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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaMensagem nº 06/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025- Reestrutura e altera a denominação da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SECTEL, cria órgãos e cargos públicos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-04-29 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardo sanção governamental.
2025-04-25 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 25/04/2025.
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 25/04/2025.
2025-04-16 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 16/04/2025.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 16/04/2025.
2025-04-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à comissão de Legislação Justiça e Redação Final e à comissão de Finanças e Orçamento
2025-03-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 28/03/2025.
2025-03-19 Proposição inserida na pauta — Proposição inclusa oralmente para leitura na Sessão do dia 19/03/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Mensagem nº 06/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025
Vitória da Conquista (BA), 18 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei Complementar nº 
05/2025, que tem por objetivo reestruturar e alterar a denominação da Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SECTEL, criar órgãos e cargos criar órgãos e cargos públicos 
no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE e dá outras 
providências.
O presente PLC foi elaborado após a realização de estudos internos, de caráter intersetorial, 
realizados pelo Poder Executivo, que indicaram a necessidade de desmembramento, em duas 
Secretarias distintas, dos temas relacionados às Políticas Públicas ligadas à Cultura e ao Esporte, 
os quais, com base na atual estrutura administrativa, estão submetidos à SECTEL.
Ocorre que, diante da crescente importância da Cultura e do Esporte para a construção de 
uma sociedade que consiga efetivar os objetivos fundamentais estabelecidos no art. 4º da Carta 
Magna, percebeu-se que a manutenção destes dois relevantes aspectos sob uma única pasta não 
está mais atendendo aos anseios da população de nossa cidade, devendo haver uma mudança, a fim 
de que se consiga progredir, ainda mais, nessas áreas, com a desejada eficiência.
No que toca à questão cultural, propõe-se, neste PLC, a transformação da atual SECTEL em 
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, como forma de conferir maior especialização à pasta, 
possibilitando, assim, que se promovam novas Políticas, Projetos e Programas que busquem 
incrementar o rico cenário que já existe na cidade, possibilitando o surgimento de novas vertentes, 
benéficas para a classe cultural e também para a coletividade.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Uma das diretrizes da atual gestão é melhorar a Política Cultural do Município e, para tanto, 
entende-se que a criação de uma pasta voltada especificamente para atingimento desta finalidade 
será de suma importância para a concretização da importante meta. 
Como poderão analisar V. Exas. pela leitura da proposição que ora se apresenta, a estrutura 
da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT permitirá a realização de um trabalho de excelência 
em tão destacada área, sendo, finalmente, agraciada com o destaque administrativo merecido.
Ademais, observou-se a conveniência de transferir a gestão e o planejamento das atividades 
concernentes à Política de Turismo, que antes estavam no âmbito da SECTEL, para a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE, dada a maior afinidade deste tema com esta 
última pasta, local onde poderão ser elaborados projetos e programas que desenvolverão, ainda 
mais, o potencial turístico da cidade. Dessa forma, resta proposta a criação de uma coordenação e 
de duas gerências na estrutura administrativa desta última secretaria, com as competências 
delineadas, que serão apreciadas por V. Exas. durante a tramitação deste PLC.
Tendo em vista a relevância do tema, levando-se em consideração as informações expostas 
nesta mensagem, esperamos contar mais uma vez com o alto espírito público de Vossas 
Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, na forma prevista na 
Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente, 
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Reestrutura e altera a denominação da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 
- SECTEL, cria órgãos e cargos públicos na 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico - SMDE e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 6º, II, e 46, II e III da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SECTEL passa a 
denominar-se Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, dirigida pelo Secretário Municipal de 
Cultura, agente político nomeado em comissão e de livre escolha da Chefia do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
I – planejar, elaborar, acompanhar e coordenar a execução da política de desenvolvimento 
cultural do Município, respeitando a sua diversidade; 
II – promover e incentivar a realização de atividades culturais no Município.
III – viabilizar o financiamento de projetos e iniciativas relativas à promoção de eventos 
artísticos e culturais;
IV – criar sistemas de co-parceria com as empresas privadas para execução de Plano de Ação 
Cultural;
V – promover e articular intercâmbio de ações culturais com outros entes da federação, bem 
como com instituições de nível internacional;
VI – elaborar propostas de ação para divulgar o acervo cultural do Município;
VII – adotar medidas que assegurem a manutenção e conservação da memória e do 
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT compõe-se dos seguintes órgãos: 
I – Gabinete do Secretário Municipal;
II – Assessoria Especial;
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III – Coordenação de Equipamentos Culturais; 
a) Gerência de Preservação Histórica e Cultural;
b) Gerência de Equipamentos Culturais I, II, III, IV e V;
IV – Coordenação de Projetos e Eventos Culturais;
a) Gerência de Projetos;
b) Gerência de Eventos;
V – Coordenação de Economia da Cultura;
a) Gerência de Empreendedorismo Cultural;
b) Gerência de Promoção da Diversidade Cultural;
VI – Coordenação de Planejamento e Gestão Interna;
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira.
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Cultura:
I – supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria, 
de acordo com o planejamento geral da administração;
II – expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III – apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos 
serviços de sua Secretaria;
IV – comparecer à Câmara, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado para, 
pessoalmente, prestar informações;
V – delegar atribuições aos seus subordinados;
VI – referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito a temas 
e projetos afetos à sua Secretaria;
VII – assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da 
Secretaria;
VIII – propor à Chefia do Poder Executivo Municipal as indicações para o provimento de 
cargo em comissão e designar ocupantes de funções de confiança no âmbito da Secretaria;
IX – autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação 
específica;
X – celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, com instituições públicas 
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder 
Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou 
sua denúncia;
XI – expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da Secretaria;
XII – orientar, supervisionar e avaliar as atividades de Entidade que lhe é vinculada;
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XIII – aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e 
desembolso da Secretaria;
XIV – promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos 
programas de trabalho da Secretaria;
XV – coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico 
na Secretaria;
XVI – apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico de sua 
Secretaria;
XVII – constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho, mediante 
portaria que disporá sobre sua competência e duração;
XVIII – apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à 
Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;
XIX – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder 
Executivo Municipal;
XX – Encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal Anteprojetos de leis, decretos ou 
outros atos normativos elaborados pela Secretaria;
XXI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Art. 5º A Assessoria Especial prestará suporte estratégico, administrativo e técnico ao titular 
da pasta, auxiliando na coordenação das políticas, na articulação institucional e no 
acompanhamento das ações da Secretaria.
Art. 6º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e 
propondo soluções para demandas da Secretaria;
II – Representar o Secretário em reuniões, eventos e articulações institucionais quando 
designado;
III – Monitorar a execução dos programas e projetos da Secretaria, garantindo alinhamento 
com as diretrizes estabelecidas;
IV – Acompanhar os trabalhos das coordenações e gerências, assegurando a integração entre 
as diferentes áreas;
V – Elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação da 
Secretaria;
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VI – Apoiar a gestão da comunicação institucional da Secretaria, auxiliando na construção 
de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do Secretário;
VII – Intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência 
na comunicação da Secretaria;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 7º Compete à Coordenação de Equipamentos Culturais o planejamento, gestão e 
desenvolvimento estratégico dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Municipal de 
Cultura, garantindo a qualidade, acessibilidade e eficiência dos serviços culturais oferecidos à 
população, bem como promovendo a valorização do patrimônio material e imaterial do Município.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Equipamentos Culturais a 
Gerência de Preservação Histórica e Cultural e as 5 (cinco) Gerências de Equipamentos Culturais. 
Art. 8º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Equipamentos 
Culturais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo 
CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos equipamentos culturais municipais, 
assegurando o cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura;
II – Definir diretrizes para a administração e funcionamento dos equipamentos culturais, em 
articulação com as gerências responsáveis;
III – Estabelecer indicadores de desempenho e avaliação da gestão dos equipamentos 
culturais;
IV – Desenvolver estratégias para ampliar o acesso da população às atividades e serviços 
oferecidos pelos equipamentos culturais;
V – Promover articulação com outras Secretarias Municipais, instituições culturais, 
organizações da sociedade civil e iniciativa privada para o fortalecimento dos equipamentos 
culturais;
VI – Estimular parcerias e captação de recursos por meio de editais, convênios e patrocínios 
para o aprimoramento da infraestrutura e programação dos equipamentos culturais;
VII – Acompanhar a manutenção, conservação e segurança dos espaços culturais, em 
conjunto com as gerências de equipamentos;
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VIII – Identificar necessidades estruturais e tecnológicas dos equipamentos culturais e 
propor melhorias para sua modernização e eficiência;
IX – Gerenciar a utilização de recursos materiais e humanos nos equipamentos culturais, 
garantindo sua sustentabilidade operacional;
X – Coordenar e supervisionar a elaboração e execução da programação cultural dos 
equipamentos municipais, garantindo diversidade e acessibilidade;
XI – Promover ações integradas entre os equipamentos culturais, incentivando atividades 
conjuntas e itinerantes;
XII – Apoiar e incentivar manifestações culturais locais, garantindo espaços para sua 
realização dentro dos equipamentos municipais;
XIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 9º Compete à Gerência de Preservação Histórica e Cultural desenvolver, coordenar e 
implementar políticas públicas voltadas à proteção, valorização e difusão do patrimônio cultural 
do Município, atuando na preservação de seus bens materiais e imateriais. 
Art. 10 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Preservação Histórica 
e Cultural, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Identificar, mapear e catalogar bens culturais, históricos e arquitetônicos do Município;
II – Elaborar e implementar planos de preservação e restauração de edifícios, monumentos e 
espaços históricos;
III – Supervisionar a conservação e manutenção de bens tombados e espaços de relevância 
histórica;
IV – Coordenar processos de tombamento municipal, em parceria com órgãos de preservação 
estaduais e federais;
V – Estabelecer normas e diretrizes para o uso e ocupação de bens culturais protegidos;
VI – Desenvolver programas educativos para conscientização sobre a importância do 
patrimônio histórico e cultural;
VII – Articular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações do setor para 
ações de valorização da memória cultural;
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VIII – Estimular a participação da comunidade na preservação do patrimônio cultural, 
através de fóruns e conselhos municipais;
IX – Elaborar projetos para captação de recursos destinados à restauração e conservação de 
bens históricos;
X – Apoiar iniciativas culturais que promovam a memória local, como exposições, festivais 
e publicações;
XI – Identificar e registrar manifestações culturais, saberes tradicionais e práticas 
comunitárias que compõem a identidade local;
XII – Apoiar grupos e comunidades na continuidade e difusão de suas tradições culturais;
XIII – Criar políticas de valorização de mestres e guardiões de saberes tradicionais;
XIV – Desenvolver ações para proteger e promover festas populares, culinária típica, 
artesanato e expressões artísticas locais;
XV – Fiscalizar e garantir o cumprimento das normas de preservação do patrimônio cultural;
XVI – Acompanhar intervenções urbanísticas e arquitetônicas em áreas de interesse histórico 
e cultural;
XVII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Art. 11 As 5 (cinco) Gerências de Equipamentos Culturais têm a função de administrar, 
coordenar e supervisionar o funcionamento dos equipamentos sob sua responsabilidade, garantindo 
seu pleno uso para o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas e educativas.
Art. 12 Ficam criados 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Gerente de 
Equipamentos Culturais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, 
remunerados pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Assegurar o funcionamento regular dos equipamentos culturais sob sua responsabilidade;
II – Supervisionar a equipe técnica e administrativa de cada espaço cultural, garantindo a 
execução eficiente das atividades;
III – Garantir a manutenção, conservação e segurança dos espaços culturais, em parceria com 
a Coordenação de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Elaborar e coordenar a programação cultural dos equipamentos, garantindo diversidade 
e acessibilidade;
V – Articular parcerias para a realização de atividades culturais, como exposições, 
espetáculos, oficinas e festivais;
VI – Estimular a ocupação dos espaços culturais por artistas locais e coletivos culturais;
VII – Desenvolver ações de fomento e incentivo à cultura, promovendo atividades voltadas 
para diferentes públicos;
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VIII – Criar estratégias para ampliação do público e fortalecimento da relação entre a 
comunidade e os equipamentos culturais;
IX – Supervisionar a organização, preservação e ampliação de acervos em bibliotecas, 
museus e centros culturais;
X – Incentivar a digitalização de acervos e ampliação do acesso público ao conhecimento;
XI – Desenvolver políticas de incentivo à leitura, pesquisa e difusão do patrimônio cultural;
XII – Desenvolver parcerias com escolas, universidades e organizações da sociedade civil 
para a realização de projetos culturais e educativos;
XIII – Identificar oportunidades de financiamento e editais para captação de recursos; 
XIV – Estimular a realização de eventos que contribuam para a geração de receita e 
fortalecimento das atividades culturais;
XV – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Cultura designará os equipamentos culturais que ficarão 
sob a responsabilidade de cada um dos 5 (cinco) Gerentes de Equipamentos Culturais.
§ 2º Aos cargos descritos no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em 
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do 
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 13 Compete à Coordenação de Projetos e Eventos Culturais o planejamento, 
desenvolvimento e execução de políticas culturais voltadas à criação, fomento e gestão de projetos 
e eventos culturais no Município, visando fortalecer a produção cultural local, promover o acesso 
à cultura e ampliar parcerias para a realização de ações culturais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Projetos e Eventos 
Culturais a Gerência de Projetos e a Gerência de Eventos. 
Art. 14 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Projetos e 
Eventos Culturais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Elaborar e coordenar diretrizes para o desenvolvimento de projetos e eventos culturais no 
Município;
II – Integrar políticas culturais aos planos estratégicos da Secretaria Municipal de Cultura;
III – Monitorar e avaliar a execução dos projetos e eventos culturais, garantindo sua 
eficiência e impacto;
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IV – Coordenar a concepção, planejamento e execução dos eventos culturais promovidos ou 
apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura;
V – Desenvolver diretrizes estratégicas para a realização de eventos, garantindo alinhamento 
com as políticas culturais do Município;
VI – Estabelecer um calendário anual de eventos, promovendo uma programação 
diversificada e acessível à população;
VII – Articular parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para 
financiamento de projetos e eventos culturais;
VIII – Identificar e inscrever projetos em editais estaduais, federais e internacionais para 
captação de recursos;
IX – Fomentar o desenvolvimento de iniciativas culturais por meio de incentivos e leis de 
fomento à cultura;
X – Organizar e executar, em parceria com outras Secretarias, órgãos públicos e entidades 
privadas, os eventos culturais promovidos pela Administração Pública Municipal, com destaque 
para o Arraiá da Conquista, o Aniversário da Cidade e o Natal Conquista de Luz;
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 15 Compete à Gerência de Projetos a captação de recursos para fortalecer o setor 
cultural, elaborando projetos, buscando financiamentos públicos e privados e articulando parcerias 
estratégicas. 
Art. 16 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Projetos, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Desenvolver e estruturar projetos culturais voltados à captação de recursos públicos e 
privados, alinhados às diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura.
II – Monitorar e analisar editais, chamamentos públicos, leis de incentivo e outras 
oportunidades de financiamento para o setor cultural.
III – Elaborar propostas técnicas e orçamentárias compatíveis com os requisitos exigidos por 
financiadores e patrocinadores.
IV – Coordenar a execução de projetos aprovados, garantindo a correta aplicação dos 
recursos conforme a legislação vigente.
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V – Monitorar a prestação de contas junto aos órgãos financiadores, assegurando 
transparência e conformidade com os prazos e exigências.
VI – Estabelecer e fortalecer redes de cooperação com instituições públicas e privadas, 
nacionais e internacionais, visando ampliar as fontes de financiamento para a cultura.
VII – Propor políticas e ações que garantam a democratização do acesso aos recursos 
culturais, promovendo a diversidade e a inclusão social.
VIII – Realizar estudos e diagnósticos sobre o cenário cultural local, identificando 
oportunidades para ampliação do financiamento ao setor.
IX – Criar e implementar um plano municipal de captação de recursos para a cultura, 
estabelecendo metas e indicadores de desempenho.
X – Acompanhar legislações e normativas relacionadas à captação de recursos e à execução 
de projetos culturais.
XI – Auxiliar na construção de Planos de Desenvolvimento Cultural no Município, criando 
meios para que a sociedade civil organizada participe dessas discussões;
XII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 17 Compete à Gerência de Eventos a concepção, organização e execução de eventos 
culturais promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura, garantindo sua qualidade, 
acessibilidade e segurança.
Art. 18 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Eventos, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Promover e incentivar a realização de eventos culturais, como festivais, exposições, 
feiras, shows e apresentações artísticas;
II – Supervisionar a infraestrutura necessária para a realização dos eventos, incluindo palco, 
som, iluminação e segurança;
III – Organizar a contratação de serviços e fornecedores para eventos culturais;
IV – Assegurar o cumprimento das normas de segurança e acessibilidade nos eventos 
realizados pela Secretaria Municipal de Cultura;
V – Desenvolver estratégias para ampliar a participação da população nos eventos culturais;
VI – Realizar pesquisas e levantamentos sobre o impacto dos eventos na comunidade;
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VII – Promover ações de acessibilidade e inclusão para garantir que os eventos atendam a 
públicos diversos;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 19 À Coordenação de Economia da Cultura compete desenvolver, fomentar e 
implementar políticas públicas que impulsionem a economia criativa e fortaleçam o setor cultural 
como vetor de desenvolvimento econômico e social no Município, estimulando a 
profissionalização, a sustentabilidade financeira e a geração de oportunidades para os trabalhadores 
e trabalhadoras envolvidos nas diferentes esferas que integram o ecossistema cultural, seja no 
âmbito da pesquisa, criação, produção, gestão, difusão, circulação, fruição ou formação. 
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Economia da Cultura a 
Gerência de Empreendedorismo Cultural e a Gerência de Promoção da Diversidade Cultural;
Art. 20 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Economia da 
Cultura, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo 
CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Elaborar e implementar políticas de incentivo ao setor cultural como segmento estratégico 
da economia local;
II – Criar programas de apoio à profissionalização e sustentabilidade de negócios culturais e 
criativos;
III – Promover ações de fortalecimento da cadeia produtiva da cultura, conectando 
produtores, distribuidores e consumidores de bens e serviços culturais;
IV – Articular parcerias e captar recursos de fundos públicos, editais, leis de incentivo e da 
iniciativa privada para apoiar projetos culturais e criativos;
V – Assessorar artistas, coletivos e empreendedores culturais na inscrição e execução de 
projetos em editais e programas de fomento;
VI – Monitorar a execução de políticas de incentivo fiscal e subsídios voltados ao setor 
cultural;
VII – Desenvolver capacitações, cursos e oficinas voltados à formação de empreendedores 
culturais e criativos;
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VIII – Promover seminários e eventos para qualificação de agentes culturais em temas como 
gestão, captação de recursos, marketing e inovação;
IX – Incentivar a inclusão da economia da cultura nas políticas de educação e formação 
profissional;
X – Criar indicadores e pesquisas para mensurar o impacto da cultura na economia local;
XI – Elaborar relatórios sobre os avanços e desafios da economia criativa no Município;
XII – Construir um banco de dados com informações sobre produtores, empreendedores e 
negócios culturais;
XIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 21 A Gerência de Empreendedorismo Cultural tem como missão estimular e apoiar a 
profissionalização e o desenvolvimento de negócios culturais e criativos, promovendo a autonomia 
dos agentes culturais e impulsionando o setor como motor da economia local.
Art. 22 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Empreendedorismo 
Cultural, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo 
CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Desenvolver programas e projetos para a formalização de artistas, produtores e 
microempreendedores culturais;
II – Criar mecanismos de assessoria técnica e consultoria para negócios culturais, incluindo 
gestão, planejamento e captação de recursos;
III – Articular a criação de redes e associações para fortalecer o empreendedorismo cultural 
no Município;
IV – Organizar e incentivar a realização de feiras e mostras e o funcionamento de mercados 
culturais para conectar empreendedores culturais a investidores e consumidores;
V – Realizar programas de formação em gestão cultural, empreendedorismo e inovação para 
agentes do setor;
VI – Promover oficinas e cursos sobre modelos de negócio, marketing digital, precificação e 
sustentabilidade financeira para o setor cultural;
VII – Fomentar parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de 
formação profissional em economia criativa;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 23 A Gerência de Promoção da Diversidade Cultural é responsável por desenvolver 
ações que valorizem e garantam a representatividade de diferentes expressões culturais, 
fortalecendo a identidade cultural local e promovendo a inclusão e o respeito à pluralidade de 
manifestações artísticas e culturais.
Art. 24 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Promoção da 
Diversidade Cultural, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Desenvolver e implementar políticas públicas voltadas à valorização da diversidade 
cultural do Município;
II – Fomentar a participação de grupos e coletivos diversos na construção de políticas 
culturais inclusivas;
III – Apoiar manifestações culturais populares, como festas tradicionais, música, dança, 
teatro, literatura oral e outras expressões culturais; 
IV – Promover festivais, encontros e mostras voltadas à cultura popular e à preservação da 
memória cultural do Município;
V – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 25 Compete à Coordenação Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, o 
controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno da 
Secretaria, atuando no suporte estratégico à gestão, assegurando o bom funcionamento das 
atividades internas e a conformidade com as normas institucionais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão 
Interna a Gerência Administrativa e a Gerência Financeira. 
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Art. 26 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Planejamento e 
Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho;
II – Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação 
dos profissionais;
III – Analisar, por deliberação do Secretário Municipal de Cultura, informações para 
autorização de diárias, férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação 
funcional dos servidores da Secretaria;
IV – Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação pública, 
após deferimento do Secretário Municipal de Cultura;
V – Orientar e controlar o serviço de portaria, zeladoria e vigilância das repartições da 
Secretaria Municipal de Cultura;
VI – Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano 
Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à Secretaria Municipal de Cultura;
VII – Acompanhar a execução orçamentária dos Programas e ações de toda a Secretaria 
Municipal de Cultura;
VIII – Monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da Secretaria 
Municipal de Cultura em tramitação, garantindo o cumprimento dos prazos, a conformidade com 
as diretrizes institucionais e a adoção de medidas necessárias para sua efetivação;
IX – Assessorar os demais coordenadores da Secretaria Municipal de Cultura na 
disponibilização de informações financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros e 
empenhos pendentes de liquidação;
X – Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Cultura, para cumprimento das leis orçamentárias;
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 27 Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da 
Secretaria Municipal de Cultura, assegurando o adequado funcionamento das atividades internas, 
o gerenciamento de recursos humanos, a logística e a organização dos serviços administrativos.
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Art. 28 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Administrativo, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento, benefícios e 
frequência dos servidores, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;
II – Apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento profissional dos 
servidores da Secretaria Municipal de Cultura;
III – Gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores dentro da 
estrutura da Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e infraestrutura 
dos espaços da Secretaria Municipal de Cultura;
V – Supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e transporte, 
no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;
VI – Controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de 
consumo e expediente, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;
VII – Prestar suporte administrativo às demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura, 
garantindo o bom funcionamento das atividades;
VIII – Elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à 
gestão interna da Secretaria Municipal de Cultura;
IX – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 29 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da Secretaria 
Municipal de Cultura, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, o planejamento 
financeiro e a transparência na execução orçamentária.
Art. 30 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Financeiro, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Monitorar a execução do orçamento, garantindo que os gastos estejam alinhados às 
diretrizes institucionais;
II – Elaborar relatórios para prestação de contas; 
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III – Acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas, no âmbito 
da Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e os 
princípios da administração pública;
V – Acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos financeiros, 
no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;
VI – Assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e transferências;
VII – Coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de controle e 
fiscalização;
VIII – Monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da legalidade, 
eficiência e transparência;
IX – Atuar no acompanhamento e auditoria de contas da Secretaria Municipal de Cultura, 
garantindo a correta utilização dos recursos públicos.
X – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 31 Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SMDE a Coordenação da Indústria do Turismo, com o objetivo de promover e incentivar o turismo 
como um setor estratégico para o desenvolvimento local, articulando políticas públicas, projetos e 
ações voltadas para o fortalecimento da atividade turística.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação da Indústria do Turismo as 
Gerências de Estudos Setoriais e de Apoio a Serviços e Infraestrutura Turística. 
Art. 32 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Indústria do 
Turismo, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo 
CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da 
indústria do turismo;
II – Promover a articulação entre os setores público e privado para fomentar o crescimento 
sustentável do turismo;
III – Estabelecer diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do turismo local e regional;
IV – Coordenar estudos e análises de impacto socioeconômico do turismo;
V – Incentivar a qualificação profissional e empresarial no setor turístico;
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VI – Elaborar programas e projetos para a atração de investimentos turísticos;
VII – Monitorar indicadores e tendências do setor turístico para subsidiar a formulação de 
políticas públicas;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 33 Compete à Gerência de Estudos Setoriais realizar pesquisas, análises e diagnósticos 
sobre a indústria do turismo, fornecendo informações estratégicas para o desenvolvimento do setor. 
Art. 34 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Estudos Setoriais, de 
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, 
tendo as seguintes atribuições:
I – Realizar estudos e pesquisas sobre o mercado turístico e seus impactos na economia local 
e regional;
II – Desenvolver diagnósticos e prognósticos sobre o turismo, subsidiando a formulação de 
políticas públicas;
III – Monitorar tendências, indicadores e inovações no setor turístico;
IV – Elaborar relatórios e pareceres técnicos para apoiar a tomada de decisão da Coordenação 
da Indústria do Turismo;
V – Avaliar o desempenho dos programas e projetos do setor turístico;
VI – Promover o intercâmbio de informações com outras entidades e instituições que tratem 
da temática do turismo;
VII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 35 A Gerência de Apoio a Serviços e Infraestrutura Turística é responsável pelo 
planejamento e implementação de ações voltadas à expansão das atividades turísticas, adequação 
dos acessos e a melhoria da qualidade do produto para o turista.
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Art. 36 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Apoio a Serviços e 
Infraestrutura Turística, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, 
remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Elaborar e implementar projetos de infraestrutura turística, como construção e 
revitalização de atrativos, acessos e equipamentos;
II – Estabelecer e manter parcerias com órgãos públicos, empresas privadas, entidades do 
terceiro setor e outras instituições relevantes para o turismo;
III – Promover a articulação entre os diferentes atores do turismo, facilitando a comunicação 
e a colaboração;
IV – Implementar ações para a melhoria da qualidade dos serviços turísticos, como 
capacitação de profissionais, certificação de empresas e criação de padrões de atendimento;
V – Estimular a diversificação da oferta turística, com o desenvolvimento de novos produtos 
e experiências, como turismo rural, ecoturismo, turismo cultural e turismo de aventura;
VI – Desenvolver e implementar estratégias de promoção e marketing turístico, para divulgar 
os destinos e produtos turísticos;
VII – Promover o turismo sustentável, que concilia o desenvolvimento econômico com a 
preservação do meio ambiente e a valorização da cultura local;
VIII – Estimular a implementação de serviços de informações e apoio ao turista;
IX – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 37 Fica determinada a extinção, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Esporte e Lazer - SECTEL, dos órgãos e cargos públicos a seguir indicados, conforme disposto 
nesta legislação, cessando automaticamente seus efeitos administrativos, orçamentários e 
funcionais a partir da publicação desta Lei: 
I – Coordenação de Cultura - Coordenador de Cultura:
a) Gerência de Promoção Cultural - Gerente de Promoção Cultural;
b) Gerência de Bibliotecas - Gerente de Bibliotecas;
II – Coordenação de Turismo e Eventos - Coordenador de Turismo e Eventos:
a) Gerência de Fomento ao Turismo - Gerente de Fomento ao Turismo;
b) Gerência de Projetos e Estudos - Gerente de Projetos e Estudos;
c) Gerência de Esporte e Lazer - Gerente de Esporte e Lazer.
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Art. 38 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias, consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário, 
ficando autorizadas a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos 
remanejamentos orçamentários necessários.
Art. 39 As modificações decorrentes desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada expressamente as disposições em contrário. 
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
Organograma da Secretaria Municipal de Cultura

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