - áreas caracterizadas por 
padrão subnormal de habitabilidade, às quais deverão ser destinados programas de requalifica￾ção ou implantação de Habitação de Interesse Social (HIS) e de infraestrutura urbana, regula￾mentada e regularizada por meio de processo participativo que envolva toda a comunidade do 
território, contemplando a urbanização local, a regularização fundiária e ações sociais, sendo 
permitido remembramento de lotes apenas quando destinados à implantação de equipamentos 
comunitários de interesse coletivo, de apoio ao uso residencial ou quando juridicamente neces￾sário para a conformidade deste com a área exigida para a titulação individual da habitação 
social, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 1,0; e Lote mín= 125,00m²;
XXX - Zona Especial de Interesse Social 02 (ZEIS-02) - áreas subutilizadas ou va￾zios urbanos que deverão se destinar a programas de Habitação de Interesse Social (HIS) e de 
infraestrutura urbana, onde serão permitidos remembramento de lotes apenas quando destina￾dos à implantação de equipamentos comunitários de interesse coletivo, de apoio ao uso resi￾dencial ou quando juridicamente necessário para a conformidade deste com a área exigida para 
a titulação individual da habitação social, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 
1,0; e Lote mín= 125,00m²;
XXXI - Zona Especial de Interesse Social 03 (ZEIS-03) - áreas de sensibilidade am￾biental ou riscos de alagamento ocupadas por habitações caracterizadas por padrão subnormal 
de habitabilidade, às quais deverão ser destinados programas de requalificação de infraestrutura 
urbana, recomposição ambiental ou relocação, com parâmetros especiais para Habitação de In￾teresse Social (HIS), regulamentada e regularizada por meio de processo participativo que en￾volva toda a comunidade do território, contemplando urbanização local, regularização fundiária 
e ações sociais, sendo permitido remembramento de lotes apenas quando destinados à implan￾tação de equipamentos comunitários de interesse coletivo, de apoio ao uso residencial ou 
quando juridicamente necessário para a conformidade deste com a área exigida para a titulação 
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individual da habitação social, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 1,0; e 
Lote mín= 125,00m²;
XXXII - Zona de Uso Especial Campus Vivant (ZUE-02) - área de expansão urbana 
aprovada pela Lei Complementar 1.975, de 03 de abril de 2014 e alterada pela Lei 2.352, de 24 
de outubro de 2019, localizada no Distrito de Iguá, possuindo o seguinte parâmetro urbanístico: 
Cab= 1,00; 
XXXIII - Zona de Uso Especial Haras Residence (ZUE-03) - área de expansão urbana 
aprovada pela Lei 1.948, de 06 de novembro de 2013, localizada no Distrito Sede, possuindo 
os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 0,50; e Cam= 1,00;
XXXIV - Zona de Uso Especial Residencial Paraíso (ZUE-04) - área de expansão ur￾bana aprovada pela Lei 2.432, de 12 de novembro de 2020, localizada no Distrito Sede, pos￾suindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Cab= 1,0; e Cam= 2,0.
§ 1º - Nas zonas ZUM-01, ZUM-02 e ZIHC-01 deverão ser estimuladas soluções alter￾nativas de drenagem urbana, como fixação de taxa satisfatória para área permeável e reuso de 
água pluvial para fins não potáveis.
§ 2º - Nas zonas ZUM-02 e ZIHC-01, a utilização do potencial construtivo acima do 
básico será condicionada a estudo de impacto de vizinhança (EIV) que inclua estudos de com￾prometimento do conforto do ambiente urbano, impactos de sombreamento, ventilação e inter￾ferência no patrimônio histórico e cultural.
§ 3º - Os Corredores de Usos Diversificados (COUD) são vias de uso misto, com vari￾ações das proporções entre uso comercial, de serviço, industrial de médio e baixo risco, insti￾tucional e residencial, que possibilitam que os empreendimentos propostos com acessos para 
estas vias assumam maior abrangência em suas atividades, bem como a possibilidade de parâ￾metros urbanísticos diferenciados, assim considerados:
I - Nível 01 - corredores localizados em vias de maior porte e hierarquia, nos trechos 
urbanos das rodovias que cortam a sede, sendo permitido uso de comércio, serviço, institucional 
e industrial de médio e baixo risco, atividades de ruído noturno, e estimulada a utilização de 
fachada ativa, o qual compreende a Av. Presidente Dutra (BR-116, trecho urbano dentro do 
anel viário); o Anel Rodoviário Jadiel Matos; a Av. Brumado (trecho dentro do anel viário); a 
Av. Juracy Magalhães (trecho dentro do anel viário); a Av. Presidente Vargas (trecho entre Av. 
Rosa Cruz e o limite do perímetro urbano); a Av. Luís Eduardo Magalhães; e a Av. Bartolomeu 
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de Gusmão, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,4; Cab= 1,0; e Cam= 
3,0;
II - Nível 02 - corredores localizados na ZIHC-01 e entorno, sendo permitido uso misto 
para comércio, serviços e institucional de baixo impacto, o qual compreende a Av. Antônio 
Nascimento (trecho entre Praça Sá Barreto até início da Serra do Periperi); a Av. Fernando 
Spínola; a Av. Lauro de Freitas; a Av. Régis Pacheco; a Av. Crescêncio Silveira; a Av. São 
Geraldo; a Av. Ascendino Melo; a Av. Otávio Santos; a Rua Sifredo Pedral Sampaio (antiga 
Rua 10 de Novembro); a Rua Waldemar Sá Porto; a Travessa João Pessoa; a Rua Siqueira 
Campos; a Av. Vivaldo Mendes; a Av. Presidente Vargas (trecho entre ZICH-01 e a aAv. Rosa 
Cruz); a Av. Frei Benjamin (trecho dentro da ZUM-01); a Av. Alagoas (trecho dentro da ZUM￾01); a Av. Maceió (trecho dentro da ZUM-01); a Av. Itabuna (trecho dentro da ZUM-01); e a 
Av. Ilhéus (trecho dentro da ZUM-01), possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Ca￾mín= 0,4; Cab= 1,0; e Cam= 3,0; 
III - Nível 03 - corredores de apoio a zonas de uso misto, intensificando o uso de co￾mércio, serviço e institucional de médio impacto socioambiental, favorecendo utilização de fa￾chada ativa e permitindo atividades de ruído noturno, o qual compreende a Av. José Pequeno; 
a Av. Paraná; a Av. Olívia Flores; a Av. Brasil; a Av. Rosa Cruz; a Av. J. Pedral; a 5ª Avenida; 
a Rua Santiago; a Av. Harley Guimarães; a Rua N (Loteamento Morada dos Pássaros III); a 
Av. Deputado Ulisses Guimarães; a Av. Frei Benjamin (trecho fora da ZUM-01); a Av. Mara￾nhão; e a Av. Dr. Jadiel Matos, possuindo os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,4; 
Cab= 1,0; e Cam= 2,5;
IV - Nível 04 - corredor de apoio a zonas de uso predominantemente residencial unifa￾miliar e plurifamiliar, com uso de comércio, serviços e institucional de baixo impacto socioam￾biental, sendo indicados em legislação específica, possuindo os seguintes parâmetros urbanís￾ticos: Camín= 0,3; Cab= 1,0; e Cam= o mesmo adotado na zona onde se localiza;
V - Especial - corredores que viabilizam o acesso ao aeroporto Glauber Rocha com 
segurança e fluidez do tráfego, proteção das áreas de valor ambiental e histórico-cultural, apoio 
a zonas predominantemente residenciais e qualidade paisagística, sendo permitido nos lotes 
muro frontal com altura máxima de 1,0m, completado com elemento vazado e exigida calçada 
com largura mínima de 5,50m – 2,50m de passeio e 3,0m de área verde, comtemplando a via 
de acesso pelos Campinhos/ZSFL-02; a via de acesso pelos Campinhos/ZOC-01 e 02; a via de 
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acesso pelo bairro Ayrton Senna; e a via de acesso pela Rodovia Herzem Gusmão, possuindo 
os seguintes parâmetros urbanísticos: Camín= 0,3; Cab= 1,0; e Cam= 2,5.
Art. 34-A (Vetado)
I. (Vetado);
II. (Vetado)
III. (Vetado)
Parágrafo Único. (Vetado)
I. (Vetado)
II. (Vetado)
Seção II
Divisão da Sede de Vitória da Conquista (MZU-01) em Zonas
Art. 35 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas dezenove zonas que subdividem o Distrito Sede de Vitória da Conquista (MZU￾01), conforme Anexo II, a saber:
I - ZPR-01: Zona Predominantemente Residencial 01;
II - ZPR-02: Zona Predominantemente Residencial 02;
III - ZPR-03: Zona Predominantemente Residencial 03;
IV - ZPR-04: Zona Predominantemente Residencial 04;
V - ZPR-05: Zona Predominantemente Residencial 05;
VI - ZPR-06: Zona Predominantemente Residencial 06;
VII - ZTR-01: Zona de Transição Rururbana 01;
VIII - ZUM-01: Zona de Uso Misto 01;
IX - ZUM-02: Zona de Uso Misto 02;
X - ZUM-03: Zona de Uso Misto 03;
XI - ZUM-04: Zona de Uso Misto 04;
XII - ZIHC-01: Zona de Interesse Histórico Cultural 01;
XIII - ZPU: Zona de Parque Urbano;
XIV - ZUC: Zona Unidade de Conservação;
XV - ZIU: Zona Industrial Urbana;
XVI - ZSFL-01: Zona de Serviços e Facilidades Logísticas 01;
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XVII - ZEIS-01: Zona Especial de Interesse Social 01;
XVIII - ZEIS-02: Zona Especial de Interesse Social 02;
XIX - ZEIS-03: Zona Especial de Interesse Social 03.
Seção III
Divisão das Áreas Urbanas das Vilas de Vitória da Conquista em Zonas
Art. 36 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas três zonas que subdividem o povoado de Bate Pé (MZU-02), conforme apresen￾tado na Planta do Zoneamento Urbano de Bate Pé, Anexo III, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08.
Art. 37 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas quatro zonas que subdividem o povoado de Cabeceira da Jiboia (MZU-03), con￾forme apresentado na Planta do Zoneamento Urbano de Cabeceira da Jiboia, Anexo IV, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08;
IV - ZTR-05: Zona de Transição Rururbana 05.
Art. 38 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas três zonas que subdividem o povoado de Cercadinho (MZU-04), conforme apre￾sentado na Planta do Zoneamento Urbano de Cercadinho, Anexo V, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08.
Art. 39 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas quatro zonas que subdividem o povoado de Dantilândia (MZU-05), conforme 
apresentado na Planta do Zoneamento Urbano de Dantilândia, Anexo VI, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08;
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IV - ZTR-05: Zona de Transição Rururbana 05.
Art. 40 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas cinco zonas que subdividem o povoado de Iguá (MZU-06), conforme apresentado 
na Planta do Zoneamento Urbano de Iguá, Anexo VII, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08;
IV - ZOC-03: Zona de Ocupação Controlada 03;
V - ZTR-05: Zona de Transição Rururbana 05.
Art. 41 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas duas zonas que subdividem o povoado de Inhobim (MZU-07), conforme apre￾sentado na Planta do Zoneamento Urbano de Inhobim, Anexo VIII, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07.
Art. 42 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas quatro zonas que subdividem o povoado de José Gonçalves (MZU-08), conforme 
apresentado na Planta do Zoneamento Urbano de José Gonçalves, Anexo IX, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08;
IV - ZTR-05: Zona de Transição Rururbana 05.
Art. 43 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas quatro zonas que subdividem o povoado do Pradoso (MZU-09), conforme apre￾sentado na Planta do Zoneamento Urbano de Pradoso, Anexo X, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZOC-03: Zona de Ocupação Controlada 03;
IV - ZTR-05: Zona de Transição Rururbana 05.
Art. 43-A (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
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Art. 44 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas quatro zonas que subdividem o povoado de São João da Vitória (MZU-10), con￾forme apresentado na Planta do Zoneamento Urbano de São João da Vitória, Anexo XI, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08;
IV - ZTR-05: Zona de Transição Rururbana 05.
Art. 45 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas quatro zonas que subdividem o povoado de São Sebastião (MZU-11), conforme 
apresentado na Planta do Zoneamento Urbano de São Sebastião, Anexo XII, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08;
IV - ZTR-05: Zona de Transição Rururbana 05.
Art. 46 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas quatro zonas que subdividem o povoado de Veredinha (MZU-12), conforme 
apresentado na Planta do Zoneamento Urbano de Veredinha, Anexo XIII, a saber:
I - ZIHC-02: Zona de Interesse Histórico Cultural 02;
II - ZPR-07: Zona Predominantemente Residencial 07;
III - ZPR-08: Zona Predominantemente Residencial 08;
IV - ZTR-05: Zona de Transição Rururbana 05.
Seção IV
Divisão das Macrozonas especiais (MZUE) em Zonas
Art. 47 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas dez zonas que subdividem o Distrito Aeroportuário (MZUE-01), conforme apre￾sentado na Planta do Zoneamento Urbano e Ambiental do Distrito Aeroportuário, Anexo XIV, a 
saber:
I - ZOC-01: Zona de Ocupação Controlada 01;
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II - ZOC-02: Zona de Ocupação Controlada 02;
III - ZTR-02: Zona de Transição Rururbana 02;
IV - ZTR-03: Zona de Transição Rururbana 03;
V - ZTR-04: Zona de Transição Rururbana 04;
VI - ZEIS-01: Zona Especial de Interesse Social 01;
VII - ZEIS-03: Zona Especial de Interesse Social 03;
VIII - ZOA: Zona de Operações Aeroportuárias;
IX - ZSFL-01: Zona de Serviços e Facilidades Logísticas 01;
X - ZSFL-02: Zona de Serviços e Facilidades Logísticas 02.
Art. 48 Aplicam-se os diversos instrumentos de modelagem urbana definidos por este 
Plano Diretor nas três zonas que caracterizam as nucleações aprovadas no Município (MZUE-02, 
localizada no Distrito de Iguá; MZUE-03 e MZUE-04 localizadas no Distrito Sede), conforme apre￾sentado na Planta do Macrozoneamento Urbano (MZ-01), Anexo I, desta Lei, a saber:
I - ZUE-02: Zona de Uso Especial Campus Vivant;
II - ZUE-03: Zona de Uso Especial Haras Residence;
III - ZUE-04: Zona de Uso Especial Residencial Paraíso. 
CAPÍTULO IV
DO PARTIDO URBANÍSTICO E PROJETO DE CIDADE
Seção I
Distrito Sede de Vitoria da Conquista (MZU-01)
Art. 49 O Partido Urbanístico da sede municipal de Vitória da Conquista determina como 
principais diretrizes para o ordenamento do espaço urbano:
I - estruturação adequada da cidade para que a sua modelagem espacial esteja de acordo 
com as estratégias de desenvolvimento do Município, contribuindo para a promoção do desen￾volvimento social, econômico e cultural, por meio de diretrizes de intervenção que garantam o 
direito à cidadania, a melhoria da urbanidade, da paisagem e, por consequência, da atratividade 
de investimentos;
II - estímulo da expansão para uma ocupação mais concentrada dentro do Anel Rodovi￾ário, garantindo a distribuição equilibrada de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos 
e facilitando a mobilidade urbana sustentável; 
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III - contenção e controle de espraiamento da mancha urbana em áreas mais periféri￾cas, com medidas de fiscalização, controle do uso e ocupação do solo e implementação dos 
instrumentos de política urbana que assegurem a função social da propriedade;
IV - garantia de proteção, recuperação de áreas de valor ambiental e dos recursos hídri￾cos, como nascentes, rios ou riachos;
V - qualificação dos espaços públicos priorizando o acesso de todos os cidadãos às 
áreas verdes, praças, espaços comunitários e de lazer;
a) As áreas institucionais dos parcelamentos do solo projetados às margens da poligonal, 
de qualquer forma de que se revistam, inclusive condomínio de lotes, deverão ser localizadas 
extramuros do parcelamento (em se tratando de parcelamento murado).
b) Pelo menos 50% das áreas verdes previstas em projetos de parcelamento de 
condomínios murados deverão localizar-se extramuros.
VI - regulamentação da implantação de parcelamentos, considerando:
a) em áreas não loteadas, doação obrigatória da área verde e lazer fora do perímetro fe￾chado dos condomínios horizontais que ocupem área superior ao lote máximo a ser estabelecido 
na LPUOS;
b) implantação de vias estruturais planejadas pela municipalidade, após aprovação de es￾tudo e projeto básico pelo Poder Executivo municipal, no ato do licenciamento;
c) inclusão de ciclovias em toda testada de acesso dos condomínios e nas vias principais 
dos loteamentos, desmembramentos, conjuntos habitacionais, remembramentos, reloteamentos 
e desdobros, como continuidade das existentes ou projetadas pelo Município; 
d) previsão de passeio com faixa livre e de serviço, conforme normas técnicas de acessi￾bilidade e sinalização tátil vigentes;
e) incentivo à adoção de fachadas ativas e restrição de faces de quadra sem abertura em 
empreendimentos com testada de extensão superior a 50,0m (cinquenta metros), utilizando mu￾ros com aberturas ou fachadas ativas onde configurar uso coletivo e tratamento de volumetria 
ou paisagismo nas testadas onde for caracterizado uso privativo da unidade, independentemente 
do acesso;
f) implantação de projeto de paisagismo com arborização nas vias principais e espaços 
livres, públicos e privados;
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g) possibilidade de qualificação de área para utilização pública coletiva com entrega de 
equipamentos, a exemplo de praças, ciclovias etc., a critério do Poder Público municipal;
VII - previsão de Estudos de Impacto de Vizinhança para empreendimentos públicos 
ou privados com potencial de impacto negativo sobre o espaço urbano e de Estudo de Impacto 
de Retirada de Uso para situações de fechamento de empreendimentos ou equipamento público,
prevendo-se perdas sociais e econômicas, ociosidade da infraestrutura e outros impactos indi￾cados em regulamentação específica, considerando medidas mitigadoras e compensatórias ca￾bíveis;
VIII - produção, regularização e qualificação de habitação de interesse social com me￾lhorias nas condições de habitabilidade em assentamentos precários; 
IX - recuperação da infraestrutura do Distrito Industrial, definindo área junto ao governo 
do estado para pequenas indústrias e assunção da gestão pelo Poder Executivo municipal;
X - manutenção da qualidade dos campi universitários, preservação ambiental do terri￾tório e controle da ocupação do entorno;
XI - estímulo para implantação de Centros Tecnológicos;
XII - conservação da tipologia dos conjuntos habitacionais que possuem características 
originais conservadas, incluindo as Vilas Serranas I, II e III, as Urbis I, II, III, IV, V e VI, o 
Parque Candeias, o BNH, a Morada do Bem Querer, o Inocoop I e II, onde não serão permitidos 
os remembramentos de lotes.
Art. 50 A implantação do Partido Urbanístico da sede do Município de Vitória da Conquista, 
correspondente à Macrozona Urbana 01(MZU-01), constante do Anexo XV, será calcado nas se￾guintes proposições:
I - promoção do crescimento da malha urbana e adensamento prioritariamente na ZPR￾01 e ZPR-02, com infraestrutura apropriada, garantindo condições adequadas de mobilidade, 
acessibilidade urbana, higiene e atendimento equilibrado de serviços públicos;
II - reestruturação de corredores urbanos principais a partir de conceitos de transporte de 
massa, mobilidade ativa, acessibilidade e requalificação paisagística;
III - reforço de centralidades consolidadas e reforço do ordenamento do uso e ocupa￾ção do solo, com controle da circulação de veículos e pedestres, destinação de área para im￾plantação de Secretarias Municipais, criação de pequenos espaços de descanso arborizado com 
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mobiliário urbano adequado, sinalização, substituição progressiva de rede elétrica aérea por 
rede subterrânea, melhoria das condições urbanísticas do comércio de rua e preservação do 
patrimônio cultural, valorizando as volumetrias, cores e texturas;
IV - fortalecimento do sentido de comunidade por meio da melhoria de oferta de equi￾pamentos urbanos, áreas verdes e espaço públicos de uso coletivo; 
V - incentivo ao turismo de negócios, religioso e ecológico;
VI - desenvolvimento e implantação do projeto de Circuito Integrado de Parques Urba￾nos, envolvendo a urbanização de áreas, favorecendo a ligação entre os parques da Lagoa das 
Bateias, da Lagoa do Jurema e do Parque do Rio Verruga;
VII - (Vetado)
VIII - implantação do Parque do Rio Verruga, com previsão de recuperação e inserção 
da Biblioteca Municipal José de Sá Nunes, do Estádio Lomanto Junior e das lagoas de estabi￾lização da antiga estação de tratamento de esgoto da Embasa; via em todo comprimento do 
parque; horto, orquidário e catedral de flores; praças, playgrounds, academias e núcleo gastro￾nômico; e área destinada à produção habitacional;
IX - estruturação do Parque da Serra do Periperi, com execução de projetos de recupe￾ração ambiental, ciclovias e equipamentos culturais, implantação de trilhas ecológicas, inclu￾sive na Reserva do Poço Escuro;
X - reestruturação do Centro de Abastecimento (CEASA) localizado no Centro, com 
modernização das suas estruturas, mantendo as características e valores culturais e utilizando 
conceitos de desenho universal que permitam a acessibilidade nas suas funções;
XI - implantação do Centro Administrativo de Vitória da Conquista, concentrando as 
funções administrativas do Município e integrando o conceito de espaço público aberto e de￾mocrático, que estimule a urbanidade e a dinâmica social, possibilitando a realização de eventos 
e manifestações cívicas;
XII - reestruturação do Mirante do Cristo de Mário Cravo devendo considerar sua dimen￾são cultural, reconfigurando o entorno de forma a estimular a visitação e usufruto do lugar, 
contando com programa que inclua, no mínimo, agenda regular de eventos culturais, feiras e 
atividades de educação ambiental, com o objetivo de manter o uso e a frequência no local;
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XIII - contenção da expansão desordenada e dos problemas associados à ocupação ur￾bana, relativos ao saneamento básico, vulnerabilidade social e deterioração da qualidade ambi￾ental dos Parques Municipais;
XIV - recuperação dos leitos dos rios, das várzeas e das matas ciliares, por meio de con￾tenção dos processos de erosão e assoreamento, contaminação por efluentes e resíduos sólidos 
e eutrofização; 
XV - reestruturação urbana e habitacional nas áreas alagáveis ou de vulnerabilidade so￾cial, identificadas como assentamentos em condições subnormais de habitabilidade, caracteri￾zadas por irregularidade das vias de circulação, tamanho e forma dos lotes, residências com 
estrutura precária, carência de serviços públicos essenciais e consideradas como de interesse 
social;
XVI - proteção efetiva das margens dos rios, com rígido controle sobre ocupações ou 
deposição de resíduos sólidos, dejetos ou efluentes domésticos sobre as faixas de APPs, con￾forme orientação do Código do Meio Ambiente do Município, de acordo com a Lei federal nº 
12.651, de maio de 2012, que estabelece o Código Florestal Brasileiro;
XVII - conservação da área no entorno da lagoa entre o Anel Rodoviário Jadiel Matos 
Leite e a BR-116, considerando a sensibilidade hídrica e ambiental do local;
XVIII - modernização da infraestrutura e modelagem institucional de gestão e atração de 
investimentos para Zona Industrial (ZIU), considerando: 
a) a integração entre usos industriais e logísticos;
b) as possibilidades de saturação da infraestrutura, modernização e ampliação da oferta;
c) as estratégias de atração de investimentos;
d) a conexão com os projetos estruturantes denominados como Ferrovia Oeste-Leste 
(FIOL), Porto Sul e Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Ilhéus.
XIX - (Vetado)
XX - (Vetado)
XXI - (Vetado)
XXII – Destinação da área institucional onde fica localizado o Assentamento Dandara 
(situado às margens da BA 262, próximo ao aterro sanitário), como Zona Especial de Interesse 
Social-01.
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Seção II
Áreas Urbanas dos Povoados
Art. 51 São diretrizes gerais de Partido Urbanístico das Macrozonas Urbanas definidas para 
os povoados do Município de Vitória da Conquista:
II – aprimoramento da infraestrutura viária para atendimento das novas demandas de 
acesso e circulação de pessoas e cargas, com pavimentação e sinalizações vertical e horizontal;
III – melhoria da acessibilidade e do sistema viário interno, garantindo recursos de mo￾bilidade, em especial por transporte ativo, além do transporte regular adequado;
IV – elaboração de plano de contenção para aplicação nas margens das vias da Zona 
Rural, voltado ao tratamento e recuperação de encostas com o intuito de proteção das estradas 
e vias vicinais a fim de garantir segurança e evitar o alto custo e frequência de obras de manu￾tenção;
V – requalificação das ZIHC-02, a partir de projetos de requalificação de praças e locais 
de socialização, contemplando paisagismo, iluminação de edifícios históricos e implantação de 
equipamentos urbanos;
VI – prioridade para ocupação de vazios nas malhas urbanas consolidadas, direcionando 
a expansão das ocupações de modo a não interferir na paisagem histórica e cultural, além de 
combater ocupações espontâneas em áreas de risco ou de sensibilidade ambiental, garantindo a 
distribuição equilibrada de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos;
VII – melhoria nas condições de habitabilidade em assentamentos precários;
VIII – melhoria das condições de estudo e emprego, contribuindo com o desenvolvi￾mento socioeconômico;
IX – ampliação e qualificação de infraestrutura de abastecimento de água, disposição de 
resíduos sólidos, coleta e tratamento de esgoto, energia elétrica e telecomunicações;
X – coibição e fiscalização dos parcelamentos para fins urbanos em zona rural;
XI – fiscalização e preservação de áreas de valor ambiental, a fim de evitar degradação, 
supressão de vegetação nativa e assoreamento de corpos hídricos;
XII – fiscalização e regulamentação da silvicultura de eucalipto e outras práticas de cul￾tivos com o intuito de evitar a degradação ambiental e do solo;
XIII – incentivo à produção agrícola, agropastoril, agricultura familiar e de base agroe￾cológica fortalecendo cultivos e práticas características de cada região.
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§1º No Distrito de Bate Pé deverá ser mantida a tradição da feira e transformado em 
espaço público o entorno da lagoa, mantendo e recuperando as áreas verdes e matas ciliares.
§2º No Distrito de Cabeceira da Jiboia deverá ser estruturado o entorno do campo de 
futebol e criado espaço público complementar às atividades da escola e do posto de saúde.
§3º No Distrito de Cercadinho deverá ser estruturado o entorno do campo de futebol e 
ampliado e qualificado o abastecimento de água, manutenção e recuperação de áreas verdes, 
auxiliando a redução térmica do clima árido da localidade.
§4º Nos Distritos de Dantilândia e Pradoso, deverá ser realizada manutenção e qualifi￾cação das vias periféricas sem pavimentação.
§5º No Distrito de Iguá deverá ser realizada fiscalização e controle de loteamentos na 
ZPR-08, fiscalização e manutenção do barramento do riacho dos Quatis (lagoa do Cearense) e 
das áreas verdes e matas ciliares no entorno, com a aprovação dos empreendimentos de grande 
porte, na vila e na Lagoa do Boi, condicionados a Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§6º No Distrito de Inhobim deverá ser realizado investimento em pavimentação viária 
com implementação e adequação de passeios e ciclovias, e ordenamento do uso de comércio e 
serviços de modo a não obstruir espaços de uso público.
§7º No Distrito de José Gonçalves deverá ser realizada manutenção e requalificação das 
vias periféricas sem pavimentação, implantação de novos equipamentos e melhoria dos espaços 
públicos para preservação dos festejos locais, estimulada a criação de novos empregos para 
diminuição da evasão demográfica e realizado controle e planejamento das ZPR-07 e 08.
§8º No Distrito de São João da Vitória deverá ser realizada manutenção e qualificação 
das vias periféricas sem pavimentação, estudo de cota de inundação em corpo hídrico e levan￾tamento de afluentes que cortam a vila a fim de orientar a ocupação do solo com segurança e 
estudo para implementação de parque linear no entorno dos corpos hídricos para evitar a ocu￾pação de suas margens e servir como suporte para vida urbana.
§9º No Distrito de São Sebastião deverá ser realizado o controle e o planejamento das 
áreas de expansão, incentivo a indústrias de pequeno e médio porte que atendem à produção 
local de mandioca e derivados, manutenção e qualificação das vias periféricas sem pavimenta￾ção, realização de estudo de cota de inundação em corpo hídrico e afluentes que cortam a vila 
a fim de orientar a ocupação do solo com segurança e estudo para implementação de parque 
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linear no entorno do corpo hídrico para evitar a ocupação de suas margens e servir de suporte 
para a vida urbana.
§10º No Distrito de Veredinha deverá ser implementada travessia segura para acesso 
aos dois lados da via cortada pela BR-116 e incentivo de ocupação das áreas próximas à BR￾116 com uso comercial e de serviços e manutenção e qualificação das vias periféricas sem 
pavimentação.
Seção III
Macrozona de Uso Especial Distrito Aeroportuário (MZUE-01)
Art. 52 As diretrizes do Partido Urbanístico da Macrozona de Uso Especial Distrito Aero￾portuário (MZUE-01) deverão orientar de forma basilar o Plano Urbanístico do Distrito Aeropor￾tuário (PDAP).
Art. 53 O Partido Urbanístico da MZUE-01, determina como principais diretrizes para o 
ordenamento do espaço urbano:
I - estruturação adequada do Distrito Aeroportuário (DAP) para que a sua modela￾gem espacial esteja de acordo com as estratégias de desenvolvimento do Município, contribu￾indo para a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural por meio de diretrizes
de intervenção que garantam o direito à cidadania, a melhoria da urbanidade, da paisagem e, 
por consequência, da atratividade de investimentos;
II - direcionamento da expansão de ocupações sem conflitos com operações aeroportu￾árias, garantindo a distribuição equilibrada de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos, 
facilitando a mobilidade urbana e a logística;
III - demarcação dos eixos de expansão urbana e hierarquias viárias, evitando a ocu￾pação inadequada do território e garantindo as faixas para implantação de infraestrutura viária 
e transporte público de massa;
IV - contenção e controle de expansões de aglomerações urbanas consolidadas em 
áreas expostas a riscos ou que causem comprometimento do desenvolvimento aeroportuário;
V - coibição e fiscalização dos parcelamentos irregulares, com implantação de um nú￾cleo de fiscalização especial;
VI - proteção, recuperação e combate à ocupação de áreas ambientalmente sensíveis;
VII - melhorias nas condições de habitabilidade em assentamentos precários; 
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VIII - proteção dos recursos hídricos presentes no território, com observação das nor￾mas ambientais referentes às áreas de preservação permanente nas margens das lagoas, dos rios, 
das áreas alagáveis e nas áreas de mata nativa;
IX - definição de áreas de apoio logístico e outros serviços complementares às fun￾ções do aeroporto, incluindo hotelaria e outros serviços de apoio turístico;
X - aprovação de empreendimentos na faixa de 150,0m da via a norte da ZOA (na 
ZSFL-02) aprovados após viabilidade de execução da via de acesso que conecta o aeroporto à 
Rodovia Herzem Gusmão, condicionando o funcionamento à sua execução, acompanhado de 
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 54 O Partido Urbanístico do DAP, correspondente à Macrozona de Uso Especial 
(MZUE-01), no Anexo XVI, será orientado nas seguintes proposições:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, particularmente aqueles des￾tinados ao lazer, ao esporte e à cultura nas ocupações já consolidadas;
II - implementação de parques urbanos, para preservação de espécies nativas e recom￾posição vegetal, assim como para lazer dos moradores e visitantes;
III - implantação de infraestrutura adequada na ZSFL-02 para atração de serviços lo￾gísticos, indústrias de baixo impacto, entre outros complementares à operação aeroportuária a 
exemplo de serviços de hotelaria;
IV - estruturação de corredores de circulação urbana e acesso ao aeroporto que per￾mitam a mobilidade ativa, acessibilidade e requalificação paisagística, além do desenvolvi￾mento futuro de sistemas eficientes de transporte de massa;
V - exigência de Licença Ambiental para licenciamento de qualquer empreendi￾mento, podendo ser dispensada a critério do órgão competente.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS DE INTERVENÇÃO URBANA
Art. 55 Entende-se por Projetos Estratégicos de Intervenção Urbana os projetos definidos 
nesta Lei, que atendam o máximo possível dos seguintes requisitos:
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I – envolvam ações ou obras de transformações urbanas com capacidade de atração de 
atividades de serviços e comércio em seu contexto espacial e entorno, constituindo-se em ele￾mentos estruturantes e dinamizadores do espaço da cidade;
II – estejam adequados ao conjunto de programas e ações definidas no Capítulo I, do 
Título IV, desta Lei, que trata dos princípios e programas das estratégias de intervenção urbana;
III – sejam capazes de atrair capitais e polarizar empreendimentos menores em seu en￾torno, em complementação aos programas existentes;
IV – estejam alinhados com os objetivos estratégicos da sustentabilidade urbana defini￾dos no Capítulo II, do Título II, desta Lei.
Art. 56 Os Projetos Estratégicos de Intervenção Urbana deverão ser desenvolvidos a partir 
da concepção básica de modelagem espacial, do Partido Urbanístico e das estratégias estabelecidas 
para o desenvolvimento municipal.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BAIRRO
Art. 57 Os Planos de Bairro poderão integrar, quando necessário, o Sistema de Planeja￾mento e Gestão Urbana do Município, subordinando-se às diretrizes gerais definidas nesta Lei e na 
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), podendo remanejar os índices e parâme￾tros urbanísticos definidos por zona para adequá-los às especificidades do bairro.
§1º Os Planos de Bairro poderão ser elaborados pelo Poder Executivo com a participação 
de associações de moradores, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), do Conselho Regi￾onal de Engenharia e Agronomia (CREA) e das associações de empresas do setor imobiliário.
§2º Os Planos de Bairro aprovados deverão ser considerados no Plano Plurianual do Muni￾cípio (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na 
revisão do Plano Diretor.
Art. 58 Os Planos de Bairro, quando elaborados, deverão fortalecer o planejamento e o con￾trole social local e promover melhorias urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais, por 
meio de ações, investimentos e intervenções previamente programadas.
§1º Os Planos de Bairro serão elaborados, quando necessário, a partir de subdivisões ou 
agregados compatíveis com as Zonas Urbanas previstas neste PDDU.
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§2º As áreas de abrangência dos Planos de Bairro deverão ser definidas a partir de identida￾des comuns, reconhecidos por seus moradores, e usuários em relação a aspectos socioeconômicos, 
culturais e religiosos.
§3º Os Planos de Bairro integrarão as proposições urbanísticas, projetos estratégicos de in￾tervenção urbana e planos estratégicos setoriais contendo ações, programas e políticas na direção 
dos objetivos estratégicos da sustentabilidade urbana definidos no Capítulo II, do Título II, desta 
Lei.
§4º Os Planos de Bairro deverão ser aprovados mediante processo participativo envolvendo 
a sociedade civil, as entidades de classe (CAU e CREA) e as associações de moradores locais. 
§5º Após a aprovação do Plano de Bairro, a regulamentação do uso e ocupação do solo, 
alinhamento viário, criação de ZEIS, dentre outras, respeitando os limites previstos no caput do art. 
57 desta Lei, deverão ser objeto de decreto municipal.
§6º Após aprovação do Plano de Bairro, as alterações nos índices e parâmetros urbanísticos 
detalhados, definidos no plano, prevalecerão em relação aos previstos uniformemente para as zonas 
urbanas neste PDDU e na LPUOS.
Art. 59 Os conteúdos do Plano de Bairro deverão ser elaborados a partir das seguintes di￾retrizes:
I – identificação de diferentes demandas urbanas, sociais e ambientais a partir de:
a) pesquisas de campo realizadas junto aos moradores dos bairros;
b) análises de dados secundários produzidos por diferentes órgãos de pesquisa;
c) análises de estudos existentes.
II – utilização de metodologias participativas nas diferentes etapas de elaboração;
III – utilização de abordagens interdisciplinares.
Art. 60 Os Planos de Bairro têm como objetivos:
IV – articular as questões locais com as questões estruturais da cidade;
V – fortalecer a economia local e estimular as oportunidades de trabalho;
VI – estabelecer diretrizes para a implantação de mobiliário urbano, padrões de piso e 
de equipamentos de infraestrutura, garantindo acessibilidade e mobilidade dos pedestres, so￾bretudo aqueles portadores de necessidades especiais;
VII – levantar as necessidades locais por equipamentos públicos, sociais e de lazer;
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VIII – relacionar as unidades de paisagem em que se ambientam os equipamentos, po￾líticas e projetos, considerando os planos setoriais no que se refere às questões físico-territori￾ais;
IX – identificar as manifestações artísticas e culturais, a fim de fomentar a preservação 
da memória dos bairros, as identidades culturais e geográficas, bem como apoiar a preservação 
do patrimônio imaterial;
X – identificar o patrimônio ambiental local, propondo estratégias para sua conserva￾ção.
Art. 61 O Plano de Bairro poderá conter, entre outras, propostas para melhorar:
I – a infraestrutura de microdrenagem e de iluminação pública;
II – a oferta e o funcionamento de equipamentos urbanos e sociais de saúde, educação, 
cultura, esporte, lazer e assistência social, entre outros, adequados às necessidades dos mora￾dores de cada bairro;
III – a acessibilidade aos equipamentos urbanos e sociais públicos;
IV – os passeios públicos, o mobiliário urbano e as condições de circulação de pedes￾tres, ciclistas e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – a qualidade ambiental das áreas residenciais e comerciais;
VI – o sistema viário local e o controle de tráfego;
VII – os espaços de uso público e as áreas verdes, de lazer e de convivência social;
VIII – a conectividade entre os parques, praças e áreas verdes particulares;
IX – as condições do comércio de rua;
X – a limpeza, arborização e jardinagem de passeios, espaços e praças públicas;
XI – o manejo de resíduos sólidos, principalmente no tocante à coleta seletiva e com￾postagem local de resíduos orgânicos;
XII – as condições de segurança pública, em especial no entorno dos equipamentos edu￾cacionais;
XIII – a proteção, recuperação e valorização do patrimônio histórico, cultural, religioso 
e ambiental;
XIV – as condições para o desenvolvimento de atividades econômicas;
XV – a sinalização para veículos e adequação nas principais esquinas e travessias, fa￾vorecendo a segurança da circulação de pedestres;
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XVI – a implantação de hortas urbanas;
XVII – a circulação de bicicletas, além de prever um sistema cicloviário local, articu￾lado com o sistema de transporte coletivo, áreas verdes e principais equipamentos urbanos e 
sociais.
Parágrafo único. O Plano de Bairro poderá indicar áreas necessárias para a implantação de 
equipamentos urbanos e sociais, espaços públicos, áreas verdes, vias locais novas e a gestão de 
resíduos sólidos, inclusive para cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 62 Os Planos de Bairro deverão ser elaborados na forma de Plano Urbanístico, con￾tendo Projetos Estratégicos desenvolvidos até a fase de Anteprojeto e Projetos Arquitetônicos Con￾ceituais.
§1º Os Planos de Bairro deverão ser elaborados contendo programas, projetos e ações que 
contribuam para a sustentabilidade urbana e pautem a implementação do urbanismo tático nos es￾paços públicos.
§2º O Plano de Bairro deverá ter abordagem setorial, apresentando, para cada programa, 
projeto ou ação:
I – resultados esperados;
II – prioridade estratégica;
III – custo estimado e fontes de recurso;
IV – prazo para resultados (metas);
V – indicadores de controle.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA 
URBANA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 63 A aplicação dos instrumentos de política urbana atenderá aos dispositivos do Esta￾tuto da Cidade e às diretrizes desta Lei.
§1º A aplicação dos instrumentos de política urbana presentes neste Plano Diretor está 
relacionada ao Zoneamento Urbano de acordo com o estabelecido nesta Lei.
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§2º As condições e prazos para a implementação dos seguintes instrumentos serão esta￾belecidas por Lei específica, quando necessário: 
I – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC);
II – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no 
Tempo;
III – Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
IV – Direito de Preempção;
V – Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
VI – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
VII – Operações Urbanas Consorciadas;
VIII – Transferência do Direito de Construir;
IX – Regularização Fundiária;
X – Assistência Técnica e Jurídica às Populações em Situação de Vulnerabilidade So￾cial;
XI – Contribuição de Melhoria;
XII – Consórcios Imobiliários; e
XIII – Direito de Superfície.
Seção II
Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade
Art. 64 O Poder Executivo, na forma definida em Lei específica, deverá exigir do proprie￾tário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado apro￾veitamento, sob pena da aplicação, sucessivamente e nesta ordem, dos seguintes instrumentos in￾dutores da função social da propriedade: 
I – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC);
II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no 
Tempo; 
III – Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública. 
Parágrafo Único. São considerados passíveis de aplicação dos instrumentos indutores 
da função social da propriedade os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, 
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situados inicialmente em áreas a partir de 5.000,0m2 (cinco mil metros quadrados) e dotadas de 
infraestrutura, localizadas no interior do Anel Rodoviário Jadiel Matos Leite e na área de abran￾gência correspondente à faixa externa ao Anel, com largura de 250,0m (duzentos e cinquenta 
metros), delimitada a partir da sua borda.
Art. 65 Será disponibilizada ao público, no Diário Oficial Eletrônico do Município, a lista￾gem dos imóveis cujos proprietários serão notificados, na forma da legislação específica.
§ 1º A primeira versão da listagem, prevista no caput deste artigo, deverá ser publi￾cada pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, em conjunto com a Se￾cretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir 
da publicação da Lei que definir o procedimento do PEUC, devendo esta listagem ser atualizada 
a cada 6 (seis) meses.
§ 2º O imóvel permanecerá na listagem até que o proprietário promova seu parcela￾mento, edificação ou utilização, conforme o caso. 
§ 3º Na hipótese de não realização do parcelamento, da edificação ou da utilização, 
será imposta multa a ser definida na legislação específica.
§ 4º Na listagem deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: 
I - Endereço do imóvel; 
II - Data da notificação;
III - Identificação do instrumento para cumprimento da função social aplicado no 
momento; 
IV - Data de início da aplicação do respectivo instrumento; 
V - Data de protocolo do processo de análise do projeto junto ao órgão competente, 
se for o caso; 
VI - Data da expedição do alvará de execução, se for o caso; 
VII - Data da comunicação da ocupação do imóvel, se for caso; 
VIII - Data da comunicação da conclusão da obra ou primeira etapa, na hipótese de 
empreendimentos de grande porte, se for caso. 
§ 5º Caso o imóvel se encontre na fase de aplicação de IPTU Progressivo no Tempo, 
a listagem também deverá conter:
I - Data da primeira aplicação de alíquota progressiva, com o respectivo valor; 
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II - Valor da alíquota de cada ano subsequente. 
§ 6º Caso o imóvel encontre-se na fase de aplicação de Desapropriação mediante paga￾mento em título da dívida pública, a listagem também deverá conter:
I - Data de propositura de ação de desapropriação;
II - Data da publicação do decreto de desapropriação;
III - Data da efetiva imissão da posse;
IV - Destinação do imóvel após a desapropriação.
§ 7º Tão logo decorram os prazos previstos sem que o proprietário cumpra as obri￾gações neles estabelecidas, o Poder Executivo municipal deverá atualizar as informações pre￾sentes na listagem.
Art. 66 Visando a otimização da infraestrutura urbana existente, compreende-se como:
I – Imóvel não edificado: terrenos com coeficiente de aproveitamento utilizado igual a 
0 (zero); 
II – Imóvel subutilizado: terrenos com coeficiente de aproveitamento superior a 0 (zero) 
e inferior ao mínimo definido para o zoneamento;
III – Imóvel não utilizado: edificações inacabadas ou paralisadas por mais de cinco 
anos, bem como, edificações abandonadas ou em ruínas.
§1º Só poderão ser submetidos aos instrumentos previstos nos incisos I, II e III do art. 
64 os imóveis que possuem acesso a pelo menos duas das infraestruturas básicas, conforme 
previsão da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, construídas ou mantidas pelo 
Poder Público, quais sejam: 
I - vias de circulação pavimentadas, com meio-fio e escoamento das águas pluviais;
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotamento sanitário; 
IV - rede de iluminação pública;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel.
§2º A tipificação estabelecida no caput se estende inicialmente aos lotes com metragem 
inferior a 5.000,0m2 (cinco mil metros quadrados), quando: 
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I - originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta Lei, desde que 
o terreno original contasse com área igual ou superior a 5.000,0m² (cinco mil metros quadra￾dos);
II – que, somados a outros contíguos do mesmo proprietário, perfaçam área igual ou 
superior a 5.000,0m² (cinco mil metros quadrados). 
§3º O abandono da edificação, de que trata o inciso III do caput, caracteriza-se pela não 
utilização ou pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás ou 
pela inadimplência do IPTU por, no mínimo, 05 anos.
§4º Ficam excluídos das categorias de não edificados, subutilizados ou não utilizados, 
os imóveis que:
I - abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades;
II - estejam em área de proteção ambiental ou em programas de pagamentos por serviços 
ambientais.
§5º O disposto no §4º não se aplica aos imóveis localizados fora das Zonas ZUM-01, 
ZUM-02 e ZIHC-01, delimitadas na planta MZU-01, conforme definidas pelo Anexo II desta 
Lei, salvo quando comprovadamente exercerem sua função social, nos termos da legislação.
§6º A classificação do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado poderá 
ser suspensa na hipótese de impossibilidades jurídicas de adequação do imóvel, desde que efe￾tivamente comprovada e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamentação a ser 
expedida pelo Poder Executivo.
Art. 67 A transmissão do imóvel por ato intervivos, ou por causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei, 
sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 68 Os prazos para a aplicação dos instrumentos indutores da função social da proprie￾dade serão contados em dobro quando o proprietário notificado for cooperativa habitacional ou 
associação sem fins lucrativos. 
Subseção I
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC)
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Art. 69 Fica determinada a possibilidade da aplicação do parcelamento, edificação ou uti￾lização compulsórios (PEUC) do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nas zo￾nas onde são estabelecidos coeficientes de aproveitamento mínimo (Camín) por esta lei.
Parágrafo único. A lei específica necessária à efetivação deste instrumento será editada no 
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, considerando os princípios e objetivos do PDDU. 
Art. 70 Para a utilização o instrumento de parcelamento, edificação ou utilização compul￾sórios (PEUC) o proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para cumprimento da 
obrigação que lhe compete, no prazo e forma estabelecidos em legislação específica.
Art. 71 Caso os proprietários dos imóveis atingidos pelo instrumento do PEUC não cum￾pram as obrigações contidas nesta Lei, dentro dos prazos estabelecidos, o Poder Executivo munici￾pal deverá aplicar alíquotas de IPTU majoradas progressivamente, de acordo com o instrumento 
previsto na Subseção II, Seção II, Capítulo VII, Título III, desta Lei. 
Subseção II
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no 
Tempo
Art. 72 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no 
Tempo consiste na aplicação de aumentos sucessivos no valor do IPTU, como sanção pelo descum￾primento de condições e prazos para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
(PEUC), e será disciplinado pela legislação tributária do Município, respeitando os seguintes crité￾rios:
I – a majoração da alíquota se dará pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos consecutivos.
II – a alíquota máxima do IPTU está fixada em 15% (quinze por cento).
III – o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será correspondente a uma vez e meio 
o valor referente ao ano anterior.
Art. 73 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida nos prazos 
estabelecidos na legislação em vigor, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até 
que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação com pagamento em 
títulos da dívida pública de acordo com o instrumento previsto na Subseção III, Seção II, Capítulo 
VII, Título III, desta Lei.
Art. 74 É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos 
à tributação progressiva.
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Parágrafo Único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado 
imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compul￾sórios.
Art. 75 Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, 
ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta Lei no exercício se￾guinte.
Art. 76 A lei específica necessária à efetivação deste instrumento será editada no prazo má￾ximo de 24 (vinte e quatro) meses, considerando os princípios e objetivos do PDDU. 
Subseção III
Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 77 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo 
sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, 
o Poder Executivo municipal poderá proceder à desapropriação desses imóveis mediante paga￾mento em títulos da dívida pública. 
§1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão res￾gatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001. 
§2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá 
publicar o respectivo Decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso 
de ausência de interesse público na desapropriação e desde que devidamente justificada. 
§3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Poder Executivo 
municipal deverá proceder à desapropriação, sem a necessidade de qualquer pagamento, ou à 
execução da cobrança da diferença devida.
§4º Na hipótese de não haver interesse público, o imóvel poderá ser alienado ou conce￾dido a terceiros, mediante procedimento licitatório.
§5º Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obriga￾ções de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei. 
§6º Nos casos de alienação do imóvel previstas no §4º deste artigo, os recursos auferidos 
deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação.
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§7º Os imóveis desapropriados mediante o pagamento em títulos da dívida pública po￾derão ser revertidos para habitação de interesse social, sendo convertidos em ZEIS.
§8º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo 
de 05 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Art. 78 O valor real da indenização será apurado observando os seguintes critérios:
I - refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em fun￾ção de obras realizadas pelo Poder Público na área onde este se localiza, após a notificação de que 
trata o §1º do art. 68 desta Lei;
II - não computar as expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios;
Parágrafo único. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para paga￾mento de tributos.
Art. 79 Adjudicada a propriedade do imóvel, o Poder Público municipal deverá indicar a 
destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou 
iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.
Seção III
Direito de Preempção
Art. 80 O Poder Executivo municipal poderá exercer o direito de preempção, nos termos 
da legislação federal, para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particula￾res, sempre que necessitar de áreas para cumprir os objetivos e implantar as ações prioritárias deste 
Plano Diretor, observada a aplicação do instrumento por zona, conforme Anexo XXIII desta Lei.
§1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de 
preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após 
o decurso do prazo inicial de vigência.
§2º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas 
para: 
I – executar programas e projetos habitacionais de interesse social; 
II – realizar regularização fundiária; 
III – constituir reserva fundiária; 
IV – ordenar e direcionar a expansão urbana; 
V – implantar equipamentos urbanos e comunitários; 
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VI – criar espaços públicos de lazer ou áreas verdes; 
VII – criar unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteger as áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 81 O Poder Executivo municipal instituirá controles administrativos para possibilitar 
a eficácia do instrumento, podendo utilizar, dentre outros meios, e ao seu critério, o controle por:
I - sistemas informatizados;
II - averbação da incidência do direito de preempção na matrícula dos imóveis atingidos, 
mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III – declaração ou anotação nos documentos de cobrança do IPTU.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará publicidade à incidência do direito de preempção 
a todos os proprietários dos imóveis indicados, que serão notificados:
I – por servidor do órgão competente do Poder Executivo municipal, ao proprietário do 
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou ad￾ministração; 
II – por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente 
ou tiver sua sede, no caso de pessoa jurídica, fora do território do Município;
III – por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelos incisos I e II deste artigo. 
Art. 82 O Poder Público municipal terá preferência de aquisição dos imóveis sujeitos ao 
direito de preempção pelo prazo de 3 (três) anos. 
§1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o proprietário 
deverá comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao órgão competente da Poder 
Executivo municipal em até 30 (trinta) dias, contados da celebração do contrato preliminar entre 
o proprietário e o terceiro interessado.
§2º A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os seguintes 
documentos:
I – proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, 
na qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
II – comprovante de endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de ou￾tras comunicações;
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III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro 
de Imóveis da circunscrição imobiliária competente; 
IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da Lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou pessoal 
reipersecutória. 
Art. 83 Recebida a declaração de intenção de venda a que se refere o §2º, do art. 83, desta 
Lei, a Poder Executivo municipal deverá manifestar, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel. 
§1º A manifestação de interesse da Poder Executivo municipal na aquisição do imóvel 
conterá a destinação futura do bem a ser adquirido, vinculada ao cumprimento dos objetivos e 
ações prioritárias deste Plano Diretor.
§2º A Poder Executivo municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um 
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da declaração de intenção de venda 
recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§3º Findo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da Poder Executivo municipal, 
é facultado ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas 
condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito de a Poder Executivo municipal 
exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo 
legal de vigência do direito de preempção. 
§4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão 
competente da Poder Executivo municipal cópia da Certidão de Inteiro Teor, emitida por car￾tório, com o registro de transferência ou a devida alienação do imóvel, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 
0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação. 
Art. 84 Concretizada a venda do imóvel a terceiro com descumprimento ao direito de pre￾empção, a Poder Executivo municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para: 
I – anular a comercialização do imóvel efetuada em condições diversas da proposta de 
compra apresentada pelo terceiro interessado; 
II – imitir-se na posse do imóvel sujeito ao direito de preempção que tenha sido alienado 
a terceiros, apesar da manifestação de interesse da Poder Executivo municipal em exercer o 
direito de preferência. 
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Parágrafo único. Em caso de anulação da venda do imóvel efetuada pelo proprietário, 
a Poder Executivo municipal poderá adquiri-lo pelo valor da base de cálculo do Imposto Sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbano pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
Seção IV
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 85 O Município poderá outorgar onerosamente o direito de construir correspondente 
ao potencial construtivo adicional, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos benefici￾ários, de acordo com os critérios gerais estabelecidos nesta Lei, nos termos dos arts. 28 a 31 do 
Estatuto da Cidade. 
§1º A Lei específica, que estabelecerá os procedimentos administrativos necessários à 
efetivação desse instrumento de outorga, deverá ser editada no prazo máximo de 18 (dezoito) 
meses, contados do início da vigência do PDDU.
§2º Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras, oriundas da outorga one￾rosa de potencial construtivo adicional, serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvi￾mento Urbano - FUNDURB, a ser criado em Lei específica, no prazo de 18 (dezoito) meses, 
contados do início da vigência do PDDU.
Art. 86 A Outorga Onerosa do Direito de Construir, que autoriza o exercício do direito de 
construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico (Cab) estabelecido por esta Lei, mediante 
contrapartida financeira prestada pelo beneficiário, só será permitida para as zonas onde estão esta￾belecidos coeficientes de aproveitamento máximo.
§1º O exercício do direito de construir será limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento 
Máximo (Cam) previsto para a mesma zona.
§2º A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo, que será estabe￾lecida na forma da Lei específica mencionada no §1º, do art. 86, deverá considerar a seguinte equa￾ção: 
VO = VVT*(Cae – Cab)*IPTU%*F, sendo VO = Valor da Outorga; VVT = Valor Venal 
do Terreno; Cae = Coeficiente de Aproveitamento do Empreendimento; Cab = Coeficiente de 
Aproveitamento Básico do Terreno; IPTU% = Alíquota Percentual do IPTU; e F = Fator de Ou￾torga.
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Art. 87 O potencial construtivo adicional, que corresponde à diferença entre o potencial 
construtivo utilizado e o potencial construtivo básico, é bem jurídico dominial, de titularidade da 
Município, com funções urbanísticas e socioambientais.
§1º O fator de outorga do direito de construir poderá ser revisto a cada 4 (quatro) anos por 
meio de Lei específica. 
§2º O impacto na infraestrutura e no meio ambiente advindo da utilização do potencial 
construtivo adicional deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo municipal. 
§3º Deverão ser estabelecidos os enquadramentos previstos para isenção do pagamento 
desta outorga em legislação específica.
Art. 88 O Poder Executivo municipal poderá, no uso do seu Poder Discricionário, outorgar 
onerosamente a alteração do uso em condições diversas do estabelecido nesta Lei, mediante con￾trapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, desde que tenha aprovado o Estudo de Im￾pacto de Vizinhança (EIV), nos termos dos arts. 29 a 30 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Sendo deferida a outorga onerosa para alteração do uso, será emitido o 
Certificado de Alteração de Uso, vinculado ao imóvel para o qual foi concedido, não sendo trans￾ferível para outro imóvel, mesmo que este se localize na área objeto de Operação Urbana Consor￾ciada.
Art. 89 A Lei específica, que estabelecerá os critérios e os procedimentos administrativos 
necessários à efetivação desse instrumento de Alteração de Uso, deverá ser regulamentada, por 
meio de decreto, pelo Poder Executivo municipal, a ser expedido no prazo máximo de 18 (dezoito) 
meses, contados do início da vigência da legislação específica.
§1º Os critérios para o cálculo do valor da contrapartida financeira, prevista no caput do art. 
89, serão definidos na Lei específica de definição deste instrumento de outorga, utilizando-se da 
metragem quadrada objeto da Alteração de Uso, considerando os impactos do empreendimento e 
prevendo a mitigação destes impactos, inclusive no tráfego.
§2º Deverão ser estabelecidos os enquadramentos previstos para isenção do pagamento 
da outorga na Lei que definirá este instrumento.
Subseção I
Prêmios e Fatores de Redução da Contrapartida Financeira à Outorga
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Art. 90 Terão redução da contrapartida financeira à outorga onerosa os empreendimentos 
que:
I – adotem tecnologias e procedimentos construtivos que coadunem com o princípio da 
Sustentabilidade Urbana definido no Capítulo I, Título II, desta Lei;
II – contenham o uso de energias renováveis, eficiência energética e cogeração de ener￾gia; 
III – utilizem equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem redução significativa 
das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazena￾mento; 
IV – contenham o uso racional e o reuso da água; 
V – utilizem materiais de construção sustentáveis;
VI – contenham soluções para diminuição do lançamento das águas pluviais em via pú￾blica; e
VII – optem pelo aproveitamento da gleba, no momento do parcelamento, menor que o 
máximo permitido na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estabelecido em 65% 
(sessenta e cinco por cento), ofertando mais áreas verdes, vias, praças ou áreas institucionais.
§1º Os critérios para o cálculo de redução do valor da contrapartida financeira, prevista neste 
artigo, serão definidos na Lei específica de definição deste instrumento de outorga.
§2º Terão maior redução ou maiores prêmios os parcelamentos na forma de Loteamento, 
que não seja fechado e que não controle acesso público.
Seção V
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 91 A construção, ampliação, instalação, modificação, operação e retirada de empreen￾dimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, ur￾banos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizi￾nhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão muni￾cipal competente, previamente à emissão dos alvarás de implantação de obras ou funcionamento. 
§1º Os empreendimentos ou equipamentos públicos cuja retirada potencialmente pro￾duzam impactos paisagísticos, urbanísticos, ambientais ou socioeconômicos, estarão obrigados 
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à apresentação de EIV/RIV, que contemple estudos de perdas sociais e econômicas, de altera￾ções na paisagem e ociosidade da infraestrutura, a fim de definir medidas mitigadoras e com￾pensatórias cabíveis.
§2º O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas 
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação; e
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§3º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis 
para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, bem como no Sistema de In￾formações Municipais a qualquer interessado.
§4º A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, que deverá ser ana￾lisado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, não substitui a elaboração do Estudo 
de Impacto Ambiental, instrumento de análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§5º Fora das Zonas Urbanas, o EIV/RIV será exigido sempre que o empreendimento 
estiver situado na área de influência direta de comunidades tradicionais, quilombolas e outras, 
sendo, nestes casos, exigido o estudo antropológico acompanhado de medidas que eliminem ou 
mitiguem os impactos negativos a essas comunidades e seus territórios.
§6º O conteúdo mínimo, bem como os empreendimentos sujeitos à EIV serão definidos 
no Código de Obras e Edificações (COE), em conformidade com o Estatuto da Cidade e com 
esta Lei, que definirá os procedimentos para análise pelos órgãos municipais competentes.
§7º Será criada a Comissão Multidisciplinar permanente para a análise de projetos de 
grande porte ou geradores de tráfego passíveis de impacto de vizinhança para acompanhamento 
conjunto da análise da liberação do Alvará de Implantação. 
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§8º O Poder Executivo municipal deverá exigir dos responsáveis pela realização dos 
empreendimentos a instalação de atividades e implantação das intervenções urbanísticas públi￾cas e privadas obrigadas, as quais serão apresentadas por meio de estudo e relatório, assim como 
a execução das medidas mitigadoras, compensatórias e adaptativas definidas no EIV/RIV.
Seção VI
Operações Urbanas Consorciadas
Art. 92 As Operações Urbanas Consorciadas poderão ser estabelecidas para as zonas regu￾lamentadas por Lei específica.
§1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, 
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área trans￾formações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
§2º Poderão constar das operações urbanas consorciadas, dentre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do 
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental 
delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo 
com a legislação vigente;
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando 
a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização nas construções e uso de edi￾ficações urbanas.
Art. 93 Da Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o Plano de 
Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada 
pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
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VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do §2º do art. 
93, desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representa￾ção da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste 
artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e 
autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de ope￾ração urbana consorciada.
Art. 94 A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emis￾são, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de constru￾ção, que serão alienados em Leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias 
à própria operação.
§1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC) serão livremente 
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§2º O CEPAC deverá cumprir as determinações contidas na Instrução 401 da Comissão 
de Valores Mobiliários - CVM.
§3º Apresentado pedido de licença para construir, o CEPAC será utilizado no paga￾mento da área de construção que supere os padrões básicos estabelecidos pela legislação de uso 
e ocupação do solo, até o limite fixado pela Lei específica que aprovar a operação urbana con￾sorciada.
Seção VII
Transferência do Direito de Construir
Art. 95 A transferência do direito de construir correspondente ao potencial construtivo pas￾sível de ser utilizado em outro local, ou alienado mediante escritura pública, prevista nos termos do 
art. 35 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e disciplinada em Lei 
municipal, observará as disposições, condições e parâmetros estabelecidos nesta Lei.
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Art. 96 O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, 
ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei, quando o imóvel de 
sua propriedade for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, pai￾sagístico, social ou cultural;
III – destinação a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas 
por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público 
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. 
§2º As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir serão dis￾ciplinadas por meio de Lei específica prevista no caput.
§3º O controle da transferência de potencial construtivo será realizado pela Secretaria 
Municipal de Infraestrutura Urbana, que expedirá, mediante requerimento, Declaração de Po￾tencial Construtivo Passível de Transferência e Certidão de Transferência de Potencial Cons￾trutivo. 
§4º O Poder Executivo regulamentará as condições relativas à aplicação da transferência 
do direito de construir, equação, fatores de incentivo e critérios de aplicação, observados os 
parâmetros estabelecidos na Legislação específica.
Art. 97 Nos casos em que a doação for proposta pelo proprietário, deverá ser avaliada a 
conveniência e o interesse público no recebimento da área.
Art. 98 Nos casos de desapropriação amigável os bens poderão ser indenizados exclusiva￾mente mediante a transferência do potencial construtivo, mediante anuência do proprietário.
Art. 99 A transferência do direito de construir em nenhuma hipótese ultrapassará o Coefi￾ciente de Aproveitamento Máximo (Cam) estabelecido para a Zona onde se localiza o imóvel que 
será edificado.
Art. 100 Será possível a expedição de sucessivas Certidões de Transferência de Potencial 
Construtivo derivadas de uma mesma Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferên￾cia, ficando a expedição das certidões, quando não houver doação do imóvel ao Município, condi￾cionada à comprovação do estado de conservação e preservação do imóvel.
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Seção VIII
Regularização Fundiária
Subseção I
Regularização Fundiária Urbana
Art. 101 Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana, desti￾nado à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação 
de seus ocupantes.
Art. 102 A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) abrange medidas jurídicas, urbanísti￾cas, ambientais e sociais, conforme as políticas e os princípios de sustentabilidade urbana, estrutu￾rada nas vertentes do ordenamento territorial, do desenvolvimento econômico e do desenvolvi￾mento institucional, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando o seu uso de 
forma funcional.
Art. 103 A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada 
para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, na 
forma do art. 9º, § 2º, Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 
Art. 104 Constituem objetivos gerais da Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los 
e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições 
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II -criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e consti￾tuir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a pri￾orizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à 
cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes;
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IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização 
fundiária.
Art. 105 A Reurb compreende as seguintes modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim considerada 
aquela cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a três salários mí￾nimos vigentes;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos nú￾cleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I 
deste artigo.
§1º Na Reurb, o Município admitirá o uso misto de atividades como forma de promover a 
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§2º Ato do Poder Executivo municipal definirá critérios para classificação das atividades 
econômicas que poderão se beneficiar das dispensas de que trata a Lei federal nº 13.465, de 11 de 
julho de 2017, desde que a renda líquida mensal, proveniente da atividade econômica, não seja 
superior ao triplo do salário-mínimo vigente no país e reconhecido o interesse público.
§3º A classificação da modalidade da regularização visa exclusivamente a identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e o reconheci￾mento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles 
a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
§4º No mesmo núcleo urbano informal poderá haver mais de uma modalidade de Reurb, 
desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por 
meio de Reurb-S, e o restante do núcleo, por meio de Reurb-E, conforme o caso.
§5º A Reurb não ficará restrita às ZEIS identificadas no Plano Diretor, ficando o Executivo 
Municipal encarregado da identificação de todas as áreas públicas ou privadas passíveis de serem 
incluídas no Programa de Regularização Fundiária Urbana que atendam aos requisitos de caracte￾rização como núcleos urbanos informais a serem regularizados.
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Art. 106 Ato do Poder Executivo disciplinará o processamento e o procedimento da Reurb, 
que competirá ao órgão municipal responsável pela habitação, obedecidas as premissas estabeleci￾das nesta Lei Municipal e na Lei federal nº 13.465/2017.
Art. 107 Poderão requerer a instauração da Reurb: 
I - a União, o Estado da Bahia e o Município, diretamente ou por meio de entidades 
da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de co￾operativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações 
da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar 
nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;
III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§1º Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclu￾sive requerer os atos de registro. 
§2º Nas hipóteses de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio 
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles 
que suportarem os seus custos e as suas obrigações, contra os legitimados responsáveis pela im￾plantação dos núcleos urbanos informais.
§3º O requerimento de instauração da Reurb pelos proprietários de terreno, pelos loteadores 
ou pelos incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por 
seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 108 Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da Reurb, sem 
prejuízo de outros considerados adequados: 
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13.465, de 
2017;
II - a usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 
de 2002 - Código Civil; do art. 9º ao art. 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e do art. 216-
A da Lei nº 6.015, de 1973;
III - a desapropriação por interesse social em favor dos possuidores, nos termos dos § 
4º e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; 
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IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 -
Código Civil, e art. 64 da Lei nº13.465, de 2017;
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da 
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 10.257, 
de 2001; 
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 
da Lei nº 10.257, de 2001; 
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 
da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; 
X - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos ter￾mos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, 
nos termos da alínea “f” do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
juntamente com o art. 76, I, “f”, da Lei nº14.133 de 1 de abril de 2021; 
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM);
XIII - a concessão de direito real de uso (CDRU); 
XIV - a doação;
XV - a compra e venda; 
XVI - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII do Decreto nº 9.310, de 15 de 
março de 2018;
XVII - o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 2º, § 8º, da Lei 6.766, de 
19 de dezembro de 1979, alterado pelo art. 78 da Lei nº 13.465, de 2017; 
XVIII - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX do Decreto nº 9.310, de 
15 de março de 2018; e
XIX - a permuta com áreas de prioridade do Município de Vitória da Conquista, mediante 
compromisso dos proprietários de imóveis ou terrenos, loteados ou incorporadores.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos 
neste artigo.
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Regularização Fundiária Rural 
Art. 109 O Município de Vitória da Conquista poderá, por meio de lei específica, promover 
a regularização fundiária dos imóveis rurais, observado o disposto no Decreto nº 9.310, de 15 de 
março de 2018 e o Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 
Parágrafo único. Serão definidas em lei específica as diretrizes e normas para a regulari￾zação fundiária do parcelamento ilegal do solo localizados no Município de Vitória da Conquista.
Seção IX
Assistência Técnica e Jurídica às Populações em Situação de Vulnerabilidade Social
Art. 110 O Poder Público promoverá assistência técnica e jurídica gratuitas, diretamente ou 
mediante convênio com instituições de ensino, organizações não governamentais ou com associa￾ções profissionais, às pessoas e entidades comprovadamente em situação de pobreza, na forma de 
Lei específica a ser elaborada, a qual conterá, no mínimo:
I – orientação técnica para elaboração de projeto, implantação e construção de edifica￾ções;
II – orientação técnica para debates de programas e projetos a serem realizados;
III – orientação técnica para a discussão dos projetos da Lei do Plano Plurianual (PPA), 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); e
IV – a orientação jurídica e defesa dos direitos individuais e coletivos para a regulariza￾ção fundiária.
Seção X
Contribuição de Melhoria
Art. 111 A Contribuição de Melhoria será exigida pelo Poder Público municipal quando 
houver:
I - a realização de uma obra pública; e 
II - uma valorização imobiliária decorrente desta obra.
Art. 112 Lei específica estabelecerá os critérios para a aplicação da Contribuição de Me￾lhoria, bem como, para fixação do seu valor.
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Seção XI
Consórcios Imobiliários
Art. 113 O Poder Público municipal, observados os critérios a serem estabelecidos em le￾gislação específica, poderá facultar ao proprietário de área cuja localização esteja abrangida nos 
termos do parágrafo único, do art. 64, desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de con￾sórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. 
§1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização 
ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, 
após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbani￾zadas ou edificadas.
§2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente 
ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8º do Estatuto 
da Cidade.
Seção XII
Direito de Superfície
Art. 114 O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus ór￾gãos, empresas ou autarquias, nos termos da legislação em vigor, o direito de superfície de bens 
imóveis para viabilizar a implementação de ações e objetivos previstos nesta Lei, inclusive medi￾ante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo, relativos ao terreno.
Art. 115 O Município poderá ceder, mediante contrapartida de interesse público a ser indi￾cada no instrumento firmado entre os interessados, o direito de superfície de seus bens imóveis, 
inclusive o espaço aéreo e subterrâneo, relativos ao terreno.
Art. 116 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu 
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório 
de registro de imóveis, observadas as regras constantes na legislação em vigor, especialmente no 
Estatuto da Cidade.
Art. 117 Lei municipal específica definirá os parâmetros de aplicação deste instrumento. 
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TÍTULO IV
DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E PROGRAMAS
Art. 118 Os programas e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Poder Executivo devem 
seguir as diretrizes de Sustentabilidade Urbana, estabelecidas nesta Lei.
Art. 119 A vertente de caráter estratégico da Sustentabilidade Urbana relacionará progra￾mas que contribuirão para a transformação das estruturas sociais, histórico-culturais, ambientais, 
econômicas e urbanas, e deverá possuir eixos de articulação das propostas relacionando programas 
a partir dos seguintes princípios:
V – escolhas estratégicas: os projetos devem ter impacto reestruturaste, permitindo que 
os esforços se traduzam em resultados efetivos para a sustentabilidade urbana;
VI – convergência de ações: as ações devem ser eficientes para produzirem resultados 
que possuam sinergia ao serem reunidos, propiciando atingir os objetivos;
VII – exequibilidade: os projetos devem ser viáveis, com custo compatível com a reali￾dade fiscal do Município, podendo ainda ser custeados por outros agentes públicos e privados;
VIII – gerenciabilidade: os projetos deverão possuir indicadores para acompanhamento 
da eficiência e eficácia das ações, visando aferir se os resultados e objetivos estão sendo atin￾gidos;
IX – prospecção de cenários: deverão ser definidas hipóteses de cenário que, caso se 
concretizem, propiciem condições adequadas para que os resultados e objetivos sejam alcança￾dos;
X – participação popular: os projetos deverão priorizar o engajamento voluntário dos 
cidadãos.
Art. 120 A estruturação dos programas e projetos estratégicos deverá considerar:
I - Ordenamento Territorial, contendo:
a) diretrizes estratégicas para o desenvolvimento territorial, balizada no Partido Urba￾nístico contido nesta Lei;
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b) diretrizes estratégicas que serão referência para revisão do Plano Municipal de Habi￾tação;
c) diretrizes estratégicas que serão referência para elaboração do Plano Municipal de 
Mobilidade;
d) diretrizes estratégicas que serão referência para revisão do Plano Municipal de Sane￾amento;
II - Desenvolvimento Socioeconômico;
III - Desenvolvimento Institucional.
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA
Art. 121 Fica facultada ao Município a possibilidade de instituir o seu Sistema Municipal 
de Planejamento e Gestão Urbana, cuja composição será definida na legislação de regência da ma￾téria, a ser editada oportunamente.
Parágrafo único. Para a composição do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Ur￾bana, deverá ser levada em consideração, além dos órgãos municipais com atuação na área, também 
os conselhos municipais competentes, permitindo uma interlocução entre a administração pública 
e a sociedade civil organizada visando o desenvolvimento do Município.
Art. 122 O processo de implantação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano 
de Vitória da Conquista funcionará de acordo com os seguintes princípios:
I – o Poder Executivo municipal atuará de forma integrada com os Conselhos Munici￾pais visando a implantação do planejamento urbano do Município;
II – a Assessoria de Planejamento e Informação coordenará a integração da estrutura 
administrativa do Poder Executivo municipal no que se refere a implantação do Plano Diretor 
de Desenvolvimento Urbano, do Cadastro Técnico e do Sistema de Informações;
III – as secretarias componentes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Ur￾bana darão suporte aos trabalhos dos Conselhos, sendo orientadas por eles no desenvolvimento 
dos trabalhos específicos das áreas de cada Conselho;
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IV – a Assessoria de Planejamento e Informação e a Secretaria Municipal de Comuni￾cação - SECOM serão responsáveis pelo “Espaço do Cidadão”, que deverá prover as informa￾ções à população.
Art. 123 A Assessoria de Planejamento e Informação, ligada à Secretaria de Municipal de 
Infraestrutura Urbana, será a principal responsável pela articulação dos diferentes atores públicos e 
privados, tanto internos quanto externos ao Poder Executivo municipal visando a implementação 
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Cadastro Técnico, do Sistema de Informações e 
da institucionalização dos processos de planejamento participativo dos bairros.
Art. 124 O departamento responsável pelo planejamento possui como objetivo operaciona￾lizar o processo de planejamento municipal, tendo ainda como atribuições específicas:
I – implementação e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
II – promoção do Planejamento Setorial Integrado na gestão municipal;
III – atuação da Secretaria de Municipal de Infraestrutura Urbana nos Conselhos;
IV – realização de Projetos urbanísticos.
Art. 125 O departamento responsável pelo licenciamento de obras tem como objetivo a 
gestão do espaço urbano, através da aplicação da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, 
do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e do Código do Meio 
Ambiente, tendo como atribuições específicas:
I – implementação das normas relativas ao parcelamento do solo e à realização de cons￾truções na cidade, segundo as determinações: 
a) em parcelamentos, deverá conceder o Alvará de Implantação de Obras, fazer fiscali￾zação dos trabalhos e, ao final, conceder licença para ocupação;
b) em construções, deverá conceder o Alvará de Implantação de Obras e, ao final, con￾ceder o Certificado de Conclusão de Obras ou Habite-se;
II – implementação das normas relativas ao Uso do Solo e à Zona, sendo responsável 
pelas distribuições dos usos no solo urbano da cidade, fiscalizando a adequação do uso aos 
parâmetros urbanísticos definidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Có￾digo de Obras e Edificações; 
III – fiscalização das obras e edificações, de forma a garantir o funcionamento dentro 
dos parâmetros definidos para a zona em que se encontra o empreendimento;
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IV – fiscalização do cumprimento do Código do Meio Ambiente, em relação à poluição 
no meio urbano; 
V – concessão de alvarás provisórios e definitivos de funcionamento de atividades;
VI – implementação e atualização do Cadastro de Logradouros, acompanhando as obras 
realizadas no meio-urbano.
Art. 126 O departamento responsável pela aplicação do Código do Meio Ambiente em zo￾nas urbanas do Município, tendo como atribuições específicas:
I – licenciamento e fiscalização de intervenções no meio-ambiente urbano, localizadas 
nas zonas urbanas;
II – solicitação e avaliação de estudo de impacto de vizinhança para empreendimento 
urbano de grande porte, potencial poluidor ou polo gerador de tráfego;
III – promoção da Educação Ambiental.
Parágrafo único. Intervenções localizadas em zonas rurais, unidades de conservação e 
zonas de interesse ambiental previstas no zoneamento urbano serão licenciadas e fiscalizadas 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com o Código de Meio Ambiente do 
Município.
Art. 127 O departamento responsável pela Informação possui como objetivo a sistematiza￾ção, atualização e veracidade das informações municipais, tendo como base inicial o Plano Diretor 
de Desenvolvimento Urbano e o Cadastro Técnico Municipal para viabilizar a concretização das 
seguintes atribuições específicas:
I – operacionalização do Sistema de Informações Municipais, utilizando inclusive fer￾ramentas de Geoprocessamento, visando facilitar a gestão do espaço urbano, a implementação 
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e a democratização de informações; 
II – manutenção do Cadastro Imobiliário e do Cadastro de Atividades Econômicas, vi￾sando a cobrança dos impostos municipais, IPTU e Imposto Sobre Serviços (ISS) respectiva￾mente; 
III – elaboração de relatórios visando fundamentar as ações de gestão urbana;
IV – disponibilização de informações para os diversos órgãos da administração direta e 
para todo o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana.
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CAPÍTULO II
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 128 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB será constituído 
de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado da Bahia a ele 
destinados;
III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – rendimentos, correção monetária e juros obtidos com a aplicação do seu próprio 
patrimônio;
VIII – outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso e transferência de po￾tencial construtivo;
IX – contribuição de melhoria, nos termos do art. 118 da Lei Orgânica do Município,
decorrente de obras públicas, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
X – receitas provenientes de concessão urbanística;
XI – contrapartidas referentes ao impacto da implantação de empreendimentos;
XII – retornos e resultados de suas aplicações;
XIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XIV – outras receitas eventuais.
Art. 129 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB se￾rão depositados em conta corrente especial, aberta para esta finalidade e de movimentação privativa 
da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, mantida em instituição financeira.
Art. 130 A Lei específica, que estabelece os procedimentos administrativos necessários à 
efetivação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, deverá ser regulamen￾tada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da aprovação desta 
Lei.
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Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 131 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão aplicados 
com base em Lei regulamentadora específica.
§1º Percentual dos recursos arrecadados deverão ser destinados à requalificação das zonas 
industriais e logísticas.
§2º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio 
administrativo, operacional e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de pro￾jetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o caput.
Art. 132 O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB será administrado pela estru￾tura estabelecida em Lei regulamentadora específica.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 133 Os Conselhos Municipais, se e quando instituídos pelo poder executivo, serão 
órgãos consultivos e deliberativos de assessoramento, com atribuição de analisar e propor medidas 
de concretização da política urbana, bem como verificar a execução das diretrizes e projetos do 
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. As decisões dos Conselhos Municipais, no âmbito de suas competências, 
deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 134 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá a seguinte composição:
I – o Secretário da pasta responsável pelos assuntos de desenvolvimento urbano, que o 
presidirá;
II – o Secretário da pasta responsável pelos assuntos relativos ao meio ambiente;
III – o Secretário da pasta responsável pelos assuntos relativos às finanças públicas;
IV – 2 (dois) representantes relacionados aos movimentos populares ou associações de 
bairro;
V – 1 (um) representante do CAU;
VI – 1 (um) representante do CREA;
VII – 1 (um) representante de entidades empresariais do setor imobiliário, indicados em 
assembleia própria;
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VIII – 1 (um) representante de entidades empresariais do setor industrial, indicado em 
assembleia própria;
§1º os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão representa￾dos em suas faltas e impedimentos, por suplentes por eles indicados.
§2º a função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será con￾siderada como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
§3º são membros natos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano os repre￾sentantes do Poder Público, cujo mandato coincidirá com o das respectivas gestões.
§4º nas faltas ou impedimentos do Presidente, a Presidência do Colegiado caberá ao seu 
suplente.
§5º o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano participará das 
reuniões. 
§6º quando uma Secretaria Municipal acumular responsabilidade relativa a dois dos as￾suntos indicados nos incisos de I a III deste artigo, o Secretário da pasta deverá indicar outro 
representante do poder público municipal para compor o conselho, garantindo o total de 3 (três) 
membros do poder público municipal.
Art. 135 São atribuições gerais dos Conselhos:
I – auxiliar na manutenção do processo de planejamento contínuo no Município, que 
prime pela participação popular;
II – analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
III – participar da gestão do fundo previsto nesta Lei Complementar, propondo priori￾dades na aplicação dos recursos e fiscalizando sua utilização;
IV – realizar ou solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, no âm￾bito de sua competência, para prestar esclarecimentos à população.
Art. 136 Outras atribuições específicas dos Conselhos Municipais poderão ser regulamen￾tadas por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AOS CIDADÃOS
Art. 137 Deverá ser criado o Espaço do Cidadão, cujo objetivo é democratizar as informa￾ções do Município e ampliar as possibilidades de participação popular na gestão da Cidade.
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Art. 138 São objetivos do Espaço do Cidadão: 
I – disponibilizar as informações sobre o Município em seus diferentes aspectos: histó￾ria, cultura, socioeconomia, características físico-geográficas, meio-ambiente, recursos natu￾rais, infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e uso e ocupação do solo; 
II – compatibilizar e sistematizar as informações produzidas pela administração do Mu￾nicípio, no tocante ao planejamento urbano, seus projetos e obras;
III – disponibilizar informações sobre a Administração Pública municipal e seus diver￾sos órgãos: educação, saúde, planejamento, finanças e obras, transporte urbano, infraestrutura, 
entre outros;
IV – disponibilizar legislação urbanística, cadastro imobiliário, planta genérica de valo￾res e outras informações necessárias para orientar a população na realização de obras no espaço 
urbano; 
V – receber denúncias e disponibilizar informações referentes aos processos de apura￾ção de denúncias relativas a descumprimentos desta Lei e suas Leis complementares;
VI – disponibilizar informações relativas aos processos de aprovação de alvarás e licen￾ças ambientais.
§1º o Espaço do Cidadão deverá utilizar tecnologias de informação disponíveis que fa￾cilitem atingir os objetivos e prestar atendimento de qualidade à população.
§2º o Espaço do Cidadão não poderá cobrar por serviços de democratização de infor￾mações, podendo definir cobrança por serviços específicos.
§3º o Poder Executivo deverá disponibilizar todas as informações necessárias ao bom 
funcionamento do Espaço do Cidadão.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139 A elaboração, pelo órgão municipal competente, dos Planos Plurianuais, das Leis 
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir obrigatoriamente as diretrizes 
estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e contar com intensa participação dos 
cidadãos através do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana.
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Art. 140 A Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamen￾tárias Anuais serão adaptadas para possibilitar a execução dos programas constantes nesta Lei.
Art. 141 O Poder Executivo municipal deverá promover a revisão e atualização do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano a cada decurso de 10 (dez) anos após a sua aprovação pela 
Câmara Municipal, com a devida participação popular, podendo o mesmo sofrer complementações 
e ajustamentos antes do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 142 Não são consideradas revisões do Plano Diretor os atos que tenham por objeto:
I – a regulamentação das normas desta Lei;
II – a aprovação de programas e projetos governamentais;
III – as decisões exaradas em processos administrativos de aprovação de projetos e li￾cenciamento de construção de edificações;
IV – a implantação de usos considerados especiais; 
V – os atos e decisões exarados nos processos administrativos referentes ao parcela￾mento do solo.
