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EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE PROJETO DE REFORMA
DO REGIMENTO INTERNO
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Resolução nº 01 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025. PROJETO DE LEI Nº DE
RESOLUÇÃO Nº 01/2025 ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Vitória da Conquista que tem como escopo: “Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista-Bahia e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 06/02/2025, lida no
expediente da Sessão Ordinária do dia 07/02/2025. Após ser lido em plenário, o Projeto de Resolução
foi incluído em Pauta para recebimento de emendas. Com o decurso do prazo regimental no último dia
26/02/2025, não se registrou emendas propostas pelos Edis, o Projeto foi encaminhado imediatamente
para as Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e Comissão Especial para Análise de Projeto
de Reforma do Regimento Interno para com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria
aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
Quanto à matéria, esta se reveste de evidente interesse público e atende aos anseios da sociedade, ao
passo que versa regras relativas ao processo legislativo pertinente às questões mais sensíveis do
ordenamento jurídico municipal, em que pese a proposição ter como objeto imediato relativo as
a:
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deliberações pertinentes à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno desta Casa Legislativa,
ambos textos normativos com necessidade de atualização.
2.2. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Resolução
está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é privativa do Poder Legislativo, em
particular da Mesa Diretora. De sobremaneira, tem-se que o Regimento Interno da CMVC somente
poderá ser alterado através de projeto de resolução proposto pela Mesa Diretora, nos termos do artigo
232, Inciso I do Regimento Interno.
2.3. A despeito disso, cumpre pontuar que o Projeto de Resolução apresentado pela Mesa
Diretora propõe a alteração do Regimento Interno. Conforme o texto da proposição, faz-se necessário
promover as alterações do artigo 37 que terá como nova redação:
“Art. 37. Ficam criadas as seguintes bancadas no âmbito da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista:
I — Bancada da Maioria;
IH — Bancada da Minoria;
III — Bancada Feminina.
8 1º. A representação feminina com assento na Câmara Municipal de Vitória
da Conquista formará a Bancada Feminina, constituída de forma
suprapartidária, integrada por todas as Vereadoras da Casa.
8 2º. Cada Bancada terá um Líder, que funciona como seu porta-voz
autorizado.
$ 3º A indicação dos líderes será feita pelas Bancadas à Mesa da Câmara, em
documento subscrito pelos seus membros, após a instalação do primeiro
período legislativo anual.
$ 4º As Bancadas poderão, a qualquer tempo, substituir seus líderes, devendo
ser feita a respectiva comunicação à Mesa.
8 5º. Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à
Mesa dessa designação.
8 6º. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelos
respectivos vice-líderes.
8 7º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador
mais idoso da Bancada.” (NR)
2.4. De igual sorte, o artigo 38 do Regimento Interno também será alterado nos seguintes
termos:
“Art. 38. No início de cada Sessão Legislativa, o(a) Prefeito(a)
comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder e de seu
Vice-Líder, aplicando-se, no que couber, a disciplina constante
do art. 37 e respectivos parágrafos deste Regimento Interno.”
(NR)
2.5. Outrossim, a proposta ainda trata da alteração no caput do art. 74 do Regimento
Interno, que passará a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 74. A Resolução que criar as Comissões Especiais indicarão seu
objetivo, composição e prazo de duração, que não poderá ser superior a 180 E
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(cento e oitenta) dias, contados da sua constituição, podendo, desde que haja
pedido fundamentado do seu Presidente, ser prorrogado por até igual período
de tempo, dentro da mesma Legislatura, por decisão do Plenário.” (NR)
2.6. Há tempo, a proposição ainda apresenta proposta de inclusão do parágrafo único
para o artigo 74, do Regimento Interno, com a seguinte redação:
“Art. 74. (...)
Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas por até 05
(cinco) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara, dentre os quais serão
escolhidos seu Presidente, Relator e Secretário.”
2.7. Muito embora a posição do dispositivo esteja em desacordo com a técnica legislativa
instituída pela LC nº 95/98, em que pese a o artigo 70 ser anterior ao artigo 74 do Regimento Interno,
vale destacar que a proposição ainda apresenta uma nova redação para o 81º do artigo 70, cuja redação
passará a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 70. (...)
8 1º. As Comissões Temporárias da Câmara compõem-se de 3 (três)
membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número, e
as que são objeto de previsão diversa em Lei ou neste Regimento.” (NR)
2.8. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo
(Projeto de Resolução nº 01/2025), a Mesa Diretora observou todas as premissas aprovadas no plano
plurianual, sem se escusar da observância quanto às regras pertinentes à matéria que estejam contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista.
2.9. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Resolução se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável, tais como a Lei Orgânica Municipal.
2.10. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Contudo, no que tange a redação final da proposição, faz-se
necessária a mudança da posição do “Artigo 5” deste Projeto de Resolução para posição do “Artigo
3º”, de modo a cumprir a melhor redação, nos termos do artigo 10, Inciso I da LC nº 95/98.
2.11. Por oportuno, convém acrescentar ao texto do Artigo 6º da Resolução a
determinação de que todas as disposições legais em sentido contrário ao disposto nesta proposição
sejam devidamente revogadas na data de sua publicação, para efeito de que seja adotada a melhor
técnica legislativa ao processo em curso. Tá à
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2.12. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos critérios da
técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da sociedade,
uma vez que busca viabilizar as reformas dos dois principais instrumentos normativos no âmbito
municipal, qual seja: a Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista e o Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, ambos textos com inúmeras regras defasadas e com
omissões sobre temas essenciais para a sociedade contemporânea.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer Conjunto da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão Especial para Análise de Projeto de
Reforma do Regimento Interno, é, por unanimidade dentre os membros das respectivas comissões,
FAVORÁVEL a tramitação do presente Projeto de Resolução nº 01 de 2025, em sua integralidade,
sem ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
3.2. Por oportuno, em face da matéria de grande relevância, prescinde salientar que
reformas pontuais não terão o condão de sanar os problemas decorrentes da defasagem jurídica ora
percebida pelo atual Regimento Interno desta Casa Legislativa. Portanto, dada a importância deste
instrumento normativo, faz-se necessária a iniciativa de proposição com o escopo de revisar e atualizar
todo Regimento Interno, a fim de que as regras sejam adequadas realidade social vivida no Município
de Vitória da Conquista.
3.3. Não obstante, verifica-se o mesmo contexto para a atual Lei Orgânica do Município,
cuja atualização se revela urgente dada a discrepância entre as normas vigentes e a realidade social da
terceira maior cidade da Bahia.
3.4. Deste modo, estas Comissões, de forma unânime, ORIENTA a Mesa Diretora para
que proceda com a apresentação de projeto pertinente a matéria, o que, por consequência, mostra-se
imprescindível a contratação de uma equipe especializada em Direito Legislativo Municipal para
coordenar os trabalhos voltados para as reformas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 26 de fevereiro de 2025.
MN
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Luis ds
Presidente
COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE PROJETO DE REFORMA DO REGIMENTO
INTERNO