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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaMensagem nº 07/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2025- Reestrutura a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-04-29 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardo sanção governamental.
2025-04-25 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 25/04/2025.
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 25/04/2025.
2025-04-16 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 16/04/2025.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 16/04/2025.
2025-04-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à comissão de Legislação Justiça e Redação Final e à comissão de Finanças e Orçamento
2025-03-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 28/03/2025.
2025-03-19 Proposição inserida na pauta — Proposição inclusa oralmente para leitura na Sessão do dia 19/03/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Mensagem nº 07/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2025
Vitória da Conquista (BA), 18 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei Complementar 
nº 06/2025, que tem por objetivo reestruturar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA 
e dar outras providências.
O presente PLC foi elaborado após a realização de estudos internos, de caráter intersetorial, 
realizados pelo Poder Executivo, que indicaram a necessidade de aprimoramento da estrutura 
administrativa da SEMMA, visando melhorar a eficiência na implementação das políticas 
ambientais do município.
Ocorre que, diante da crescente importância da proteção ambiental e da sustentabilidade 
para a construção de uma sociedade que consiga efetivar os objetivos fundamentais estabelecidos 
em nossa Carta Magna, percebeu-se que a atual estrutura organizacional da SEMMA não está mais 
atendendo completamente aos anseios da população de nossa cidade, devendo haver uma 
modernização, a fim de que se consiga progredir, ainda mais, nessa área, com a desejada eficiência.
Uma das diretrizes da atual gestão é fortalecer a Política Ambiental do Município e, para 
tanto, entende-se que a reestruturação desta pasta será de suma importância para a concretização 
de importantes metas, como a preservação dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade, 
o fomento à educação ambiental, a proteção e o bem-estar animal, a gestão adequada dos parques 
urbanos e a arborização da cidade.
Como poderão analisar V. Exas. pela leitura da proposição que ora se apresenta, a nova 
estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA permitirá a realização de um 
trabalho de excelência em tão destacada área, com especial atenção às seguintes coordenações: 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Planejamento e Gestão Interna; Conservação da Biodiversidade; Licenciamento Ambiental; 
Proteção, Defesa e Direitos dos Animais; e Gestão de Parques e Arborização Urbana.
Insta, ainda, esclarecer que a implantação de novos projetos na cidade na área de atuação 
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, tais como a CASA - Centro de Apoio à Saúde Animal, 
primeiro equipamento público municipal da Bahia voltado aos cuidados gratuitos da saúde de 
animais de rua ou que vivam com as pessoas elegíveis, estão a exigir o robustecimento da SEMMA 
nos termos ora propugnados.
Tendo em vista a relevância do tema, levando-se em consideração as informações expostas 
nesta mensagem, esperamos contar mais uma vez com o alto espírito público de Vossas 
Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, na forma prevista na 
Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Reestrutura a Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente – SEMMA e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 6º, II, e 46, II e III da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dirigida pelo Secretário Municipal do 
Meio Ambiente - SEMMA, agente político nomeado em comissão e de livre escolha da Chefia do 
Poder Executivo Municipal compete:
I – Desenvolver, coordenar e avaliar a Política Municipal de Meio Ambiente, assegurando 
sua integração com as políticas estaduais e federais pertinentes;
II – Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente 
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como fiscalizar o cumprimento das legislações 
ambientais vigentes;
III – Promover ações de educação ambiental, visando sensibilizar e engajar a comunidade na 
preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
IV – Propor a criação, implantação e gestão de unidades de conservação municipais, 
garantindo a proteção de ecossistemas relevantes e da biodiversidade local;
V – Atuar em colaboração com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não 
governamentais para a implementação de ações conjuntas em prol do meio ambiente;
VI – Fomentar práticas e iniciativas que conciliem o desenvolvimento econômico com a 
conservação ambiental, visando à criação de uma cultura municipal de fomento à sustentabilidade;
VII – Estimular a participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das 
políticas ambientais, garantindo transparência e controle social nas ações da Secretaria;
VIII – Criar e implementar políticas públicas de proteção aos animais, garantindo a 
prevenção de maus-tratos, abandono e exploração, além de promover a adoção responsável.
Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente compõe-se de: 
I – Gabinete do Secretário Municipal:
II – Assessoria Especial;
III – Coordenação de Planejamento e Gestão Interna;
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
IV – Coordenação de Conservação da Biodiversidade:
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a) Gerência de Iniciativas Sustentáveis e Mudanças Climáticas;
b) Gerência de Educação Ambiental;
V – Coordenação de Licenciamento Ambiental:
a) Gerência de Monitoramento e Fiscalização;
b) Gerência de Licenciamento Ambiental;
c) Gerência de Compensação e Reparo Ambiental;
VI – Coordenação de Proteção, Defesa e Direitos dos Animais:
a) Gerência da Centro de Apoio à Saúde Animal (C.A.S.A);
b) Gerência de Controle Populacional Animal;
c) Gerência do Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas);
VII – Coordenação de Gestão de Parques e Arborização Urbana
a) Gerência de Parques I, II e III;
b) Gerência de Praças e Jardins I e II;
c) Gerência de Paisagismo e Arborização Urbana;
VIII – Coordenação Intersetorial de Saneamento:
a) Gerência de Gestão e Fiscalização de Concessão e Contrato de Programa.
Art. 3º Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente:
I – supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria, 
de acordo com o planejamento geral da administração;
II – expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III – apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos 
serviços de sua Secretaria;
IV – comparecer à Câmara, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado para, 
pessoalmente, prestar informações;
V – delegar atribuições aos seus subordinados;
VI – referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal;
VII – assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da sua 
Secretaria;
VIII – propor à Chefia do Poder Executivo Municipal as indicações para o provimento de 
cargo em comissão e designar ocupantes de funções de confiança no âmbito da sua Secretaria;
IX – autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação 
específica;
X – celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, com instituições públicas 
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder 
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Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou 
sua denúncia;
XI – expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da sua Secretaria;
XII – orientar, supervisionar e avaliar as atividades de Entidade que lhe é vinculada;
XIII – aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e 
desembolso da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XIV – promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos 
programas de trabalho da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XV – coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico 
na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XVI – apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico de sua 
Secretaria;
XVII – constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho, mediante 
portaria, que disporá sobre sua competência e duração;
XVIII – apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à 
Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;
XIX – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder 
Executivo Municipal;
XX – Encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal Anteprojetos de leis, decretos ou 
outros atos normativos elaborados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Art. 4º A Assessoria Especial prestará suporte estratégico, administrativo e técnico ao titular 
da pasta, auxiliando na coordenação das políticas, na articulação institucional e no 
acompanhamento das ações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 5º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as 
seguintes atribuições: 
I – Fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e 
propondo soluções para demandas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – Representar o Secretário Municipal do Meio Ambiente em reuniões, eventos e 
articulações institucionais quando designado;
III – Monitorar a execução dos programas e projetos da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, garantindo alinhamento com as diretrizes estabelecidas;
IV – Acompanhar os trabalhos das coordenadorias e gerências, assegurando a integração 
entre as diferentes áreas;
V – Elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI – Apoiar a gestão da comunicação institucional da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, auxiliando na construção de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do respectivo 
Secretário;
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VII – Intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência 
na comunicação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 6º Compete à Coordenação Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, o 
controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atuando no suporte estratégico à gestão, assegurando o 
bom funcionamento das atividades internas e a conformidade com as normas institucionais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão 
Interna a Gerência Administrativa e a Gerência Financeira.
Art. 7º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Planejamento e 
Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho;
II – Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação 
dos profissionais;
III – Analisar, por deliberação do Secretário Municipal do Meio Ambiente, informações para 
autorização de diárias, férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação 
funcional dos servidores da respectiva Secretaria;
IV – Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação pública, 
após deferimento do Secretário Municipal do Meio Ambiente;
V – Orientar e controlar o serviço de portaria, zeladoria e vigilância das repartições da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI – Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano 
Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VII – Acompanhar a execução orçamentária dos Programas e ações de toda a Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente;
VIII – Monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente em tramitação, garantindo o cumprimento dos prazos, a 
conformidade com as diretrizes institucionais e a adoção de medidas necessárias para sua 
efetivação;
IX – Assessorar os demais coordenadores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente na 
disponibilização de informações financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros, 
empenhos pendentes de liquidação, dentre outros expedientes de natureza semelhante;
X – Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, para cumprimento das leis orçamentárias;
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XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 8º Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, assegurando o adequado funcionamento das atividades 
internas, o gerenciamento de recursos humanos, a logística e a organização dos serviços 
administrativos.
Art. 9º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Administrativo, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento, benefícios e 
frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – Apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento profissional dos 
servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III – Gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores dentro da 
estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV – Planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e infraestrutura 
dos espaços da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
V – Supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e transporte 
no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI – Controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de 
consumo e expediente para atendimento das necessidades dos serviços prestados no âmbito da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VII – Prestar suporte administrativo às demais unidades da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, garantindo o bom funcionamento das atividades;
VIII – Elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à 
gestão interna da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IX – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 10 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, o planejamento 
financeiro e a transparência na execução orçamentária.
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Art. 11 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Financeiro, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Monitorar a execução do orçamento no âmbito da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, garantindo que os gastos estejam alinhados às diretrizes institucionais;
II – Elaborar relatórios para prestação de contas; 
III – Acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas;
IV – Garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e os 
princípios da administração pública;
V – Acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos financeiros 
no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI – Assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e transferências;
VII – Coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de controle e 
fiscalização;
VIII – Monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da legalidade, 
eficiência e transparência;
IX – Atuar no acompanhamento e auditoria de contas da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, garantindo a correta utilização dos recursos públicos.
X – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 12 Compete à Coordenação de Conservação da Biodiversidade implementar ações de 
preservação e recuperação da fauna e flora, promovendo projetos de pesquisa e monitoramento 
ambiental, bem como atuar na conservação de áreas protegidas e no desenvolvimento de políticas 
para a biodiversidade local.
Parágrafo único. Subordinam-se à Coordenação de Conservação da Biodiversidade às 
Gerência de Iniciativas Sustentáveis e Mudanças Climáticas e de Educação Ambiental. 
Art. 13 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Conservação da 
Biodiversidade, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Desenvolver e implementar políticas, planos e programas voltados à conservação da 
biodiversidade local;
II – Articular ações interinstitucionais e parcerias com entidades públicas e privadas para 
promoção da conservação ambiental;
III – Promover estudos científicos para o monitoramento da fauna, flora e ecossistemas 
locais;
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IV – Estabelecer diretrizes para o manejo sustentável da biodiversidade, incluindo o uso 
responsável dos recursos naturais;
V – Apoiar a realização de inventários biológicos e pesquisas voltadas à identificação de 
espécies em risco;
VI – Implementar e supervisionar programas de proteção e manejo sustentável de Unidades 
de Conservação e outras áreas protegidas;
VII – Acompanhar a implementação de projetos ambientais voltados à proteção da 
biodiversidade;
VIII – Captar e gerir recursos financeiros para projetos de conservação e recuperação 
ambiental;
IX – Estabelecer indicadores e metodologias para avaliar a efetividade dos projetos 
executados;
X – Coordenar iniciativas de educação ambiental voltadas à conscientização da população 
sobre a importância da biodiversidade.
XI – Articular campanhas e eventos educativos sobre preservação ambiental e uso 
sustentável dos recursos naturais.
XII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 14 A Gerência de Iniciativas Sustentáveis e Mudanças Climáticas tem a competência de 
desenvolver e implementar políticas ambientais alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS), promovendo ações de mitigação e adaptação climática, uso sustentável dos 
recursos naturais, eficiência energética e educação ambiental. 
Art. 15 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Iniciativas Sustentáveis e Mudanças 
Climáticas, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Elaborar e gerenciar projetos voltados à conservação da biodiversidade e recuperação 
ambiental;
II – Desenvolver e implementar políticas para a adaptação e mitigação das mudanças 
climáticas no município.
III – Incentivar soluções baseadas na natureza para o planejamento urbano, como 
infraestrutura verde, arborização e manejo sustentável de águas pluviais.
IV – Elaborar e monitorar o Plano Municipal de Ação Climática, promovendo metas de 
descarbonização.
V – Incentivar o uso de fontes de energia renovável e a adoção de práticas de eficiência 
energética em edificações públicas e privadas.
VI – Fomentar a adoção de práticas de produção e consumo sustentável, reduzindo a geração 
de resíduos e incentivando a reutilização e reciclagem.
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VII – Promover políticas de compras sustentáveis no setor público e privado, incentivando 
produtos e serviços de menor impacto ambiental.
VIII – Estimular a economia circular, apoiando iniciativas locais de reaproveitamento de 
materiais e redução de desperdícios.
IX – Apoiar projetos de proteção de áreas naturais e biodiversidade, garantindo o uso 
sustentável dos ecossistemas locais.
X – Implementar programas de conservação dos recursos hídricos, incluindo reuso de água 
e redução de desperdícios.
XI – Fortalecer ações de reflorestamento urbano e recuperação de áreas degradadas.
XII – Estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para capacitação em 
sustentabilidade e inovação ambiental.
XIII – Fomentar a participação de comunidades vulneráveis nas políticas de sustentabilidade, 
promovendo inclusão social e justiça climática.
XIV – Buscar cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais 
para viabilizar projetos sustentáveis.
XV – Estabelecer redes de cooperação entre governo, setor privado e sociedade civil para o 
cumprimento das metas climáticas municipais.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 16 À Gerência de Educação Ambiental compete promover a conscientização e o 
engajamento da sociedade na proteção do meio ambiente, sendo que suas ações incluem a 
elaboração, desenvolvimento e execução de programas educativos, campanhas de sensibilização e 
capacitação de multiplicadores, além de atuar para o estabelecimento de parcerias, 
desenvolvimento de materiais didáticos e incentivo a práticas sustentáveis.
Art. 17 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Educação Ambiental, de livre nomeação 
e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes 
atribuições:
I – Criar e coordenar programas e campanhas de educação ambiental para diferentes 
públicos;
II – Produzir materiais didáticos e informativos sobre preservação da biodiversidade;
III – Promover cursos, oficinas e treinamentos para educadores, gestores ambientais e 
integrantes de comunidades locais;
IV – Estimular o envolvimento da sociedade civil em ações de conservação e 
sustentabilidade;
V – Desenvolver estratégias de comunicação para ampliar o alcance das ações ambientais;
VI – Organizar eventos, palestras e atividades interativas que incentivem a realização e a 
difusão de práticas sustentáveis;
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VII – Estabelecer parcerias com escolas, universidades, empresas e organizações da 
sociedade civil para fortalecer a educação ambiental;
VIII – Implementar projetos comunitários que promovam a proteção da biodiversidade e o 
uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 18 Compete à Coordenação de Licenciamento Ambiental o planejamento, normatização 
e supervisão dos procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito do município, observando 
a legislação vigente e os princípios do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Subordinam-se à Coordenação de Licenciamento Ambiental as Gerências 
de Monitoramento e Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Compensação e Reparo Ambiental. 
Art. 19 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Licenciamento 
Ambiental, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente;
II – Estabelecer diretrizes e procedimentos para a análise e emissão de licenças ambientais, 
garantindo a observância dos requisitos técnicos e normativos aplicáveis;
III – Promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais competentes, 
bem como com entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando a integração e a 
eficiência no processo de licenciamento ambiental;
IV – Garantir a publicidade e transparência dos processos administrativos de licenciamento, 
assegurando o direito à informação e à participação social, nos termos da legislação aplicável;
V – Definir estratégias e normas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das 
atividades licenciadas, bem como estabelecer condicionantes e medidas compensatórias e 
reparatórias, nos casos cabíveis;
VI – Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais 
expedidas, em conjunto com os demais órgãos de monitoramento e fiscalização ambiental;
VII – Emitir relatórios sobre a viabilidade ambiental de empreendimentos e atividades, 
orientando a tomada de decisão administrativa;
VIII – Promover a capacitação contínua dos servidores responsáveis pelo licenciamento 
ambiental, garantindo a atualização frente às normativas ambientais e melhores práticas adotadas 
no setor;
IX – Exercer outras atividades correlatas no âmbito de sua competência.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 20 A Gerência de Monitoramento e Fiscalização tem a competência de executar ações 
de controle ambiental, com vistas à prevenção, mitigação e reparação de danos ambientais, bem 
como à garantia do cumprimento das normas e condicionantes ambientais.
Art. 21 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Monitoramento e Fiscalização, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Realizar o monitoramento contínuo das atividades potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente, assegurando a conformidade com as normas ambientais vigentes;
II – Executar ações de fiscalização ambiental em empreendimentos e atividades licenciadas, 
verificando o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais concedidas;
III – Elaborar autos de infração, relatórios de fiscalização e pareceres técnicos sobre a 
conformidade ambiental dos empreendimentos inspecionados, encaminhando-os ao Secretário 
Municipal do Meio Ambiente para tomada das providências cabíveis, inclusive no que toca à 
responsabilização civil, penal e administrativa dos infratores.
IV – Atuar na prevenção e repressão de crimes ambientais, em articulação com órgãos de 
segurança pública e demais entidades fiscalizadoras;
V – Promover a fiscalização de áreas protegidas, incluindo Unidades de Conservação, Áreas 
de Preservação Permanente e demais espaços ambientalmente sensíveis, assegurando a integridade 
ecológica e a proteção dos recursos naturais;
VI – Desenvolver estratégias e programas de monitoramento da qualidade ambiental, 
incluindo indicadores de qualidade do ar, da água e do solo, bem como de impactos sobre a fauna 
e flora;
VII – Estabelecer diretrizes para a fiscalização de resíduos sólidos, efluentes líquidos, 
emissões atmosféricas e outros passivos ambientais decorrentes de atividades econômicas;
VIII – Receber e apurar denúncias de infrações ambientais, promovendo as providências 
cabíveis e assegurando a proteção dos interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente;
IX – Exercer outras atividades correlatas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 22 A Gerência de Licenciamento Ambiental é o setor responsável pela análise, instrução 
e emissão de licenças ambientais para empreendimentos e atividades sujeitas a controle ambiental 
no Município.
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Art. 23 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Licenciamento Ambiental, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições: 
I – Analisar e processar os pedidos de licenciamento ambiental, assegurando a observância 
dos critérios técnicos e normativos pertinentes;
II – Emitir Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e outras autorizações 
ambientais, conforme a legislação municipal, estadual e federal aplicável;
III – Proceder à avaliação dos estudos ambientais apresentados pelos requerentes, incluindo 
Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e demais 
documentos técnicos exigidos;
IV – Estabelecer condicionantes ambientais para a viabilidade de empreendimentos, 
assegurando a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais gerados;
V – Elaborar relatórios, subsidiando a tomada de decisão nos processos administrativos de 
licenciamento ambiental;
VI – Manter o controle e a atualização dos processos de licenciamento ambiental, garantindo 
a organização e acessibilidade das informações;
VII – Prestar esclarecimentos e suporte técnico a empreendedores e cidadãos quanto às 
exigências e procedimentos necessários ao licenciamento ambiental;
VIII – Articular-se com a Gerência de Monitoramento e Fiscalização para garantir o 
cumprimento das condicionantes e obrigações ambientais estabelecidas nos licenciamentos 
concedidos;
IX – Apoiar a Coordenação de Licenciamento Ambiental na formulação de normativas e 
diretrizes para aprimoramento dos procedimentos de licenciamento ambiental;
X – Exercer outras atividades correlatas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 24 A Gerência de Compensação e Reparo Ambiental é responsável pelo planejamento, 
implementação e monitoramento de medidas compensatórias e reparatórias decorrentes de 
impactos ambientais causados por empreendimentos e atividades licenciadas.
Art. 25 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Compensação e Reparo Ambiental, de 
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, 
tendo as seguintes atribuições: 
I – Elaborar e supervisionar a implementação de programas e projetos de compensação 
ambiental, nos termos das normativas aplicáveis;
II – Estabelecer diretrizes para a reparação de danos ambientais, determinando a adoção de 
medidas técnicas adequadas para a recuperação de áreas degradadas;
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III – Acompanhar o cumprimento das obrigações de compensação ambiental impostas nos 
processos de licenciamento e fiscalização ambiental;
IV – Promover ações de reflorestamento, recuperação de nascentes e demais medidas de 
reabilitação ambiental exigidas como condicionantes para a implantação de empreendimentos;
V – Coordenar e fiscalizar a destinação de recursos financeiros oriundos de compensações 
ambientais, garantindo sua aplicação em ações voltadas à conservação e restauração ambiental;
VI – Estabelecer mecanismos de monitoramento e auditoria para avaliar a eficácia das 
medidas compensatórias e reparatórias implementadas;
VII – Articular-se com entidades públicas e privadas para viabilizar projetos de recuperação 
ambiental e conservação da biodiversidade;
VIII – Prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente na 
formulação e execução de políticas voltadas à mitigação de impactos ambientais;
IX – Emitir pareceres técnicos e relatórios sobre a viabilidade e efetividade das medidas de 
compensação e reparo ambiental adotadas;
X – Exercer outras atividades correlatas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 26 Compete à Coordenação de Proteção, Defesa e Direitos dos Animais planejar, 
coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais domésticos e 
silvestres no Município, bem como atuar na formulação de diretrizes, fiscalização, promoção de 
campanhas educativas e combate aos maus-tratos, além de articular parcerias com órgãos públicos 
e privados para garantir a implementação de ações de defesa animal.
Parágrafo único. Subordinam-se à Coordenação de Proteção, Defesa e Direitos dos Animais 
as Gerências do Centro de Apoio à Saúde Animal (C.A.S.A), de Controle Populacional Animal e 
do Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas). 
Art. 27 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Proteção, Defesa 
e Direitos dos Animais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar 
dos animais domésticos e silvestres no âmbito municipal;
II – Promover a implementação de ações para a prevenção de maus-tratos, abandono e 
exploração de animais, em consonância com a legislação vigente;
III – Coordenar e fiscalizar programas, projetos e campanhas educativas voltadas à 
conscientização da sociedade sobre direitos dos animais, guarda responsável e manejo ético 
populacional;
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IV – Articular-se com órgãos da administração pública, entidades da sociedade civil, 
instituições de ensino e pesquisa, bem como organismos nacionais e internacionais, para a 
promoção da proteção e do bem-estar animal;
V – Fiscalizar e propor medidas para coibir práticas de abuso, exploração e crueldade contra 
animais, em conformidade com a legislação ambiental e de proteção animal vigente;
VI – Desenvolver normas, regulamentos e diretrizes para a gestão integrada da fauna 
doméstica e silvestre em áreas urbanas e rurais;
VII – Acompanhar e sugerir medidas legislativas e normativas relacionadas à defesa e 
proteção dos animais, subsidiando a Secretaria Municipal do Meio Ambiente com pareceres 
técnicos;
VIII – Supervisionar e monitorar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades 
subordinadas, assegurando a eficácia das ações institucionais;
IX – Promover campanhas de incentivo à adoção responsável e ao acolhimento de animais 
resgatados em situação de vulnerabilidade;
X – Realizar o controle e a fiscalização de criadouros, comércio e transporte de animais no 
Município, em articulação com demais órgãos e entidades, públicas e privadas, que tenham atuação 
nessa área específica.
XI – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 28 A Gerência da C.A.S.A. é responsável pelo atendimento veterinário emergencial e 
ambulatorial de animais em situação de risco, abandono ou maus-tratos, Garantindo a oferta de 
serviços de saúde animal, incluindo vacinação, castração e tratamento clínico, além de promover 
ações de conscientização sobre saúde e bem-estar animal, voltados preferencialmente para animais 
de pequeno porte em situação de rua, animais de estimação de famílias de baixa renda e animais 
de grande porte que estejam sob a guarda do Município.
Art. 29 Fica criado o cargo em comissão de Gerente da C.A.S.A, de livre nomeação e 
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes 
atribuições: 
I – Prestar atendimento veterinário emergencial e ambulatorial a animais em situação de 
risco, maus-tratos ou abandono, visando à sua recuperação e reabilitação;
II – Coordenar a estruturação e funcionamento da unidade de saúde animal, garantindo a 
adequada infraestrutura, equipamentos e insumos necessários ao atendimento;
III – Desenvolver e executar programas de atendimento veterinário preventivo, incluindo 
vacinação, vermifugação, castração e demais procedimentos de controle sanitário;
IV – Promover a integração com órgãos e instituições públicas e privadas para o 
encaminhamento de animais resgatados, conforme sua condição clínica e comportamental;
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V – Estabelecer protocolos de atendimento veterinário alinhados às normas de biossegurança 
e bem-estar animal;
VI – Acompanhar e gerenciar o acolhimento temporário de animais atendidos na unidade, 
assegurando o adequado manejo, alimentação e tratamento;
VII – Organizar e manter banco de dados atualizado com informações sobre os animais 
atendidos, incluindo registros de tratamentos, adoção e destinação final;
VIII – Promover campanhas de conscientização sobre saúde animal, guarda responsável e 
prevenção de zoonoses, em articulação com a Coordenação de Controle de Zoonoses, órgão da 
Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Fiscalizar e coibir práticas de abandono e negligência contra animais, acionando os 
órgãos competentes sempre que necessário;
X – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 30 A Gerência de Controle Populacional Animal é encarregada da implementação de 
políticas de manejo ético da população de animais domésticos, com foco em programas de 
esterilização (castração), identificação e campanhas educativas.
Art. 31 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Controle Populacional Animal, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as 
seguintes atribuições:
I – Planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao manejo ético e sustentável 
da população de animais domésticos, priorizando métodos de controle humanitário;
II – Implementar e supervisionar programas de esterilização cirúrgica (castração) para cães 
e gatos, assegurando a ampla cobertura e acesso gratuito ou subsidiado à população;
III – Realizar estudos técnicos para a identificação de áreas críticas de superpopulação 
animal, propondo estratégias de intervenção adequadas;
IV – Desenvolver e implementar medidas educativas voltadas à conscientização da 
sociedade sobre a importância do controle populacional e da guarda responsável;
V – Monitorar os impactos da reprodução descontrolada de animais domésticos no meio 
ambiente e na saúde pública, elaborando relatórios técnicos e propostas de ação;
VI – Estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade 
civil e demais órgãos competentes para o desenvolvimento de estudos e descoberta e 
implementação de inovações no manejo populacional animal;
VII – Coordenar a logística de atendimento móvel para realização de castrações, campanhas 
de vacinação e identificação animal (microchipagem, tatuagem ou outros métodos);
VIII – Garantir a segurança e o bem-estar dos animais submetidos a procedimentos 
cirúrgicos, zelando pelo cumprimento das normas sanitárias e de biossegurança;
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IX – Supervisionar ações de identificação e registro de animais urbanos, incentivando a 
regularização da posse responsável;
X – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 32 A Gerência do Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS tem como 
competência promover o recebimento, triagem, reabilitação e destinação de animais silvestres 
resgatados ou apreendidos, atuando na recuperação da fauna silvestre, combate ao tráfico de
animais e promoção da reintrodução segura das espécies ao meio ambiente, garantindo o 
cumprimento das normas ambientais e sanitárias.
Art. 33 Fica criado o cargo em comissão de Gerente do Centro de Triagem de Animais 
Silvestres - CETAS, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Coordenar e supervisionar as atividades de recebimento, triagem, reabilitação e 
destinação de animais silvestres resgatados, apreendidos ou entregues voluntariamente;
II – Proceder à identificação e registro dos espécimes recebidos, adotando medidas de 
quarentena, ofertando o tratamento veterinário e permitindo, quando possível, reabilitação, 
conforme necessário;
III – Garantir a destinação adequada dos animais silvestres, priorizando sua reintrodução ao 
habitat natural, em conformidade com as diretrizes ambientais e técnicas pertinentes;
IV – Desenvolver e aplicar protocolos técnicos para a triagem e manejo de animais silvestres, 
assegurando sua segurança, saúde e bem-estar;
V – Articular-se com órgãos ambientais, centros de pesquisa e instituições de conservação 
para a implementação de estratégias voltadas à proteção da fauna silvestre;
VI – Promover ações de educação ambiental voltadas à conscientização da população sobre 
a importância da preservação da fauna silvestre e do combate ao tráfico de animais;
VII – Monitorar a ocorrência de zoonoses e doenças de impacto ambiental, promovendo 
medidas preventivas e de controle sanitário no CETAS;
VIII – Implementar programas de capacitação para profissionais e técnicos envolvidos na 
reabilitação e destinação de animais silvestres;
IX – Supervisionar o cumprimento das normas ambientais e sanitárias aplicáveis às 
atividades do CETAS, reportando irregularidades às autoridades competentes;
X – Elaborar relatórios técnicos periódicos sobre a fauna recebida, seu destino e os impactos 
das ações de reabilitação e soltura;
XI – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 34 Compete à Coordenação de Gestão de Parques e Arborização Urbana o planejamento, 
a implementação, o gerenciamento e a supervisão de ações voltadas à gestão de parques urbanos e 
à arborização das áreas públicas, visando à melhoria da qualidade de vida da população e à 
sustentabilidade ambiental. 
Parágrafo único. Subordinam-se à Coordenação de Gestão de Parques e Arborização 
Urbana as Gerências de Parques I, II e III, as Gerências de Praças e Jardins I e II, bem como a 
Gerência de Paisagismo e Arborização Urbana.
Art. 35 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Gestão de Parques 
e Arborização Urbana, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: 
I – Elaborar e coordenar o planejamento e a gestão de parques e áreas verdes no âmbito 
urbano, com vistas à sua preservação e otimização dos usos públicos;
II – Definir diretrizes para o manejo, recuperação, conservação e uso sustentável das áreas 
de lazer, recreação e socialização em espaços urbanos.
III – Supervisionar e coordenar o desenvolvimento de programas para a arborização urbana, 
promovendo a implantação de árvores nas vias públicas e nas áreas de uso comum da população;
IV – Planejar e implementar políticas de controle e manejo da vegetação urbana, com ênfase 
na preservação da biodiversidade e do equilíbrio ambiental;
V – Propor e monitorar a aplicação de normativas e regulamentos municipais relacionados à 
gestão de parques e arborização urbana, observando a legislação ambiental vigente;
VI – Fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas nos termos de gestão de áreas 
públicas, incluindo a verificação do cumprimento de contratos e convênios com terceiros;
VII – Atuar junto a outros órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com 
organizações do terceiro setor e a sociedade civil, para o fomento e execução de projetos de gestão 
ambiental, conservação de parques e arborização urbana;
VIII – Articular a participação da comunidade local em atividades de educação ambiental, 
promoção da arborização e preservação das áreas verdes urbanas;
IX – Elaborar projetos técnicos e científicos voltados à sustentabilidade de parques e 
arborização urbana, visando a recuperação, o paisagismo e o manejo da vegetação;
X – Identificar fontes de financiamento para a realização de obras e ações de preservação e 
implementação de áreas verdes, incluindo convênios e parcerias público-privadas;
XI – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
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Art. 36 As Gerências de Parques I, II e III têm como competência a execução, o 
acompanhamento e a fiscalização das atividades voltadas à gestão e manutenção de parques 
municipais. 
Art. 37 Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Gerente de Parques, de livre nomeação 
e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerados pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes 
atribuições: 
I – Executar o planejamento de manutenção e conservação dos parques municipais e seus 
equipamentos, garantindo sua funcionalidade e integridade física;
II – Coordenar as atividades de limpeza, poda, roçada e conservação de infraestruturas, como 
caminhos, equipamentos e instalações nos parques, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Serviços Públicos;
III – Monitorar o estado de conservação dos parques e implementar estratégias de controle 
de espécies exóticas e invasoras;
IV – Avaliar as necessidades de recuperação de áreas degradadas e promover ações para 
restauração ecológica, quando necessário;
V – Organizar e coordenar eventos e atividades recreativas e educacionais, com vistas à 
conscientização ambiental e ao uso responsável dos parques;
VI – Garantir a segurança e o ordenamento das atividades realizadas nos parques, 
promovendo o bem-estar da população e o cumprimento das normas de uso;
VII – Fiscalizar o uso das áreas públicas, incluindo a prevenção de danos, a ocupação 
irregular e as infrações ambientais;
VIII – Elaborar relatórios periódicos sobre as condições de uso e conservação dos parques, 
propondo soluções e melhorias no uso das áreas verdes;
IX – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
§ 1º Aos cargos descritos no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em 
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do 
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
§ 2º Ato do Secretário Municipal do Meio Ambiente designará os Parques ou áreas de atuação 
que ficarão sob a responsabilidade de cada um dos Gerentes de Parques. 
Art. 38 As Gerências de Praças e Jardins I e II são responsáveis pela administração, 
conservação e aprimoramento dos espaços públicos dedicados ao lazer e à valorização paisagística 
da cidade.
Art. 39 Ficam criados 2 (dois) cargos em comissão de Gerente de Praças e Jardins, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerados pelo símbolo CC IV, tendo 
as seguintes atribuições: 
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I – Coordenar e executar o plano de conservação, manutenção e embelezamento de praças e 
jardins públicos, assegurando a qualidade estética e a acessibilidade desses espaços;
II – Implementar ações de recuperação de áreas degradadas dentro das praças e jardins, 
utilizando técnicas adequadas de restauração paisagística;
III – Organizar e coordenar atividades educativas e culturais em praças e jardins, com o 
objetivo de sensibilizar a população sobre a importância dos espaços públicos para a qualidade de 
vida e o meio ambiente, em parceria com outros órgãos municipais; 
IV – Colaborar com a Gerência de Educação Ambiental na realização de eventos e programas 
de educação ambiental para a conscientização e valorização dos espaços verdes urbanos;
V – Monitorar o uso adequado das praças e jardins, fiscalizando a manutenção do 
ordenamento público e a preservação ambiental;
VI – Atuar na resolução de conflitos e irregularidades que envolvam o uso desses espaços, 
assegurando o cumprimento das normas municipais;
VII – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
§ 1º Aos cargos descritos no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em 
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do 
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
§ 2º Ato do Secretário Municipal do Meio Ambiente designará as áreas de atuação que ficarão 
sob a responsabilidade de cada um dos Gerentes de Praças e Jardins. 
Art. 40 A Gerência de Paisagismo e Arborização Urbana tem como principais 
responsabilidades a implantação e o manejo paisagístico das áreas urbanas, com foco na 
preservação e ampliação da vegetação urbana.
