(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO EXECUTIVO
COMISSÃO DA SAÚDE
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 02 de 2025
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DA PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO PELO
PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 02/2025 QUE
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “Dispõe sobre a ratificação de alteração do Contrato de Consórcio do CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e
dá outras providências.”
Lê, Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia
25/02/2025 (Protocolo nº 282/2025), lida no expediente da Sessão Ordinária do dia
26/02/2025. Após ser lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído
em Pauta para recebimento de emendas. Vale destacar que, por se tratar de processo
legislativo que tramita em regime de urgência, o período de Pauta para apresentação de
emendas a 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 208, 81º do Regimento Interno
desta Casa Legislativa. Com vista no recesso de Carnaval, consigna-se após o decurso do
prazo supra no dia 07/03/2025, o Projeto foi encaminhado imediatamente para as Comissões
Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório. /— J/
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
PARECER CONJUNTO
ê, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A redação é clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98.
Quanto à matéria, esta se reveste de evidente interesse público e atende aos anseios da sociedade, ao
passo que versa sobre a prestação de serviços fornecidos pela Policlínica Regional de Saúde.
2.2. Importante registrar que a Lei nº 11.107/2006 que, dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências, estabelece a alteração de contrato de
consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela
maioria dos entes consorciados, conforme o disposto no artigo 12-A (Incluído pela Lei nº 14.662, de
2023).
2.3. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 02/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é
privativa do Chefe do Poder Executivo. De sobremaneira, é privativo ao Chefe do Executivo propor
Lei que disponha sobre criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração, nos termos do artigo 46, Incisos Il e V, senão vejamos.
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
IH. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.4. A despeito disso, cumpre pontuar que, segundo o artigo 74, inciso I, Alínea “a” da
Lei Orgânica, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de processo legislativo que trate da
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e
revisão de sua remuneração e reclassificação. De igual sorte, o artigo 74, inciso I, Alínea “b” da Lei
Orgânica estabelece que, em se tratando de organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, compete privativamente ao Poder Executivo iniciar o processo legislativo.
2.5. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento normativo
(Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 02/2025), a Chefe do Executivo observou todas as
premissas aprovadas no plano plurianual, sem se escusar da observância quanto às regras INIA à
Ds NN
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
& do Vitória da Conquista
SA EM DEFESA DO POVO
PARECER CONJUNTO
matéria que estejam contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na
Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista.
2.6. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.7. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme determina
a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também atende aos
critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos anseios da
sociedade, uma vez que busca efetivar as regras operacionais quanto ao financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Município de Vitória da
Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer Conjunto da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão de Orçamentos e Finanças, Comissão
de Fiscalização dos Atos do Executivo e da Comissão da Saúde, é, por unanimidade dentre os
membros das respectivas comissões, FAVORÁVEL a tramitação do presente Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 02 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 7 de março de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Luis Ga Was
Presidente
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
PARECER CONJUNTO
Edivaldo Ferfeira Jr
Relator
cr
Membro
Comissão de Saúde e Assistência Social
Lara de Castro
Comissão de Fiscalizagão dos Atos do Executivo
/
P o Oliveira
Presidente
a a Rosa
Relator
ss Jacaré
Membro