a see (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE CULTURA E ESPORTE
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 de 2024
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 107/2024 QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE INCENTIVO AO FUTEBOL AMADOR DE RUA,
NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luis Carlos Dudé que tem como
escopo: “Institui o Programa de Incentivo ao Futebol Amador de Rua, nesta cidade e dá outras
providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor, o projeto busca garantir: “o reconhecimento
e apoio necessários à manutenção, desenvolvimento e expansão das atividades relacionadas ao futebol
amador de rua na nossa cidade. Além disso, ao incentivar o futebol de rua.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social e
cultural do Município, em especial no que se refere as disposições relativas à prática do futebol
amador em Vitória da Conquista nos espaços públicos disponíveis.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 07/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto a 1
PRESIDENTE: |
À
RELATOR:
MEMBRO:
E as (77) 3086-9600
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de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que institui o Programa de Incentivo ao
Futebol Amador de Rua. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de nº 107 de 2024, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E COMISSÃO DA CUL E DOS ESPORTES
REDAÇÃO FINAL
LUIS DUDÉ PA OLIVEIRA
PRESIDENTE RESIDENTE
RICARD:
REL
RICARDO GORDO
MEMBRO
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
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Câm: ra Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
diróra-da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 07/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 DE 2024
Autoria: VEREADOR LUIS CARLOS DUDÉ
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 107/2024 QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO FUTEBOL
AMADOR DE RUA, NESTA CIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
4. RELATÓRIO
4.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luis Carlos Dudé que tem como
escopo: “Institui o Programa de Incentivo ao Futebol Amador de Rua, nesta cidade e dá outras
providências.”
4.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 12/12/2024
(Protocolo: 2090/2024), desarquivada no dia 13/02/2025 e lida no expediente da Sessão Ordinária do
dia 13/02/2025. Após ser lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em
Pauta para recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 07/03/2025, o
Projeto foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
4.3. Este é o relatório.
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
5.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
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5.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
5.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
5.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
5.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107/2024 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
T Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
5.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica. Com efeito, verifica-se
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMRBRN:
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a observância do PDLO 107/2024 quanto as normas previstas nos artigos 74 e 75 da Lei
Orgânica, discernentes à competência privativa do Chefe do Executivo.
5.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
E Código Tributário Municipal;
IH. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
Vi Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. | Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
5.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15, Inciso I, da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere aos assuntos de interesse local,
inclusive suplementação das legislações federais e estaduais, em consonância com a
competência do Município no sentido de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial, prevista no artigo 30, Inciso I da Constituição Federal.
5.10. Importa anotar que o processo legislativo referente ao PDLO nº 107/2024
depende de voto favorável da maioria simples dos presentes em sessão dentre os membros da
Câmara, nos termos do artigo 32, 81º, cumulado com o artigo 33 e incisos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vitória da Conquista.
5.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107/2024), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
5.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
5.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO:
= Sra (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final é, por unanimidade, FAVORÁVEL a tramitação do presente
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 107 DE 2024, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo
em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
PRESIDENTE:
RELATOR:
MEMBRO: