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materia nº 8/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 03/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA CRIS ROCHA, QUE INSTITUI O 'SELO DE ACESSIBILIDADE' NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, PARA RECONHECER E INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS QUE ATENDEM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, ABRANGENDO CATEGORIAS COMO URBANÍSTICA, EDIFICAÇÃO, VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id19912

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 19/03/2025 para a discussão do projeto.
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/03/2025 para a discussão do Projeto.
2025-03-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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o ss (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADORA CRIS ROCHA. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO Nº 03/2025 QUE INSTITUI O 'SELO DE
ACESSIBILIDADE' NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
PARA RECONHECER E INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS
QUE ATENDEM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE,
ABRANGENDO CATEGORIAS CcoMo URBANÍSTICA,
EDIFICAÇÃO, VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DIGITAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereadora Cris Rocha que tem como
escopo: “Institui o 'Selo de Acessibilidade' no município de Vitória da Conquista, para reconhecer e
incentivar estabelecimentos que atendem às normas de acessibilidade, abrangendo categorias como
urbanística, edificação, veículos de transporte e digital, e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autora: “o projeto visa a criação do "Selo de
Acessibilidade" no Município de Vitória da Conquista, com a finalidade de reconhecer e incentivar
estabelecimentos que atendem às normas de acessibilidade nas áreas de urbanismo, edificações,
transporte e ambiente digital. Este projeto busca consolidar e expandir o compromisso da cidade com a
inclusão social, garantindo que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam usufruir de
uma cidade mais acessível, onde os direitos de mobilidade e acesso sejam efetivamente respeitados e
promovidos.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial o que cerne a garantia dos direitos de acessibilidade das pessoas com
deficiência no Município de Vitória da Conquista.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 08/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
projeto em comento encontra-se em conformidade com as normas regimentais e da técnica legislativa.
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
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Além disso, não consta no Sistema de Apoio Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa
em tramitação que verse especificamente sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.4. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com o escopo de cooperar com a
eficácia do presente Projeto apresenta Proposta de Emenda Modificativa como medida colaborativa
para o aperfeiçoamento da proposição, em especial no que diz respeito ao processo legislativo em se
tratando da Redação Final do texto normativo.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que institui o 'Selo de Acessibilidade"
no município de Vitória da Conquista, para reconhecer e incentivar estabelecimentos que atendem às
normas de acessibilidade, abrangendo categorias como urbanística, edificação, veículos de transporte e
digital. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de
nº 03 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNAND: CARÉ
RELAT
RE É o (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
pata Copia Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 08/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03 de 2025
Autoria: VEREADORA CRIS ROCHA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 03/2025 QUE
INSTITUI O 'SELO DE ACESSIBILIDADE' NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA, PARA RECONHECER E
INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS QUE ATENDEM ÀS
NORMAS DE ACESSIBILIDADE, ABRANGENDO
CATEGORIAS COMO URBANÍSTICA, EDIFICAÇÃO,
VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DIGITAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
4. RELATÓRIO
4.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cris Rocha que tem como escopo:
“Institui o 'Selo de Acessibilidade' no Município de Vitória da Conquista, para reconhecer e incentivar
estabelecimentos que atendem às normas de acessibilidade, abrangendo categorias como Urbanística,
Edificação, Veículos de Transporte e Digital, e dá outras providências.”
4.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 06/02/2025
(Protocolo: 43/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 07/02/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 07/03/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
4.3. Este é o relatório.
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
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constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
5.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
5.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
5.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...).
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
5.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
5.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
É Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Vis As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
5.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
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Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
5.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
oficialização do nome histórico de equipamento público que, por sua vez, permanecerá com
denominação que corresponde justamente ao nome da pessoa que recebia a homenagem de maneira
não oficial, o que de fato não importará em cassação de homenagem pessoal.
5.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I Código Tributário Municipal;
UÊ Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VE Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
5.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere a alteração da denominação de próprios, de
vias e logradouros públicos, cujo processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara, nos termos do artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
Sl. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
5.12. Por oportuno, importante que seja proposta de emenda modificativa para fins
de melhor adequação do Projeto aos ditames da Casa Legislativa e aos preceitos estabelecidos na
LOM.
5.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
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Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
EM DEFESA DO POVO Vitória da Conquista - BA
5.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, o Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final é, por unanimidade, FAVORÁVEL a tramitação do presente
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03 de 2025, em sua integralidade, mas com emenda
modificativa para efeito de adequação do Projeto às regras do Regimento Interno desta Casa em
consonância com a as normas estabelecidas pela LOM, em que pese a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 .
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTON

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