Art. 41 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Paisagismo e Arborização Urbana, 
de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, 
tendo as seguintes atribuições:
I – Desenvolver e coordenar o planejamento paisagístico das áreas urbanas, incluindo a 
arborização de ruas, avenidas, praças e jardins públicos;
II – Propor projetos de arborização urbana que contemplem o uso de espécies nativas e 
adequadas ao clima e ao solo local, garantindo a sustentabilidade ambiental e a integração com a 
biodiversidade;
III – Supervisionar a execução de projetos paisagísticos em áreas públicas, monitorando a 
qualidade e a eficiência dos serviços prestados;
IV – Coordenar a instalação de novos espaços verdes urbanos, incluindo a escolha e o plantio 
de árvores, plantas ornamentais e elementos paisagísticos;
V – Coordenar a execução de atividades de manutenção da arborização urbana, como o 
replantio e controle de pragas e doenças que possam comprometer a saúde das árvores;
VI – Promover o controle de espécies invasoras, assegurando a qualidade ambiental e a 
integridade dos ecossistemas urbanos;
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VII – Desenvolver ações de educação e sensibilização sobre a importância da arborização 
urbana para a qualidade do ar, o conforto térmico e a biodiversidade;
VIII – Articular campanhas de arborização e conservação de áreas verdes com a população, 
estimulando o envolvimento da sociedade nas práticas sustentáveis de manejo da vegetação urbana;
IX – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 42 A Coordenação Intersetorial de Saneamento é responsável por articular, planejar e 
integrar ações voltadas ao saneamento básico, garantindo que os serviços sejam prestados de forma 
eficiente, sustentável e em conformidade com as políticas públicas municipais.
Parágrafo único. Subordina-se à Coordenação Intersetorial de Saneamento a Gerência de 
Gestão e Fiscalização de Concessão e Contrato de Programa. 
Art. 43 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Intersetorial de 
Saneamento, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – Coordenar e integrar ações relacionadas ao saneamento básico entre diferentes órgãos e 
entidades municipais, estaduais e federais,
II – Promover a interlocução entre a administração municipal, suas Secretarias e os 
concessionários ou prestadores de serviços de saneamento (abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana);
III – Participar da formulação e atualização de políticas públicas relacionadas ao setor, 
garantindo alinhamento com diretrizes ambientais e de saúde pública;
IV – Coordenar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, em 
conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas na Lei Federal nº 11.445/2007, com 
alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020;
V – Acompanhar os serviços prestados por concessionárias, incluindo EMBASA e outros 
operadores privados ou públicos, avaliando a qualidade, continuidade e eficiência operacional;
VI – Realizar diagnósticos sobre a cobertura dos serviços de saneamento no Município, 
identificando áreas com déficits e propondo soluções;
VII – Estabelecer e acompanhar indicadores de desempenho dos serviços de abastecimento 
de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana;
VIII – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
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Art. 44 A Gerência de Gestão e Fiscalização de Concessão e Contrato de Programa é 
responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contratos firmados entre o Município e 
concessionários que operam serviços de saneamento básico, incluindo abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana.
Art. 45 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Gestão e Fiscalização de Concessão e 
Contrato de Programa, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições: 
I – Acompanhar a execução dos contratos de concessão e contratos de programa firmados 
com a EMBASA e outros operadores de saneamento;
II – Garantir que os serviços prestados estejam em conformidade com as cláusulas 
contratuais, normas regulatórias e padrões de qualidade exigidos;
III – Propor revisões, aditivos e ajustes contratuais, assegurando a adequação dos serviços às 
necessidades do Município;
IV – Acompanhar a execução dos contratos de concessão e contratos de programa firmados 
com a EMBASA e outros operadores de saneamento;
V – Garantir que os serviços prestados estejam em conformidade com as cláusulas 
contratuais, normas regulatórias e padrões de qualidade exigidos.
VI – Inspecionar regularmente os sistemas de abastecimento de água, tratamento de esgoto, 
coleta e destinação de resíduos sólidos e infraestrutura de drenagem urbana;
VII – Elaborar relatórios técnicos e recomendar a aplicação de sanções ou penalidades 
sempre que houver descumprimento contratual por parte das concessionárias;
VIII – Estabelecer e monitorar metas de desempenho e universalização dos serviços de 
saneamento;
IX – Avaliar o impacto econômico das tarifas sobre os usuários e propor medidas 
compensatórias quando necessário;
X – Garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Agência Reguladora do setor, 
quando aplicável;
XI – Estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento para a 
modernização da infraestrutura sanitária do Município;
XII – Exercer outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o 
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 46 Fica determinada a extinção, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente -
SEMMA, dos órgãos e cargos públicos a seguir indicados, conforme disposto nesta legislação, 
cessando automaticamente seus efeitos administrativos, orçamentários e funcionais a partir da 
publicação desta Lei: 
I – Coordenação Geral;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
a) Gerência de Viabilização de Projetos e Promoções;
b) Gerência de Paisagismo;
c) Gerência de Defesa e Fiscalização do Meio Ambiente;
II – Assessor Especial, criado pela Lei complementar municipal nº 2585/2022. 
Art. 47 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias, consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário, 
ficando autorizadas a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos 
remanejamentos orçamentários necessários.
Art. 48 As modificações decorrentes desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada expressamente as disposições em contrário. 
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025. 
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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