br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaMensagem nº 11/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025- Dispõe sobre a adesão à Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretrizes de políticas públicas em âmbito municipal e dá outras providências.
native_id19922

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Norma Sancionada B Norma Sancionada.
2025-04-03 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando Sanção governamental.
2025-04-02 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 02/04/2025.
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 02/04/2025.
2025-03-26 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 26/03/2025.
2025-03-25 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 26/03/2025.
2025-03-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta durante 48 horas.
2025-03-19 Proposição inserida na pauta — Proposição inclusa oralmente para leitura na Sessão do dia 19/03/2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Mensagem nº 11/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025.
Vitória da Conquista – BA, 18 de Março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
Complementar que “Dispõe sobre a adesão à Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretrizes de políticas 
públicas em âmbito municipal e dá outras providências”, estabelecendo tais diretrizes como 
referência para a formulação, planejamento e execução das políticas públicas municipais.
A Agenda 2030 representa um compromisso global assumido por nações e governos 
locais em prol do desenvolvimento sustentável, abarcando dimensões fundamentais como a 
erradicação da pobreza, segurança alimentar, saúde, educação, igualdade de gênero, 
sustentabilidade ambiental e crescimento econômico inclusivo. 
A proposição ora apresentada busca incorporar estes princípios basilares à 
administração pública municipal, assegurando o alinhamento sistemático das ações 
governamentais às metas estratégicas que impulsionam o desenvolvimento harmonioso das 
esferas social, econômica e ambiental em benefício da população conquistense.
or meio deste instrumento normativo, o Município de Vitória da Conquista assume o 
compromisso de implementar medidas concretas e efetivas para a consecução dos ODS, 
mediante o estabelecimento de indicadores de desempenho, a elaboração periódica de relatórios 
e a formulação de estratégias que viabilizem o monitoramento contínuo e a avaliação 
sistemática dos avanços alcançados. Além disso, será instituída a Comissão Municipal para os 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, garantindo a participação de diversos setores da 
sociedade na efetivação dessas diretrizes.
A adesão formal a esse compromisso internacional reflete o esforço da gestão 
municipal em promover políticas públicas responsáveis e inovadoras, fortalecendo a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
transparência, a governança participativa e a busca por um futuro mais sustentável para nossa 
cidade e seus cidadãos.
Diante da excepcional relevância da matéria ora apresentada e considerando a 
premente necessidade de integração célere do Município ao conjunto de esforços globais para 
a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, solicito a tramitação deste Projeto 
de Lei Complementar em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgância do 
Município e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres 
Edis para sua célere apreciação e aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Edis desta Casa os meus 
protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a adesão à Agenda 2030 e os 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS) da Organização das Nações Unidas 
(ONU) como diretrizes de políticas públicas em 
âmbito municipal e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, incisos I e III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei 
Complementar:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica estabelecida a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS) da Organização das Nações Unidas como referência para a elaboração, planejamento, 
implementação e avaliação de políticas públicas no Município de Vitória da Conquista, visando 
à promoção do desenvolvimento sustentável nas dimensões social, econômica, ambiental e 
institucional.
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar 
as metas da Agenda 2030 e os ODS como parâmetros orientadores e estratégicos de suas 
atividades, políticas públicas e intervenções governamentais, promovendo a divulgação dos 
ODS implementados em cada iniciativa e realizando campanhas educativas e de 
conscientização sobre a importância da integração das ações em prol da sustentabilidade.
Art. 2º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados até o ano de 
2030:
I – ODS 1: erradicação da pobreza; 
II – ODS 2: fome zero e agricultura sustentável; 
III – ODS 3: saúde e bem-estar; 
IV – ODS 4: educação de qualidade; 
V – ODS 5: igualdade de gênero; 
VI – ODS 6: água potável e saneamento;
VII – ODS 7: energia acessível e limpa; 
VIII – ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; 
IX – ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; 
X – ODS 10: redução das desigualdades; 
XI – ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis; 
XII – ODS 12: consumo e produção responsáveis; 
XIII – ODS 13: ação contra a mudança global do clima; 
XIV – ODS 14: vida na água; 
XV – ODS 15: vida terrestre; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
XVI – ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes;
XVII – ODS 17: parcerias e meios de implementação;
XVIII – ODS 18: igualdade étnico-racial.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará, em todos os seus órgãos, a criação de 
iniciativas, como comissões internas de servidores, para identificar e implementar atividades, 
práticas e políticas públicas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e às 
metas da Agenda 2030.
Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput contribuirão para o desenvolvimento 
de indicadores e para a coleta de dados e informações, em conformidade com as diretrizes da 
Agenda 2030.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá em seu planejamento estratégico as 
atividades, iniciativas e intervenções governamentais relacionadas aos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável e às metas da Agenda 2030, identificando os indicadores 
correspondentes e elaborando relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal elaborará relatórios de acompanhamento de suas 
iniciativas conforme as diretrizes e práticas reconhecidas nacional e internacionalmente, 
utilizando indicadores pertinentes à Agenda 2030, e submeterá anualmente à Organização das 
Nações Unidas o seu Relatório Local Voluntário.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º Fica criado o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, destinado 
a fomentar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) por meio da realização de 
estudos, diagnósticos, proposições de mecanismos e determinação de instrumentos que 
objetivem o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. A Agenda 2030 e os ODS devem ser implementados para orientar 
políticas públicas para erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura sustentável, 
saúde, educação, igualdade de gênero, água, saneamento, energia, crescimento econômico 
inclusivo, infraestrutura, industrialização e inovação, redução das desigualdades, cidades 
sustentáveis, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança climática, proteção e 
uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, transparência, governança e meios 
de implementação.
Art. 7º O Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, sob coordenação do 
Gabinete Civil (GAC) do Poder Executivo Municipal, desenvolverá as seguintes iniciativas:
I – promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na 
implementação da Agenda 2030, incluindo o Município de Vitória da Conquista no plano de 
ação global rumo ao desenvolvimento sustentável;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
II – promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao processo de 
implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal, fomentando o acesso e a produção de 
dados, bem como disponibilizando canais de participação e informações gerais para o 
acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento das metas da agenda; 
III – promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na 
abordagem das questões ambientais, sociais e econômicas, para benefício de todos; 
IV – fomentar a adoção da Agenda 2030 pelos órgãos públicos, sociedade civil e setor 
privado, seja na orientação de ações e políticas públicas ou no incentivo às boas práticas 
correlatas;
V – incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável e aderência às atuais metas que compõem a Agenda 2030 para o 
Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração 
dos relatórios resultantes; 
VI – incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e 
catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS; 
VII – promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas 
governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 
2030 em âmbito municipal.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal incentivará e reconhecerá iniciativas da sociedade 
civil que se relacionem com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as metas da 
Agenda 2030, contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL PARA OS
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 9º O Poder Executivo Municipal criará, no prazo de 90 (noventa) dias após a 
publicação desta Lei, a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
(ODS), instância colegiada paritária de natureza consultiva, com composição intersecretarial, 
para auxiliar na efetivação do Programa, tendo por competência:
I – elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030, propondo estratégias, 
instrumentos, diretrizes, ações e programas; 
II – acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 e elaborar relatórios 
periódicos; 
III – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o 
alcance da Agenda 2030; 
IV – promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e 
organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 em 
nível municipal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos 
âmbitos federal, estadual e em outros municípios; 
V – promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância 
ambiental, econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do 
presente Programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Art. 10 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
poderá:
I – propor o firmamento de Termos e Acordos de Cooperação com entidades 
governamentais e/ou da sociedade civil, tendo como escopo o desenvolvimento de suas 
atividades finalísticas;
II – convidar representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado 
para colaborar com as suas atividades; 
III – promover eventos para fomento e divulgação de suas atividades-fins, inclusive 
criando câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à 
implementação dos ODS.
Art. 11. A Comissão reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter 
extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.
Art. 12 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será 
regida por regimento interno, a ser elaborado e aprovado por ato da Chefia do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 13 A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público 
relevante, não remunerada.
Art. 14 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
ficará extinta após a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar relatório circunstanciado 
contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos 
trabalhos da Comissão será encaminhado ao Arquivo Municipal e à Coordenação do Programa 
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à 
comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar 
sugestões.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal incentivará e reconhecerá iniciativas da sociedade 
civil relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e às metas da Agenda 2030, 
contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes.
Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Art. 18 Essa Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 18 de Março de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

open original →