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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaMensagem nº 08/2025 ao Projeto de Lei nº 07/2025- Reestrutura a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e dá outras providências.
native_id19918

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-04-29 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-04-25 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 25/04/2025.
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 25/04/2025.
2025-04-16 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 16/04/2025.
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 16/04/2025.
2025-04-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à comissão de Legislação Justiça e Redação Final e à comissão de Finanças e Orçamento
2025-03-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 28/03/2025.
2025-03-19 Proposição inserida na pauta — Proposição inclusa oralmente para leitura na Sessão do dia 19/03/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Mensagem nº 08/2025 ao Projeto de Lei nº 07/2025
Vitória da Conquista (BA), 18 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, 
que visa à reestruturação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do município 
de Vitória da Conquista, tendo em vista a necessidade premente de adequação do referido órgão às 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e à realidade atual do 
município.
A JARI constitui órgão colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito, incumbido 
do julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos executivos de 
trânsito e rodoviário, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Sua atuação eficaz e célere é essencial para assegurar o 
exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, princípios constitucionais 
previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Entretanto, o atual regulamento da JARI de Vitória da Conquista, estando desatualizado em 
relação às normas vigentes do CONTRAN, especialmente no que tange à composição, 
funcionamento e remuneração de seus membros. Ressalte-se, ainda, que o município dispõe, 
atualmente, de apenas uma única JARI, o que tem prejudicado a celeridade na análise e julgamento 
dos recursos, comprometendo a eficiência administrativa, princípio este consagrado no art. 37, 
caput, da Constituição Federal.
Além da ampliação e reestruturação da composição da JARI, o presente Projeto de Lei 
contempla a atualização dos valores de indenização percebidos por seus membros, uma vez que os 
parâmetros atualmente praticados encontram-se defasados e não condizem com a complexidade e 
relevância das atribuições desempenhadas. Tal atualização observa as orientações do CONTRAN, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
em especial o que dispõem as Resoluções nº 357/2010 e nº 900/2022, no que diz respeito à 
organização e remuneração compatível com as funções exercidas.
A proposta em questão alinha-se, portanto, aos princípios da legalidade, eficiência, 
razoabilidade e economicidade, assegurando ao cidadão o pleno exercício de seus direitos no 
âmbito do processo administrativo de trânsito e contribuindo para a melhoria da gestão pública 
municipal.
Dessa forma, submeto à apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei, por se tratar de medida necessária, oportuna e de relevante interesse público.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Reestrutura a Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações (JARI) e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada, por meio da presente Lei, a Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações (JARI) no âmbito da Administração Direta do Município de Vitória da Conquista, Estado 
da Bahia, nos termos da Lei Municipal nº 968, de 1999, e do art. 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 1º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana prestará apoio técnico, administrativo e 
financeiro de forma a garantir o pleno funcionamento das atividades da(s) JARI.
§ 2º Fica autorizada a criação de (03) três Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. 
§ 3º A constituição e nomeação dos membros da JARI será realizada por ato da chefia do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Compete à JARI:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários 
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação 
recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários 
informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam 
sistematicamente;
IV – formular seu Regimento Interno e propor alterações conforme as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), submetendo-o à aprovação do 
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 3º As JARIs serão compostas por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, além 
de um secretário designado dentre os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Mobilidade 
Urbana, sendo:
I – o Presidente, bacharel em Direito, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – um representante da sociedade civil, com conhecimento na área de trânsito;
III – um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
§ 1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelos respectivos 
suplentes, cuja designação obedecerá aos mesmos critérios exigidos para os titulares.
§ 2º As substituições, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Secretário 
Municipal de Mobilidade Urbana, que designará um suplente para o exercício das atribuições até 
que nova nomeação seja realizada pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O mandato da JARI terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos em seus 
respectivos mandatos por períodos iguais e sucessivos, por decisão da Chefia do Poder Executivo 
Municipal.
§ 4º A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, 
respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
§ 5º As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de 
votos dando-se a devida publicidade.
§ 6º Os membros da JARI reunir-se-ão pelo menos uma vez por semana, com o máximo de 
8 (oito) sessões mensais.
Art. 4º Na hipótese de haver mais de uma JARI constituída, a Chefia do Poder Executivo 
Municipal designará, dentre os presidentes, um para exercer a função de Coordenador, ao qual 
competirá:
I – responsabilizar-se pela organização e supervisão das atividades das Juntas;
II – proporcionar treinamentos e diretrizes aos integrantes das Juntas Administrativas de 
Recursos de Infrações, visando aprimorar o desempenho e a eficiência;
III – manter comunicação e colaboração com órgãos competentes, como o Conselho Estadual 
de Trânsito (CETRAN), para alinhamento de diretrizes e procedimentos;
IV – apresentar periodicamente relatórios detalhados sobre as atividades e decisões das 
Juntas, conforme solicitação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana;
V – desempenhar outras atribuições correlatas no âmbito de suas funções, em conformidade 
com as normas e políticas estabelecidas.
Art. 5º A participação na JARI constitui serviço público relevante, sendo seus membros 
considerados agentes honoríficos, remunerados por meio de jetons, nos seguintes valores:
I – Presidente: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
II – Representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana: R$ 1.350,00 (mil 
trezentos e cinquenta reais); 
III – Representante da sociedade civil: R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais);
IV – Secretário: 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
§ 1º O jeton possui natureza indenizatória.
§ 2º O Coordenador, além da remuneração como Presidente, receberá adicional de 30% 
(trinta por cento) sobre o valor do jeton destinado à presidência.
§ 3º Os valores dos jetons poderão ser reajustados anualmente com base no Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mediante decreto da Chefia do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, em especial o artigo 11-A da Lei 968/99.
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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