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materia nº 3/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 01/2025 (AUTORIZA O PAGAMENTO ADICIONAL ORIUNDO DO ART. 15-D DA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, REVOGADA PELA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, AOS SERVIDORES DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
native_id19760

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 26/02/2025 para a discussão do projeto.
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 26/02/2025 para a discussão do Projeto.
2025-02-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DA SAÚDE
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 01 de 2025
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DA PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO PELO
PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 01/2025 QUE
AUTORIZA O PAGAMENTO ADICIONAL ORIUNDO DO
ART. 15-D DA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO
DE 2023, REVOGADA PELA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE
10 DE ABRIL DE 2024, AOS SERVIDORES DE SAÚDE BUCAL
NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “Autoriza o pagamento adicional oriundo do art. 15-D da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de
julho de 2023, revogada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, aos servidores de
saúde bucal na Atenção Primária à Saúde — APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, no
Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 13/02/2025, lida no
expediente da Sessão Ordinária do dia 15/02/2025. Após ser lido em plenário, o Projeto de Lei
Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de emendas. Vale destacar que, por se
tratar de processo legislativo que tramita em regime de urgência, o período de Pauta para apresentação
de emendas a 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 208, 81º do Regimento Interno desta
Casa Legislativa. Com o decurso do prazo supra no último dia 18/02/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
fr P
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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
Quanto à matéria, esta se reveste de evidente interesse público e atende aos anseios da sociedade, ao
passo que versa a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, conforme a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de setembro de 2017.
2.2. Importante registrar que a Portaria nº 6 do Ministério da Saúde foi atualizada no que
tange os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo Serviços Públicos
de Saúde.
2.3. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 01/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é
privativa do Chefe do Poder Executivo. De sobremaneira, é privativo ao Chefe do Executivo propor
Lei que disponha sobre criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração, nos termos do artigo 46, Incisos II e V, senão vejamos.
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
A Regime Jurídico dos servidores;
E Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
NI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.4. A despeito disso, cumpre pontuar que, segundo o artigo 74, inciso I, Alínea “a” da
Lei Orgânica, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de processo legislativo que trate da
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e
revisão de sua remuneração e reclassificação. De igual sorte, o artigo 74, inciso I, Alínea “b” da Lei
Orgânica estabelece que, em se tratando de organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, compete privativamente ao Poder Executivo iniciar o processo legislativo.
2.5. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo
(Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 01/2025), a Chefe do Executivo observou todas as
premissas aprovadas no plano plurianual, sem .se escusar da observância quanto às regras pertinentes à
matéria que estejam contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na
Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista.
2.6. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
Td
Pad
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Câmara Municipal
Vitória da Conquista
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.7. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade, uma vez que busca efetivar as regras operacionais quanto ao financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Município de Vitória da
Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer Conjunto da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão de Orçamentos e Finanças, e da
Comissão da Saúde, é, por unanimidade dentre os membros das respectivas comissões, FAVORÁVEL
a tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 01 de 2025, em sua
integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE COMISSÃO DA SAÚDE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL
Ass cinco
DOUTORA LARA
PRESIDENTE
E DIOGO AZEVEDO
JUNIOR RELATOR
LATOR
RIC
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO

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