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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE PARA OS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE ORIENTAR E ESCLARECER AS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.
native_id19892

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão,
2026-04-10 Prazo para recurso — Proposição com parecer contrário aberto prazo para recurso
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 28/03/2025.
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/03/2025.

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PROJETO DE LEI N° 29 / 2025
EMENTA: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE PARA
OS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE
SAÚDE DE ORIENTAR E ESCLARECER AS GESTANTES
SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO
PROCEDIMENTO ABORTIVO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
exercício de suas competências legais, aprova a seguinte legislação:
Art. 1º- Os estabelecimentos e centros de atendimentos da rede municipal de saúde
ficam obrigados a orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as
consequências da interrupção da gestação nos casos permitidos pela lei, quando
estas optarem pelo procedimento na rede pública.
Parágrafo Único. Deverão ser capacitadas equipes multidisciplinares para que
atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e
os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequências físicas e
psicológicas na saúde da mulher.
Art. 2º- Durante as reuniões com as gestantes e seus familiares, a equipe
especializada deverá:
I – Apresentar, de forma detalhada e didática, se valendo, inclusive, de ilustrações,
o desenvolvimento do feto semana a semana;
II – Demonstrar, por meio de vídeos e imagens, os métodos cirúrgicos utilizados
para executar o procedimento abortivo, sendo eles:
a) a aspiração intrauterina;
b) a curetagem uterina; e
c) o abortamento farmacológico.
III – Explicar a necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que
antecedem o procedimento abortivo;
IV – Apresentar todos os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes
do abortamento, dentre eles:
a) perfuração do útero, quando o aborto é realizado pelo método de aspiração;
b) ruptura do colo uterino;
c) histerectomia;
d) hemorragia uterina;
e) inflamação pélvica;
f) infertilidade;
g) gravidez ectópica;
h) parto futuro prematuro;
i) infecção por curetagem mal realizada;
j) aborto incompleto;
k) comportamento autopunitivo;
l) transtorno alimentar;
m) embolia pulmonar;
n) insuficiência cardíaca;
o) sentimentos de remorso e culpa;
p) depressão e oscilações de ânimo e;
q) choro desmotivado, medos e pesadelos
V - Informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção
pós-parto e apresentar os programas de adoção que acolhem recém-nascidos;
Art. 3º- Mesmo estando a gestante no seu direito legal ao procedimento abortivo, a
mesma deverá ser orientada e informada pelo profissional de saúde que deverá
passar por uma ultrassonografia prévia.
Parágrafo Único. Deverá ainda ser esclarecido que durante a ultrassonografia da
gestante deve ser permitido também ouvir os batimentos cardíacos do nascituro.
Art. 4º- Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas não queira manter
a responsabilidade materna, a unidade de saúde que esteja lhe acompanhando
deverá comunicar à Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de auxiliar e
promover a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.
Art. 5º- A participação da gestante deverá ficar devidamente registrada em seu
prontuário médico e será mantida sob o sigilo que a legislação vigente exige.
Art. 6º- As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta
das verbas orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cabe ao poder público, em todas as suas instâncias, garantir a proteção à vida, que
é um direito fundamental e um dos bens mais preciosos assegurados não apenas
pela Constituição Federal, mas também por diversos tratados internacionais.
A ampla difusão de informações sobre a interrupção da gestação é imprescindível,
não apenas para destacar as implicações na vida do feto, mas também para alertar
É essencial que o Poder Público municipal assuma a responsabilidade de oferecer a
devida orientação sobre questões que envolvem diretamente sua atuação na saúde
pública.
Estudos apontam um crescimento alarmante na realização de abortamentos sem
justificativa adequada, contrariando princípios constitucionais e os valores de
proteção à vida.
A presente proposição fundamenta-se no artigo 196 da Constituição Federal, que
assegura o direito à saúde como dever do Estado, garantindo o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, o artigo 227 da Carta Magna estabelece a obrigação do poder público de
assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde da criança e do
adolescente.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) reforça a
necessidade de prestação de serviços de saúde com caráter informativo e
preventivo, evidenciando a importância do esclarecimento à população sobre os
riscos e consequências de procedimentos médicos.
Além disso, o Código de Ética Médica e a Resolução nº 2.217/2018 do Conselho
Federal de Medicina dispõem sobre a necessidade de obtenção do consentimento
livre e esclarecido da paciente antes da realização de qualquer procedimento, o que
reforça a obrigatoriedade de fornecer informações detalhadas sobre os riscos do
abortamento legal.
Dessa forma, o presente projeto de lei está em conformidade com os princípios
constitucionais e infraconstitucionais que regem o direito à informação, à saúde e à
dignidade da pessoa humana, garantindo que as gestantes recebam
esclarecimentos adequados para a tomada de decisão consciente sobre a
interrupção da gestação.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei.

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