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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-25
Ementa“Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Reforma e Atualização da Lei Orgânica Município de Vitória da Conquista-Bahia e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista-Bahia e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição retirada pelo autor — Proposição arquivada. Retirada pelo autor.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO n° 02/2025
“Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial
para Reforma e Atualização da Lei Orgânica
Município de Vitória da Conquista-Bahia e do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Vitória da Conquista-Bahia e dá outras providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA,
faz saber que o Plenário aprovou, e Eu, Presidente a Promulgo, a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica constituída, nos termos regimentais, a seguinte Comissão Especial formada pelos
seguintes membros, titulares e respectivos suplentes:
(REPUBLICANOS) - membro titular
(UB) – membro titular
(PSDB) – membro titular
(PT) - membro titular
(PC DO B) – membro titular
(PSD) – membro titular
(MDB)– membro suplente
(PDT) – membro suplente
(AVANTE) membro suplente
(PL) membro suplente
(PSB) membro suplente
Art. 2º. A Comissão Especial terá o objetivo de analisar, atualizar e reformar por completo a atual
Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista e o Regimento Interno da Câmara, visando
propor adequações em seus textos, haja vista as mudanças constitucionais e jurisprudenciais e as
demandas político-sociais no eixo vivencial de nossa sociedade.
Art. 3°. A Comissão, constituída pelo Art. 1° terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável, se necessário, por até igual período, para examinar, reformar e atualizar a Lei
Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Parágrafo Único. Todas as propostas de emenda ou subemendas à Lei Orgânica do Município
apresentadas no curso do prazo previsto no caput deste Artigo deverão ser analisadas previamente
pela Comissão Especial, que emitirá parecer pela sua viabilidade ou não.
Art. 4º. A Câmara Municipal deverá manter contrato com empresa especializada em assessoria e
consultoria jurídica, na área de processo legislativo, técnica legislativa (legística) com expertise
comprovada, para prestar apoio à Comissão Especial nas questões de ordem técnica, sem o qual a
Comissão não se responsabiliza pelo cumprimento do prazo previsto no Artigo 3°.
Art. 5º. A Comissão poderá requisitar à Mesa Diretora, materiais de expediente, consultar
especialistas, contratar profissional da área jurídica, valer de audiências públicas e apresentações
técnicas, objetivando a atualização e reforma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno
da Câmara.
Art. 6º. Os membros da Comissão Especial reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias
para a execução dos seus trabalhos.
§ 1º. A Comissão Especial realizará seus trabalhos na sede da Câmara Municipal, ou de forma
remota, em plataforma de áudio e vídeo.
§ 2º. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus
trabalhos no período de recesso legislativo.
Art. 7º. Os membros da Comissão Especial serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco)
reuniões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, por sessão legislativa, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara, de ofício ou em atenção à petição de
qualquer Vereador solicitando a destituição, após comprovar a ocorrência das ausências
injustificadas, declarar vago o cargo para posterior substituição.
Art. 8º. A Comissão funcionará com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as
deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, sendo que de cada reunião será
lavrada a respectiva ata.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de orçamento
vigente da Câmara Municipal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de fevereiro de 2025. 
JUSTIFICATIVA
Desde 1988 a Constituição Federal já foi atualizada 135 vezes, além de inúmeras
legislações infraconstitucionais que refletem nos municípios foram editadas nos últimos anos, a
exemplo do Código de Processo Civil. A atual Lei Orgânica Municipal de Vitória da Conquista foi
promulgada há quase 2 (duas) décadas, e não atende mais os anseios da população atual. Ademais,
56 Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal foram aprovadas nos últimos anos, pelo
que se faz necessário aos municípios adequarem a suas legislações, de acordo com a
jurisprudência, dos tribunais superiores. 
Destaca-se alguns pontos, que se faz necessário, atualizar: Direitos e Garantias
Fundamentais, Princípios e Diretrizes, Competência Legislativa Municipal e Iniciativa
(conforme as decisões do STF), Organização Politica-Administrativo, Servidores Públicos,
Poderes Legislativo e Executivo, Julgamento das Contas do Executivo, Julgamento de Agentes
Políticos por Crimes de Responsabilidade, Transição Administrativa, Subprefeituras, Ordem
Econômica, Ciência e Tecnologia, Políticas Municipais, Função Social da Propriedade,
Desenvolvimento Econômico, Comércio e Serviço, Turismo, Agricultura e Criação Animal,
Orçamento Impositivo, Reforma Tributária, entre outros. Não bastasse, alguns outros pontos
necessitam de uma adequação, com realojamento de Títulos, Capítulos, Seções e Artigos, além de
uma redação compatível com a Lei Complementar Federal n° 95/98 e com a nova reforma
ortográfica.
Nessa mesma linha, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da
Conquista se mostra omisso e contraditório em alguns pontos, fazendo necessário adequar-se a
Nova Lei Orgânica que será promulgada.
Destarte, sem dúvida, a reforma e atualização da Lei Orgânica Municipal, a
Constituição do Município de Vitória da Conquista, e do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, será o maior legado que a legislatura atual deixará aos seus munícipes.
 Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 26 de fevereiro de 2025. 

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