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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaMensagem nº 17/2025 ao PL nº 16/2025 - Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REGULARIZE 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Norma Sancionada — Norma Sacionada.
2025-04-03 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-04-02 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 02/04/2025.
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 02/04/2025.
2025-03-26 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 26/03/2025.
2025-03-25 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 26/03/2025.
2025-03-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada a comissão de Legislação, justiça e redação final e a comissão de Finanças e orçamento.
2025-03-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta durante 48 horas.
2025-03-19 Proposição inserida na pauta — Proposição inclusa oralmente para leitura na Sessão do dia 19/03/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
MENSAGEM Nº 17/2025 ao PL nº 16/2025
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 
16/2025, que tem por finalidade a instituição do Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REGULARIZE 2025, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras 
providências.
O Programa Municipal de Recuperação Fiscal representa um instrumento fundamental 
de gestão financeira municipal, abarcando diversas modalidades de tributos, como IPTU, 
ISSQN, taxas municipais e preços públicos, em consonância com os princípios constitucionais 
e com a legislação tributária vigente, especialmente o Código Tributário Municipal.
O atual cenário econômico tem imposto desafios significativos às empresas, 
empreendedores individuais e pessoas naturais, ocasionando dificuldades adicionais no 
cumprimento de suas obrigações fiscais. Esta circunstância cria embaraços tanto para o 
contribuinte, impossibilitado de demonstrar sua plena regularidade fiscal, quanto para o 
município, privado de recursos que poderiam ser empregados em projetos e serviços de 
interesse coletivo.
A proposição ora apresentada busca conciliar o interesse público na recuperação de 
créditos tributários com a capacidade contributiva dos cidadãos conquistenses, oferecendo 
descontos de até 90% sobre juros e multas para pagamentos à vista e condições especiais de 
parcelamento em até 60 meses. O programa estabelece valores mínimos de parcelas 
diferenciados conforme o perfil do contribuinte: R$ 50,00 para pessoas físicas e MEIs, R$ 
100,00 para Microempresas, R$ 250,00 para EPPs e R$ 1.000,00 para os demais contribuintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Por meio deste instrumento normativo, o Município de Vitória da Conquista reafirma 
seu compromisso com a justiça fiscal e com o fortalecimento das finanças públicas, atendendo 
simultaneamente à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, que orienta os gestores 
a promoverem ações de recuperação fiscal de débitos inscritos em dívida ativa.
A implementação do REGULARIZE 2025 também visa estimular a cidadania fiscal, 
através de um processo de adesão simplificado e preferencialmente digital, alinhado às 
modernas práticas de gestão pública. Adicionalmente, o programa incentiva a adimplência 
futura ao oferecer um desconto adicional de 5% no IPTU 2026 para contribuintes que pagarem 
o IPTU 2025 em cota única e mantiverem seus dados cadastrais atualizados.
Com esta medida espera-se, além de propiciar a regularização fiscal dos contribuintes 
que se enquadrem nos requisitos da Lei proposta, obter recursos extraordinários que permitam 
a melhoria e ampliação dos serviços públicos prestados pelo Município, com o intuito de atingir 
o objetivo fundamental, insculpido no art. 3º, IV, da Constituição da República, de promover o 
bem de todos, finalidade maior dos entes federados do Estado Brasileiro.
Diante da excepcional relevância da matéria ora apresentada, solicito a tramitação deste 
Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município e do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Edis para sua 
célere apreciação e aprovação.
Esperamos, assim, demonstradas as razões que justificam esta propositura, contar, mais 
uma vez, com o alto espírito público de Vossas Excelências na apreciação e aprovação deste 
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Recuperação 
Fiscal – REGULARIZE 2025 e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, incisos I e III, da Lei Orgânica do Munícipio,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta Municipal, o Programa 
Municipal de Recuperação Fiscal – REGULARIZE 2025, que tem como objetivo promover a 
regularização de débitos fiscais municipais dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, quais 
sejam: 
I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III – Preço Público; e
IV – Taxas municipais.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo REGULARIZE 2025 débitos de empresas 
optantes pelo Simples Nacional, relativos a tributos de competência da Receita Federal do 
Brasil.
Art. 2º O presente Programa abrange exclusivamente os débitos regularmente inscritos 
em Dívida Ativa até 31 de janeiro de 2025.
§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município que ainda não tenham sido objeto 
de execução judicial serão consolidados na data da formalização do acordo. 
§ 2º Os débitos em fase de execução judicial estarão sujeitos a parcelamento específico 
para cada processo. 
§ 3º Poderão ser incluídos no REGULARIZE 2025 os saldos de débitos que, antes da 
vigência desta Lei, tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento.
§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a apuração do saldo remanescente será 
realizada com base no montante original da dívida, sem a incorporação de quaisquer benefícios 
concedidos em parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzindo-se exclusivamente os 
valores efetivamente pagos.
Art. 3º O contribuinte que aderir ao Programa concordará, de forma tácita, em desistir de 
qualquer contestação administrativa ou judicial referente ao débito tributário, renunciando ao 
direito que fundamenta tais ações, seja na esfera administrativa ou judicial.
Art. 4º Os honorários advocatícios referentes a processos judiciais cujos débitos da 
Dívida Ativa sejam abrangidos por esta Lei não serão objeto de desconto percentual. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
§ 1º O pagamento dos honorários advocatícios poderá ocorrer:
I – em até 06 (seis) parcelas; ou 
II – em número superior de parcelas, nos casos de valores de grande vulto, conforme 
critérios objetivos definidos em regulamento e ratificados por ato do Procurador-Geral do 
Município.
§ 2º Os honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais serão exigidos a partir da 
primeira parcela, nos casos em que se admitir o parcelamento dessa verba, ou integralmente na 
parcela inicial, conforme a opção adotada, sendo que, em qualquer hipótese, o pagamento 
deverá ser efetuado na mesma guia do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) vinculada 
ao parcelamento estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Os débitos fiscais consolidados no REGULARIZE 2025 poderão ser parcelados 
em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas e de igual valor, com redução de juros e 
multas, conforme os seguintes critérios:
I – 90% (noventa por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de 
mora, para pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de 
mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas 
de mora, para pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 40% (quarenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas 
de mora, para pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;
V – 30% (trinta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de 
mora, para pagamento entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. O pagamento de parcelas em atraso estará sujeito à incidência de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento até 
o dia do efetivo pagamento, além de multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor da 
parcela em atraso.
Art. 6º No programa REGULARIZE 2025, os contribuintes devem atentar-se ao valor 
mínimo de cada parcela a ser paga à Administração Municipal, sendo vedado o pagamento de 
quantias inferiores a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e Microempreendedor Individual;
II – R$ 100,00 (cem reais) para Microempresa, optante do Simples Nacional;
III – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para empresa de Pequeno Porte, optantes do 
Simples Nacional;
IV – R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais contribuintes.
Art. 7º Para aderir a modalidades de parcelamento com prazo superior a 12 (doze) 
parcelas, o contribuinte deverá cumprir ainda as seguintes condições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
I – O valor da entrada mínima será:
a) para pessoas físicas, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante 
original consolidado, incluindo encargos;
b) para pessoas jurídicas, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do 
montante original consolidado, incluindo encargos;
II – incidência de atualização monetária com base em índice oficial de inflação, a ser 
regulamentado anualmente por ato do Poder Executivo;
III – aplicação de juros remuneratórios à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao 
mês.
Art. 8º O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, contados da data de adesão ao Programa, e as demais parcelas vencerão nos 
dias 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) de cada mês, conforme opção do contribuinte.
Parágrafo único. A adesão ao Programa somente será considerada efetivada mediante o 
pagamento integral da dívida à vista ou a quitação da primeira parcela dentro do prazo 
estipulado.
Art. 9º Para formalizar a adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal –
REGULARIZE 2025, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais, em conformidade 
com os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos termos do formulário próprio 
a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, além de 
apresentar os seguintes documentos:
I – Documento de identificação, inscrição no CPF e comprovante de residência 
atualizado, emitido nos últimos 3 meses, quando se tratar de pessoa física; e
II – Cartão CNPJ e Contrato Social consolidado, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte se encontrar representado, além da documentação 
prevista no inciso I ou II deste artigo, o procurador deverá apresentar, ainda, documento de 
identificação, inscrição no CPF e procuração simples com poderes específicos para aderir ao 
Programa REGULARIZE, instituído por esta Lei.
§ 2º A adesão ao Programa REGULARIZE 2025 será realizada, preferencialmente, de 
forma digital, por meio da internet e on-line.
Art. 10 A adesão ao Programa não autoriza o levantamento das garantias constituídas em 
execuções fiscais movidas contra o contribuinte, nem a revogação de medidas cautelares fiscais 
decretadas em seu desfavor. 
Parágrafo único. Compete ao Município, por intermédio da Procuradoria-Geral do 
Município, formalizar o requerimento ao Juízo competente do processo judicial, desde que o 
contribuinte tenha efetivamente aderido ao Programa, incluindo o cumprimento do disposto no 
art. 8º, parágrafo único, desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro 
admitido em outras leis e, tampouco, não gerarão créditos para sujeitos passivos que estiverem 
em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não conferem direito à restituição ou 
compensação de valores já pagos, a qualquer título.
Art. 13 O prazo para adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal –
REGULARIZE 2025 será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, 
podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo.
Art. 14 Em caso de inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, 
ocorrerá o cancelamento dos benefícios, com o restabelecimento dos valores e das condições 
originais do débito tributário, deduzidos os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§ 1º Uma vez cancelado o parcelamento previsto nesta Lei, o contribuinte estará sujeito 
às seguintes medidas:
I – Inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa; 
II – Execução do crédito, caso ainda não tenha sido ajuizada;
III – Prosseguimento da execução, caso já tenha sido ajuizada;
IV – Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
§ 2º Os contribuintes que aderirem aos benefícios previstos nesta Lei e forem excluídos 
em razão do disposto no caput deste artigo estarão impedidos de reingressar no programa de 
regularização de que trata esta Lei.
Art. 15 O contribuinte que realizar o pagamento do IPTU 2025 em cota única, emitindo 
o DAM de forma digital até o dia 10 de abril de 2025, e manter seus dados cadastrais 
atualizados junto à Prefeitura Municipal, terá direito a um desconto adicional de 5% (cinco 
por cento) sobre o valor do IPTU 2026.
Art. 16 O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REGULARIZE 2025 poderá ser 
regulamentado por meio de Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo, naquilo 
que se mostrar necessário para sua plena implementação.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução deste programa serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo haver suplementação, caso seja 
necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 18 de março de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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