= Ri (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE CULTURA E ESPORTES
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 04 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE
AUTORIA DO VEREADO LUIS CARLOS DUDÉ E
SUBSCRITO PELA VEREADORA CRIS ROCHA. PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 04/2025 QUE
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA A “CANÇÃO NOVA ABRAÇA
CONQUISTA”, A SER COMEMORADO NO MÊS DO
ANIVERSÁRIO DA CIDADE (NOVEMBRO DE 2025), NESTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luiz Carlos Dudé e subscrito pela
Vereadora Cris Rocha que tem como escopo: “Institui no calendário Oficial do Município de
Vitória da Conquista a “Canção Nova abraça Conquista”, a ser comemorado no mês do
aniversário da cidade (novembro de 2025), nesta e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto visa instituir no calendário
oficial do município de Vitória da Conquista a “Canção Nova abraça Conquista”, a ser
comemorado no mês de novembro 2025.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do f
Município, em especial para as disposições relativas à conexão entre as atividades promovidas /
pela Igreja Católica e a história de desenvolvimento do Município de Vitória da Conquista,
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRN-
E E (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
em especial o que cerne os trabalhos desenvolvidos pela Comunidade Canção Nova no
Município de Vitória da Conquista.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 04/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que institui no calendário Oficial do
Município de Vitória da Conquista a “Canção Nova abraça Conquista”, a ser comemorado no
mês do aniversário da cidade (novembro de 2025). Diante do exposto, somos favoráveis à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 04 de 2025, em sua integralidade, sem
ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DA CULTURA E DOS ESPORTES
LUIS CARLOS |DUDÉ PAULINHO OLIVEIRA
PRESIDENTE
( , RIC ÃO
EDIVALD RELÁTOR
RICARDO GORDO
MEMBRO
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
E sas (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 04/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 04 de 2025
Autoria: VEREADOR LUÍS CARLOS DUDÉ E VEREADORA CRIS ROCHA
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 04/2025 QUE INSTITUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA A “CANÇÃO NOVA ABRAÇA
CONQUISTA”, A SER COMEMORADO NO MÊS DO
ANIVERSÁRIO DA CIDADE (NOVEMBRO DE 2025), NESTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4. RELATÓRIO
4.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luiz Carlos Dudé e subscrito
pela Vereadora Cris Rocha que tem como escopo: “Institui no calendário Oficial do Município
de Vitória da Conquista a “Canção Nova abraça Conquista”, a ser comemorado no mês do
aniversário da cidade (novembro de 2025), nesta e dá outras providências.”
4.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 04/02/2025
(Protocolo: 40/2025), lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 07/02/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 07/03/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
4.3. Este é o relatório.
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
E e (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
5.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto
aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por
base os documentos juntados.
5.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
5.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é
possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento
do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas
caráter opinativo, isto é, não vinculante.
5.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
5.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
5.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente
clara e concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao
ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº
01/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos
do artigo 7º, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal. Neste ponto, convém ressaltar que não se
trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei que disponha sobre o tema
seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município,
senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
A Raia (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
I. Regime Jurídico dos servidores;
I. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Va As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
5.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
5.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
E Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
NI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
Vê Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
vo. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. Criação da Guarda Administrativa.
5.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15, Inciso 1, da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere aos assuntos de interesse local,
inclusive suplementação das legislações federais e estaduais, em consonância com a
competência do Município no sentido de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial, prevista no artigo 30, Inciso V da Constituição Federal.
5.10. Importa anotar que o processo legislativo referente ao PDLO nº
04/2025 depende de voto favorável da maioria simples dos presentes em sessão dentre os
membros da Câmara, nos termos do artigo 32, 81º, cumula do com o artigo 33 e incisos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista.
Sil, Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse
instrumento normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 04/2025), todas as
premissas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na
Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
E E (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
ria da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
52; Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se
adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a
Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não
conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal
(artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
5.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa,
conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento
normativo também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender
interesse público e atende aos anseios da sociedade, uma vez que busca efetivar as regras
operacionais quanto ao financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e
os serviços de saúde do Município de Vitória da Conquista.
6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, esta assessoria
jurídica recomenda a análise do projeto observando a Competência do Legislativo Municipal
para legislar sobre o tema, opinando favoravelmente pela tramitação do Projeto de Lei
Ordinária Legislativo, encaminha à proposição para apreciação da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final — CLJRF, e da Comissão de Cultura e dos Esportes.
6.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não
vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres
edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
SILVA JÚNIOR
ÓAB-BA 44.280 k
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTON
PRESIDENTE.
RELATOR:
MEMBRO: