PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Mensagem nº 08/2025 ao Projeto de Lei nº 07/2025
Vitória da Conquista (BA), 18 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que visa à reestruturação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do município
de Vitória da Conquista, tendo em vista a necessidade premente de adequação do referido órgão às
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e à realidade atual do
município.
A JARI constitui órgão colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito, incumbido
do julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos executivos de
trânsito e rodoviário, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Sua atuação eficaz e célere é essencial para assegurar o
exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, princípios constitucionais
previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Entretanto, o atual regulamento da JARI de Vitória da Conquista, estando desatualizado em
relação às normas vigentes do CONTRAN, especialmente no que tange à composição,
funcionamento e remuneração de seus membros. Ressalte-se, ainda, que o município dispõe,
atualmente, de apenas uma única JARI, o que tem prejudicado a celeridade na análise e julgamento
dos recursos, comprometendo a eficiência administrativa, princípio este consagrado no art. 37,
caput, da Constituição Federal.
Além da ampliação e reestruturação da composição da JARI, o presente Projeto de Lei
contempla a atualização dos valores de indenização percebidos por seus membros, uma vez que os
parâmetros atualmente praticados encontram-se defasados e não condizem com a complexidade e
relevância das atribuições desempenhadas. Tal atualização observa as orientações do CONTRAN,
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em especial o que dispõem as Resoluções nº 357/2010 e nº 900/2022, no que diz respeito à
organização e remuneração compatível com as funções exercidas.
A proposta em questão alinha-se, portanto, aos princípios da legalidade, eficiência,
razoabilidade e economicidade, assegurando ao cidadão o pleno exercício de seus direitos no
âmbito do processo administrativo de trânsito e contribuindo para a melhoria da gestão pública
municipal.
Dessa forma, submeto à apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, por se tratar de medida necessária, oportuna e de relevante interesse público.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Reestrutura a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada, por meio da presente Lei, a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI) no âmbito da Administração Direta do Município de Vitória da Conquista, Estado
da Bahia, nos termos da Lei Municipal nº 968, de 1999, e do art. 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 1º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana prestará apoio técnico, administrativo e
financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento das atividades da(s) JARI.
§ 2º Fica autorizada a criação de (03) três Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
§ 3º A constituição e nomeação dos membros da JARI será realizada por ato da chefia do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Compete à JARI:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação
recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam
sistematicamente;
IV – formular seu Regimento Interno e propor alterações conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), submetendo-o à aprovação do
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 3º As JARIs serão compostas por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, além
de um secretário designado dentre os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana, sendo:
I – o Presidente, bacharel em Direito, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – um representante da sociedade civil, com conhecimento na área de trânsito;
III – um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
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§ 1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelos respectivos
suplentes, cuja designação obedecerá aos mesmos critérios exigidos para os titulares.
§ 2º As substituições, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Secretário
Municipal de Mobilidade Urbana, que designará um suplente para o exercício das atribuições até
que nova nomeação seja realizada pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O mandato da JARI terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos em seus
respectivos mandatos por períodos iguais e sucessivos, por decisão da Chefia do Poder Executivo
Municipal.
§ 4º A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes,
respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
§ 5º As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de
votos dando-se a devida publicidade.
§ 6º Os membros da JARI reunir-se-ão pelo menos uma vez por semana, com o máximo de
8 (oito) sessões mensais.
Art. 4º Na hipótese de haver mais de uma JARI constituída, a Chefia do Poder Executivo
Municipal designará, dentre os presidentes, um para exercer a função de Coordenador, ao qual
competirá:
I – responsabilizar-se pela organização e supervisão das atividades das Juntas;
II – proporcionar treinamentos e diretrizes aos integrantes das Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações, visando aprimorar o desempenho e a eficiência;
III – manter comunicação e colaboração com órgãos competentes, como o Conselho Estadual
de Trânsito (CETRAN), para alinhamento de diretrizes e procedimentos;
IV – apresentar periodicamente relatórios detalhados sobre as atividades e decisões das
Juntas, conforme solicitação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana;
V – desempenhar outras atribuições correlatas no âmbito de suas funções, em conformidade
com as normas e políticas estabelecidas.
Art. 5º A participação na JARI constitui serviço público relevante, sendo seus membros
considerados agentes honoríficos, remunerados por meio de jetons, nos seguintes valores:
I – Presidente: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
II – Representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana: R$ 1.350,00 (mil
trezentos e cinquenta reais);
III – Representante da sociedade civil: R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais);
IV – Secretário: 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo.
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§ 1º O jeton possui natureza indenizatória.
§ 2º O Coordenador, além da remuneração como Presidente, receberá adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do jeton destinado à presidência.
§ 3º Os valores dos jetons poderão ser reajustados anualmente com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mediante decreto da Chefia do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial o artigo 11-A da Lei 968/99.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal