E as (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
COMISSÃO DE CULTURA E ESPORTE
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 06 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR. PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 06/2025 QUE PROÍBE A
CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS
AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO
DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA
AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Júnior que tem
como escopo: “Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto visa estabelecer diretrizes para a
contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que
promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial para as disposições relativas à proteção integral dos direitos da crianças e
adolescentes no que tange o dever do poder público de, através dos órgãos competentes, regular as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, para efeito do
cumprimento dos artigo 74 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº
8.069/1990).
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
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2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 05/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões, o
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.4. Por oportuno, para efeito de melhor sistematização com a legislação pertinente, esta
Comissão apresenta Emenda Modificativa com vista na inclusão da palavra “ilícitas” para acompanhar
todas as menções da palavra “drogas”, face o escopo da presente proposição.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros destas comissões
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que propõe a proibição da contratação
de shows e artistas que promovam apologia a drogas ilícitas. Diante do exposto, somos favoráveis à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 06 de 2025, em sua integralidade, sem
ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E COMISSÃO DA CULTURA E DOS ESPORTES
REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ PAULINHO OLIVEIRA
PRESIDENTE PRESIDENTE
FERN, JACARÉ ÃO
RELATOR LATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR RICARDO GORDO
MEMBRO MEMBRO
x sis (77) 3086-9600
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 05/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 06 de 2025
Autoria: VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 06/2025
QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E
EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE
ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO,
EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU
AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Júnior que tem
como escopo: “Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que
envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 11/02/2025
(Protocolo: 103/2025), lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 12/02/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 07/03/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a a (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
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2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 06/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 8º, Inciso V, da Lei Orgânica
Municipal. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
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2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
IL Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
vi. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. Criação da Guarda Administrativa.
2.9. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15, Inciso I, da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere aos assuntos de interesse local, inclusive
suplementação das legislações federais e estaduais, em consonância com a competência do Município
no sentido de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, prevista no
artigo 30, Inciso I da Constituição Federal.
2.10. A matéria em questão se insere no âmbito das políticas públicas de proteção à
infância e adolescência, que são de interesse local e exigem ações voltadas à garantia dos direitos
fundamentais.
2.11. Importa anotar que o processo legislativo referente ao PDLO nº 06/2025
depende de voto favorável da maioria simples dos presentes em sessão dentre os membros da Câmara,
nos termos do artigo 32, 81º, cumula do com o artigo 33 e incisos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista.
2.12. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 06/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
243, Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
A sa (77) 3086-9600
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Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
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Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade, uma vez que busca efetivar as regras operacionais quanto ao financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Município de Vitória da
Conquista.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 06 de 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
SILVA JÚNIOR
AB-BA 44.280 o.
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTON