PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Mensagem nº 10/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2025
Vitória da Conquista (BA), 18 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei Complementar nº
09/2025, que tem por objetivo reestruturar o Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal,
criar órgãos e cargos públicos no âmbito da estrutura da administração direta e dá outras
providências.
O presente PLC foi elaborado após a realização de estudos internos, de caráter intersetorial,
realizados pelo Poder Executivo, que indicaram a necessidade de modernização e adequação da
estrutura administrativa do Gabinete, que hoje abrange o Gabinete do Prefeito e o Gabinete Civil,
visando maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições institucionais.
Ocorre que, diante da crescente complexidade da gestão pública municipal e dos desafios
impostos à administração contemporânea, percebeu-se que a atual estrutura do Gabinete da Chefia
do Poder Executivo não está mais atendendo às necessidades organizacionais e operacionais do
Município, devendo haver uma readequação, a fim de que se consiga progredir com a desejada
eficiência administrativa e ampliar a capacidade de articulação institucional com os diversos
setores da sociedade.
A reestruturação proposta visa estabelecer uma organização que permita conferir maior
fluidez nos processos decisórios, melhoria na comunicação institucional, fortalecimento da
articulação política e ampliação da capacidade de resposta às demandas da população.
Uma das diretrizes da atual gestão é aprimorar a governança pública municipal e, para tanto,
entende-se que a reestruturação do Gabinete da Chefia do Poder Executivo, com a criação de órgãos
específicos e complementares, será de suma importância para a concretização desta importante
meta.
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Como poderão analisar V. Exas. pela leitura da proposição que ora se apresenta, a estrutura
do Gabinete da Chefia do Poder Executivo permitirá a realização de um trabalho de excelência em
tão destacada área da administração pública municipal, sendo organizada de modo a atender com
maior agilidade e eficiência as necessidades da gestão.
Tendo em vista a relevância do tema, levando-se em consideração as informações expostas
nesta mensagem, esperamos contar mais uma vez com o alto espírito público de Vossas
Excelências na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, na forma prevista na
Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Reestrutura e altera a denominação do
Gabinete do Prefeito, que passa a se
denominar Gabinete da Chefia do Poder
Executivo Municipal, cria órgãos e cargos
públicos na estrutura da administração direta
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 6º, II, e 46, II da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura e altera a denominação do Gabinete do Prefeito,
que passa a denominar-se Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal, cria órgãos e cargos
públicos na estrutura da administração direta, estabelece suas competências e organização, além de
transformar o Gabinete Civil em Casa Civil, com o objetivo de fortalecer a governança municipal,
aprimorar a articulação institucional e promover maior eficiência e eficácia da gestão pública.
Art. 2º O Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal é o conjunto de órgãos
subordinados diretamente à Chefia do Poder Executivo, que tem por finalidade prestar
assessoramento estratégico, técnico e administrativo ao(à) Prefeito(a) Municipal na formulação de
políticas públicas, na tomada de decisões, na coordenação das ações governamentais e na
representação institucional do Município, atuando como centro de liderança governamental e
instrumento de governança da administração pública municipal.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal:
I – coordenar a representação social, política e institucional da Chefia do Poder Executivo,
garantindo a visibilidade, a transparência e a credibilidade das ações governamentais;
II – organizar e gerenciar o cerimonial e protocolo dos eventos, solenidades e atos oficiais,
promovendo a adequada representação do governo municipal em todos os âmbitos;
III – preparar, analisar e encaminhar o expediente oficial da Chefia do Poder Executivo,
garantindo a qualidade, a precisão e a tempestividade dos documentos e informações;
IV – coordenar o fluxo de informações estratégicas e as relações públicas, parlamentares e
institucionais da Chefia do Poder Executivo, assegurando a integridade e eficácia dos canais de
comunicação;
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V – estabelecer e fortalecer as relações com entidades sindicais, organizações da sociedade
civil, associações de classe e outros grupos sociais e políticos organizados, promovendo o diálogo
e a participação social na gestão pública;
VI – prestar assistência pessoal e técnica à Chefia do Poder Executivo no desempenho de
suas funções constitucionais e legais, oferecendo o suporte necessário às atividades cotidianas e às
decisões estratégicas;
VII – promover a articulação e integração entre os órgãos e entidades da Administração
Municipal, fomentando a transversalidade das políticas públicas e a cooperação intersetorial;
VIII – coordenar a elaboração, publicação e divulgação dos atos oficiais, garantindo sua
legalidade, publicidade e eficácia;
IX – monitorar e avaliar a implementação das prioridades de governo, assegurando o
alinhamento estratégico das ações com as diretrizes estabelecidas no plano de governo e no
planejamento estratégico municipal;
X – fomentar práticas inovadoras de gestão que contribuam para a modernização
administrativa e a qualificação dos serviços públicos prestados à população.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal possui a seguinte estrutura
organizacional:
I – Gabinete da Chefia do Poder Executivo:
a) Assessoria de Comunicação e de Mídias Digitais;
b) Assessoria Especial;
II – Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a);
a) Assessoria Especial;
III – Casa Civil;
IV – Secretaria Especial de Transformação Pública;
V – Secretaria Especial de Relações Institucionais;
VI – Procuradoria-Geral do Município – PGM.
§ 1º O Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal, órgão central de assistência
imediata ao(à) Prefeito(a), será dirigido pelo(a) titular do Poder Executivo Municipal, a quem
compete a supervisão e coordenação de suas unidades administrativas integrantes.
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§ 2º As Secretarias Especiais integrantes do Gabinete da Chefia do Poder Executivo
Municipal serão dirigidas por Secretários Especiais, cargos de provimento em comissão, nomeados
em comissão e de livre escolha da Chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a) será dirigido pelo(a) próprio(a) Vice-Prefeito(a), nos
termos do art. 66, §2º da Lei Orgânica do Município, que poderá contar com assessoria especial
para o desempenho de suas atribuições institucionais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Gabinete da Chefia do Poder Executivo
Art. 4º Compete ao Gabinete da Chefia do Poder Executivo, sob a direção direta do(a) Prefeito(a):
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades administrativas do
Gabinete da Chefia do Poder Executivo;
II – promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais da Chefia do Poder
Executivo;
III – coordenar a agenda institucional da Chefia do Poder Executivo e acompanhá-la em seus
despachos, reuniões e eventos;
IV – assistir à Chefia do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com os
munícipes, entidades públicas e privadas, associações e imprensa;
V – assessorar a Chefia do Poder Executivo na tomada de decisões e promover o alinhamento
das ações governamentais com as diretrizes estratégicas da administração municipal;
VI – coordenar as ações de todos os órgãos que compõem o Gabinete da Chefia do Poder
Executivo, promovendo a integração e a eficiência de suas atividades;
VII – recepcionar, analisar e encaminhar expedientes e pleitos dirigidos à Chefia do Poder
Executivo, acompanhando sua tramitação;
VIII – coordenar a elaboração e expedição dos atos normativos e administrativos da Chefia
do Poder Executivo;
IX – gerenciar a comunicação interna e externa do Gabinete, em coordenação com os demais
órgãos da administração municipal;
X – organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos,
portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
XI – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 5º Para o desempenho de suas funções, o Gabinete da Chefia do Poder Executivo
Municipal contará com o suporte das assessorias, conforme estrutura estabelecida nesta Lei.
Seção II
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Do Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a)
Art. 6º Compete ao Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a), sob a direção direta do(a) VicePrefeito(a):
I – prestar assistência direta e imediata ao(à) Vice-Prefeito(a) no desempenho de suas
atribuições legais e constitucionais e na coordenação administrativa das ações sob sua
responsabilidade;
II – promover a articulação do(a) Vice-Prefeito(a) com órgãos e entidades da administração
pública municipal e com os diversos segmentos da sociedade civil;
III – coordenar o planejamento, a organização e o controle das atividades administrativas do
Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a);
IV – organizar e manter atualizada a agenda de compromissos do(a) Vice-Prefeito(a);
V – promover ações que viabilizem maior integração entre o Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a)
e os demais órgãos da administração municipal;
VI – recepcionar, processar e encaminhar demandas e proposições apresentadas ao(à) VicePrefeito(a);
VII – auxiliar o(a) Vice-Prefeito(a) na supervisão de programas e projetos especiais
designados pela Chefia do Poder Executivo;
VIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo(a) Vice-Prefeito(a) ou pela
Chefia do Poder Executivo.
Art. 7º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do(a) VicePrefeito(a), de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo mediante indicação
do(a) Vice-Prefeito(a), renumerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições específicas:
I – assessorar diretamente o(a) Vice-Prefeito(a) em assuntos técnicos, políticos e
administrativos;
II – coordenar a equipe do Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a);
III – supervisionar a elaboração da agenda de compromissos e atividades do(a) VicePrefeito(a);
IV – representar o(a) Vice-Prefeito(a) em solenidades e eventos, quando designado;
V – coordenar o recebimento, análise e encaminhamento das correspondências e demandas
dirigidas ao(à) Vice-Prefeito(a);
VI – acompanhar o(a) Vice-Prefeito(a) em reuniões, audiências e eventos oficiais;
VII – coordenar a interface entre o Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a) e os demais órgãos da
administração municipal;
VIII – gerenciar os processos administrativos do Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a);
IX – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo(a) Vice-Prefeito(a).
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
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Seção III
Da Assessoria de Comunicação e de Mídias Digitais
Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação e de Mídias Digitais prestar assessoramento
direto à Chefia do Poder Executivo na gestão da comunicação institucional e na estratégia de
presença e interação nas mídias sociais, garantindo transparência e efetividade na comunicação
com os cidadãos.
Art. 9º Fica criado, no âmbito do Gabinete da Chefia do Poder Executivo, o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Comunicação e de Mídias Digitais, de livre nomeação e
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes
atribuições:
I – planejar, coordenar e executar a estratégia de comunicação digital da Chefia do Poder
Executivo, em consonância com as diretrizes institucionais;
II – gerenciar as contas oficiais da Chefia do Poder Executivo nas diversas plataformas de
mídias sociais;
III – produzir, editar e publicar conteúdos para as mídias sociais e outros canais digitais,
assegurando a qualidade e adequação da comunicação institucional;
IV – monitorar as mídias sociais e a imprensa para identificar tendências, demandas, críticas
e oportunidades relevantes para a gestão municipal;
V – elaborar relatórios analíticos sobre o desempenho e alcance das ações de comunicação
digital;
VI – propor inovações e aprimoramentos nas estratégias de comunicação digital do governo
municipal;
VII – assessorar a Chefia do Poder Executivo em eventos, entrevistas e pronunciamentos
com foco na comunicação digital;
VIII – orientar a Chefia do Poder Executivo sobre posicionamentos e manifestações nas
mídias sociais;
IX – articular-se com os demais órgãos da administração municipal para obtenção de
informações e alinhamento das estratégias de comunicação;
X – auxiliar na gestão de crises de comunicação nas mídias digitais;
XI – exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção IV
Da Assessoria Especial
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Art. 10 A Assessoria Especial tem como função prestar assessoramento técnico e estratégico
de alto nível à Chefia do Poder Executivo, auxiliando na formulação de políticas públicas, na
tomada de decisões e no acompanhamento de projetos prioritários da gestão municipal.
Art. 11 Ficam criados, no âmbito do Gabinete da Chefia do Poder Executivo, os cargos de
provimento em comissão de Assessor Especial I, Assessor Especial II e Assessor Especial III, de
livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerados pelo símbolo CC II,
tendo as seguintes atribuições:
I – Fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e
propondo soluções para demandas do Gabinete da Chefia do Poder Executivo;
II – Representar a Chefia do Poder Executivo em reuniões, eventos e articulações
institucionais, quando designados;
III – Monitorar a execução dos programas e projetos da Administração Municipal,
garantindo alinhamento com as diretrizes estabelecidas;
IV – Elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a tomada de
decisões da Chefia do Executivo;
V – Apoiar a gestão da comunicação institucional da Chefia do Executivo, auxiliando na
construção de discursos, notas oficiais e pronunciamentos da(o) Prefeita(o);
VI – Intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência
na comunicação do Gabinete da Chefia do Poder Executivo;
VII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
§ 1º A Chefia do Poder Executivo poderá, mediante ato administrativo específico, delimitar
áreas temáticas para a atuação dos Assessores Especiais, conforme as prioridades e demandas da
gestão municipal.
§ 2º Aos cargos descritos no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção V
Da Casa Civil
Art. 12 O Gabinete Civil - GAC passa a se denominar Casa Civil, dirigida pelo Secretário
da Casa Civil, agente político nomeado em comissão e de livre escolha da Chefia do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13 Compete à Casa Civil:
I – Assessorar a(o) Prefeita(o) na tomada de decisões estratégicas, fornecendo informações
técnicas e políticas para subsidiar suas ações;
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II – Coordenar a relação entre a(o) Prefeita(o), Secretários Municipais e demais titulares de
cargos a estes assemelhados, garantindo alinhamento entre as diretrizes do governo e a execução
das políticas públicas;
III – Representar a(o) Prefeita(o) em eventos, reuniões e audiências quando necessário,
garantindo a presença institucional do Executivo Municipal;
IV – Supervisionar a implementação dos programas e projetos estratégicos do governo
municipal, garantindo o cumprimento de prazos e metas estabelecidas no Plano de Governo;
V – Articular a integração entre as diversas Secretarias Municipais, promovendo ações
conjuntas para melhorar a eficiência da administração pública;
VI – Atuar como principal canal de interlocução entre o Executivo Municipal e o Legislativo,
acompanhando a tramitação de projetos de lei de interesse da administração;
VII – Manter diálogo permanente com os Vereadores, buscando apoio para as propostas do
governo e esclarecendo dúvidas sobre as ações e projetos da Prefeitura;
VIII – Coordenar o atendimento às demandas populares encaminhadas ao Executivo
Municipal, promovendo respostas rápidas e eficientes às necessidades da população;
IX – Supervisionar a implementação de projetos estratégicos, garantindo que sejam
executados conforme planejado e dentro do orçamento previsto;
X – Analisar previamente projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos antes
de serem enviados para assinatura, sanção ou promulgação do(a) Prefeita(o);
XI – Acompanhar a tramitação legislativa de projetos de interesse do governo na Câmara
Municipal e fornecer suporte técnico para sua defesa em Plenário e nas Comissões por onde devam
tramitar;
XII – Gerir crises institucionais e políticas, implementando medidas para mitigar impactos
adversos e restabelecer a confiança pública na gestão administrativa.
Art. 14 A Casa Civil compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Secretário da Casa Civil;
II – Assessoria Especial;
III – Coordenação de Planejamento e Gestão Interna:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
c) Gerência de Zeladoria do Paço Municipal;
IV – Coordenação de Cerimonial:
a) Gerência de Organização de Atos Oficiais;
V – Coordenação de Proteção e Defesa Civil:
a) Gerência de Assistência Social;
b) Gerência de Mapeamento de Riscos;
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c) Gerência de Operações Emergenciais.
Art. 15 Além das atribuições descritas no art. 13 desta Lei, é responsabilidade do Secretário
da Casa Civil:
I – supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços da Casa Civil, de
acordo com o planejamento geral da administração;
II – expedir instruções para execução das leis e regulamentos;
III – apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos
serviços da Casa Civil;
IV – comparecer à Câmara, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado para,
pessoalmente, prestar informações;
V – delegar atribuições aos seus subordinados;
VI – referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito a temas
e projetos afetos à Casa Civil;
VII – assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da Casa
Civil;
VIII – propor à Chefia do Poder Executivo Municipal as indicações para o provimento de
cargo em comissão e designar ocupantes de funções de confiança no âmbito da Casa Civil;
IX – autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação
específica;
X – celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, com instituições públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder
Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou
sua denúncia;
XI – expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da Casa Civil;
XII – orientar, supervisionar e avaliar as atividades de Entidade que lhe é vinculada;
XIII – aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e
desembolso da Casa Civil;
XIV – promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos
programas de trabalho da Casa Civil;
XV – coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico
na Casa Civil;
XVI – apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico da Casa Civil;
XVII – constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho, mediante
portaria que disporá sobre sua competência e duração;
XVIII – apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à
Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;
XIX – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder
Executivo Municipal;
XX – Encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal Anteprojetos de leis, decretos ou
outros atos normativos elaborados pela Casa Civil;
XXI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
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Art. 16 As Assessorias Especiais I e II prestará suporte estratégico, administrativo e técnico
ao titular da pasta, auxiliando na coordenação das políticas, na articulação institucional e no
acompanhamento das ações da Casa Civil.
Art. 17 Ficam criados, no âmbito da Casa Civil, os cargos de provimento em comissão de
Assessor Especial I e Assessor Especial II, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, remunerados pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
I – Fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e
propondo soluções para demandas da Casa Civil;
II – Representar o Secretário em reuniões, eventos e articulações institucionais quando
designado;
III – Monitorar a execução dos programas e projetos da Casa Civil, garantindo alinhamento
com as diretrizes estabelecidas;
IV – Acompanhar os trabalhos das coordenações e gerências, assegurando a integração entre
as diferentes áreas;
V – Elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação da Casa
Civil;
VI – Apoiar a gestão da comunicação institucional da Casa Civil, auxiliando na construção
de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do Secretário;
VII – Intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência
na comunicação da Casa Civil;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Aos cargos descritos no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 18 Compete à Coordenação Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, o
controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno da Casa
Civil, atuando no suporte estratégico à gestão, assegurando o bom funcionamento das atividades
internas e a conformidade com as normas institucionais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão
Interna a Gerência Administrativa, a Gerência Financeira e a Gerência de Zeladoria do Paço
Municipal.
Art. 19 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do
Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho;
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II – Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação
dos profissionais;
III – Analisar, por deliberação do Secretário da Casa Civil, informações para autorização de
diárias, férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação funcional dos
servidores da Casa Civil;
IV – Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação pública,
após deferimento do Secretário da Casa Civil;
V – Orientar e controlar o serviço de portaria, zeladoria e vigilância das repartições do
Secretário da Casa Civil;
VI – Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à Casa Civil;
VII – Acompanhar a execução orçamentária dos Programas e ações de toda a Casa Civil;
VIII – Monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da Casa Civil em
tramitação, garantindo o cumprimento dos prazos, a conformidade com as diretrizes institucionais
e a adoção de medidas necessárias para sua efetivação;
IX – Assessorar os demais coordenadores da Casa Civil na disponibilização de informações
financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros e empenhos pendentes de liquidação;
X – Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Casa Civil, para
cumprimento das leis orçamentárias;
XI – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 20 Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da Casa
Civil, assegurando o adequado funcionamento das atividades internas, o gerenciamento de recursos
humanos, a logística e a organização dos serviços administrativos.
Art. 21 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Gerente
Administrativo, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento, benefícios e
frequência dos servidores, no âmbito da Casa Civil;
II – Apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento profissional dos
servidores da Casa Civil;
III – Gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores dentro da
estrutura da Casa Civil;
IV – Planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e infraestrutura
dos espaços da Casa Civil;
V – Supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e transporte,
no âmbito da Casa Civil;
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VI – Controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de
consumo e expediente, no âmbito da Casa Civil;
VII – Prestar suporte administrativo às demais unidades da Casa Civil, garantindo o bom
funcionamento das atividades;
VIII – Elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à
gestão interna da Casa Civil;
IX – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 22 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da Casa Civil,
garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, o planejamento financeiro e a transparência
na execução orçamentária.
Art. 23 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Gerente
Financeiro, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Monitorar a execução do orçamento, garantindo que os gastos estejam alinhados às
diretrizes institucionais;
II – Elaborar relatórios para prestação de contas;
III – Acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas, no âmbito
da Casa Civil;
IV – Garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e os
princípios da administração pública;
V – Acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos financeiros,
no âmbito da Casa Civil;
VI – Assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e transferências;
VII – Coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de controle e
fiscalização;
VIII – Monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da legalidade,
eficiência e transparência;
IX – Atuar no acompanhamento e auditoria de contas da Casa Civil, garantindo a correta
utilização dos recursos públicos.
X – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
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Art. 24 A Gerência de Zeladoria do Paço Municipal é responsável pela manutenção,
conservação e segurança das instalações físicas da sede da Prefeitura, supervisionando serviços de
limpeza, reparos, controle de acesso e uso de espaços, garantindo a funcionalidade e a preservação
do patrimônio público.
Art. 25 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Gerente
de Zeladoria do Paço Municipal, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Coordenar serviços de limpeza e conservação das áreas internas e externas do Paço
Municipal;
II – Gerenciar a manutenção preventiva e corretiva de instalações elétricas, hidráulicas,
sanitárias e estruturais;
III – Supervisionar a reposição e controle de materiais de limpeza, manutenção e segurança;
IV – Zelar pelo bom estado de mobiliários, equipamentos e instalações do prédio;
V – Controlar o uso de espaços comuns, como salas de reunião e auditórios;
VI – Planejar melhorias na infraestrutura do prédio, em parceria com outras Secretarias;
VII – Monitorar e gerenciar a segurança patrimonial do Paço Municipal;
VIII – Supervisionar os serviços de portaria, vigilância e controle de acesso ao Paço
Municipal;
IX – Garantir o funcionamento adequado de sistemas de segurança, como câmeras e alarmes;
X – Coordenar serviços de copa e apoio a eventos institucionais;
XI – Providenciar a realização de pequenos reparos e de manutenções emergenciais;
XII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 26 Compete à Coordenação de Cerimonial planejar, organizar e executar eventos
institucionais do Poder Executivo Municipal, assegurando o cumprimento das normas protocolares
e de precedência, bem como se responsabilizando pela recepção e acomodação de autoridades,
gerenciamento da logística cerimonial e supervisão das atividades correlatas, de modo a garantir a
conformidade dos atos oficiais com as disposições normativas e com a agenda institucional.
Parágrafo único. Subordina-se à Coordenação de Cerimonial a Gerência de Organização
de Atos Oficiais.
Art. 27 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Cerimonial, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
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I – Planejar, coordenar e executar eventos institucionais da Prefeitura, garantindo a
conformidade com o protocolo oficial.
II – Organizar solenidades, inaugurações, recepções e demais atos formais do governo
municipal, conforme atribuições designadas pelo Secretário da Casa Civil;
III – Assegurar o cumprimento das normas de precedência e do cerimonial público,
garantindo a formalidade e a adequação dos eventos.
IV – Supervisionar a equipe responsável pela organização e montagem dos eventos
institucionais, assegurando a qualidade e a eficiência na execução;
V – Coordenar a recepção e o atendimento de autoridades, convidados e público interno em
eventos oficiais, promovendo a hospitalidade e o protocolo adequado;
VI – Gerenciar a logística e o suporte necessário para a realização dos eventos, incluindo
equipamentos, espaços e materiais, garantindo o perfeito funcionamento das atividades;
VII – Assegurar a integração com os demais setores da administração municipal, garantindo
a harmonia dos eventos com a programação institucional e os objetivos estratégicos da gestão;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 28 Compete à Gerência de Organização de Atos Oficiais a operacionalização e execução
dos eventos institucionais, observando as diretrizes protocolares estabelecidas, responsabilizandose pela organização de roteiros cerimoniais, alocação de assentos conforme precedência, recepção
de autoridades e convidados, além da supervisão da equipe de apoio.
Art. 29 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Gerente
de Organização de Atos Oficiais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Executar a montagem e a organização dos eventos institucionais, conforme diretrizes da
Coordenação de Cerimonial;
II – Preparar roteiros protocolares para autoridades e representantes do governo municipal;
III – Coordenar a equipe operacional responsável pelo suporte logístico e técnico dos
eventos;
IV – Zelar pelo cumprimento dos protocolos cerimoniais, incluindo normas de bandeiras,
hinos e disposições de assentos;
V – Auxiliar na recepção de convidados e autoridades, garantindo atendimento adequado e
protocolar;
VI – Manter atualizados os registros de eventos, listas de autoridades e regras cerimoniais;
VII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 30 A Coordenação de Proteção e Defesa Civil tem a responsabilidade de planejar,
coordenar e executar ações voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
diante de desastres, bem como o apoio às comunidades atingidas.
§ 1º A Coordenação de Proteção e Defesa Civil, enquanto órgão integrante do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil, observará, no âmbito de sua competência municipal, as
normas e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608, de 2012, em estrita conformidade com
os princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
§ 2º Subordinam-se hierarquicamente à Coordenação de Proteção e Defesa Civil as Gerências
de Assistência Social, de Mapeamento de Riscos e de Operações Emergenciais.
Art. 31 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de
Coordenador de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder
Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – Elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, garantindo
diretrizes para a atuação da administração pública em situações de emergência;
II – Coordenar as ações das Gerências subordinadas, promovendo integração entre
assistência social, mapeamento de riscos e operações emergenciais;
III – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com a sociedade
civil e instituições privadas, para a execução de políticas de defesa civil;
IV – Promover a capacitação contínua da equipe técnica e da comunidade, incentivando a
criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs);
V – Implementar sistema de monitoramento e avaliação de riscos de desastres, com uso de
tecnologia, para antecipar cenários e mitigar impactos, utilizando dados meteorológicos,
geológicos e hidrológicos;
VI – Coordenar ações de resposta a desastres, incluindo mobilização de recursos, socorro às
vítimas e restabelecimento da normalidade;
VII – Gerir o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, a ser
instituído por lei específica, zelando pela aplicação eficiente e transparente dos recursos
financeiros, com vistas à prevenção e resposta a desastres;
VIII – Coordenar as atividades do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão
colegiado consultivo a ser instituído por legislação específica e composto por representantes locais
do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec);
IX – Emitir alertas e orientações à população em casos de iminência de desastres, utilizando
sirenes, redes sociais e meios de comunicação oficial;
X – Elaborar relatórios técnicos e laudos de danos, subsidiando a solicitação de recursos
estaduais e federais para ações emergenciais e de reconstrução;
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XI – Propor a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública,
quando necessário, observando os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 32 A Gerência de Assistência Social atua na garantia de suporte às populações atingidas
por desastres, promovendo ações de acolhimento, assistência humanitária e recuperação social,
atuando em especial colaboração com as Secretarias Municipais.
Art. 33 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Gerente
de Assistência Social, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado
pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Planejar e executar ações de assistência social em situações de emergência, garantindo
proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – Organizar e gerir abrigos temporários, assegurando condições adequadas de
habitabilidade, alimentação, higiene e segurança;
III – Coordenar a distribuição de donativos, como cestas básicas, kits de higiene e materiais
de primeira necessidade, conforme critérios de vulnerabilidade;
IV – Realizar cadastro das famílias atingidas, garantindo acompanhamento e
encaminhamento para políticas públicas de assistência;
V – Fornecer apoio psicossocial às vítimas, por meio de equipes multidisciplinares que
auxiliem na superação dos traumas causados pelos desastres, em parceria com as Secretarias
Municipais;
VI – Integrar-se a outros órgãos da assistência social, como os Centros de Referência da
Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social
(CREAS), para garantir suporte continuado às famílias atingidas;
VII – Promover ações que tenham por finalidade conceder o acesso a benefícios
emergenciais, como aluguel social e auxílios financeiros destinados à recuperação das condições
de moradia;
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 34 A Gerência de Mapeamento de Riscos é responsável pela identificação e
monitoramento de áreas suscetíveis a desastres, subsidiando a tomada de decisões para prevenção
e mitigação de riscos.
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Art. 35 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Gerente
de Mapeamento de Riscos, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Realizar levantamento técnico e georreferenciado das áreas de risco, identificando
vulnerabilidades a inundações, deslizamentos, erosões e outros desastres;
II – Manter atualizado o Mapa de Riscos Municipais, integrando informações
meteorológicas, geológicas e hidrológicas para análise de perigos;
III – Monitorar o impacto de eventos climáticos extremos, utilizando tecnologias como
sensores, drones e imagens de satélite;
IV – Fornecer subsídios técnicos para ações preventivas, orientando a relocação de
populações que se encontrem em áreas de risco para um local adequado e seguro e recomendando
a realização das necessárias intervenções estruturais;
V – Apoiar a formulação de políticas públicas de ocupação do solo, garantindo que a
instalação de novos empreendimentos siga critérios de segurança;
VI – Emitir relatórios técnicos e pareceres sobre áreas de risco, auxiliando a gestão municipal
na implementação de medidas preventivas;
VII – Coordenar ações de conscientização e educação ambiental, promovendo capacitações
sobre riscos geológicos e medidas de autoproteção;
VIII – Articular-se com instituições acadêmicas e órgãos especializados, como o Serviço
Geológico do Brasil (SGB) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), para aprimorar
o conhecimento sobre riscos locais.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 36 A Gerência de Operações Emergenciais atua diretamente na resposta e recuperação
de áreas afetadas por desastres, garantindo atendimento imediato às populações e promovendo a
normalização dos serviços essenciais.
Art. 37 Fica criado, no âmbito da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Gerente
de Operações Emergenciais, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo,
remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Coordenar ações emergenciais de resposta a desastres, garantindo rapidez e eficiência no
atendimento às vítimas;
II – Gerenciar a mobilização de equipes e recursos, incluindo Corpo de Bombeiros, Defesa
Civil, Guarda Municipal e voluntários treinados;
III – Supervisionar a logística de resgate e atendimento às vítimas, garantindo deslocamento
seguro de equipes e suprimentos;
IV – Operar e manter equipamentos de emergência, como bombas de drenagem,
motobombas, geradores e veículos especializados;
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V – Atuar na remoção de escombros e desobstrução de vias, restabelecendo a mobilidade
urbana e o acesso a serviços essenciais;
VI – Monitorar e controlar áreas de risco após eventos adversos, evitando novos desastres e
garantindo a segurança da população;
VII – Acompanhar a execução de obras emergenciais, como contenção de encostas,
reconstrução de pontes e recuperação de infraestrutura urbana;
VIII – Fornecer suporte operacional às demais gerências componentes da Coordenação de
Proteção e Defesa Civil, garantindo o funcionamento integrado do sistema de resposta a
emergências;
IX – Manter estoque estratégico de materiais de emergência, incluindo lonas, kits de
primeiros socorros, equipamentos de resgate e itens básicos para assistência imediata aos atingidos
pelos desastres;
X – Realizar simulações e treinamentos regulares, aprimorando a capacidade de resposta e a
integração entre as equipes envolvidas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção VI
Da Secretaria Especial de Transformação Pública
Art. 38 Fica criada no âmbito do Gabinete da Chefia do Poder Executivo, a Secretaria
Especial de Transformação Pública, dirigida pelo Secretário Especial de Transformação Pública,
cargo de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo
CC I.
Art. 39 Compete ao Secretário Especial de Transformação Pública:
I – Promover e coordenar estudos e discussões sobre a transformação do Estado, por meio de
medidas sobre organização administrativa, servidores, empregados, tecnologia e prestação de
serviços públicos;
II – prospectar, propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à simplificação
administrativa, à eficiência, à efetividade da prestação dos serviços públicos e à ampliação da
capacidade estatal;
III – propor políticas para ampliação da capacidade estatal da administração pública
municipal, haja vista a ampliação da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, da
proteção dos direitos humanos e do enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
IV – propor, em articulação com a Secretaria Municipal de Gestão e Inovação:
a) critérios de ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, especialmente os de
mais alta direção;
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b) modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação
e gestão centralizada de bens e serviços pelos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal;
c) o aperfeiçoamento de critérios de seleção, capacitação, reestruturação de carreiras e de
avaliação por meio de entregas e resultados de servidores da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional;
d) promover e coordenar, novas maneiras de prestação de serviços públicos;
V – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
§ 1º Subordinam-se ao Secretário Especial de Transformação Pública as Assessorias de
Transformação Digital e de Projetos Especiais.
§ 2º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 40 Compete à Assessoria de Transformação Digital a formulação, coordenação e
execução de estratégias voltadas à inovação tecnológica na administração pública, visando à
modernização e à eficiência dos serviços prestados, incumbindo-lhe, ademais, a governança digital,
a segurança da informação e a capacitação dos agentes públicos, de modo a assegurar a
conformidade com os normativos legais e regulatórios aplicáveis.
Art. 41 Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial de Transformação Pública, o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Transformação Digital, de livre nomeação e exoneração
da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
I – Desenvolver e coordenar estratégias de transformação digital alinhadas com os objetivos
do Governo municipal;
II – Elaborar e acompanhar planos de inovação digital para modernizar a gestão pública
municipal;
III – Supervisionar a adoção de novas tecnologias que aprimorem a eficiência e transparência
dos serviços públicos;
IV – Incentivar a adoção de práticas digitais para otimizar processos administrativos;
V – Desenvolver diretrizes e normas para segurança da informação e proteção de dados, em
parceria com a Secretaria Municipal de Gestão e Inovação e com a Procuradoria-Geral do
Município;
VI – Garantir a conformidade com legislações sobre privacidade e governança digital;
VII – Coordenar o aprimoramento e evolução tecnológica de plataformas de atendimento
digital para facilitar o acesso da população aos serviços públicos;
VIII – Implementar soluções que aumentem a transparência e a participação cidadã por meio
de meios digitais;
IX – Apoiar a criação de políticas públicas baseadas em dados e novas tecnologias;
X – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 42 Compete à Assessoria de Projetos Especiais a coordenação e o acompanhamento de
iniciativas estratégicas destinadas à modernização da gestão pública, promovendo a articulação
interinstitucional e a captação de recursos para a implementação de projetos inovadores, bem como
a integração de ações intersetoriais, visando ao desenvolvimento de soluções que aprimorem a
eficiência administrativa e a efetividade das políticas públicas.
Art. 43 Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial de Transformação Pública, o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Projetos Especiais, de livre nomeação e exoneração da
Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
I – Coordenar e acompanhar projetos especiais voltados à modernização e inovação na
administração pública;
II – Criar mecanismos de acompanhamento e avaliação da eficácia dos projetos especiais;
III – Monitorar indicadores de desempenho dos projetos e propor ajustes quando necessário;
IV – Coordenar iniciativas inovadoras que impulsionem a eficiência dos serviços públicos;
V – Trabalhar em conjunto com outras Secretarias para garantir a implementação de projetos
estratégicos;
VI – Coordenar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, inclusão digital e
modernização da gestão pública;
VII – Apresentar relatórios de impacto e recomendações para melhorias contínuas;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção VII
Da Secretaria Especial de Relações Institucionais - SERIN
Art. 44 Fica criada no âmbito do Gabinete da Chefia do Poder Executivo, a Secretaria
Especial de Relações Institucionais – SERIN, dirigida pelo Secretário Especial de Relações
Institucionais, cargo de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado
pelo símbolo CC I.
Art. 45 Compete ao Secretário Especial de Relações Institucionais:
I – Coordenar e fortalecer o relacionamento da administração municipal com os governos
estadual e federal, bem como com outras instituições públicas e privadas;
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II – Monitorar e prestar suporte técnico à formalização de parcerias, acordos e convênios
com entidades nacionais e internacionais;
III – Atuar como representante do Município em eventos, fóruns e encontros institucionais,
garantindo a defesa dos interesses municipais;
IV – Facilitar a disseminação de informações institucionais e fomentar a transparência ativa
no relacionamento entre a Prefeitura e a população, em parceria com a Secretaria Municipal de
Comunicação e com a Secretaria Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção
– STPC;
V – Articular a obtenção de recursos financeiros junto a órgãos públicos e instituições
privadas para implementação de programas e projetos de interesse municipal;
VI – Promover mecanismos de participação popular e controle social, incentivando o diálogo
entre a administração pública e a sociedade;
VII – Prestar suporte técnico e estratégico às demais Secretarias na interlocução com órgãos
externos e na viabilização de parcerias institucionais;
VIII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
§ 1º Subordinam-se ao Secretário Especial de Relações Institucionais as Assessorias
Relações Interfederativas e de Articulação Institucional.
§ 2º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do
terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 46 A Assessoria de Relações Interfederativas tem por atribuição auxiliar na articulação
e coordenação entre os entes federativos, promovendo a colaboração na formulação e
implementação de políticas públicas, auxiliando no apoio estratégico, análise de demandas e gestão
de conflitos entre a União, Estados e Municípios.
Art. 47 Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial de Relações Institucionais, o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Relações Interfederativas, de livre nomeação e
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes
atribuições:
I – Estabelecer e manter canais de comunicação e coordenação entre a Secretaria Especial de
Relações Institucionais e os governos estadual e municipal
II – Facilitar o diálogo e a articulação entre as diferentes esferas de governo (federal, estadual
e municipal) para o desenvolvimento e implementação de políticas públicas;
III – Colaborar com a análise e a formulação de políticas públicas que envolvem as relações
interfederativas, considerando as particularidades e as demandas de cada ente federativo;
IV – Participar da elaboração de propostas de normativas que favoreçam a cooperação
federativa;
V – Acompanhar as demandas e necessidades dos estados e municípios relacionadas à
administração federal;
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VI – Avaliar a viabilidade de projetos que envolvem a transferência de recursos e
responsabilidades entre os entes federativos;
VII – Prestar assessoramento direto ao Secretário Especial de Relações Institucionais,
fornecendo informações, relatórios e análises sobre questões interfederativas;
VIII – Preparar documentos, apresentações e outros materiais que auxiliem nas tomadas de
decisões políticas e estratégicas;
IX – Coordenar ações administrativas e logísticas necessárias para o bom andamento das
atividades interfederativas;
X – Apoiar a organização de eventos, reuniões e visitas relacionadas às relações
interfederativas;
XI – Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das relações interfederativas,
destacando resultados, avanços e desafios;
XII – Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 48 A Assessoria de Articulação Social e Institucional tem como atribuição promover o
diálogo e a articulação entre as Secretarias, os órgãos de distintos poderes e entidades, prestando
suporte estratégico e coordenando a execução de projetos interinstitucionais.
Art. 49 Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial de Relações Institucionais, o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Articulação Social e Institucional, de livre nomeação e
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes
atribuições:
I – Facilitar a comunicação e o diálogo entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário,
promovendo a integração e a cooperação entre esses órgãos;
II – Estabelecer relações com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais
e outros parceiros estratégicos;
III – Prestar apoio direto ao respectivo Secretário Especial na formulação e implementação
de estratégias e políticas de relações institucionais;
IV – Organizar e preparar materiais, como relatórios e apresentações, para reuniões com
representantes dos diferentes poderes e esferas governamentais;
V – Apoiar iniciativas e projetos interinstitucionais, promovendo parcerias entre os diversos
poderes e esferas de governo para a execução de políticas públicas;
VI – Monitorar o andamento de projetos conjuntos e garantir o cumprimento dos objetivos
acordados;
VII – Fornecer análises e pareceres sobre a viabilidade e impactos de propostas legislativas
que envolvam o Poder Executivo;
VIII – Coordenar a participação da Secretaria Especial de Relações Institucionais em eventos
institucionais relevantes;
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IX – Preparar relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas pela Secretaria Especial de
Relações Institucionais, destacando o andamento das relações interinstitucionais e os resultados
obtidos.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o
acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção VIII
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 50 A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade a representação judicial do
Município, o assessoramento jurídico da Chefia do Poder Executivo, dos órgãos e entidades de sua
administração, a defesa de seu patrimônio e a representação de seus interesses junto aos Tribunais,
cuja estruturação é objeto de disciplina de Lei Complementar específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 Em razão das alterações realizadas por meio da presente Lei Complementar, fica
determinada a transformação dos seguintes órgãos públicos:
I – Gabinete do Prefeito em Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal;
II – Gabinete Civil em Casa Civil.
Art. 52 Ficam extintos todos os órgãos e cargos de provimento em comissão existentes no
âmbito do atual Gabinete do Prefeito e do atual Gabinete Civil, criados por legislações anteriores,
excetuando-se aqueles órgãos e cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 53 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário,
ficando autorizada a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos
remanejamentos orçamentários necessários.
Parágrafo único. As despesas administrativas e de pessoal do Gabinete da Chefia do Poder
Executivo Municipal, do(a) Vice-Prefeito(a) e das Secretarias Especiais correrão por conta do
Orçamento consignado na Casa Civil, observados os princípios da transparência, da legalidade, da
eficiência e do equilíbrio fiscal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 54 A Chefia do Poder Executivo poderá expedir decretos e demais atos normativos
complementares necessários à plena execução desta Lei.
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Art. 55 As modificações decorrentes desta Lei entram em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas expressamente as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.840, de 2012.
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
ORGANOGRAMA DO GABINETE DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
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