Art. 143 As revisões do Plano Diretor não se aplicam aos processos administrativos em 
curso nos órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
Art. 144 Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Art. 145 Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 26 de dezembro de 2024.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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1
Anexo I – MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
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2
Anexo II - ZONEAMENTO URBANO DA SEDE
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3
Anexo II.I (Vetado)
Anexo III - ZONEAMENTO URBANO DE BATE PÉ
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4
Anexo IV - ZONEAMENTO URBANO DE CABECEIRA DA JIBOIA
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5
Anexo V - ZONEAMENTO URBANO DE CERCADINHO
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6
Anexo VI - ZONEAMENTO URBANO DE DANTILÂNDIA
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7
Anexo VII - ZONEAMENTO URBANO DE IGUÁ
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8
Anexo VIII - ZONEAMENTO URBANO DE INHOBIM
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9
Anexo IX - ZONEAMENTO URBANO DE JOSÉ GONÇALVES
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10
Anexo X - ZONEAMENTO URBANO DO PRADOSO
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11
Anexo XI - ZONEAMENTO URBANO DE SÃO JOÃO DA VITÓRIA
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12
Anexo XII - ZONEAMENTO URBANO DE SÃO SEBASTIÃO
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13
Anexo XIII - ZONEAMENTO URBANO DE VEREDINHA
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14
Anexo XIV- ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO
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15
Anexo XV – PARTIDO URBANÍSTICO DA SEDE
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16
Anexo XVI – PARTIDO URBANÍSTICO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO
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17
Anexo XVII – ÁREAS VERDES E ESPAÇOS PÚBLICOS
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18
Anexo XVIII – PROJETOS ESTRATÉGICOS
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19
Anexo XIX – CIRCUITO INTEGRADO DE PARQUES URBANOS
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20
Anexo XX – ACESSOS AO AEROPORTO GLAUBER ROCHA
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21
Anexo XXI – IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO CULTURAL
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22
Anexo XXII – APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA – PEUC/IPTU PROGRESSIVO/CONSÓRCIO 
IMOBILIÁRIO
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23
Anexo XXIII – APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA – DIREITO DE PREEMPÇÃO
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24
Anexo XXIV – APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA – OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
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25
Anexo XXV – APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA – TRANSCON
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26
Anexo XXVI – DIAGNÓSTICO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
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Anexo XXVII – DIAGNÓSTICO DA REDE COLETORA DE ESGOTO NA SEDE MUNICIPAL
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Anexo XXVIII – PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO NOS DISTRITOS
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Anexo XXIX – PROPOSTA DE SETORES E FREQUÊNCIA DE COLETA
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Anexo XXX – PROPOSTA DE GALPÕES DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM
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Anexo XXXI – DISGNÓSTICO DE BACIAS DE GERAÇÃO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS
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Anexo XXXII – PROPOSTA DE EXPANSÃO DE MICRODRENAGEM – PONTOS DE ALAGAMENTO
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Anexo XXXIII – DETALHE DE PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS REDUTORES DE ESCOAMENTO
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Anexo XXXIV – PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DE BACIAS DE DETENÇÃO E ETA ALTERNATIVA
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Anexo XXXV – GLOSSÁRIO
A
Acessibilidade – condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos 
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos 
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, para o público em geral e, 
também, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Acessibilidade universal – garantia de oportunidade de acesso facilitado a todos os espaços 
físicos da cidade a qualquer pessoa humana.
Área de Proteção Ambiental (APA) – categoria de área, integrante do Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação (SNUC), geralmente extensa, com um certo grau de ocupação 
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente 
importantes para o desenvolvimento sustentável e o bem-estar das populações humanas, e que 
tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de 
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Áreas de Preservação Permanente (APP) – área protegida, coberta ou não por vegetação 
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade 
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar 
o bem-estar das populações humanas.
Áreas de Valor Urbano-Ambiental – são espaços do Município, públicos ou privados, 
dotados de atributos materiais e/ou simbólicos relevantes do ponto de vista ambiental e/ou 
cultural, significativos para o equilíbrio e o conforto ambiental, para a conservação da memória 
local, das manifestações culturais e também para a sociabilidade no ambiente urbano.
Área Urbana – áreas do território do Município já urbanizadas ou passíveis de urbanização, a 
curto e médio prazo.
B
Bacia hidrográfica – unidade geográfica compreendida entre divisores de águas, que contém 
um conjunto de terras drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes.
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C
Calçada – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação 
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário 
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Certificado de Potencial Construtivo Adicional (CEPAC) – valor mobiliário de livre 
circulação no mercado, correspondente à contrapartida do direito adicional de construir e 
modificar uso no âmbito de uma Operação Urbana Consorciada.
Coeficiente de aproveitamento – relação entre a área edificada, excluída a área não 
computável, e a área do lote.
Coeficiente de aproveitamento básico (Cab) – resulta do potencial construtivo gratuito 
inerente aos lotes e glebas urbanos.
Coeficiente de aproveitamento máximo (Cam) – define o limite máximo, acima do Cab, que 
poderá ser autorizado pelo Poder Público por meio da aplicação dos instrumentos da Política 
Urbana definidos no Plano Diretor.
Coeficiente de aproveitamento mínimo (Camín) – estabelece o limite mínimo, abaixo do 
qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.
Conservação ambiental – prática por meio da qual se protege o meio ambiente, sem negar a 
possibilidade da sua utilização em função de um interesse humano.
Conservação da natureza – manejo do uso humano da natureza, compreendendo a 
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente 
natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, 
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, 
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
Consórcio Imobiliário – instrumento da política urbana para viabilizar financeiramente o 
aproveitamento de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização 
compulsória.
Corredores de Usos Diversificados – vias de uso misto, com variações das proporções entre 
uso comercial, de serviço, industrial de médio e baixo risco, institucional e residencial, sendo 
que a hierarquia entre os corredores pode variar de via local a via arterial.
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D
Direito de Preempção – instituto que confere ao Poder Público Municipal preferência para 
aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, respeitado seu valor 
de mercado, desde que haja manifestação previa, na forma da Lei, a partir de indicações do 
Plano Diretor.
Direito de Superfície – instituto mediante o qual o proprietário de imóvel urbano concede a 
outrem o direito para utilizar o solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno de sua 
propriedade, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação vigente.
E
Equipamentos comunitários – instalações públicas destinadas a atender às necessidades do 
modo de viva de uma determinada comunidade.
Equipamentos sociais – instalações públicas ou privadas destinadas à prestação de serviços 
voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, 
esportes, lazer, abastecimento e segurança.
Equipamentos urbanos – instalações públicas ou privadas destinadas ao apoio às necessidades 
da comunidade atendida localizada dentro de uma área urbana.
Estacionamento – espaço público ou privado destinado à guarda ou permanência prolongada 
de veículos automotores.
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) –
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente exigidos para o licenciamento de 
determinadas atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa 
degradação do meio ambiente.
Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) – estudo 
e relatório do qual dependerão alguns empreendimentos e atividades, privados ou públicos, para 
obter as licenças ou autorizações do Executivo para construção, ampliação ou funcionamento 
em área urbana.
F
Fachada – face externa da edificação, voltada para um logradouro público ou espaço aberto.
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Fachada Ativa – fachada da edificação ocupada por uso não residencial, localizada no nível 
do logradouro público, com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a 
formação de planos fechados, sem permeabilidade visual na interface entre as construções e o 
logradouro, de modo a dinamizar o passeio público.
G
Gabarito de altura máxima – limite máximo, expresso em metros, estabelecido pela 
legislação urbanística para a altura das edificações de uma determinada área.
H
Habitação de Interesse Social (HIS) – voltada para o atendimento da população de baixa 
renda, conforme definido em legislação específica, ou que mora em assentamentos de ocupação 
precária ou popular adensada.
I
Impacto ambiental – efeito, positivo ou negativo, resultante de uma ação ou conjunto de ações 
sobre o ambiente.
Impacto de vizinhança – efeito, positivo ou negativo, resultante de uma ação ou conjunto de 
ações numa dada vizinhança.
Interdisciplinar – estabelece relações ou é comum entre pelo menos duas disciplinas ou ramos 
do conhecimento.
Intergovernamental – realizado entre governos ou governadores.
L
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – instrumento legislativo que tem por objetivo 
orientar a elaboração do orçamento público, estabelecendo metas e prioridades para o exercício 
financeiro subsequente.
Lei do Orçamento Anual (LOA) – instrumento legislativo que define a programação anual de 
gastos do Setor Público.
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M
Macrozona – unidade espacial de estruturação do território do Município definida de acordo 
com critérios pré-estabelecidos, que considera as características ambientais e geológicas 
relacionadas à aptidão para a urbanização.
Macrozoneamento – instrumento que define a estruturação do território em face das condições 
do desenvolvimento socioeconômico e espacial do Município, consideradas a capacidade de 
suporte do ambiente e das redes de infraestrutura para o adensamento populacional e a atividade 
econômica, devendo orientar a Política de Desenvolvimento Urbano no sentido da consolidação 
ou reversão de tendências de uso e ocupação do solo.
Manancial – local onde há descarga e concentração natural de água doce originada de lençóis 
subterrâneos e de águas superficiais.
Manejo – todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade 
biológica e dos ecossistemas.
Mobilidade urbana – capacidade de locomoção de pessoas ou mercadorias no espaço da 
cidade, utilizando um ou mais modos de deslocamento em função dos motivos de viagem.
Multidisciplinar – que contém, envolve ou distribui-se por várias disciplinas e pesquisas.
O
Operação Urbana Consorciada – conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder 
Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e 
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas 
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir – instrumento pelo qual o Poder Público 
Municipal, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, 
poderá autorizar a utilização de coeficiente de aproveitamento acima do Coeficiente de 
Aproveitamento Básico (Cab) até o limite correspondente ao Coeficiente de Aproveitamento 
Máximo (Cam), estabelecido pelo Plano Diretor para a zona onde se localiza o imóvel.
P
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Parâmetro urbanístico – critério, geralmente definido mediante instrumento legislativo, para 
a organização e controle do uso e ocupação do solo em áreas urbanas.
Parcelamento do solo – qualquer divisão do solo, com ou sem abertura de logradouros 
públicos, de que resultem novas unidades imobiliárias.
Parque urbano – área pública, dotada de atributos naturais parcialmente preservados, 
antropizados ou descaracterizados em relação às suas condições originais, parcial ou 
completamente urbanizada, destinada ao lazer ativo e contemplativo, à prática de esportes e às 
atividades recreativas e culturais da população.
Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida – pessoa que, temporária ou 
permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
PEUC – instrumento que obriga o parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado.
Preservação ambiental – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam a 
proteção, no longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos 
processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
Prevenção dos riscos – compreende as ações destinadas a eliminar ou reduzir o risco, evitando 
a apresentação do evento ou impedindo os danos, por exemplo, ao evitar ou limitar a exposição 
do sujeito à ameaça.
R
Regularização fundiária – ação ou conjunto de ações visando a regularização urbanística e 
jurídico-legal de um terreno ou assentamento.
Reurb – trata-se do procedimento, atualizado pela Lei federal 13.465/2017, por meio do qual 
se garante o direito à moradia daqueles que residem em assentamentos informais localizados 
nas áreas urbanas, consistindo no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial 
urbano e à titulação de seus ocupantes.
Reurbanização – processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações que substituem, 
total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físicas e urbanísticas. 
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Risco – probabilidade de que se produzam consequências prejudiciais, eventuais perdas de 
vidas, feridos, destruição de propriedades e meios de vida, transtornos da atividade econômica 
ou danos ao meio ambiente, como resultado da interação entre as ameaças de um evento adverso 
que pode ser natural ou provocado pelo homem (atividades humanas) e as condições de 
vulnerabilidade.
S 
Saneamento básico – compreende o abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
drenagem/manejo de águas pluviais e a limpeza urbana/manejo de resíduos sólidos.
T
Transferência do Direito de Construir – instrumento pelo qual o Poder Público Municipal 
pode permitir ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local, ou 
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em 
legislação urbanística dele decorrente.
U
Unidade de Conservação Ambiental – espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo 
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder 
Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de 
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, conforme o Sistema 
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), criado pela Lei federal nº 9.985, 
de 18 de julho de 2000.
Uso sustentável – exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos 
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais 
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (Lei nº 9.985/00, art. 
2º, XI).
V
Volumetria – conjunto de dimensões que determinam o volume de uma edificação ou de um 
grupo de edificações.
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Vulnerabilidade – fator interno do risco, que corresponde à suscetibilidade ou predisposição 
intrínseca de um elemento ou de um sistema a ser afetado gravemente.
Z
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) – zonas destinadas à implementação de programas 
de regularização fundiária e urbanísticos, produção, manutenção ou qualificação de Habitação 
de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP).
Zonas de Uso do Solo – porções em que se divide o território do Município estabelecidas e 
delimitadas por Lei, para as quais são atribuídas, diferencialmente, permissões e restrições de 
uso e de ocupação do solo, visando o ordenamento geral do assentamento.
Zoneamento – instrumento de planejamento urbano utilizado para delimitar territórios com o 
objetivo de caracterizá-los, definir estratégias e diretrizes de desenvolvimento urbano e 
ambientais ou ainda incidir regras diferenciadas para parcelamento, uso e ocupação do solo.

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